CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 045/2025
CONSOLIDADO ALTERADO PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
065/2024
CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
N.º 023/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 00081.00-05.2013.5.13.000-e
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 099/2013
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa realizada em 15/08/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora
Procuradora MARIA EDILENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os
Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, VICENTE VANDERLEI
NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO a necessidade de observância das diretivas fixadas pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ por meio do PCA 0005894- 98.2011.2.00.0000 e das Resoluções
72 e 106;
CONSIDERANDO os disposto nos artigos 27, 27-A e 27-B do Regimento Interno;
CONSIDERANDO, ainda, a determinação constante da Ata da Correição Ordinária
realizada neste Regional pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no período
compreendido entre 13 e 17 de maio do corrente ano,
R E S O L V E U, por unanimidade, CANCELAR a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
152/2012, e estabelecer critérios de convocação de Juízes de primeiro grau para
substituição dos Desembargadores, nos seguintes termos:
Art. 1º - A substituição de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá apenas por período
superior a 20 (vinte) dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou vacância,
devendo ser convocado, para substituição, Juiz(a) do Trabalho Titular de Vara, conforme
lista homologada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Em caso de interrupção de férias do(a) Desembargador(a), o ato
administrativo deverá apontar expressamente as razões que fundamentam a imperiosa
necessidade de serviço. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 023/2024)
“Art. 1º - A substituição de Desembargador do Trabalho ocorrerá apenas por período
superior a 30 (trinta dias) dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou vacância,
devendo ser convocado, para substituição, Juiz do Trabalho Titular de vara, conforme lista
homologada pelo Egrégio Tribunal Pleno.