CONSOLIDADO - REVOGADO PELO ATO TRT13 SCR Nº 093/2023

ATO TRT13 SCR Nº 099, DE 28 DE JUNHO DE 2022

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP no PROAD nº 5962/2022, no sentido de conceder a reunião de processos ajuizados em seu desfavor, em tramitação nesta Justiça Especializada, na forma de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT;

CONSIDERANDO que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, editada a partir da necessidade de padronização mínima dos procedimentos de centralização de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece regras próprias para reunião de execuções;

CONSIDERANDO que foram atendidos os requisitos constantes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 151 a 153), do Regulamento Geral do TRT da 13ª Região (artigo 38) e do Provimento TRT SCR Nº 005/2019 para a concessão do PEPT, com apresentação de seguro garantia no valor total da execução;

RESOLVE

Art. 1º. CONCEDER, na forma disciplinada pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a instauração do procedimento de reunião de processos, na forma de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, nos termos dos artigos 151 a 153 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,na Central Regional de Efetividade, das demandas trabalhistas listadas pelo requerente, que tramitam neste Regional em face de INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP (CNPJ: 33.981.408/0001-40), pelo prazo de 03 (três) anos, observada a vedação de inclusão de novos processos no presente PEPT (artigo 6º do Provimento TRT 13 SCR nº 005/2019).

Parágrafo único. Os processos afetados pelo PEPT estão relacionados no link THIAGO

https://docs.google.com/spreadsheets/d/1-9lFZAVhLJFr3kaWkzlI_Z-xcO1ngufP/edit?usp=sharing&ouid=112984365145145737289&

Art. 2º. As Unidades Judiciárias nas quais tramitam os processos em referência podem proceder à habilitação dos créditos em processo piloto na Central Regional de Efetividade, desde já identificado como sendo o de nº 0000492-03.2016.5.13.0015, mediante preenchimento de formulário próprio disponível no link "https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade/reuniao_das_execucoes", fazendo constar informações atualizadas dos débitos já consolidados, com especificação de sua natureza e indicação da data do trânsito em julgado, dentre outros.

Art. 3º. Deverá ser determinada a suspensão/sobrestamento dos processos em que for determinada a reunião de execuções na Central Regional de Efetividade, com o lançamento da movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº “número do processo”)”, até a ocorrência de disponibilização de valores ou encerramento da reunião, nos termos do artigo 1º, I, a, da Recomendação TRT13 SCR Nº 004/2022.

Art. 4º. Os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente em conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, a disposição da Central Regional de Efetividade nos autos do Processo nº 0000492-03.2016.5.13.0015, devendo a primeira parcela ser comprovada nos autos até 30/06/2022, e as subsequentes, até o 15º dia de cada mês, a partir de julho/2022, observados os valores apresentados pelo requerente em planilha anexa ao PROAD nº 5962/2022 (doc. 6).

Art. 5º. No caso de descumprimento ou inadimplemento das condições estabelecidas neste

instrumento, o PEPT será revogado, com a proibição do devedor obter outro plano no prazo de 02 (dois) anos, sendo, ainda, determinada a instauração de Regime Especial de Execução Forçada - REEF.

Art. 6º. Os créditos da União Federal, referentes às contribuições previdenciárias ou fiscais decorrentes das decisões desta Especializada e às multas administrativas oriundas dos órgãos de fiscalização do trabalho, bem como custas processuais, serão pagos após a quitação dos créditos trabalhistas.

Art. 7º. Nos casos omissos, observar o quanto disposto no Provimento TRT13 SCR Nº 005/2019.

Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifiquem-se.

Publique-se.

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor