PODER
JUDICIARIO
JUSTICA
DO
TRABALHO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO-
13a
REGIAO
ATO
TRT
GP
215/
2006
4°.
0
servidor
requisitado
da
Administracao
PUblica
Federal,
direta,
autarquica
e
fundacional
devera
requerer
a
concessao
de
licenca
prevista
no
caput
do
art.
no
orgao
de
origem,
apps
manifestacao
do
orgeo
cessionario
quanto
a
oportunidade
e
conveniencia
do
afastamento.
Art.
3°.
A
licenca
para
capacitacao
podera
ser
parcelada,
nao
podendo
a
menor
parcela
ser
inferior
a
trinta
dias.
Art.
4°.
Os
periodos
de
licenca
de
que
cuida
o
artigo
deste
Ato
sec)
considerados
como
de
efetivo
exercicio
e
nao
sao
acumulaveis,
podendo
somente
serem
gozados
durante
o
quinquenio
subsequente
ao
da
aquisicao.
Art.
5°.
No
caso
de
dois
ou
mais
servidores
de
urn
mesmo
setor
requererem
o
gozo
da
licenca
na
mesma
data
e
para
o
mesmo
periodo,
tera
preferencia,
pela
ordem,
aquele
que
contar
maior
tempo
de
servico
na
Justica
do
Trabalho
ou
for
mais
idoso,
salvo
em
relacao
ao
servidor
que
estiver
decaindo
do
direito
a
licenca.
Paragrafo
unico.
0
servidor
ja
beneficiado
pelo
criterio
de
desempate
a
que
se
refere
o
caput
deste
artigo
nao
podera,
novamente,
ter
preferencia
sabre
as
demais
concorrentes.
Art.
6°.
0
servidor
podera
requerer,
em
situacoes
excepcionais
devidamente
justificadas,
a
suspense()
da
licenca,
sem
perder
o
direito
ao
gozo
do
periodo
restante.
Art.
7°.
Na
contagem
do
primeiro
periodo
de
licenca
para
capacitacao
sera
considerado
o
tempo
de
servico
adquirido
na
forma
da
Lei
8.
112/
90,
nao
usufruido
ou
contado
em
dobro
para
efeito
de
licenca-
premio,
observada
a
legislacao
em
vigor
ate
15
de
outubro
de
1996.
Art.
8°.
Este
Ato
entra
vigor
na
data
de
sua
publicacao.
De-
se
ciencia.
Publique-
se.
1
AF
AN10
NEVES
DE
MELD
J
iz
Presidente
MV/
CC:
N!
1
7141