
Art. 12. O usuário dos serviços terá 30 dias para apresentar prestação de contas,
contados da remessa à sua Unidade de acesso do sistema SUAP, de processo
protocolizado para este fim, aberto nos termos do art. 11.
Parágrafo único. O decurso do prazo fixado inciso I sem a manifestação do usuário
nos autos do protocolo, acompanhado de sua remessa à unidade responsável pela análise,
acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, e adoção dos procedimentos
administrativos para fins de ressarcimento ao erário.
Art. 13. As contas deverão ser apresentadas sequencialmente, mês a mês, cujos
vencimentos ocorreram do mês de fevereiro de um exercício a janeiro do subsequente.
Art. 14. Em caso de diligência, o usuário dos serviços de comunicação terá o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da sua notificação, para prestar as informações solicitadas
pela Unidade Técnica ou Ordenadoria de Despesas, prazo este de natureza preclusiva.
(NR)
Parágrafo único. A ausência de atendimento às diligências solicitadas no prazo devido
ensejará a imediata suspensão do direito à indenização, bem como a devolução dos valores
recebidos ao longo do período de apuração objeto da inadimplência, mediante desconto em
contracheque, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se ao débito, desde a sua
apuração, correção monetária. (NR)
Art. 14. Em caso de diligência, o usuário dos serviços de comunicação terá o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da sua notificação, para prestar as informações solicitadas
pela Unidade Técnica ou Ordenadoria de Despesas.
Parágrafo único. A ausência de atendimento às diligências solicitadas no prazo devido
ensejará a imediata suspensão do direito à indenização, bem como a devolução dos valores
recebidos ao longo do período de apuração objeto da inadimplência, mediante desconto em
contracheque, nos termos da legislação em vigor. (Alterado pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
Art. 15. Os serviços de comunicação não contemplam aqueles relativos a plano com
mais de uma linha telefônica, plano tipo “combo” com itens como telefonia fixa, internet
residencial e TV a cabo, ou qualquer outro plano que suporte despesas além daquelas
previstas com uma linha de celular institucional e um plano de internet móvel, todos
individuais, cujo titular seja o usuário, salvo quando seja possível individualizar, de forma
inequívoca, os custos destes dois últimos serviços. (NR)
Parágrafo único. Os serviços de comunicação poderão ser contratados mediante
plano familiar, de voz e dados, cujo titular seja usuário indicado no art. 2º desta Resolução
Administrativa, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura, por número
de telefone, ou, caso não esteja individualizado, que o valor declarado pelo usuário não seja
superior a 1/n, onde “n” represente a quantidade de usuários ou linhas do grupo familiar.
(AC) (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)