
Art. 2º Poderão ser usuários dos serviços de telefonia móvel celular os Magistrados, o
Diretor Geral da Secretaria, o Secretário Geral da Presidência e Secretário do Tribunal
Pleno e de Coordenação Judiciária do TRT – 13ª Região, além de outros expressa e
motivadamente autorizados pelo Desembargador Presidente do Tribunal.
Art. 3º Dos serviços de internet móvel institucional poderão ser usuários os
Magistrados do TRT-13ª Região, Analistas Judiciários, especialidade executante de
mandados, no exercício da atividade de executante de mandados, e servidores designados
por Ato da Presidência devidamente motivado e justificado.
Art. 4º Os serviços de telefonia móvel celular institucional e internet móvel do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região serão contratados diretamente pelos
usuários e indenizados pelo TRT.
§ 1º O interessado pela indenização dos serviços de telefonia móvel celular
institucional deverá informar à Secretaria Geral da Presidência o número de telefone móvel
celular para fins de utilização institucional;
§ 2º Os usuários deverão manter em pleno funcionamento os celulares informados,
devendo comunicar de imediato a mudança de número, bem como o cancelamento da
utilização do serviço de internet móvel;
§ 3º Para o serviço de internet móvel, o interessado deverá declarar a utilização do
serviço de internet e solicitar à Secretaria da Tecnologia da Informação a aplicação das
devidas configurações no equipamento a ser utilizado, nos termos da Política de Segurança
de Informação deste Regional;
§ 4º Não será de responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região a
indisponibilidade do serviço, bem como não caberá qualquer tipo de intermediação por
partes deste Regional entre os usuários e a(s) empresa(s) ofertante(s) do serviço.
Art. 5º Os valores das indenizações estão definidos no anexo desta Resolução e
serão depositados em conta corrente dos usuários até o último dia útil de cada mês.
§ 1º Os valores estabelecidos indenizam as ligações locais, regionais e internacionais,
bem como todas as despesas de roaming, mensagens e serviços de dados, de caráter
institucional, utilizados pelos usuários descritos nos artigos 2º e 3º desta Resolução;
§ 2º Os valores das indenizações poderão ser reajustados anualmente, de acordo
com o Indice de Serviços de Telecomunicações – IST, observada a disponibilidade de
dotação orçamentária própria da época.
Art. 6º Não serão objeto de indenização valores que ultrapassarem as cotas mensais
fixadas neste Ato.
Art. 7º O TRT não concederá nem disponibilizará linhas e/ou telefones celulares a
Magistrados e Servidores.