
II - Secretário-Geral da Presidência;
III - Secretário-Geral Judiciário ;
IV - Diretor-Geral da Secretaria;
V - Secretário da Corregedoria;
VI - Diretor da Secretaria Administrativa;
VII - Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal;
IX - Assessor de Gestão Estratégica; e
X - Secretário Executivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região.
Assim dispunha o art. alterado:
I - Juiz Auxiliar da Presidência;
II - Secretário-Geral da Presidência;
III - Secretário do Tribunal Pleno e Coordenação Judiciária;
IV - Diretor-Geral da Secretaria;
V - Secretário da Corregedoria;
VI - Diretor da Secretaria de Administração;
VII - Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas; e
IX - Assessor de Gestão Estratégica.
§ 1º O Comitê de Gestão de Riscos será presidido pelo Juiz Auxiliar da Presidência e, na
inexistência deste, pelo Secretário-Geral da Presidência e, ainda, na sua ausência, pelo
Diretor-Geral da Secretaria.
§ 2º Caberá à Assessoria de Gestão Estratégica secretariar as reuniões.
§ 3º O Comitê poderá convocar representantes das unidades do Tribunal para participarem das
reuniões.
§ 4º O Secretário de Controle Interno participará das reuniões na condição de convidado.
§ 5º O Comitê poderá reunir-se em quórum mínimo de três membros, devendo estar presente,
necessariamente, o Juiz Auxiliar da Presidência ou o Secretário-Geral da Presidência ou o
Diretor-Geral da Secretaria.
§ 6º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples.
Art. 2º Compete ao Comitê de Gestão de Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região:
I - Definir a Política de Gestão de Riscos e encaminhá-la ao Desembargador Presidente;
II - Fomentar práticas de Gestão de Riscos;
III - Monitorar a execução da Política de Gestão de Riscos;
IV - Revisar a Política de Gestão de Riscos periodicamente; e
V - Estimular a cultura de Gestão de Riscos.