
utilização de recursos próprios (Lei n. 6.947/81) ou de equipamentos públicos e comunitários
(CF, art. 115, § 1º), observados os seguintes princípios: (Alterado pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026)
I - jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça;
II - cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional;
III - universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça;
IV - processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça, segundo
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade,
efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando, sempre que possível, a
autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações;
V - aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que se
encontre em locais de difícil acesso;
VI - garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente, devendo o tribunal promover um
ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da tecnologia; e
VII - promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.
§ 1º Os serviços da justiça itinerante serão organizados de forma contínua e permanente e
desenvolvidos a partir da análise da dispersão geográfica de suas unidades e das
características do acervo processual, bem como considerando os aspectos populacionais e
sociais do estado que reputarem a modalidade de serviços como essenciais para a promoção
do amplo acesso à Justiça.
§ 2º Poderão ser alcançados pelos serviços da justiça itinerante a conciliação, inclusive
pré-processual, o processamento, o julgamento e a execução dos julgados nas causas de
competência da Justiça do Trabalho, na forma das disposições de organização judiciária deste
tribunal." (NR). (Incluídos os incisos I a VII e os §§ 1º e 2º pela RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 077/2026)
Art. 1º As atividades jurisdicionais itinerantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13a Região serão disciplinadas pela presente Resolução Administrativa e desenvolvidas com
utilização de recursos próprios (Lei n. 6.947/81) ou de equipamentos públicos e comunitários
(CF, art. 115, § 1º).
Art. 2º As Varas do Trabalho da 13a Região poderão realizar atividades jurisdicionais itinerantes
em pelo menos 1 (um) município diverso da sede da respectiva jurisdição, escolhido pelo Juiz
Titular responsável, com base nos seguintes critérios:
I – distância do município em relação à sede da Vara do Trabalho;
II – dificuldade de acesso ou deslocamento do município para a sede da Vara do Trabalho;
III – indícios de demanda reprimida no município;
IV – número de processos originados no município;
V – densidade populacional do município;
VI – outras situações que ensejem e justifiquem tal atividade.