CONSOLIDADO pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017
Processo Administrativo: 000300-18.2016.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 002/2016
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
em Sessão Extraordinária Administrativa realizada em 21/01/2016, sob a Presidência de
Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a
presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o
Senhor Procurador PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, presentes Suas Excelências
os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO o expressivo corte no orçamento da Justiça do Trabalho para o
exercício de 2016, consubstanciado na Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 13.255, de 15
de janeiro de 2016), que impactou sobremaneira o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região;
CONSIDERANDO o Ato TRT GP 15, de 18 de janeiro de 2016, que estabelece a
necessidade de adotar um conjunto de providências urgentes com a finalidade de
maximizar a economia dos gastos administrativos deste Tribunal;
CONSIDERANDO a finalidade de regulamentar a utilização da indenização de internet
móvel e celular deste Tribunal, de modo a simplificar o procedimento de prestação de
contas e reduzir o valor do mencionado benefício para alcançar a devida adequação à atual
realidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. Os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região obedecerão às normas e condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. São usuários dos serviços de telefonia móvel celular, além de outros expressa
e motivadamente autorizados pelo Desembargador Presidente do Tribunal:
I - os Magistrados;
II - o Diretor-Geral da Secretaria;
III - o Secretário-Geral da Presidência
IV - o Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária;
V - o Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Federal, no exercício da atividade de executante de mandados.
Art. A condição de usuário é adquirida ou extinta, conforme o caso, na data de
início do efetivo exercício ou de vacância no cargo público, ou na data de designação ou de
dispensa dos cargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. Os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região serão contratados diretamente pelos usuários e
indenizados pelo TRT.
Art. 5º É responsabilidade dos usuários dos serviços de telefonia móvel celular:
I - informar à Secretaria-Geral da Presidência, em se tratando de usuários
magistrados, e ao Serviço de Pagamento - Sappe, em se tratando de usuários servidores, o
número de telefone móvel celular para fins de utilização institucional;
II - manter em pleno funcionamento os celulares informados, devendo comunicar de
imediato a mudança de número, bem como o cancelamento da utilização do serviço de
internet móvel.
Art. Os valores estabelecidos indenizam as ligações locais, regionais e
internacionais, bem como todas as despesas de roaming, mensagens e serviços de dados,
de caráter institucional.
§ Os valores das indenizações poderão ser reajustados anualmente, de acordo
com o Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, observada a disponibilidade de
dotação orçamentária própria da época.
§ As indenizações referidas no caput deste artigo não serão percebidas durante os
períodos de afastamentos e licenças legais do magistrado e do servidor.
Art. Não serão objeto de indenização valores que ultrapassarem as cotas mensais
fixadas em Ato da Presidência.
CAPÍTULO II
Do Procedimento de Prestação de Contas
Art. 8º. Os valores percebidos a título de indenização de despesa com serviços de
telefone móvel celular e internet móvel, a serem lançados mensal e antecipadamente em
contracheque, serão objeto de prestação de contas anual.
Art. 9º. Para efeito da prestação de contas, serão consideradas as faturas de
prestação de serviços pagas no período de de fevereiro a 31 de janeiro, ou quando
houver desligamento do vínculo com a administração ou da função, até o mês subsequente
ao desligamento.
Art. 10. Para cada usuário será autuado processo administrativo, do qua constará:
I formulário “Prestação de Contas da Indenização de Despesa com Serviços de
Comunicação” devidamente preenchido e assinado eletronicamente; (NR)
II declaração do usuário acerca da veracidade das informações prestadas, da
conferência entre os documentos anexados e os originais, bem como do fato de que os
documentos comprobatórios das despesas contemplam as despesas individuais de
telefonia celular e de internet móvel de titularidade do próprio usuário, exclusivamente, ou
de modo destacado (demonstrativo individualizado ou cota-parte), no caso de uso de plano
familiar; (NR)
III digitalização da folha de rosto dos documentos de despesas mensais com
serviços de telefonia celular e de internet móvel,(folha com código de barra), emitidos pela
empresa contratada. (NR)
IV outros documentos que comprovem despesas relativas à presente Resolução, a
exemplo de faturas de serviços e notas fiscais de aquisição de aparelho, adquiridos dentro
do exercício financeiro (01/janeiro a 31/dezembro); (NR)
V Guia de Recolhimento da União (GRU), para os casos em que os gastos
efetuados forem inferiores ao valor recebido em um ano; (AC) (Acrescentado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
VI a prestação de informação falsa, sujeita o usuário dos serviços de comunicação
às penalidades de reclusão de 1 a 5 anos e multa, previstas no art. 299 do Código Penal.
(AC)
Art. 10. Para cada usuário será autuado processo administrativo, do qua constará:
I - formulário “Indenização de despesas com serviços de comunicação”, devidamente
preenchido;
II - cópia da folha de rosto ou outro documento com natureza de fatura, que contenha
a conta dos serviços de telefonia e internet, permitindo a aferição da natureza e valores dos
serviços contratados;
III - Guia de Recolhimento da União (GRU), para os casos em que os gastos
efetuados forem inferiores ao valor recebido em um ano;
IV - outros documentos fiscais que façam prova dos gastos previstos neste normativo.
(Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
Art. 11. O processo a que se refere o artigo anterior será deflagrado pela Secretaria de
Planejamento e Finanças - SPF, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, quando se tratar de
prestação de contas anual ou, nas hipóteses de desligamento do usuário, em até 60
(sessenta) dias contados da data do desligamento, mediante solicitação dos documentos
diretamente aos beneficiários.
Art. 12. O usuário dos serviços terá 30 dias para apresentar prestação de contas,
contados da remessa à sua Unidade de acesso do sistema SUAP, de processo
protocolizado para este fim, aberto nos termos do art. 11.
Parágrafo único. O decurso do prazo fixado inciso I sem a manifestação do usuário
nos autos do protocolo, acompanhado de sua remessa à unidade responsável pela análise,
acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, e adoção dos procedimentos
administrativos para fins de ressarcimento ao erário.
Art. 13. As contas deverão ser apresentadas sequencialmente, mês a mês, cujos
vencimentos ocorreram do mês de fevereiro de um exercício a janeiro do subsequente.
Art. 14. Em caso de diligência, o usuário dos serviços de comunicação terá o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da sua notificação, para prestar as informações solicitadas
pela Unidade Técnica ou Ordenadoria de Despesas, prazo este de natureza preclusiva.
(NR)
Parágrafo único. A ausência de atendimento às diligências solicitadas no prazo devido
ensejará a imediata suspensão do direito à indenização, bem como a devolução dos valores
recebidos ao longo do período de apuração objeto da inadimplência, mediante desconto em
contracheque, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se ao débito, desde a sua
apuração, correção monetária. (NR)
Art. 14. Em caso de diligência, o usuário dos serviços de comunicação terá o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da sua notificação, para prestar as informações solicitadas
pela Unidade Técnica ou Ordenadoria de Despesas.
Parágrafo único. A ausência de atendimento às diligências solicitadas no prazo devido
ensejará a imediata suspensão do direito à indenização, bem como a devolução dos valores
recebidos ao longo do período de apuração objeto da inadimplência, mediante desconto em
contracheque, nos termos da legislação em vigor. (Alterado pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
Art. 15. Os serviços de comunicação não contemplam aqueles relativos a plano com
mais de uma linha telefônica, plano tipo “combo” com itens como telefonia fixa, internet
residencial e TV a cabo, ou qualquer outro plano que suporte despesas além daquelas
previstas com uma linha de celular institucional e um plano de internet móvel, todos
individuais, cujo titular seja o usuário, salvo quando seja possível individualizar, de forma
inequívoca, os custos destes dois últimos serviços. (NR)
Parágrafo único. Os serviços de comunicação poderão ser contratados mediante
plano familiar, de voz e dados, cujo titular seja usuário indicado no art. desta Resolução
Administrativa, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura, por número
de telefone, ou, caso não esteja individualizado, que o valor declarado pelo usuário não seja
superior a 1/n, onde “n” represente a quantidade de usuários ou linhas do grupo familiar.
(AC) (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
Art. 15. Os serviços de comunicação não contemplam aqueles relativos a plano
empresarial, familiar, plano individual com mais de uma linha telefônica, plano tipo “combo”
com itens como telefonia fixa e internet residencial, ou qualquer outro plano que suporte
despesas além daquelas previstas com celular institucional, tablet e internet móvel, todos
individuais, cujo titular seja usuário dos serviços de comunicação. (Alterado pela
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
Art. 16. Não deverão ser contratadas na assinatura dos serviços para fins
institucionais, despesas cujos fins não guardem respeito com a natureza pública a que se
destina o gasto de que trata o presente normativo.
Art. 17. Os usuários dos serviços disciplinados nesta Resolução Administrativa e que
utilizam tablet disponibilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região poderão
levar à prestação de contas as despesas com 1 (uma) linha de telefonia móvel celular (DDD
83) e até 2 (duas) linhas de internet móvel.
Art. 18. Poderão ser levadas à prestação de contas as despesas com a compra de 1
(um) aparelho de telefonia móvel celular e de um modem para conexão móvel à internet a
cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. A habilitação do usuário para a utilização dos serviços de telefonia móvel e
internet móvel se dará mediante o cadastro de informações dos números das linhas, por
meio de processo protocolizado pelo interessado e por ele encaminhado à Comag, no caso
dos magistrados, e ao Sappe, no caso dos servidores, e contará a partir da data da
protocolização, após atendidos os critérios de uso.
§1º A perda da habilitação a que se refere este artigo importará a aplicação imediata
da suspensão do benefício referida no art. 14. (AC) (Acrescentado pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
§2º Os efeitos financeiros da suspensão importam no não recebimento de tais valores
enquanto durar a inabilitação, restabelecendo-se o direito a contar da reabilitação. (AC)
(Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
§3º A Secretaria de Controle Interno poderá auditar o processo de prestação de
contas". (AC) (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 152/2017)
Art. 20. Compete ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal - Sappe
fornecer, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, a relação dos servidores e magistrados
beneficiários da indenização.
Art. 21. O TRT da 13ª Região não concederá nem disponibilizará linhas e/ou telefones
celulares a Magistrados e Servidores.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRT da 13ª Região.
Art. 23. Considerando as contingências orçamentárias excepcionais no exercício
financeiro de 2016, fica suspensa a aplicação do art. 18 da presente Resolução Normativa
para os fins de prestação de contas dos valores percebidos no período de 1º de fevereiro de
2016 a 31 de janeiro de 2017.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados
os termos da Resolução Administrativa nº 151/2012.
Observações:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Américo
Maia de Vasconcelos Filho;
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire e
Wolney de Macedo Cordeiro participaram desta assentada nos termos do artigo 29 do
Regimento Interno.
Sustentação oral por parte do servidor Gabriel Santos Correa, Oficial de Justiça
Avaliador Federal, representando ASSOJAF/PB.
MARIA CARDOSO BORGES
Secretária do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária - Substituta