REVOGADO, através do ATO TRT GP Nº 310/2016
Alterada a redação do artigo 16, através do ATO TRT GP Nº 078/2012
Alterada a redação do artigo 16, através do ATO TRT GP Nº 109/2010
ATO TRT GP Nº 297/2008
João Pessoa, 22 de dezembro de 2008
Dispõe sobre estágio de estudantes no âmbito do TRT da 13ª Região
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 26 de setembro de 2008 e Orientação Normativa nº 7/2008 da SRH do MPOG, e o que mais consta no Processo TRT Nº 15.500/2008,
R E S O L V E
Art. 1º A realização de estágio por estudantes de nível superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos no âmbito do TRT da 13ª Região passa a ser regulamentada na forma estabelecida por este Ato.
Art. 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º Os cursos de nível superior de que trata o art. 1º serão exclusivamente da área de direito, podendo ser estendido, a critério da Administração, a outras áreas de conhecimentos, condicionada a existência de dotação orçamentária e interesse pedagógico.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno encontre-se matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º O estágio obrigatório será realizado sem ônus para o Tribunal.
Art. 6º São requisitos para realização do estágio neste Tribunal os seguintes:
I – Declaração de matrícula e frequência regular, comprovando que está cursando, no mínimo, o 5º período ou o 3º ano do curso de educação superior. Quando tratar-se de estágio de nível médio, comprovação de ter cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso de educação profissional, ensino médio, educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
Assim dispunha o artigo alterado:
I - matrícula e freqüência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, o Tribunal e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor designado pelo TRT-13ª Região, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação final.
§ 2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior, o Tribunal encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
Art. 7º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Tribunal; instituição de ensino; e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 8º A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º O número de estagiários não poderá ser superior a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível médio, do quantitativo de cargos efetivo da Unidade do Tribunal onde se realizará o estágio, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
Parágrafo único. Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 10. O Tribunal celebrará convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam este Ato.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio do Tribunal, com a instituição de ensino não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato.
Art. 11. O estágio será oferecido observadas as seguintes obrigações do Tribunal:
I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários;
IV – contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 12. O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à Unidade de gestão de pessoas do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade superior, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que o estagiário.
Art. 13. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da SEGEPE.
Art. 14. O Tribunal poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 15. A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diária e 20 (vinte) horas semanal para os estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, observado o horário de funcionamento do Tribunal e a compatibilidade com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado.
§ 1º É vedada à realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 16 O estudante em estágio não-obrigatporio perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes à carga horária de vinte horas semanais.
Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 16. O estudante em estágio não-obrigatório perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), equivalentes à carga horária de vinte horas semanais.
Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 16. O estudante em estágio não-obrigatório perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalentes à carga horária de vinte horas semanais.
Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 16. O estudante em estágio não-obrigatório perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes à carga horária de vinte horas semanais.
Parágrafo único. Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
Art. 17. O estudante em estágio não-obrigatório receberá auxílio-transporte em pecúnia, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.
§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de utilização do transporte coletivo.
§ 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.
§ 3º O pagamento do auxilio-transporte previsto no caput deste artigo será custeado com os recursos destinados especificamente ao Estágio de Estudantes.
Art. 18. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não obrigatório tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.
Art. 19. Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do Tribunal, será concedido horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do § 1 º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. É vedado ao servidor a percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.
Art. 20. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.
Art. 21. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II - a qualquer tempo no interesse e conveniência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no Tribunal ou nas avaliações da instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso, cláusula do convênio ou dos deveres previstos neste regulamento;
VI - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;
VII - por conclusão do curso, assim entendida a data da colação de grau;
VIII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário ;
IX - ante o comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos do TRT da 13ª Região;
Art. 22 - Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico, que servirá apenas como justificativa da falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono, referido no inciso V do artigo precedente.
Art. 23. São deveres do estagiário:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - preencher diariamente a folha de freqüência;
III - atender às normas estabelecidas;
IV - aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa dos servidores do TRT-13ª Região, designados para tais funções;
V - submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;
VI - conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;
VII - comunicar a Coordenadoria de Desenvolvimento e Assistência Social da Secretaria de Gestão de Pessoas, a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições;
IX - ser leal à instituição;
X - observar as normas legais e regulamentares;
XI - atender as orientações, exceto quando manifestamente ilegais;
XII - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas e sabidas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade dos supervisores de estágio do TRT-13ª Região as irregularidades de que tiver ciência em razão das atividades desenvolvidas;
XIV - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XV - tratar com urbanidade as pessoas;
XVI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 24. O estágio para estudante de ensino superior terá a duração de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, havendo interesse das partes.
§ 1º Os estágios para estudantes de ensino médio, nos casos autorizados pela Presidência do Tribunal, terá duração de seis meses, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração, obedecida a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A critério da Administração, a duração do estágio de nível superior e médio poderá ser estendido até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário quando este for portador de deficiência.
Art. 25. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
II - qualificação e assinatura dos subescreventes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de vinte horas compatível com o horário escolar;
VIII - a duração do estágio estabelecido neste regulamento;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo Tribunal e pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 26. Para a execução do disposto neste Ato, caberá a Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - articular com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino ou agentes de integração;
VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do auxílio-transporte, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Finanças.
VII – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados do programa do estágio.
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Ato Normativo às unidades do Tribunal, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 27 O processo seletivo para estágio será iniciado com ampla divulgação do edital de seleção nas instituições de ensino conveniadas, com a divulgação do número de vagas existentes.
Parágrafo único. Para a vaga de estagiário destinada à unidade localizada em município que conte com instituições de ensino de nível superior não poderão concorrer os alunos das instituições de ensino médio.
Art. 28. A seleção de candidatos para a realização de estágio será feita mediante prova de conhecimento específico.
Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 28. A seleção de candidatos para a realização de estágio será feita mediante prova de conhecimento específico e posterior entrevista psicológica.
§ 1º - Para admissão no estágio será observada a ordem de classificação auferida no certame, e os demais requisitos estabelecidos neste Ato.
§ 2º - Não poderá ser aceito como estagiário o estudante que já tenha participado de estágio remunerado no TRT da 13ª Região, salvo se for referente a outro curso.
Art. 29. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.
Art. 30. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento e Assistência Social, manterá atualizados em Sistema próprio, o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.
Art. 31. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Tribunal.
Art. 32. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei n º 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U de 26 de setembro de 2008.
Art. 33. Os contratos de estágio firmados durante a vigência da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, permanecerão inalterados, não fazendo jus ao auxílio-transporte e recesso previstos, respectivamente, nos artigos 17 e 18 deste ato normativo.
Art. 34. A Secretaria de Gestão de Pessoas baixará as normas complementares relativas a implementação do estágio previsto neste Ato.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do estabelecido neste ato serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 36. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial o ATO TRT GP Nº 136/2006, alterado pelo ATO TRT GP Nº. 182/2007.
Dê-se ciência.
Publique-se no DJ_e.
ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
Juíza Presidente