CONSOLIDADO - ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
Setor: STPCJ - Operador: 22438
Processo Administrativo: 0019000-76.2015.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 166/2015
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
sessão Administrativa realizada em 17/12/2015, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador José Caetano dos
Santos Filho, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO
DE ALMEIDA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, § 1º, da Constituição Federal, no art. 813, §1º, da
CLT e no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 6.947/81, que dispõem sobre as atividades jurisdicionais
itinerantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO que este e. Tribunal Regional do Trabalho tem como um de seus valores a
“acessibilidade”, com o propósito de democratizar e facilitar o acesso à justiça e aumentar a
capilaridade da Justiça do Trabalho na Paraíba;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o acesso à Justiça do Trabalho paraibana, com
o objetivo de democratizar a relação da população com o TRT 13a Região e garantir equidade
no atendimento à sociedade (Objetivo Estratégico 1 do Planejamento Estratégico 2015-2020,
RA n.º 148/2014);
CONSIDERANDO que as atividades jurisdicionais itinerantes se destinam a assegurar o
acesso simples e amplo do jurisdicionado à Justiça, nos atos que exigem a presença das
partes;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve desenvolver ações e campanhas de cunho
social, visando a conscientização e esclarecimento dos jurisdicionados;
RESOLVEU, por unanimidade de votos,
Art. 1º As atividades jurisdicionais itinerantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região serão disciplinadas pela presente Resolução Administrativa e desenvolvidas com
utilização de recursos próprios (Lei n. 6.947/81) ou de equipamentos públicos e comunitários
(CF, art. 115, § 1º), observados os seguintes princípios: (Alterado pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026)
I - jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça;
II - cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional;
III - universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça;
IV - processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça, segundo
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade,
efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando, sempre que possível, a
autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações;
V - aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que se
encontre em locais de difícil acesso;
VI - garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente, devendo o tribunal promover um
ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da tecnologia; e
VII - promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.
§ 1º Os serviços da justiça itinerante serão organizados de forma contínua e permanente e
desenvolvidos a partir da análise da dispersão geográfica de suas unidades e das
características do acervo processual, bem como considerando os aspectos populacionais e
sociais do estado que reputarem a modalidade de serviços como essenciais para a promoção
do amplo acesso à Justiça.
§ 2º Poderão ser alcançados pelos serviços da justiça itinerante a conciliação, inclusive
pré-processual, o processamento, o julgamento e a execução dos julgados nas causas de
competência da Justiça do Trabalho, na forma das disposições de organização judiciária deste
tribunal." (NR). (Incluídos os incisos I a VII e os §§ 1º e 2º pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026)
Art. 1º As atividades jurisdicionais itinerantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13a Região serão disciplinadas pela presente Resolução Administrativa e desenvolvidas com
utilização de recursos próprios (Lei n. 6.947/81) ou de equipamentos públicos e comunitários
(CF, art. 115, § 1º).
Art. 2º As Varas do Trabalho da 13a Região poderão realizar atividades jurisdicionais itinerantes
em pelo menos 1 (um) município diverso da sede da respectiva jurisdição, escolhido pelo Juiz
Titular responsável, com base nos seguintes critérios:
I – distância do município em relação à sede da Vara do Trabalho;
II – dificuldade de acesso ou deslocamento do município para a sede da Vara do Trabalho;
III – indícios de demanda reprimida no município;
IV – número de processos originados no município;
V – densidade populacional do município;
VI – outras situações que ensejem e justifiquem tal atividade.
§1º As entidades públicas e privadas potencialmente interessadas nas atividades jurisdicionais
itinerantes poderão apresentar dados e elementos que auxiliem o Juiz Titular da Vara do
Trabalho da respectiva jurisdição na escolha do município.
§2º As Varas do Trabalho informarão à Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 13a Região as datas e municípios contemplados no respectivo exercício.
§3º Caberá à Presidência do Tribunal, após a análise da conveniência e oportunidade
administrativas e do efetivo preenchimento dos critérios estabelecidos neste artigo, a
aprovação de cada pedido de realização da atividade judiciária itinerante, por meio de decisão
fundamentada.
Art. 3º As ações itinerantes compreenderão, a critério do Magistrado, atividades jurisdicionais e
de cidadania, incluindo: (Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026)
I - atermação de reclamações;
II - audiências de conciliação, instrução e julgamento;
III - instalação de Pontos de Inclusão Digital,
IV - ações educativas, informativas e de cidadania.
§ 1º As atividades da justiça itinerante deverão integrar-se aos Programas da Justiça do
Trabalho, priorizando a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, o combate ao trabalho
infantil e estímulo à aprendizagem, o enfrentamento da exploração sexual de crianças e
adolescentes, a promoção da equidade de gênero, raça e diversidade, com o combate à
discriminação de toda espécie, o enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, a
proteção ao trabalho do migrante, com o desenvolvimento de ações e projetos alinhados a
eles, sempre que possível de forma integrada.
§ 2º Na hipótese de ser desnecessária a realização de ação itinerante para cumprimento dos
incisos I e II deste artigo, a ação terá por objeto a realização de ações educativas, informativas
e de cidadania.
§ 3º Cada itinerância deverá gerar Relatório de Resultados, conforme modelo do Anexo I
inserto na Resolução CSJT nº 428, de 12 de dezembro de 2025, encaminhado à Corregedoria
Regional em até 30 (trinta) dias após a realização da ação, que encaminhará, em até 15
(quinze) dias à Comissão Nacional de Justiça Itinerante e Inclusão Digital, para consolidação
nacional." (NR) (Incluídos os incisos I a IV e §§ 1º, 2º e 3º pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026)
Art. 3º Poderão ser praticadas, a critério do Magistrado, atividades jurisdicionais itinerantes de
atendimento ao público, recebimento e protocolo de reclamações verbais, realização de
audiências, dentre outras atividades que forem possíveis com os recursos disponíveis.
Art. 4º A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região poderá realizar
campanhas de conscientização e esclarecimento da sociedade em paralelo às atividades
jurisdicionais itinerantes.
Parágrafo único. Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro e do Programa de
Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho serão cientificados do
calendário de atividades jurisdicionais itinerantes referido no art. 2º, §2º.
Art. 5º Cada Vara do Trabalho é responsável pela organização da pauta, designação de
servidores, bem como pela divulgação e logística necessária para a realização das audiências
e demais atividades itinerantes em sua jurisdição.
§1º Os órgãos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, notadamente a
Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Gestão Estratégica, Secretaria
Administrativa, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Serviço de
Segurança e Transportes, prestarão o auxílio necessário para a execução das atividades
jurisdicionais itinerantes.
§2º O Magistrado responsável deverá encaminhar expediente ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 13a Região, solicitando as diligências que não estiverem ao seu
alcance, com antecedência de 30 dias, salvo situações excepcionais e imprevisíveis.
Art. 6º Respeitada a necessidade de pauta e os princípios da economia e celeridade
processual, o Magistrado responsável deverá envidar esforços e planejar as atividades
itinerantes de forma a que constem na pauta o maior número possível de processos de
conhecimento e também de execução.
Parágrafo único. As notificações para as audiências realizadas fora da sede da Vara do
Trabalho indicarão em destaque o local das mesmas.
Art. 7º As atividades jurisdicionais itinerantes serão coordenadas pelo Juiz Titular e
desenvolvidas com o auxílio de três servidores por ele indicados, aos quais caberão secretariar
as audiências, fazer pregão, atermação, diligências, entre outras atividades determinadas por
aquele.
§1º Fica vedada a designação de atividades itinerantes no período de férias do Juiz Titular,
salvo nos casos de Varas do Trabalho que contem com Juiz Auxiliar permanente ou de
designação de Juiz do Trabalho Substituto nos termos do §2º.
§2º A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região poderá designar Juiz do
Trabalho Substituto para substituir ou auxiliar o Magistrado responsável pelas atividades
jurisdicionais itinerantes.
§3º O número de servidores previsto no caput só poderá ser ultrapassado mediante justificativa
e prévia autorização da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região.
§4º Os Magistrados e servidores participantes da itinerância farão jus ao pagamento de diárias
e indenização de deslocamento, observando o normativo próprio.
Art. 8º Para viabilizar a realização de atividades jurisdicionais itinerantes, a Administração do
Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região:
I - poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas;
II - dará ampla divulgação à presente Resolução Administrativa, encaminhando cópia às
entidades potencialmente interessadas nas atividades jurisdicionais itinerantes.
Art. 9º As atividades jurisdicionais itinerantes serão devidamente valoradas e pontuadas para
fins de merecimento, nos termos do normativo próprio.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2016
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária