REVOGADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTS TRT13 - 2023 PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/2017 O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de inserção dos dados no Sistema PJe-JT, bem como os conceitos adotados pelo Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Manual de Orientações do Sistema e-Gestão (1º Grau);   CONSIDERANDO as imprecisões na base de dados e nas estatísticas em razão da falta de delimitação objetiva do conceito de sentença líquida; CONSIDERANDO que, para fins estáticos, o conceito de liquidez da sentença refere-se à necessidade de realização de cálculos aritméticos;                       R E S O L V E:                     Art. 1º. Considera-se sentença líquida, para fins de lançamento nos sistemas PJe-JT e SUAP, a decisão do Juiz do Trabalho de Primeiro Grau, proferida nos termos do CPC, art. 487, I e III, “a”, que contemple obrigação de pagar, devidamente acompanhada dos cálculos respectivos, seja no corpo da sentença ou sob a forma anexo.                     Parágrafo único. É vedado o lançamento nos sistemas PJe-JT e SUAP de qualquer decisão não enquadrada no conceito do art. 1º como sentença líquida.                     Art. 2º. Considera-se sentença ilíquida, para fins de lançamento nos sistemas PJe-JT e SUAP, a decisão do Juiz do Trabalho de Primeiro Grau que:                     a) acolher pretensão meramente declaratória, constitutiva ou mandamental;                     b) apenas determinar a expedição de alvará;                     c) condenar a parte em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa;                     d) apenas condenar o litigante ao pagamento de custas processuais e honorários de perito. ‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                     Art. 3º A Secretaria da Corregedoria Geral velará pelo cumprimento do presente Provimento mediante acompanhamento periódico dos lançamentos procedidos pelas Varas do Trabalho.                     Art. 4º. As dúvidas e os casos excepcionais serão decididos pelo Corregedor Regional.                     Art. 5º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (assinado e datado eletronicamente) Wolney de Macedo Cordeiro Desembargador Corregedor