CONSOLIDADA - REVOGADO O CAPITULO QUARTO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEGEJUD Nº 014/2018

CONSOLIDADA - ALTERADO O ART. 6º pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEGEJUD Nº 013/2018)

CONSOLIDADA ACRESCIDO a alínea "f" ao artigo 43 pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 STPCJ Nº 050/2015

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2013    (*)

                O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 31/01/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador EDUARDO VARANDAS ARARUNA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, tendo em vista o constante no Processo TRT nº 00439.00.31.2012.5.13.000 e, ainda, o disposto na Lei nº 8.112/90; Medida Provisória 2165-36/2001; ATO Nº 150/2009 CSJT, SE (alterado pelo ATO Nº 2/CSJT.GP.SE, de 9 de janeiro de 2012); Lei nº 8460/1992 (art. 22) e Decreto nº 3387/2001, RESOLVEU, por maioria, vencido parcialmente Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, aprovar a minuta substitutiva apresentada por Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, nos seguintes termos:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                Art. 1º A concessão do Auxílio-Transporte, da Assistência Pré-Escolar, do Auxílio-Alimentação, da Assistência Médico Hospitalar e da Assistência Médico-Odontológica prestada diretamente pelo Serviço de Saúde, bem como a Consignação em Folha de Pagamento e o reconhecimento de União Estável, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ficam regulamentadas na forma da presente Resolução.

CAPÍTULO II

Do Auxílio-Transporte

                Art. 2º O Auxílio-Transporte de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores do Quadro Permanente de Pessoal, e requisitados, em efetivo exercício, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repousos ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

                § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

                § 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e plano de assistência à saúde.

                Art. 3º O valor mensal do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:

                I - Vencimento-base do cargo efetivo do servidor

                II - Valor da função comissionada nos demais casos.

                § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.

                § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida no caput deste artigo.

                § 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual de desconto previsto no "caput" deste artigo.

                Art. 4º. O Auxílio-Transporte será pago com recursos do Tribunal, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão do servidor:

                I - Para empresa pública ou sociedade de economia mista;

                II - Para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.

                Art. 5º Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá preencher declaração junto ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal (SAPPE), contendo:

                I - valor diário das despesas realizadas com transporte coletivo nos termos do art.3º;

                II - endereço residencial e telefone para contato se dispuser;

                III - percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

                § 1º A declaração, cujas informações constantes presumir-se-ão verdadeiras, deverá ser atualizada pelo servidor, sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

                § 2º A autoridade competente, ao tomar ciência, de que o beneficiário apresentou informação falsa, determinará a apuração, de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, da responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

                Art. 6º O pagamento do Auxílio-Transporte, em pecúnia, será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do artigo 5º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subsequente:

                I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou função comissionada, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamento legais;

                II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

                § 1º O desconto relativo ao Auxílio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subsequente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias;

                § 2º As diárias sofrerão descontos correspondentes ao Auxílio-Transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

                Art. 7º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que se deslocarem diariamente de suas respectivas residências para o trabalho e vice-versa mediante transporte coletivo, e estiverem em efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o seu pagamento nas ausências, e nos afastamentos previstos em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

                I - cessão, quando o ônus dessa remuneração seja expressamente assumido por este Tribunal;

                II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

                III - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

                Parágrafo Único. Os servidores requisitados de outros órgãos e que ocupem cargo ou função comissionada, quando optarem pela fruição do benefício neste Tribunal, deverão comprovar a não acumulação deste com outro de igual natureza, no órgão de origem.

                Art. 8º O benefício do Auxílio-Transporte cessará:

                I - por desistência expressa do beneficiário;

                II - pela extinção da relação estatutária, sendo servidor do Quadro Permanente deste Tribunal;

                III - pelo término da cessão, em se tratando de servidor requisitado de outro órgão ou entidade da administração pública;

                IV - pela inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária.

                Art. 9º As despesas decorrentes deste benefício correrão a conta dos recursos próprios do Tribunal, ficando sua manutenção condicionada à disponibilidade orçamentária.

                Art. 10. Compete ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal o cadastramento dos servidores no Programa de Auxílio- Transporte e a sua inclusão em folha de pagamento.

                § 1º No caso de utilização diária de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, fica o servidor obrigado a encaminhar ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente aos deslocamentos, os respectivos bilhetes de passagem, sob pena de cancelamento do benefício.

                § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o percurso entre a residência e a sede de serviço for inferior a 40 (quarenta) quilômetros.

                Art. 11. Serão aplicadas, subsidiariamente, no âmbito do TRT da 13ª Região, as normas do Auxílio-Transporte destinadas aos servidores públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.

CAPITULO III

Da Assistência Pré-Escolar

                Art. 12. O Programa de Assistência Pré-Escolar tem por finalidade oferecer aos magistrados e servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, envolvendo:

                I - educação anterior ao ensino fundamental, com o objetivo de promover o desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

                II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

                III - proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

                IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

                V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

                Parágrafo único. O atendimento às finalidades descritas neste artigo poderá ocorrer perante instituições de educação, públicas ou privadas, e/ou no ambiente residencial.

                Art. 13. A Assistência Pré-Escolar destina-se aos dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício neste TRT da 13ª Região e tem por objetivo propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola ou assemelhados.

                Parágrafo único. O Programa é extensivo aos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório e dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

                Art. 14. São beneficiários do Programa da Assistência Pré-Escolar os dependentes dos magistrados e dos servidores deste Regional, na faixa etária compreendida entre o nascimento e cinco anos de idade, inclusive.

                § 1º Considera-se dependente para efeito da assistência pré-escolar:

                a) o filho;

                b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica do magistrado ou do servidor; e

                c) o menor sob guarda ou tutela judicial do magistrado ou do servidor.

                § 2° A Assistência Pré-Escolar será concedida também ao dependente excepcional de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à faixa etária prevista no caput deste artigo.

                Art. 15. O dependente será excluído do Programa de Assistência Pré-Escolar no mês subsequente àquele em que:

                I – completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;

                II – ocorrer seu óbito;

                III - começar a cursar o ensino fundamental, ainda que não atingida a idade limite, ou

                IV – o magistrado ou servidor responsável pelo benefício:

                        

                a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com este Tribunal;

                b) entrar em licença ou afastamento não remunerado;

                c) perder a guarda ou a tutela do menor, ou

                d) solicitar o cancelamento do benefício.

                Parágrafo único. O magistrado ou servidor deverá informar a ocorrência das situações descritas nos incisos II, III e na alínea “c” do inciso IV.

                Art. 16. O benefício de que trata este capítulo será prestado na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor da assistência pré-escolar, expresso em moeda corrente.

                Parágrafo único. O valor a ser pago a título de benefício da Assistência Pré-Escolar será o fixado em Ato da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 19 do Ato Nº 150/2009 – CSJT.GP.SE, de 21/09/2009.

                Art. 17. O programa de Assistência Pré-Escolar será custeado pelo Tribunal, com recursos consignados em dotação orçamentária própria, observadas as disposições da Lei Complementar 101/2000.

                § 1º O magistrado e o servidor participarão no custeio do benefício com uma cota-parte, por dependente.

                § 2º A cota-parte a que alude o parágrafo anterior será fixada em percentuais que variam de 5% a 25% sobre o valor do Auxílio Pré-Escolar, de acordo com a faixa de remuneração do magistrado ou servidor, conforme o estabelecido na tabela do Anexo.

                § 3º Os valores a que se referem o § 2º deste artigo serão alterados por Ato da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

                § 4º O valor do benefício será creditado mensalmente ao magistrado ou servidor já com o desconto da cota-parte.

                Art. 18. O benefício é devido a partir do mês em que for protocolizado o requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores retroativos.

                Art. 19. É vedada a acumulação do benefício do Programa de Assistência Pré-Escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os outros responsáveis percebam, para o mesmo dependente, em entidade da Administração Pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.

                Parágrafo único. Na hipótese de acumulação legal de cargos, fica ressalvado o direito de opção para o recebimento do benefício.

                Art. 20. Nos casos de separação judicial, divórcio, ou quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor, o benefício da assistência pré-escolar será creditado a esses e por eles repassado a quem de direito, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.

                Art. 21. O benefício de que trata este capítulo não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, não constitui rendimento tributável, nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º, inciso VI, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

                Parágrafo único. A percepção indevida do Auxílio Pré- Escolar acarretará a exclusão automática do Programa, a devolução obrigatória dos valores havidos irregularmente e a aplicação das penalidades legais cabíveis.

                Art. 22. A execução do Programa de Assistência Pré – Escolar será de competência do Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal – SAPPE, que deverá manter sistema de

acompanhamento do referido Programa, abrangendo:

                I - o controle das informações dos beneficiados;

                II - a evolução mensal das despesas com o programa.

                Art. 23. As inscrições para inclusão no Programa serão realizadas no Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, devendo o magistrado ou servidor apresentar:

                I - requerimento específico;

                II – cópia da certidão de nascimento do dependente;

                III - declaração de que o benefício não é concedido a ele ou a seu cônjuge ou companheiro por outro órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

                § 1º Se for o caso, deverá ser apresentada cópia do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela.

                § 2º Para a inscrição de enteado, deverá ser apresentada certidão de casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente econômico do magistrado ou servidor.

                § 3º Nas hipóteses do art. 20, deverá ser apresentada declaração, sob as penas da lei, de que os valores percebidos serão repassados mensalmente a quem esteja incumbido dos cuidados diretos da criança.

                Art. 24. Quando se tratar de beneficiário portador de necessidades especiais, com desenvolvimento psicomotor correspondente à idade relativa à faixa etária de concessão do benefício, deverá ser apresentado atestado emitido porprofissional de saúde competente, informando essa condição.

                § 1º O atestado de que trata o caput será apresentado à unidade técnica competente, que decidirá por sua homologação ousolicitará a realização de perícia oficial, à custa do Tribunal.

                § 2º A administração do Tribunal poderá solicitar a realização da perícia a que se refere o parágrafo anterior sempre que entender necessário para a verificação das razões da manutenção do benefício.

                Art. 25. Não se exigirá, para a participação no Programa de Assistência Pré-Escolar, comprovante de matrícula ou de pagamento de mensalidade à creche, instituição de ensino ou de atendimento pré-escolar.

                Art. 26. O magistrado ou servidor deverá informar quaisquer alterações nas condições constantes do requerimento original.

                Art. 27. O servidor removido, em exercício provisório ou cedido de órgão ou entidade da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para este Tribunal, poderá fazer opção para que o seu dependente usufrua o benefício por este Regional, ou no Órgão de origem, desde que haja disponibilidade orçamentária.

                Parágrafo único. Caso o servidor opte pelo usufruto do benefício por intermédio deste Tribunal, deverá providenciar os documentos arrolados no art. 23 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

Do Auxílio-Alimentação

                Art. 28. O auxílio alimentação criado pela lei 8460 de 17 de setembro de 1992, regulamentado pelo Decreto 3.887 de 16 de agosto de 2001, será concedido aos magistrados e servidores do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, aos ocupantes de Cargos em Comissão – CJ, sem vínculo com o serviço público, e aos requisitados de outros órgãos públicos , autarquias e fundações públicas, ocupantes de CJ ou Função Comissionada.

                Parágrafo único. - Não fará jus ao auxílio alimentação servidor afastado nos casos previstos nos artigos 81, incisos III, IV, e VI; 84, § 1º, 94, 95 e 147, todos da Lei 8112/1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância, ou instauração de PAD.

                Art. 29. O valor mensal do auxílio alimentação será o fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

                § 1º O magistrado e o servidor deste Regional que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

                § 2º O servidor requisitado poderá optar pela percepção do auxilio alimentação por este Tribunal, mediante requerimento/termo próprio.

                § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá comprovar a suspensão do referido benefício no seu órgão de origem, mediante declaração assinada pelo titular da unidade responsável pelo pagamento.

                Art. 30. O auxílio alimentação não será:

                I - incorporado ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensão;

                II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

                III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

                IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

                Art. 31. As despesas decorrentes deste benefício, correrão à conta de recursos próprios deste Tribunal, ficando sua manutenção condicionada à disponibilidade orçamentária.(Revogado o Capitulo IV pela Resolução Administrativa SEGEJUDnº 014/2018) 

CAPÍTULO V

Da Assistência Médica Odontológica (Direta)

                Art. 32. A assistência à saúde dos servidores ativos e inativos, e de sua família, na modalidade direta será prestada pelos profissionais de saúde do Serviço de Saúde deste Tribunal, conforme o disposto neste Capítulo.

                Art. 33. Para fins deste Capítulo, os beneficiários classificam-se em titulares e dependentes.

                Art. 34. São considerados beneficiários titulares:

                I - magistrados;

                II – servidor, ativo e inativo, e beneficiário de pensão estatutária, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos;

                III - servidor de outro órgão ou entidade pública federal que preste serviço no âmbito do Tribunal, na forma dos arts. 36, 84, § 2º, e 93 da Lei nº 8.112/90.

                Art. 35. São considerados beneficiários dependentes, em relação ao beneficiário titular:

                I - cônjuge;

                II - companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

                III - companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável.

                IV - filho ou enteado sob guarda, solteiro:

                a) até 21 (vinte e um) anos, sem economia própria;

                b) de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, comprovadamente estudante de 1º, 2º ou 3º graus, sem economia própria;

                c) de qualquer idade, quando inválido, sem economia própria;

                IV - menor de 21 (vinte e um) anos, solteiro e sem economia própria, que o servidor detenha a guarda ou tutela judicial;

                V - pai e mãe que, sem economia própria, viva sob dependência econômica de beneficiário titular e conste de declaração do Imposto de Renda do mesmo;

                VI - irmão solteiro inválido, sem economia própria, que viva sob a exclusiva dependência econômica de beneficiário titular e conste de declaração de Imposto de Renda.

                 VII - Excepcionalmente, e a critério da Presidência, poderá o Serviço de Saúde atender o dependente que não esteja incluído no rol do previsto neste artigo

                Parágrafo único. Considera-se por beneficiário sem economia própria aquele que não aufira rendimentos, tributáveis ou não, de qualquer fonte, inclusive pensão estatutária ou provento de aposentadoria, em valor igual ou inferior ao limite de isenção mensal do imposto de renda das pessoas físicas.

                Art. 36. A inscrição do beneficiário dependente será feita por requerimento através do SISPAE, instruído com os documentos que comprovem a dependência.

                § 1º A carteira de identificação do dependente para fins de usufruto do benefício de que trata este Capítulo será expedida pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal – SAPPE.

                § 2º É vedado ao pensionista beneficiário titular inscrever dependente.

                Art. 37. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão do direito à assistência à saúde do servidor beneficiário titular e dos seus dependentes,

desde que o mesmo recolha mensalmente a contribuição para o PSSS, nos termos do art. 183, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.112/90 (Redação dada pela Lei nº 10.667/2003).

                Art. 38. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

                I - Em relação ao titular:

                a) licenças e afastamentos sem remuneração, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior;

                b) exoneração e demissão;

                c) falecimento;

                d) perda da condição de beneficiário de pensão estatutária.

                II - Em relação aos beneficiários dependentes:

                        

                a) falecimento;

                b) exoneração e demissão do beneficiário titular;

                c) anulação de casamento, separação judicial ou divórcio;

                d) a cessação de invalidez;

                e) filho, enteado e menor sob guarda ou tutela ao implementarem 21 (vinte e um) anos de idade.

                § 1º A exclusão dos dependentes previstos no art. 35, inciso IV, letra “a”, será comunicada ao servidor com antecedência de 30 (trinta) dias, da data em que completarem 21 (vinte e um) anos.

                § 2º A reinclusão dos dependentes a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo até completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, será processada mediante requerimento do servidor, acompanhado do documento comprobatório da condição de estudante. § 3º A reinclusão aludida no parágrafo segundo deste artigo produzirá efeitos a contar do requerimento do servidor.

                § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo também para a exclusão-reinclusão de filho ou enteado do servidor, para fins de usufruto do Plano de Assistência Médico- Hospitalar de que trata o capítulo VI.

                Art. 39. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos servidores estaduais e municipais cedidos a este Tribunal.

CAPÍTULO VI

Da Assistência Médico-Hospitalar (Indireta)

                Art. 40. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, conforme a disponibilidade de recursos orçamentários, oferecerá aos seus magistrados, servidores e pensionistas, Plano de Assistência Médico-Hospitalar.

                Parágrafo único. A assistência médico-hospitalar será prestada por entidade privada, contratada previamente pelo Tribunal, mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93.

                Art. 41. Os serviços e os procedimentos cobertos pelo plano de assistência médica complementar do Tribunal serão previamente definidos no Edital respectivo, e incluídos no contrato administrativo a ser firmado com a entidade vencedora do processo de seleção.

                Art. 42. São beneficiários legais do programa:

                I - Os magistrados e servidores, ativos e inativos do Quadro de Pessoal deste Tribunal e os ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.

                II – Os servidores requisitados de Órgãos ou entidades de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para o exercício de cargo em comissão – CJ-01 a 04 ou função comissionada – FC-01 a FC-06, desde que comprovadamente não sejam beneficiários de Plano de Saúde similar na instituição de origem.

                III – Os servidores pertencentes a outros Órgãos da Justiça do Trabalho removidos para este Tribunal e os servidores em exercício provisório para acompanhar cônjuge na forma do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90.

                IV- Pensionistas estatutários;

                V - Os dependentes econômicos dos magistrados e servidores, assim considerados:

                a) o filho e o enteado sem economia própria, de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos ou, se estudante de curso regular do ensino fundamental, médio ou superior, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade;

                b) o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante guarda, curatela ou tutela judicial, viver na companhia e as expensas do servidor;

                c) o cônjuge, o companheiro e a companheira de união estável, desde que não percebam rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

                d) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável, desde que não percebam rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

                § 1º A inscrição no programa dos servidores a que se refere o item III deste artigo, não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada neste Tribunal, fica condicionada à viabilidade da efetivação da consignação em folha de pagamento das despesas relativas às mensalidades do Plano de Assistência Médico- Hospitalar na remuneração auferida no órgão de origem, na forma do art. 45 da Lei nº 8.112/90, e o respectivo repasse para este Tribunal.

                § 2º A comprovação, prevista no inciso II do presente artigo, deverá ser feita através de certidão expedida pelo Órgão de origem do servidor, e deverá instruir o pedido de inclusão no plano.

                § 3º Os filhos do beneficiário titular, ao implementarem 21 (vinte e um) anos de idade, deverão ser automaticamente incluídos na condição de beneficiários facultativos.

                Art. 43. São considerados beneficiários facultativos do programa:

                a) O cônjuge ou companheiro (a) e o(a) filho(a) ou enteado(a), de qualquer condição, não enquadrados nas hipóteses do artigo anterior.

                b) Os pais, padrastos ou madrastas;

                c) Os irmãos;

                d) Os netos.

                e) companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável, não enquadrados nas hipóteses do artigo anterior;

                f) Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, ou por Escritura Pública registrada em Cartório, ou por acordo celebrado e referendado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.(Acrescido a alínea "f" ao artigo 43 pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 STPCJ Nº 050/2015)

                Parágrafo Único. Os dependentes designados pelos servidores e magistrados que participavam do Contrato TRT nº 002/92, serão considerados como beneficiários facultativos até solicitação de exclusão pelo titular.

                Art. 44. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região arcará com as despesas decorrentes das mensalidades do beneficiário titular e de seus dependentes legais, conforme a disponibilidade orçamentária existente.

                § 1º As despesas de mensalidades decorrentes da inclusão de beneficiário facultativo, abrangendo-se os encargos decorrentes do contrato, serão de responsabilidade do beneficiário titular respectivo.

                § 2º Os valores decorrentes das mensalidades do beneficiário titular e dependentes legais, quando houver, e dos facultativos, compreendendo os encargos decorrentes do     contrato, serão consignados em folha de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 8.112/90 e regulamento interno respectivo.

                Art.45. O beneficiário titular deverá solicitar sua inscrição e de seus dependentes encaminhando requerimento próprio ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal - SAPPE, acompanhado dos seguintes documentos:

                I - formulário de cadastramento devidamente preenchido;

                II – autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente às mensalidades dos dependentes facultativos, conforme o previsto no § 1° do art. 44 deste regulamento.

                III – cópia autenticada ou acompanhada do original da certidão de registro civil dos dependentes e do termo de guarda, curatela ou tutela judicial.

                IV- certidão de que não é beneficiário de plano de saúde similar em seu órgão de origem nos casos em que necessário.

   

                Art. 46. A comprovação da união estável prevista no art. 42, inciso V, letra “c”, dar-se-á na forma prevista no capítulo VII desta Resolução.

                Art. 47. O Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal quando necessário poderá solicitar do servidor documentos complementares, para fins de comprovação de parentesco.

                Art. 48. O beneficiário poderá ser desligado nos casos seguintes:

                I – a pedido escrito do beneficiário titular;

                II – se o servidor deixar de receber remuneração por este Tribunal em virtude de cessão, licença e afastamentos do exercício do cargo nas hipóteses previstas na Lei n° 8.112/90;

                III – se o servidor se afastar para exercício de mandato eletivo, exceto na hipótese do art. 94, III, “a”, da Lei n° 8.112/90;

                IV – se o servidor se afastar para estudo ou missão no exterior;

                Parágrafo único. O desligamento a pedido do beneficiário titular deverá ser solicitada até o dia 15 (quinze) de cada mês para que a exclusão seja efetivada no mês subsequente.

                Art. 49. A Presidência deste Tribunal, se for necessário, baixará normas regulamentares para os casos omissos ou para fins de viabilização do plano às dotações orçamentárias

existentes.

                Art. 50. A partir da vigência desta Resolução, os beneficiários de qualquer ordem do Plano de Assistência ora disciplinado, se necessário, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem suas situações, adequando-se às novas disposições.

CAPÍTULO VII

Da Consignação em Folha de Pagamento

                Art. 51. O Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal deste Tribunal, na elaboração da folha de pagamento dos magistrados e dos servidores, ativos e inativos, comissionados, em exercício provisório, ou em atividade neste Órgão na condição de cedido ou removido, e dos pensionistas, deve observar as regras estatuídas neste regulamento, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.

                Art. 52. Para fins desta Resolução, considera-se:

                I - consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

                II - consignante: O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do magistrado, servidor ativo, do aposentado ou pensionista, em favor de consignatário;

                III – consignado: magistrado ou servidor público integrante do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada por este Regional, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

                IV - consignação compulsória: o desconto incidente sobre a remuneração ou provento do magistrado, servidor ou pensionista, efetuado por força de lei ou mandado judicial,

                V - consignação facultativa: os descontos incidentes sobre a remuneração ou provento do magistrado, servidor ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.

                VI – suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

                VII – exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

                VIII – desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações e alterações das já efetuadas;

                IX – descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o consignante, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrado no TRT da 13º Região, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses; e

                X – inabilitação permanente do consignatário:impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Tribunal para operações de consignação.

                Art. 53. São consideradas consignações compulsórias:

                I - contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

                II - contribuições para a Previdência Social e Regime próprio de previdência estadual ou municipal;

                III - pensão alimentícia judicial;

                IV - imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

                V - reposições e indenizações ao erário;

                VI – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos aos servidores pela Administração Pública Federal;

                VII – desconto oriundo de decisão judicial ou administrativa;

                VIII – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

                IX – contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

                X – taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

                XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

                Art. 54. As consignações compulsórias originárias de cumprimento de decisão judicial, previstas nos incisos III e VII, serão incluídas na folha de pagamento do mês correspondente ao da notificação oficial do Tribunal, exceto se encerrados os procedimentos necessários à sua liquidação.

                Parágrafo único. A modalidade de consignação compulsória tratada no caput só gerará efeitos retroativos se a respectiva decisão judicial for expressa nesse sentido.

                Art. 55. São consideradas consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

                I - contribuição mensal para o programa de Assistência à Saúde custeado pelo TRT da 13ª Região, órgãos ou entidades públicas.

                II - co-participação para plano de saúde em Programa de Assistência à Saúde, custeado pelo TRT da 13ª Região, de órgãos ou entidades públicas.

                III - mensalidade relativa a seguro de vida, originária de empresa de seguro;

                IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

                V - contribuição sindical para o custeio de entidades de classe ou associações representativas de magistrados e servidores;

                VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo 53;

                VII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

                VIII - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias, caixas econômicas e por entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação;

                IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada;

                X – mensalidade de aluguel de imóvel residencial destinado a moradia do servidor.

                Art. 56. para que sejam incluídas, nas exceções da cobertura dos custos administrativos de consignações facultativas, as 'entidades de classe ou associações representativas de magistrados e servidores', para que surta os efeitos jurídicos colimados, passando o dispositivo a possuir a seguinte redação: Art. 56. Para cobertura dos custos administrativos de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os beneficiários de pensão alimentícia voluntária e as entidades de classe ou associações representativas de magistrados e servidores, pagarão a quantia de R$ 2,00 (dois reais) por consignação realizada. Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias e servidores que impliquem crédito nas fichas financeiras dos servidores.(Alterado o artigo 56 pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEGEJUD Nº 013/2018)

Assim dispunha o Art. alterado:

                Art. 56. Para cobertura dos custos administrativos de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 2,00 (dois reais) por cada consignação realizada. Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias e servidores que impliquem crédito nas fichas financeiras dos servidores.

                Art. 57. A habilitação para o processamento de consignações fica condicionada a prévio cadastramento ou recadastramento dos consignatários.

                § 1º O cadastramento a que se refere este artigo será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal.

                § 2º Acatado o requerimento de que trata o parágrafo § 1º, o consignante celebrará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.

                § 3º Para viabilizar a operacionalização do convênio firmado, deverá o consignatário habilitado em relação às consignações a que se referem os incisos VIII, IX e X cadastrar no máximo três funcionários do seu respectivo quadro.

                Art. 58. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado para o Poder Judiciário da União.

                Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade a Presidência desta Corte poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

                Art. 59. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo, inativo ou requisitado, bem como do pensionista, não pode exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma da remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 55 desta Resolução.

                § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112/90 ou outra paga sob o mesmo fundamento, deduzidas as consignações compulsórias.

                § 2º Serão excluídas da soma da remuneração tratada no § 1º as seguintes verbas:

                I – diárias;

                II – ajuda de custo;

                III – indenização de despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente for mandado servir em nova sede;

                IV – salário-família;

                V – gratificação natalina;

                VI – auxílio-natalidade;

                VII – auxílio-funeral;

                VIII – adicional de férias;

                IX – adicional de prestação de serviço extraordinário;

                X – adicional noturno;

                XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

                XII – auxílio-alimentação;

                XIII – auxílio-creche.

                XIV – valor recebido a título de substituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

                XV – adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento; e,

                XVI – qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

                Art. 60. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

                § 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de quarenta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor, com as deduções previstas nos incisos I a XVI do § 2º do art. 59.

                § 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos os descontos relativos a consignações facultativas até a adequação do limite, observando-se, para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 55.

                § 3º Existindo consignação de mais de um empréstimo ou financiamento, a suspensão se dará em ordem crescente, a partir do menor valor, tanto quanto necessário ao restabelecimento da margem consignável.

                Art. 61. Ao servidor requisitado, removido ou em exercício provisório de que trata o artigo 84 da Lei nº 8.112/90, aplicam-se os percentuais previstos nos artigos 58 e 59 exclusivamente sobre a retribuição paga pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

                Parágrafo único. Na hipótese de servidor detentor de cargo efetivo junto a órgão público federal, integrante ou não do Poder Judiciário da União, exercente de cargo em comissão ou função comissionada neste Tribunal, poderá ser considerado, para o cálculo da margem consignável, o montante dos rendimentos percebidos no órgão de origem conforme definido no artigo 59.

                Art. 62. São requisitos, entre outros a serem exigidos, para cadastramento de consignação pelo Tribunal:

                I – de todas as entidades:

                a) estar regularmente constituída;

                b) possuir escrituração e registro contábeis conforme legislação específica.

                c) possuir regularidade fiscal comprovada.

                II – das entidades referidas no inciso V do art.57:

                a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;

                IIII – das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art.55:

                a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;

                b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável a espécie.

           c) possuir agência em João Pessoa-PB ou escritório de representação com autonomia para elaborar e entregar cálculos de saldos devedores, cartas de quitação, bem como atender a outras demandas pertinentes ao convênio e as operações de crédito contratadas junto aos servidores deste Tribunal;

                d) fazer constar, obrigatoriamente, nos contratos celebrados com os consignados, cláusula assegurando a estes a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos contratados, fazendo com que o valor para quitação tenha desconto, deságio total e completo, trazendo integralmente o saldo devedor a valor presente, isento de quaisquer tarifas decorrentes da antecipação.

                IV – das entidades a que se refere o inciso IX do art. 55:

                a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguro Privado – SUSEP;

                b) possuir agência em João Pessoa-PB ou escritório de representação com autonomia para elaborar e entregar cálculos de saídas devedores, cartas de quitação, bem como atender a outras demandas pertinentes ao convênio e às operações de crédito contratadas junto aos servidores deste Tribunal;

                c) fazer constar obrigatoriamente, nos contratos celebrados com os consignados, cláusula assegurando a estes a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos contratados, fazendo com que o valor para quitação tenha desconto , deságio total e completo, trazendo integralmente o saldo devedor a valor presente, isento de quaisquer tarifas decorrentes da antecipação.

                d) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável a espécie.

                V - das entidades sindicais:

                a) cópia do estatuto social devidamente registrado;

                b) cópia autenticada do ato da última eleição e posse da diretoria;

                c) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

                d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

                e) documento que indique a forma a ser descontada a título de mensalidade e contribuição;

                f) cópia do cadastro nacional de pessoa física; e

                g) cópia do cadastrado de pessoa física do responsável pelo consignatário.

                Art. 63. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 55, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Regulamento, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

                Art. 64. Os consignatários de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 55 deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subsequente, assim como simulador próprio.

                § 1º As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo definido em Ato da Presidência do Tribunal ou por outra autoridade, mediante delegação de competência.

                § 2º O não cumprimento da obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.

                § 3º A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do

consignatário.

                § 4º O Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocado, na forma do art. 65, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

                Art. 65. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, no qual constará a sua identificação funcional e a exposição sucinta dos fatos.

                § 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, o Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.

                § 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

                § 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

                § 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

                Art. 66. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

                Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso I do art. 70.

                Art. 67. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do consignante, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

                Art. 68. As consignações em folha previstas no art. 55 poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

                I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos,  ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e

                II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

                Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VII, VIII e IX do art. 55 somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

                Art. 69. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas hipóteses de restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável.

                Art. 70. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

                I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

                II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

                III - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 56;

                IV – que deixar de creditar os recursos financeiros na conta indicada pelo consignado, no prazo de dois dias, contados da assinatura do contrato; e,

                V – que não entregar ao consignado no seu local de trabalho ou, em sua ausência na unidade responsável pela averbação do contrato de empréstimo, demonstrativo de saldo devedor de empréstimo, após dois dias úteis do requerimento formal do consignado, ou carta de quitação de empréstimo, após dois dias úteis, contados da respectiva quitação.

                Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 71.

                Art. 71. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

                I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

                II - permitir que terceiros procedam a consignações;

                III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 55;

                IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

                V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

                Art. 72. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

                I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

                II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo; e

                III - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal em atendimento à exigência do art. 64, na concessão de empréstimo pessoal.

                Art. 73. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo,

prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

                Art. 74. Compete à Presidência do Tribunal determinar ainstauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 66 a 72, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

                Art. 75. Não serão permitidos, na folha de pagamento, processada pelo Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

                Art. 76. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal desta Corte, em meio

magnético, os dados relativos aos descontos, até o dia dois de cada mês, ressalvadas as consignações a que se refere o art. 77.

                Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.

                Art. 77. As operações referentes a empréstimo ou financiamento concedido pelas entidades referidas nos incisos VII a IX do art. 55 serão processadas através do Sistema de Reserva de Consignações – SISREC, instituído por ato próprio da Presidência deste Regional, observadas as disposições desta Resolução.

                Art. 78. Os atuais descontos processados em folha de pagamento dos magistrados e servidores ativos e inativos, requisitados e pensionistas, não contemplados na presente Resolução serão admitidos somente até o término dos respectivos períodos de vigência.

                Art. 79. Os consignatários que atualmente operam neste Tribunal terão prazo até 90 dias para adequação ao disposto nesta Resolução, a partir da sua publicação.

                § 1º Os consignatários que não firmaram convênio com o consignante, no prazo estabelecido no caput, serão excluídos e ficarão impedidos de realizar novas operações de consignação.

                § 2º As entidades interessadas somente poderão operar novas consignações quando cadastradas e habilitadas na forma do art. 57 e mediante celebração de convênio com o consignante.

CAPITULO VIII

Do Reconhecimento de União Estável

                Art. 80. Os procedimentos de reconhecimento e registro de União Estável como entidade familiar no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região passa a ser regulamentado por este Capítulo.

                Art. 81. Considera-se união estável como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

                Art. 82. A comprovação da união estável como entidade familiar deverá ser comprovada mediante a apresentação, além dos documentos pessoais do dependente (RG, CPF, Certidão de Nascimento) de pelo menos três das provas abaixo relacionadas:

                a) Declaração de Imposto de Renda em que o(a) companheiro(a) figure como dependente do contribuinte;

                b) comprovante de conta bancária conjunta;

                d)comprovação atualizada de mesmo domicilio;

                e)certidão de casamento religioso;

                f)disposições testamentárias;

                g) existência de filho em comum.

                h) qualquer outro meio de provas admitidos em direito que permita firmar convicção quanto a existência da união estável.

                Parágrafo único. Será reconhecida ainda a união estável como entidade familiar mediante a apresentação, além dos documentos pessoais previstos no caput, de escritura pública de união estável registrada em cartório.

                Art. 83. A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) se comprovada a inexistência, entre os companheiros, de qualquer impedimento decorrente de outra união, mediante a apresentação de:

                I - Certidão de casamento contendo a averbação da sentença de separação judicial ou divorciado, se for o caso;

                II - Certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.

                III – Declaração de separação de fato.

                Art. 84. Admite-se a constituição de união estável como entidade familiar de pessoa casada, mas separada de fato.

                Art. 85. Caberá ao servidor comunicar formalmente ao TRT da 13ª Região a dissolução da união estável para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao (à) companheiro (a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

                Art. 86. A inclusão de dependente na condição de companheiro(a) para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal – SRF.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                Art. 87. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

                Art. 88. Ficam revogados os Ato TRT GP Nº 010/2000 (alterado pelo ATO TRT GP Nº 049/2001), ATO TRT GP Nº 013/2010, ATO TRT GP Nº 096/2003 (alterado pelo ATO TRT GP Nº 121/2006), a RA nº 221/2001 (com alterações posteriores) e RA nº 029/2008, e demais disposições em contrário.

                Art. 89. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

ANEXO

FAIXA DE REMUNERAÇÃO COTA Até 5 vezes o valor correspondente ao VB 5%

De 5 vezes o VB, exclusive, até 10 vezes o VB 10%

De 10 vezes o VB, exclusive, até 15 vezes o VB 15%

De 15 vezes o VB, exclusive, até 20 vezes o VB 20%

De 25 vezes o VB, exclusive, até 10 vezes o VB 25%

VB corresponde ao vencimento inicial dos cargos de carreira de Auxiliar Judiciário dos servidores do Poder Judiciário da União

OBSERVAÇÃO: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida participou deste julgamento nos termos do art. 29 do RI.

ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL

Secretário do Tribunal Pleno e de

Coordenação Judiciária

(*) Republicada por incorreção