REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 CJ Nº 002/2016
CONSOLIDADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 CJ Nº 013/2015
CONSOLIDADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 CJ Nº 068/2013
Setor: STPCJ - Operador: 22492
Processo Administrativo: 00558.00.11.2012.5.13.0000
Requerente:AMATRA XIII
Requerido: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0151/2012 (*)
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa realizada em 08/11/2012, sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador Márcio Roberto de
Freitas Evangelista, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS
COELHO DE MIRANDA FREIRE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA E WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, apreciando o
Processo Administrativo TRT Nº 00558.00.11.2012.5.13.0000, em que é Requerente a
AMATRA13 Associação dos Magistrados da 13ª Região, após REJEITAR Questão de
Ordem suscitada por Sua Excelência o Senhor Desembargador FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA;
Considerando a necessidade de disciplinar, unificar e reunir as regras concernentes
ao uso do telefone móvel celular e internet móvel no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região;
Considerando as dificuldades de acompanhamento e fiscalização do Contrato de
prestação de serviço de telefonia móvel celular;
Considerando a garantia do tratamento isonômico aos Magistrados da 13ª Região, no
que se refere à prestação do serviço de telefonia móvel institucional;
Considerando, por fim, os estudos constantes do Protocolo TRT Nº 12851/2012,
encetado pela AMATRA13 – Associação dos Magistrados da 13ª Região;
RESOLVEU, por maioria,contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Vice-Presidente,
Art. Os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, obedecerão às normas e condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. Poderão ser usuários dos serviços de telefonia móvel celular os Magistrados, o
Diretor Geral da Secretaria, o Secretário Geral da Presidência e Secretário do Tribunal
Pleno e de Coordenação Judiciária do TRT – 13ª Região, além de outros expressa e
motivadamente autorizados pelo Desembargador Presidente do Tribunal.
Art. Dos serviços de internet móvel institucional poderão ser usuários os
Magistrados do TRT-13ª Região, Analistas Judiciários, especialidade executante de
mandados, no exercício da atividade de executante de mandados, e servidores designados
por Ato da Presidência devidamente motivado e justificado.
Art. Os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região serão contratados diretamente pelos
usuários e indenizados pelo TRT.
§ O interessado pela indenização dos serviços de telefonia móvel celular
institucional deverá informar à Secretaria Geral da Presidência o número de telefone móvel
celular para fins de utilização institucional;
§ Os usuários deverão manter em pleno funcionamento os celulares informados,
devendo comunicar de imediato a mudança de número, bem como o cancelamento da
utilização do serviço de internet móvel;
§ Para o serviço de internet móvel, o interessado deverá declarar a utilização do
serviço de internet e solicitar à Secretaria da Tecnologia da Informação a aplicação das
devidas configurações no equipamento a ser utilizado, nos termos da Política de Segurança
de Informação deste Regional;
§ Não será de responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a
indisponibilidade do serviço, bem como não caberá qualquer tipo de intermediação por
partes deste Regional entre os usuários e a(s) empresa(s) ofertante(s) do serviço.
Art. 5º Os valores das indenizações estão definidos no anexo desta Resolução e
serão depositados em conta corrente dos usuários até o último dia útil de cada mês.
§ 1º Os valores estabelecidos indenizam as ligações locais, regionais e internacionais,
bem como todas as despesas de roaming, mensagens e serviços de dados, de caráter
institucional, utilizados pelos usuários descritos nos artigos 2º e 3º desta Resolução;
§ Os valores das indenizações poderão ser reajustados anualmente, de acordo
com o Indice de Serviços de Telecomunicações – IST, observada a disponibilidade de
dotação orçamentária própria da época.
Art. Não serão objeto de indenização valores que ultrapassarem as cotas mensais
fixadas neste Ato.
Art. O TRT não concederá nem disponibilizará linhas e/ou telefones celulares a
Magistrados e Servidores.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRT.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBSERVAÇÃO: Ausência justificada de Sua Excelência o Senhor Desembargador Vicente
Vanderlei Nogueira de Brito. Absteve-se de votar, quanto ao mérito, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
MARIA CARDOSO BORGES
Secretária do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária - Substituta
(*)Republicada por incorreção.
Usuário
Cota Mensal
telefone
Cota Mensal
internet móvel
celular
Total
Presidente, Vice-
Presidente, Juiz
Auxiliar da
Presidência e
Diretor Geral, o
Secretário Geral da
Presidência e o
Secretário do
Tribunal Pleno e de
Coordenação
Judiciária
R$ 325,00
R$ 75,00
R$ 400,00
Desembargadores e
Magistrados de 1ª
Instância
R$ 225,00
R$ 75,00
R$ 300,00
Analistas
Judiciários,
especialidade
executantes de
mandados
-x-
R$ 75,00
R$ 75,00