Tornado sem efeito através do ATO TRT GP Nº 071/2018

Alterado os incisos II e IV do Art.3º através do ATO TRT GP Nº 523/2013

Alterado o Art.12 através do ATO TRT GP Nº 125/2009

Alterado o Art.12 através do ATO TRT GP Nº 122/2012

ATO  TRT GP Nº 216/2008

 João Pessoa, 02 de setembro de 2008

Institui a Política de Utilização das Estações de Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme artigo 7º,  item I, alínea h, da RA nº 065/2007.

            A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

            CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para uma utilização adequada e segura das estações de trabalho deste Tribunal;

            CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da instituição são limitados, devendo ser utilizados em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais;    

            R E S O L V E:

            Art. 1º        Estabelecer a Política de Utilização das Estações de Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

            Art. 2º        Este Ato é parte integrante da Política de Segurança da Informação, instituída neste Tribunal por meio da RA no 065/2007.  

            Art. 3º        Para efeitos deste Ato, aplicam-se as seguintes definições:

            I - estação de trabalho: qualquer computador registrado como patrimônio do Tribunal, incluindo estações de trabalho móvel, utilizado pelos usuários no desempenho de suas atividades;  

            “II - estação de trabalho móvel: qualquer estação de trabalho portátil, como notebooks e monitores para a eles serem acoplados, PDAs, handhelds, smartphones e semelhantes;

Assim dispunha o inciso alterado:

                II - estação de trabalho móvel: qualquer estação de trabalho portátil, como notebooks, PDAs, handhelds, smartphones e semelhantes;

            III - software: qualquer programa, aplicativo ou sistema desenvolvido para utilização em computadores ou em outros dispositivos eletro-eletrônicos;

            "IV - hardware: qualquer componente, acessório ou dispositivo eletro-eletrônico que seja parte de um computador ou a ele seja acoplado”.

Assim dispunha o inciso alterado:

                IV - hardware: qualquer componente, acessório ou dispositivo eletro-eletrônico que seja parte de um computador.

            Art. 4º        As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários de recursos de tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto no artigo 3º da RA nº 065/2007, devendo ser rigorosamente observadas sob pena de responsabilidade.

            Art. 5º        Excetuando-se os casos previstos neste Ato, as estações de trabalho  devem ser utilizadas somente em atividades estritamente relacionadas às funções institucionais, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo 1º, da RA nº 065/2007.

            Art. 6º        As estações de trabalho devem ser utilizadas apenas por usuários com identificação de acesso à rede do Tribunal e que não tenham infringido as disposições contidas neste Ato.

            Parágrafo Único.        Prestadores de serviços terceirizados, consultores e estagiários poderão utilizar estações de trabalho durante o período de prestação dos serviços, observando as normas aqui enumeradas, mediante solicitação formal justificada do dirigente da unidade, onde será prestado o serviço terceirizado ou estágio, à Secretaria de Tecnologia da Informação.

            Art. 7º        As seguintes ações constituem uso indevido das estações de trabalho:

            I - instalar softwares que não estejam devidamente licenciados para utilização no Tribunal e homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;  

            II - utilizar os equipamentos de forma a danificá-los;

            III - instalar, remover ou modificar qualquer software ou hardware sem a devida autorização da Secretaria de Tecnologia da Informação;

            IV - permitir a utilização por pessoas que não se enquadram no artigo 3º da RA no 065/2007;

            V - utilizar os equipamentos para fins não profissionais, conforme o disposto no artigo 4º, parágrafo 1º, da RA nº 065/2007;

            VI - acessar os equipamentos utilizando a identificação de acesso à rede de outro usuário.

            Art. 8º        Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

            I - instalar e configurar nas estações de trabalho os softwares utilizados pelos usuários no desempenho de suas atividades;  

            II - instalar e configurar os hardwares que compõem as estações de trabalho;

            III - implementar nas estações de trabalho "softwares", políticas e configurações necessárias ao cumprimento deste Ato.

            Art. 9º        Não compete à Secretaria de Tecnologia da Informação instalar e configurar equipamentos que não estejam registrados como patrimônio do Tribunal.

            Art. 10.Os parâmetros de configuração das estações de trabalho serão definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação, observando os requisitos de segurança e padronização do ambiente computacional do Tribunal.

           

            Parágrafo Único. Será considerada não-autorizada qualquer modificação efetuada nas estações de trabalho dissonante das definições estabelecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

            Art. 11.É proibida a instalação, em qualquer estação de trabalho, de produtos não   homologados e adquiridos pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

            § 1º        Excetuam-se da proibição as instalações cuja homologação tenha sido solicitada formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação;

            § 2º        A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá proceder à desinstalação sumária dos produtos que não se enquadram nos critérios estabelecidos neste Ato.

Nota:        Assim dispunha o artigo alterado:

                Art. 12.Estações de trabalho móvel devem ser encaminhadas à Secretaria de Tecnologia da Informação para a realização das configurações de hardware e software necessárias ao cumprimento deste Ato.

                Parágrafo Único. Existindo a necessidade de manutenção de hardware ou software, a estação de trabalho móvel deverá ser encaminhada à Secretaria de Tecnologia da Informação para as devidas providências.

            "Art. 12. Estações de trabalho móveis devem ser encaminhadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação para a realização das configurações de hardware e software necessárias ao cumprimento deste Ato.

            § 1º Existindo a necessidade de manutenção de hardware ou software, a estação de trabalho móvel deverá ser encaminhada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação para as devidas providências.

            § 2º Por padrão, a estação de trabalho móvel será entregue, ao magistrado ou servidor, sem a possibilidade de conexão direta com a rede local da instituição e com permissões administrativas.

            § 3º Ao magistrado ou servidor, responsável pela guarda da estação de trabalho móvel, será facultado utilizar o equipamento com conexão direta à rede local da instituição e sem permissões administrativas, mediante prévia assinatura de Termo de Opção, no modelo constante no Anexo I deste Ato.

            § 4º O magistrado ou servidor, que exercer a opção mencionada no § 3º, deverá encaminhar a estação de trabalho móvel sob sua guarda à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, para a realização das configurações pertinentes.

            § 5º Somente o magistrado ou servidor, que não exercer a opção mencionada no § 3º, terá a possibilidade de instalar, remover ou modificar softwares na estação de trabalho móvel sob sua guarda, observados os aspectos legais quanto ao licenciamento dos produtos instalados.

            § 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação não fará a manutenção ou atualização de softwares instalados pelo usuário na estação de trabalho móvel."

            Art. 13.A guarda da estação de trabalho móvel é de inteira responsabilidade do magistrado ou servidor, devidamente registrada pelo Serviço de Material e Patrimônio.

            Art. 14. Por questões de segurança, não é permitida a utilização de equipamentos não registrados como patrimônio do Tribunal, como computadores e notebooks particulares, na rede local da instituição.

            § 1º Equipamentos particulares poderão ser utilizados na rede do Tribunal, em caráter estritamente temporário, mediante solicitação formal e justificada do dirigente da unidade interessada à Secretaria de Tecnologia da Informação;

            § 2º        A Secretaria de Tecnologia da Informação poderá indeferir solicitações que representem riscos de segurança ou que estejam em desacordo com a RA nº 065/2007.

            Art. 15.A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá comunicar qualquer irregularidade ao Comitê de Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

            Art. 16.Compete  à chefia  imediata  do  usuário verificar a observância das disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao Comitê de Segurança da Informação as irregularidades detectadas.

            Art. 17.Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo Comitê de Segurança da Informação.

            Art. 18.O  presente Ato  entra em vigor a partir da data de sua publicação.

            Art. 19.Revogam-se as disposições em contrário.

            Publique-se.

            Divulgue-se.

ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA

Juíza Presidente