ATO
TRT
GP
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
114/2008
João
Pessoa,
16
de
maio
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2008
Altera
dispositivos
do
ATO
TRT
GP
215/2006,
de
03
de
julho
de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2006.
A
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
 
 
 
DÉCIMA
TERCEIRA
 
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
 
regimentais,
de
acordo
com
 
 
 
o
Protocolo
TRT
04727/2008,
e
tendo
em
vista
o
disposto
no
artigo
87
da
Lei
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
8.112/90,
R
E
S
O
L
V
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
E
Art
 
 
-
Os
artigos
e
do
ATO
TRT
GP
215/2006
passam
a
 
 
 
vigorar
com
as
seguintes
 
 
 
 
 
 
 
 
 
redações:
Art.
-
Após
cada
 
quinqüênio
de
efetivo
exercício
no
serviço
 
 
 
público
federal,
o
servidor
poderá,
no
interesse
da
Administração,
afastar-se
do
exercício
do
 
 
 
cargo
efetivo
com
a
respectiva
remuneração,
por
até
três
meses,
para
participar
de
curso
 
 
 
de
capacitação
 
 
 
 
 
 
 
 
profissional.
§
 
-
Para
fins
deste
Ato,
considera-se
interesse
da
 
 
 
 
Administração
aquele
voltado
para
as
áreas
de
interesse
do
Tribunal,
e
capacitação
profissional,
 
 
 
qualquer
evento
de
treinamento
ou
ação
de
desenvolvimento
profissional,
bem
como
a
preparação
 
 
 
e
realização
 
de
atividade
de
disseminação
de
conhecimentos
que
se
relacionem
 
 
 
com
atribuições
existentes
no
âmbito
deste
 
 
 
 
 
 
 
 
Regional.
§
-
A
licença
para
capacitação
poderá
ser
utilizada,
 
 
 
integralmente,
para
elaboração
de
dissertação
de
mestrado
ou
tese
de
doutorado,
 
cujo
objeto
 
 
 
seja
compatível
com
o
plano
de
cpacitação
do
 
 
 
 
 
 
 
 
Tribunal.
§
-
Em
se
tratando
de
redação
de
monografia
de
curso
 
 
 
de
 
pós-graduação
lato
 
sensu
(Especialização)
o
prazo
máximo
da
licença
será
de
30
 
 
 
(trinta)
 
 
 
 
 
 
 
 
dias.
§
-
Ressalvadas
as
 
hipóteses
previstas
nos
§§
e
3º,
 
 
 
para
concessão
da
licença
para
capacitação,
deverá
o
servidor
demonstrar
a
 
 
 
incompatibilidade
de
horário
entre
o
curso
e
o
expediente
de
 
 
 
 
 
 
 
 
trabalho.
§
-
O
cômputo
do
período
aquisitivo
da
licença
para
 
 
 
capacitação
ficará
 
suspenso
durante
as
ausências
ou
afastamentos
que
não
forem
considerados
 
 
 
como
efetivo
 
 
 
 
 
 
 
 
exercício.
§
-
É
defesa
a
concessão
dessa
licença
a
servidor
ocupante
 
 
 
de
Cargo
em
Comissão,
sem
vínculo
com
a
Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
Pública.
§
-
O
ônus
decorrente
da
 
participação
nos
eventos
de
que
trata
o
 
 
 
§
será
de
exclusiva
responsabilidade
do
 
 
 
 
 
 
 
 
servidor.
§
-
Para
efeitos
deste
ATO,
entende-se
por
remuneração
 
 
 
o
vencimento
do
cargo
efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
 
 
 
permanentes
estabelecidas
em
Lei,
 
incluindo-se
a
retribuição
pelo
exercício
de
função
 
 
 
comissionada,
caso
nela
o
servidor
esteja
 
 
 
 
 
 
 
 
 
investido.
Art
-
A
licença
para
capacitação
poderá
ser
parcelada,
 
 
 
não
podendo
a
menor
parcela
ser
inferior
a
30
(trinta)
dias,
exceto
na
hipótese
prevista
no
§
 
 
 
do
art.
1º,
que
poderá
ser
fracionada
em
dois
períodos
de
15
(quinze)
dias,
a
 
 
 
requerimento
do
 
 
servidor.
 
 
Art.
 
-
Este
Ato
entra
em
vigor
na
data
de
sua
 
 
 
 
 
 
 
publicação.
Dê-se
 
 
 
 
 
 
 
Ciência.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publique-se.
ANA
CLARA
DE
JESUS
MAROJA
 
 
 
 
 
 
NÓBREGA
Juíza
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Presidente
MMS/KLC/Ato
 
 
 
 
 
 
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