ATO
TRT
GP
Nº
114/2008
João
Pessoa,
16
de
maio
de
2008
Altera
dispositivos
do
ATO
TRT
GP
Nº
215/2006,
de
03
de
julho
de
2006.
A
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
DÉCIMA
TERCEIRA
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
regimentais,
de
acordo
com
o
Protocolo
TRT
Nº
04727/2008,
e
tendo
em
vista
o
disposto
no
artigo
87
da
Lei
nº
8.112/90,
R
E
S
O
L
V
E
Art
1º
-
Os
artigos
1º
e
3º
do
ATO
TRT
GP
Nº
215/2006
passam
a
vigorar
com
as
seguintes
redações:
Art.
1º
-
Após
cada
quinqüênio
de
efetivo
exercício
no
serviço
público
federal,
o
servidor
poderá,
no
interesse
da
Administração,
afastar-se
do
exercício
do
cargo
efetivo
com
a
respectiva
remuneração,
por
até
três
meses,
para
participar
de
curso
de
capacitação
profissional.
§
1º
-
Para
fins
deste
Ato,
considera-se
interesse
da
Administração
aquele
voltado
para
as
áreas
de
interesse
do
Tribunal,
e
capacitação
profissional,
qualquer
evento
de
treinamento
ou
ação
de
desenvolvimento
profissional,
bem
como
a
preparação
e
realização
de
atividade
de
disseminação
de
conhecimentos
que
se
relacionem
com
atribuições
existentes
no
âmbito
deste
Regional.
§
2º
-
A
licença
para
capacitação
poderá
ser
utilizada,
integralmente,
para
elaboração
de
dissertação
de
mestrado
ou
tese
de
doutorado,
cujo
objeto
seja
compatível
com
o
plano
de
cpacitação
do
Tribunal.
§
3º
-
Em
se
tratando
de
redação
de
monografia
de
curso
de
pós-graduação
lato
sensu
(Especialização)
o
prazo
máximo
da
licença
será
de
30
(trinta)
dias.
§
4º
-
Ressalvadas
as
hipóteses
previstas
nos
§§
2º
e
3º,
para
concessão
da
licença
para
capacitação,
deverá
o
servidor
demonstrar
a
incompatibilidade
de
horário
entre
o
curso
e
o
expediente
de
trabalho.
§
5º
-
O
cômputo
do
período
aquisitivo
da
licença
para
capacitação
ficará
suspenso
durante
as
ausências
ou
afastamentos
que
não
forem
considerados
como
efetivo
exercício.
§
6º
-
É
defesa
a
concessão
dessa
licença
a
servidor
ocupante
de
Cargo
em
Comissão,
sem
vínculo
com
a
Administração
Pública.
§
7º
-
O
ônus
decorrente
da
participação
nos
eventos
de
que
trata
o
§
1º
será
de
exclusiva
responsabilidade
do
servidor.
§
8º
-
Para
efeitos
deste
ATO,
entende-se
por
remuneração
o
vencimento
do
cargo
efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes
estabelecidas
em
Lei,
incluindo-se
a
retribuição
pelo
exercício
de
função
comissionada,
caso
nela
o
servidor
esteja
investido.
Art
3º
-
A
licença
para
capacitação
poderá
ser
parcelada,
não
podendo
a
menor
parcela
ser
inferior
a
30
(trinta)
dias,
exceto
na
hipótese
prevista
no
§
3º
do
art.
1º,
que
poderá
ser
fracionada
em
dois
períodos
de
15
(quinze)
dias,
a
requerimento
do
servidor.
Art.
2º
-
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Dê-se
Ciência.
Publique-se.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
NÓBREGA
Juíza
Presidente
MMS/KLC/Ato
MonografiaEspecialização