CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 024/2024 - REPUBLICADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13ª REGIÃO
Setor: STPCJ - Operador: 22438
Processo Administrativo: 0050400-50.2011.5.13.0000
Requerente: JUIZA NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Requerido: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n.º 112/2011
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em 01/12/2011, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO e EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA;
CONSIDERANDO o interesse institucional deste Regional em solucionar os conflitos trabalhistas por meios consensuais, privilegiando a autonomia da vontade das partes e colaborando para o aperfeiçoamento do relacionamento interpessoal no seio social;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação, preparação e educação da política de conciliação na sociedade paraibana, medidas que respondem às propostas do planejamento estratégico do Poder Judiciário de eficiência, acesso à Justiça e responsabilidade social;
CONSIDERANDO a necessidade de engajamento na política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos métodos consensuais de solução de conflitos, para a efetiva pacificação social e prevenção da litigiosidade;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse, em seu art. 7º, determinou que os Tribunais criassem o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
CONSIDERANDO a indispensável formação e capacitação dos juízes e servidores que farão parte do órgão e funcionarão na condição de conciliadores;
CONSIDERANDO a necessidade de um ambiente especialmente organizado para a tentativa conciliatória, que proporcione bem-estar e amenize as tensões advindas do conflito;
RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar o disposto a seguir:
Artigo 1º - Criar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUCON, sediado no Fórum Maximiano Figueiredo e com atuação em toda a jurisdição deste Tribunal.
Artigo 2º – O Núcleo será composto por magistrados, um dos quais com a função de Coordenador, e servidores, todos designados pelo Desembargador Presidente do Tribunal, e terá, prioritariamente, as seguintes atribuições:
I – planejar e executar a política judiciária de conciliação no âmbito deste Tribunal;
II – atuar na interlocução com os conselhos superiores, outros tribunais, entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades, instituições de ensino, OAB, Defensorias Públicas, Procuradorias, Ministério Público, Sindicatos, Associações, dentre
outros;
III – promover em conjunto com a Escola Judicial e a SEGEPE – Secretaria de Gestão de Pessoas, a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores, respectivamente, nos métodos consensuais de solução de conflitos;
IV – propor à Presidência do Tribunal convênios e parcerias com entes públicos e privados objetivando o fomento à conciliação e, com a mesma finalidade, programas de educação em direitos humanos;
V – realizar audiências de tentativa de conciliação judicial, preliminares à audiência designada para a defesa ou em qualquer fase processual, e homologar os acordos que lhe forem submetidos.
Artigo 3º O Juiz Coordenador do Núcleo estabelecerá critérios para a seleção dos processos que terão audiência preliminar de tentativa conciliatória, sem prejuízo da designação da audiência INICIAL ou UNA na Vara de origem, cabendo à Distribuição dos Feitos ou, na ausência desta, à Secretaria da Vara, designar ambas as sessões e comunicá-las às partes, na mesma notificação, ressaltando a facultatividade da presença na audiência preliminar;
§ 1º – Em todas as notificações, mandados e editais emitidos após a instalação do Núcleo, deverá constar mensagem que indique a sua existência e estimule a conciliação em qualquer fase processual.
§ 2º – Efetivada a conciliação, a Vara para qual foi distribuída a demanda ficará responsável pelo acompanhamento da quitação dos temos ajustados e pela execução na ocorrência de inadimplência.
§ 3º – Frustrada a tentativa conciliatória, será lavrada a ata constando tão-somente a ausência de êxito, vedado o registro de qualquer outra ocorrência, inclusive declarações, requerimentos e juntada de documentos, seguindo o processo o seu rito normal na Vara do Trabalho para a qual foi distribuído.
§ 4º – A ausência dos litigantes à audiência preliminar não ensejará, em nenhuma hipótese, a aplicação de confissão ficta, revelia ou qualquer outro prejuízo processual.
§ 5º – Verificada a hipótese de lide simulada, dolo, fraude ou crime tipificado no Código Penal, compete ao juiz conciliador extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 129 do CPC, sem prejuízo de outras medidas que entenda necessárias.
Artigo 4º – As partes e advogados devem ser informados na abertura da audiência de tentativa de conciliação sobre a metodologia de funcionamento do Núcleo e esclarecidos sobre os princípios deontológicos, as regras de conduta e as etapas do processo, inclusive sobre as funções do facilitador, assegurando-se que os pactuantes compreendam as disposições e os termos acordados.
Artigo 5º – Além das audiências realizadas na forma do artigo 3º desta Resolução, caberá ao Núcleo promover tentativas de conciliação em processos na fase de execução e em requisitórios de precatório reunidos por determinação do Desembargador Corregedor
Regional.
Artigo 6º – As atividades do Núcleo serão acompanhadas pela Secretaria da Corregedoria, mediante a divulgação mensal de quadros estatísticos, observados os termos da Resolução 125 do CNJ.
Artigo 7º – O Núcleo contará com um Setor de Cidadania, cujo objetivo será fornecer orientações e esclarecer dúvidas sobre as atividades e os serviços prestados pela Justiça do Trabalho.
Artigo 8º – Ao Juiz coordenador do Núcleo caberá efetivar medidas de divulgação da política de conciliação da Justiça do Trabalho, inclusive se utilizando dos diversos meios de telecomunicação à disposição da sociedade, visando o incentivo e o aperfeiçoamento dos métodos consensuais de solução de conflitos trabalhistas e a prevenção da litigiosidade.
Artigo 9º – Os casos omissos e as dúvidas que surgirem em decorrência da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Desembargador Corregedor Regional.
Artigo 10 – Fica extinto o Juízo Auxiliar de Conciliação e Precatórios deste Tribunal, transferindo-se a sua estrutura física e funcional para o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUCON.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, mantidos, entretanto, os efeitos dos Atos praticados na vigência
de norma anterior.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária