Art. 3º - Compete ao Juiz de Cooperação integrar a Rede Nacional de Cooperação
Judiciária, cabendo-lhe essencialmente, facilitar a prática da cooperaçãojudiciária e
administrativa, intermediando a comunicação entre juízes cooperantes
.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz de cooperação articular-se com outros juízes
cooperantes e, quando necessário, com outras instituições públicas do Estado, ressalvada a
competência legal e regimental da Presidência e da Corregedoria, objetivando o
cumprimento da Recomendação 38/2011 do CNJ.
Art. 4º - São deveres do Juiz de Cooperação:
I – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de
pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais
adequados;
II – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de
pedido de cooperação judiciária;
III – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no
âmbito do respectivo Tribunal;
IV – participar das reuniões designadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela
Presidência e Corregedoria locais;
V – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.
Parágrafo único. Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da
rede, pedido de informação a que não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao
magistrado de cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo, cabendo-lhe
ainda, prestar toda a assistência nos contatos ulteriores.
Art. 5º - O Juiz de Cooperação exercerá suas atribuições sem prejuízo da função
judicante, ressalvado o interesse público e a conveniência administrativa.
III - DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA – COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA
Art. 6º - O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto por 03 (três) membros,
sendo dois Juízes de primeira instância, entre os quais o Juiz de Cooperação, e um
Desembargador, que o coordenará, competindo-lhe:
I - elaborar diagnóstico de política judiciária, visando a otimização da gestão
judiciária e do fluxo de rotinas processuais;
II - propor mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual,
fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia;