Revogado pelo ATO TRT GP Nº 297/2008
Alterado pelo ATO TRT GP Nº 182/2007
ATO TRT GP Nº 136/2006
João Pessoa,11 de abril de 2006.
Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito da Justiça do Trabalho da 13ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, modificada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984,
R E S O L V E:
I - DO PROGRAMA
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Social de Estágio, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e das Varas do Trabalho, com o objetivo de proporcionar aos estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, e conveniadas ao TRT-13ª Região, o exercício de atividades correlatas a sua formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido nas instituições de ensino, tendo em vista proporcionar ao estagiário:
I - o desenvolvimento de habilidades técnicas;
II - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
III - a aplicação de conhecimentos teóricos;
§ 1º - Os cursos de nível superior de que trata o caput serão exclusivamente da área de Direito e de Informática;
§ 2º - O Tribunal Regional do Trabalho celebrará convênio com instituições de ensino para a definição e caracterização do estágio;
§ 3º - O estágio ocorrerá nas unidades de interesse do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em atividades que tenham estreito relacionamento com a formação escolar;
§ 4º - Para o estágio será exigido que o estudante tenha completado no mínimo 40% (quarenta por cento) do curso em que esteja matriculado, com aproveitamento.
§ 5º - Existindo disponibilidade orçamentária, poderá ser concedida bolsa de estágio.
Artigo 2º - Os estágios possuirão caráter prático, de modo a propiciar aos estudantes oportunidade de utilidade para si e para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mas, sobretudo, propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração e de relacionamento humano.
Artigo 3º - As chefias das unidades do Tribunal que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, terão o dever de propiciar a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com a respectiva área de formação profissional, sendo atribuídas, aos estagiários, de forma gradativa, tarefas de complexidade crescente.
Parágrafo único - Para solicitar estagiários a unidade do Tribunal deverá dispor:
a) de servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão de estágio;
b) de espaço físico e mobiliário adequado para a acomodação dos estagiários.
II - DA SELEÇÃO
Artigo 4º - O processo seletivo para estágio será iniciado com ampla divulgação do edital de seleção nas instituições de ensino conveniadas, com a divulgação do número de vagas existentes para cada instituição de ensino.
§ 1º - O número de vagas existentes será distribuído, em cotas iguais, entre as instituições de ensino conveniadas.
§ 2º - As sobras de vagas serão sorteadas entre as instituições de ensino conveniadas.
§ 3º - O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para fins do estágio, deverá firmar convênio com instituições públicas ou privadas de ensino superior e públicas de ensino médio, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 4º - Para a vaga de estagiário no Tribunal e nas Varas do Trabalho sediadas em João Pessoa, somente poderá concorrer os alunos das instituições de ensino de nível superior e médio estabelecidas na capital, enquanto, para as demais Varas do Trabalho, das que tenham sede no respectivo Município.
Artigo 5º - A seleção de candidatos para o programa de estágio obedecerá à ordem de classificação final, observada em cada instituição de ensino, de acordo exclusivamente com o critério do melhor coeficiente de rendimento escolar.
§ 1º - Para os fins do caput do artigo, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, tendo em conta o número de vagas a serem preenchidas, solicitará à instituição de ensino o envio da relação dos alunos que possuam o melhor coeficiente de rendimento escolar, acompanhada dos dados curriculares e do histórico escolar. Em caso de igualdade, o desempate dar-se-á pela prioridade do candidato que tiver a maior idade.
§ 2º - Além da observância da ordem de classificação, para a admissão no estágio, o aluno deve preencher os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano do curso, para o estágio de nível superior;
II - ter concluído o primeiro ano do ensino fundamental, para estágio de nível médio;
III - possuir freqüência efetiva na respectiva instituição de ensino;
§ 3º - Não poderá participar do programa de estágio o estudante que já tenha estagiado no TRT-13ª Região, salvo se for referente a outro curso.
§ 4º - Os melhores classificados perceberão bolsa remunerada de estágio.
III - DO TERMO DE COMPROMISSO
Artigo 6º - A realização do estágio curricular dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com interveniência obrigatória da Instituição Conveniada, do qual deverão constar pelo menos:
I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino e/ou entidade Governamental e do curso e seu respectivo nível;
II - menção de que o estágio não acarretará vínculo de qualquer natureza entre o estagiário e o Tribunal;
III - valor da bolsa mensal, quando for remunerado o estágio;
IV - carga horária semanal de vinte horas, distribuídas nos horários de funcionamento do Órgão Judicial de lotação e compatíveis com o horário escolar;
V - duração do estágio, obedecidos os períodos e critérios estabelecidos neste Ato;
VI - obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - dever do estagiário de apresentar relatórios ao Núcleo de Desenvolvimento e Assistência Social, da Secretaria de Recursos Humanos, a respeito do desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
VIII - assinaturas do estagiário, do Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, e da Instituição de Ensino;
IX - condições de desligamento do estagiário.
Artigo 7º - Quaisquer alterações no Termo de Compromisso, incluindo prorrogações do período de estágio, serão fixadas por meio de Termo Aditivo, no qual constarão assinaturas do estudante e dos representantes da instituição conveniada e deste Tribunal.
IV - DA VIGÊNCIA, JORNADA E BOLSA DO ESTÁGIO
Artigo 8º - O estágio para estudantes de nível superior terá a duração de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período, havendo interesse das partes.
Parágrafo único - Os estágios para estudantes de nível médio, nos casos autorizados pela Presidência do Tribunal, terá duração de seis meses, podendo ser prorrogados por até igual período, a critério da Administração, obedecida a disponibilidade orçamentária específica.
Artigo 9º - A carga horária do estágio será de vinte horas semanais, distribuídas em quatro horas diárias, no horário do expediente do Órgão em que estiver sendo realizado o estágio, sem prejuízo das atividades discentes.
Artigo 10 - O valor da bolsa mensal deverá observar o constante nas instruções normativas expedidas pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão tal fim, em conformidade com as disponibilidades orçamentário-financeiras.
§ 2º - Será considerado para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de ausência ao Órgão Judicial que realiza o estágio, qualquer que seja o motivo.
§ 3º - O pagamento da bolsa de estágio será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente, estando condicionado à apresentação da folha de freqüência.
§ 4º - O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário.
§ 5º - O estagiário servidor não faz jus à bolsa de estágio.
Artigo 11 - O controle de freqüência mensal deverá ser encaminhado pelo Juiz ou Diretor, supervisor de estágio, preenchido e assinado no último dia útil de cada mês, ao Núcleo de Desenvolvimento e Assistência Social, da Secretaria de Recursos Humanos.
Parágrafo único - As freqüências recebidas fora do prazo estipulado no caput deste artigo serão computadas, para efeito de pagamento, somente no mês subseqüente.
V - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Artigo 12 - São direitos do estagiário:
I - recebimento de bolsa de estágio proporcional à freqüência mensal, quando se tratar de estágio remunerado, observado o disposto no §4º do artigo 5º do presente ato;
II - seguro contra acidentes pessoais;
III - contar o certificado de estágio como título ou critério de desempate em concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
Artigo 13 - O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:
I - tenha obtido, no mínimo, cinqüenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho;
II - não tenha incorrido em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, IV, V, VII e VIII do art. 16;
III - não tenha ultrapassado o limite de vinte por cento de faltas, justificadas ou não;
IV - tenha permanecido no estágio por seis meses ou um ano, no mínimo, para os casos de, respectivamente, nível médio e nível superior;
Artigo 14 - São deveres do estagiário:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - preencher diariamente a folha de freqüência;
III - atender às normas estabelecidas;
IV - aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos propostos do TRT-13ª Região, designados para tais funções;
V - submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;
VI - conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;
VII - comunicar ao Núcleo de Desenvolvimento e Assistência Social, da Secretaria de Recursos Humanos, a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições;
IX - ser leal à instituição;
X - observar as normas legais e regulamentares;
XI - atender as orientações, exceto quando manifestamente ilegais;
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas e sabidas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade dos propostos do TRT-13ª Região as irregularidades de que tiver ciência em razão das atividades desenvolvidas;
XIV - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XV - tratar com urbanidade as pessoas;
XVI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Artigo 15 - É vedada a concessão de auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou benefício de assistência médica a estagiários, exceto o atendimento ambulatorial prestado pelo Serviço de Benefícios Sociais deste Tribunal, onde houver.
VI - DO DESLIGAMENTO
Artigo 16 - O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II - a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e/ou conveniência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso, cláusula do convênio ou dos deveres previstos neste regulamento;
V - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;
VI - por conclusão do curso, assim entendida a data da colação de grau;
VII - pela interrupção do curso;
VIII - ante o comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos do TRT da 13ª Região;
Artigo 17 - Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico, que servirá apenas como justificativa da falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono, referido no inciso V do artigo precedente.
VII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Artigo 18 - O Núcleo de Desenvolvimento e Assistência Social, da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com o apoio da instituição conveniada, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe, ainda:
I - levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação do quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício, com concessão e sem concessão de bolsas, isoladamente;
II - solicitar à instituição conveniada a indicação de estudantes que preenchem os requisitos exigidos para o estágio;
III - propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário;
IV - encaminhar às unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as freqüências e as comunicações de desligamento de estagiário, encaminhando as respectivas informações à instituição conveniada;
V - receber das unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as freqüências e as comunicações de desligamento de estagiário, encaminhando as respectivas informações à instituição conveniada;
VI - dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e à instituição conveniada, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio.
Parágrafo único - A Secretaria-Geral da Presidência, Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal e a Secretaria de Informática, deverão diagnosticar a necessidade de admissão de estagiários, como também serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação dos estagiários que estejam atuando nas áreas atinentes às suas competências.
VIII - DA EXECUÇÃO DO ESTÁGIO
Artigo 19 - Para a execução do estágio, cabe à Secretaria de Recursos Humanos:
I - Formalizar as oportunidades de estágio atendendo às condições definidas pelas Instituições de Ensino para a sua realização;
II - Solicitar ao estagiário, quando necessário, documentos comprobatórios da regularidade da situação escolar;
III - Comunicar às Instituições conveniadas sempre que identificada irregularidade na situação escolar de qualquer estagiário e toda vez que ocorrer rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio - TCE, para as necessárias providências legais e interrupção dos procedimentos técnicos;
IV - Participar da sistemática de acompanhamento, supervisão e avaliação dos estágios, fornecendo dados às Instituições de Ensino.
IX - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Artigo 20 - O acompanhamento e a avaliação dos estagiários serão realizados, mediante relatórios trimestrais, pelas Secretaria-Geral da Presidência, no caso de estagiários da área de direito, Secretaria de Informática, no caso de estagiários da área de informática, e Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal nas demais unidades que receberem estagiários.
Artigo 21 - O acompanhamento das atividades, no âmbito da unidade que receber o estagiário, será feito pelo supervisor do estágio, a quem caberá:
I - orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino, de acordo com a área e o grau de escolaridade;
Parágrafo único - O supervisor de estágio de estudantes de nível superior deverá, obrigatoriamente, ter formação compatível com a área do estágio e, quando exigida, inscrição no Conselho Profissional respectivo.
Artigo 22 - Os resultados das avaliações de cada estagiário serão repassados, semestralmente, para o Núcleo de Desenvolvimento de Assistência Social, da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
Artigo 23 - As Unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região interessadas na solicitação de estagiário encaminharão, em época oportuna, ao Núcleo de Desenvolvimento de Assistência Social, da Secretaria de Recursos Humanos, formulário próprio de solicitação de estagiário, devidamente preenchido e assinado.
Parágrafo único - A unidade interessada na prorrogação do período de estágio deverá encaminhar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do estágio, a solicitação à Secretaria de Recursos Humanos.
Artigo 24 - Quando do término ou da interrupção do estágio a Unidade encaminhará formulário próprio de desligamento, relatório final e crachá do estagiário.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, caberá ao TRT-13ª Região providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante apólice de seguro, com a incorporação das respectivas cotas à medida que forem sendo feitas as inclusões, ressalvados os casos em que se utilize a contratação ou convênio com agente de integração, o qual deverá arcar com tal ônus.
Artigo 26 - A concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Artigo 27 - Em nenhum caso será admitido o estágio cumulativo em algum Órgão ou Empresa, ainda que se trate de estágio não remunerado.
Artigo 28 - O servidor público poderá participar de estágio não remunerado, nos termos deste Ato, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício, e haja concordância do seu superior imediato.
Artigo 29 - Uma vez atendidas todas as condições, a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará à Instituição Conveniada o Certificado de Estágio, juntamente com o relatório final do estágio.
Parágrafo único - Somente será emitido Certificado ao estudante que, tendo freqüentado integralmente o período de estágio, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações e não se enquadre em quaisquer das situações de desligamento involuntário.
Artigo 30 - As Unidades deste Tribunal não poderão receber estagiários sem observância dos procedimentos fixados neste Ato.
Artigo 31 - O programa de estágio em andamento não sofrerá solução de continuidade e os atuais convênios serão preservados até o término dos estágios. A sua manutenção estará sujeita a termo de aditamento para adequação as novas orientações previstas neste ato.
Artigo 32 - A Secretaria de Recursos Humanos elaborará Ordem de Serviço, que fixará normas para a prática de estágio a serem observadas pelas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que receberem estagiários.
Artigo 33 - Este Ato entrará em vigor a partir da publicação.
Artigo 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Dê-se ciência.
Publique-se.
AFRÂNIO NEVES DE MELO
Juiz Presidente do TRT-13ª Região