CONSOLIDADO PELO ATO TRT GP N 237/2018

ATO TRT GP Nº 510/2014

João Pessoa, 24 de outubro de 2014

Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o Protocolo TRT nº 28827/2014.

CONSIDERANDO o disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades internas quanto à Segurança da Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de conformidade com boas práticas, normas e padrões existentes de Governança em TIC e Segurança da Informação;

CONSIDERANDO a publicação pelo CNJ de diretrizes gerais para a implantação da Gestão de Segurança da Informação no Poder Judiciário;

R E S O L V E

Art. 1º - Instituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações deste Tribunal.

Art. 2º - Este Ato integra a estrutura normativa da Segurança da Informação deste Tribunal.

Art. 3º - O Comitê Gestor de Segurança da Informação desempenhará as atribuições definidas na Política de Segurança da Informação e Comunicações deste Tribunal.

Art. 4º - Constituirão o Comitê Gestor de Segurança da Informação:

I - um magistrado, como representante da área jurídica, indicado pelo Presidente do Tribunal;

II - o Secretário-Geral da Presidência, como representante da área jurídica;

III - o Diretor Administrativo, como representante da área administrativa;

IV - o Diretor da unidade gestora de Tecnologia da Informação e Comunicação, como representante da área de TIC;

V - o responsável pela unidade gestora de Segurança da Informação, como representante da área de TIC.

Art. 5º - A presidência do CGSI será exercida pelo magistrado membro.

Art. 6º - As reuniões ordinárias do Comitê Gestor de Segurança da Informação serão realizadas observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias entre as reuniões.

Art. 7º - O quorum mínimo para a realização de reuniões será de ⅗ (três quintos), preservando a convocação de todos os membros do comitê.

Art. 8º - O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os ATOS TRT GP Nºs 247/2007 e 294/2011.

Publique-se no DA_e.

Divulgue-se.

CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Desembargador Presidente