CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 045/2025
CONSOLIDADO ALTERADO PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
065/2024
CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
N.º 023/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 00081.00-05.2013.5.13.000-e
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 099/2013
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa realizada em 15/08/2013, sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora
Procuradora MARIA EDILENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os
Senhores Desembargadores UBIRATAN MOREIRA DELGADO, VICENTE VANDERLEI
NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA,
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO,
CONSIDERANDO a necessidade de observância das diretivas fixadas pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ por meio do PCA 0005894- 98.2011.2.00.0000 e das Resoluções
72 e 106;
CONSIDERANDO os disposto nos artigos 27, 27-A e 27-B do Regimento Interno;
CONSIDERANDO, ainda, a determinação constante da Ata da Correição Ordinária
realizada neste Regional pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no período
compreendido entre 13 e 17 de maio do corrente ano,
R E S O L V E U, por unanimidade, CANCELAR a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
152/2012, e estabelecer critérios de convocação de Juízes de primeiro grau para
substituição dos Desembargadores, nos seguintes termos:
Art. - A substituição de Desembargador(a) do Trabalho ocorrerá apenas por período
superior a 20 (vinte) dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou vacância,
devendo ser convocado, para substituição, Juiz(a) do Trabalho Titular de Vara, conforme
lista homologada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Em caso de interrupção de férias do(a) Desembargador(a), o ato
administrativo deverá apontar expressamente as razões que fundamentam a imperiosa
necessidade de serviço. (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 023/2024)
“Art. - A substituição de Desembargador do Trabalho ocorrerá apenas por período
superior a 30 (trinta dias) dias contínuos, nos casos de ausência, afastamento ou vacância,
devendo ser convocado, para substituição, Juiz do Trabalho Titular de vara, conforme lista
homologada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Parágrafo único - Em caso de interrupção de férias do Desembargador, nos termos do art.
27, § 3º, do Regimento interno, o ato administrativo deverá apontar expressamente as
razões que fundamentam a imperiosa necessidade de serviço.
Art. - A escolha do Juiz Convocado para substituir será realizada pela maioria absoluta
dos membros efetivos do Tribunal, por meio de aprovação de escala anual, a ser aprovada
até o quinto dia útil da segunda quinzena do mês de novembro, considerados os dados do
exercício anterior e com a utilização alternada dos critérios de antiguidade e merecimento,
excluindo-se os que estiverem em gozo de férias ou licenciados.
§ No caso de atuação exclusiva em unidade diversa de Vara do Trabalho ou
afastamentos no exercício anterior, mesmo que de apenas um dia, impõe a exclusão da
totalidade daquele mês, devendo-se, na apuração dos dados, retroagir tantos meses quanto
necessários para a composição do conjunto de 12 meses. (NR) (ALTERADO PELA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 065/2024)
ASSIM DISPUNHA O § ALTERADO:
§ - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o Desembargador Presidente do
Tribunal fará publicar edital, com prazo de oito dias, a fim de que os juízes titulares de vara
do trabalho interessados em substituir no 2º grau possam se inscrever.
§ - Considerar-se-á primeiramente o critério de antiguidade, em alternância com o
merecimento, observado o rodízio obrigatório entre os integrantes da lista, até que seja
oferecida a todos a oportunidade de participação.
§ - A aferição do merecimento, exclusivamente para fins de convocação, tomará em
consideração a pontuação a ser apurada com a avaliação da produtividade (aspecto
quantitativo da prestação jurisdicional), da presteza no exercício das funções e
do aperfeiçoamento técnico.
I – A produtividade será mensurada por meio dos seguintes critérios:
a) número de audiências realizadas;
b) número de conciliações realizadas;
c) número de decisões interlocutórias proferidas;
d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos
mais antigos;
e) tempo médio do processo na vara, conforme dados a serem ofertados pela Secretaria da
Corregedoria.
II A presteza no exercício das funções será mensurada mediante avaliação da celeridade
na prestação jurisdicional, observando-se:
a) os prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os
atrasos injustificáveis;
b) o tempo médio para a prática de atos;
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento
definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de
recurso ou suspenso;
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos aos ritos sumário e
sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.
III Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, será considerada a frequência e o
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas,
considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos
Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou
mediante convênio.
§ Não serão computados, na apuração dos prazos médios, os períodos de convocação
para o Tribunal, afastamentos ou férias.
§ A convocação não excederá a seis meses, podendo ser prorrogada uma vez, por igual
período.
§ 6º Fará cessar a convocação, entre outras hipóteses:
a) a interrupção das férias do Desembargador substituído;
b) o gozo de licença de qualquer tipo, por lapso superior a quinze dias;
c) o usufruto de férias pelo Juiz Convocado, por qualquer período.
§ Cessada a convocação, o nome do Juiz então convocado passará a compor o final da
lista anual de que trata o art. 2º desta Resolução.
§ 8º Não será convocado o Juiz que:
a) tenha sofrido penalidade administrativa nos últimos dois anos;
b) esteja cumprindo penalidade imposta pelo Tribunal ou respondendo a processo
administrativo;
c) tenha acúmulo não justificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de
sentença ou despacho;
d) esteja afastado em razão de realização de curso ou representação de associação
profissional;
e) acumule qualquer outra atribuição administrativa, tal como a administração do foro
(Resolução n. 72/2009 do CNJ, art. 7º, § 1º, “a”).
§ Em caso de urgência, a convocação será feita pelo Presidente, “ad referendum” do
Tribunal Pleno.
Art. Em caso de o juiz haver sido convocado no período de aferição da produtividade, a
apuração dos dados de que trata o caput do art. desta Resolução retroagirá por tanto
tempo quanto haja sido a substituição no Tribunal.
Art. O Juiz poderá recusar a convocação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao
Presidente do Tribunal, que a submeterá ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. No caso de recusa será convocado o Juiz que suceder, na escala
aprovada pelo Egrégio Tribunal, ao que rejeitou a convocação.”
"Art. 5º. O(A) Juiz(a) do Trabalho que se encontrar com usufruto aprazado e/ou em gozo
regulamentar de férias no instante de sua convocação ficará impossibilitado de substituir
Desembargador(a) do Trabalho, permanecendo, porém, no início da lista para posterior ato
de convocação. (
ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 023/2024)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. O(A) Juiz(a) do Trabalho convocado especificamente para compor quórum
regimental, por interesse do Tribunal, não ficará impossibilitado de ser posteriormente
convocado para substituir Desembargador(a) do Trabalho, na forma desta Resolução
Administrativa." (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 023/2024)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBSERVAÇÕES: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho. Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
participou deste julgamento nos termos do art. 29 do RI. Sustentação oral de Sua
Excelência o Senhor Juiz Marcelo Wanderlei Maia Paiva, pela AMATRA 13.
ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL
Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária