CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO CONSOLIDADO 2023

PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2015

            O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

            Considerando que é da competência desta Corregedoria disciplinar o funcionamento dos órgãos e serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, suprindo lacunas e complementando a legislação específica, com o objetivo de facilitar o acesso dos jurisdicionados à Justiça e tornar mais ágil a entrega da prestação jurisdicional;

            Considerando que os provimentos constituem fonte de consulta, auxiliando a correta aplicação de procedimentos no âmbito da jurisdição do Tribunal;

            Considerando que as normas de procedimento devem ser apresentadas de forma coerente, atualizada e organizada, numa sequência lógica e em texto único;

            Considerando, por fim, que as alterações procedimentais advindas da implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT são numerosas, requerendo uma ampla regulamentação a esse respeito;

            R E S O L V E

            Editar, com a devida atualização, a presente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme texto em anexo.

            Publique-se.

            Cumpra-se.

            João Pessoa, 19 de março de 2015.

UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

TÍTULO I

DO CADASTRAMENTO DE PARTES E ADVOGADOS, DA AUTUAÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DAS CERTIDÕES

Capítulo I

Dos dados cadastrais das partes e advogados

            Art. 1º. Os dados das partes e advogados lançados no PJe-JT devem ser corrigidos tanto na triagem quanto na primeira audiência, caso seja detectada incorreção em confronto com os documentos apresentados.

            § 1º. A qualificação das partes deve compreender:

            I - para o autor pessoa física, além do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), o RG (Registro Geral), a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), o PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e o endereço;

            II - para o réu pessoa física, o CPF e o RG e, quando for o caso, a matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, além do endereço;

            III - para a pessoa jurídica de direito privado, o número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e/ou a matrícula CEI, bem como a cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa demandada, além do endereço;

            IV - para o advogado, o número de inscrição no CPF e na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), mediante apresentação dos respectivos documentos, bem como o endereço completo;

            V - código do ramo de atividade do empregador, fornecido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST (http://www.tst.jus.br/Sseest/TRT/AtividadeProfissional/ativiprofi.htm).

            § 2º. Os registros complementares ao nome da parte serão grafados ao final, da seguinte forma, exemplificativamente: José da Silva (Espolio de), União (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ (em Liquidação Extrajudicial), TGR Ltda (Massa Falida).

            § 3ª. Tanto a parte quanto o advogado devem informar o endereço completo, inclusive com complemento (sala, bloco, apartamento etc.), bairro, cidade, unidade da federação, CEP, telefone, fax e e-mail.

            § 4º. Na audiência inicial, o reclamado deverá indicar os advogados que serão habilitados no processo.

            Art. 2º. Nas ações movidas contra as fazendas federal, estaduais e municipais, independentemente do poder, órgão ou departamento envolvidos, a parte será cadastrada de acordo com sua personalidade jurídica, da seguinte forma:

            I - União;

            II - Estado de(a/o) - seguido do nome respectivo;

            III - Município de(a/o) - seguido do nome respectivo, com hífen e a sigla do estado a que pertencer.

            Art. 3º. Na autuação dos processos em que o Ministério Público do Trabalho - MPT for autor, nenhum nome será registrado no campo "advogado".

Capítulo II

Da autuação e distribuição

            Art. 4º. Quando o processo se enquadrar nas situações de tramitação preferencial ou prioritária, essa circunstância será registrada no Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP ou no PJe-JT assim que for identificada, independentemente do local ou da fase em que o feito se encontre.

            Parágrafo único. Caso a parte precise de atendimento especial quando da realização dos atos processuais, deverá comunicar o fato à secretaria, com antecedência, demonstrando as condições diferenciadas de que necessita, para fins de adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive registro no SUAP ou no PJe-JT.

            Art. 5º. É obrigatória, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, a identificação da parte autora com o número do CPF ou CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, hipótese em que a petição inicial será submetida à análise do juiz.

            Art. 6º. As petições iniciais sem indicação do número de CPF ou sem procuração serão distribuídas sem prévia marcação de audiência, devendo ser encaminhadas ao juiz natural, para apreciação e saneamento necessário, quando cabível.

            Parágrafo único. A procuração não será exigida quando a parte estiver postulando diretamente ou em caso de ato urgente, com protesto de posterior juntada, hipótese em que a petição será igualmente submetida a despacho do juiz natural.

            Art. 7º. Quando a reclamação for apresentada verbalmente, será reduzida a termo em uma das seguintes unidades, elencadas em ordem preferencial e excludente das demais:

            I - central de atendimento;

            II - núcleo de distribuição dos feitos;

            III - secretaria de vara única.

            § 1º. A petição de que trata o caput será confeccionada em texto padronizado, no qual conste expressamente o registro de ter sido reduzida a termo perante uma das unidades acima mencionadas.

            § 2º. Os cálculos referentes aos pedidos serão efetuados pelo servidor que reduzir a termo a reclamação.

            § 3º. A petição inicial será impressa e entregue ao reclamante para assinatura e posterior digitalização e protocolização.

            Art. 7º–A - O Tribunal Regional disponibilizará, em sua página na Internet, serviço de atermação de reclamação trabalhista, pormeio de preenchimento de formulário eletrônico que possibilite a identificação do jurisdicionado com a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos, devidamente digitalizados, nos formatos pdf ou jpg:

            I - Documento oficial de identificação pessoal com foto;

            II - CPF e comprovante de residência atualizado;

            III - Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente;

            IV - Documentos comprobatórios de representação de  menor ou incapaz, se for o caso.

            Art. 7º-B - O interessado descreverá, de maneira clara e objetiva, os fatos referentes  à  relação  de  trabalho  havida  (início  o  término  da  prestação  de serviços,  função,  salário,  jornada  de  trabalho etc), fornecerá os dados que viabilizem  a  identificação  e  a  citação  da  empregador  para  o  qual  prestou serviços  e   indicará  as  verbas  solicitadas  e  o  valor  que  atribui  à  causa, compatível com a pretensão.

            §1º. O jurisdicionado é inteiramente responsável pelas informações por ele prestadas e pela atualização de seus dados perante  o Tribunal Regional do Trabalho,  devendo  constar,  expressamente,  a  sua  responsabilidade  pelas informações fornecidas.

            §2º. O não fornecimento dos dados previstos neste artigo acarretará a não efetivação da redução a termo do ato processual.

            §3º.  O  formulário  eletrônico  preenchido,  acompanhado  dos  documentos digitalizados,  serão  encaminhados  à  Central  de  Atendimento  -  CENATEN, que fará o direcionamento à Unidade responsável pela atermação, caso não seja de sua competência.

            §4º.  Confirmada  a  solicitação  de redução a termo,  haverá a comunicação hábil  para  informar  ao  jurisdicionado  tal  situação, com  envio  de  cópia  do formulário preenchido e informações correspondentesà demanda, tais como a data, hora e meio de realização da audiência designada.

            Art. 7º-C - Os atos processuais realizados mediantea redução a termo, com protocolo no PJe, terão valor jurídico equivalente  ao dos atos praticados por meio presencial."

            Art. 8º. Quando a inicial contiver pedido de citação por edital ou quando se tratar de causa sujeita a rito especial (consignação em pagamento, inquérito para apuração de falta grave, cautelar, arresto, sequestro, prestação de contas, mandado de segurança etc.), a ação não será submetida a procedimento sumaríssimo, ainda que o valor da causa não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo.

            Art. 9º. As ações de execução fiscal, decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, quando recebidas da Justiça Comum com os respectivos processos reunidos (autos apensados), por força do disposto no art. 28 da Lei nº 6.830/80, serão autuadas individualmente, observando-se as regras de prevenção e dependência, bem como as seguintes diretrizes:

            I - às ações reunidas de que trata o caput não se aplicarão as regras de compensação qualitativa e quantitativa;

            II - as varas deverão registrar no PJe-JT as ações referidas no caput como associadas;

            III - os embargos do devedor serão distribuídos, por dependência, à vara onde tramita a ação de execução fiscal respectiva;

            IV - o recurso do devedor contra a decisão nos embargos remeterá os respectivos autos à instância superior.

            § 1º. Os processos recebidos da instância recursal da Justiça Comum, Estadual ou Federal, serão previamente encaminhados ao núcleo de distribuição dos feitos de primeiro grau, para imediato cadastramento, distribuição e processamento.

            § 2º. Nas localidades não atendidas por núcleo de distribuição, os autos serão encaminhados à vara a que caberia o conhecimento do litígio originariamente, observadas as regras de fixação de competência previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

            § 3º. Apenas as ações de competência originária do TRT da 13ª Região serão remetidas imediatamente à respectiva Coordenadoria de Cadastramento e Distribuição Processual - CCDP.

            Art. 10. Os embargos de terceiro, a ação cautelar e outros processos incidentais serão distribuídos por dependência ao juízo em que tramita o feito principal.

            Parágrafo único. Não sendo o caso de processo incidental, especialmente na hipótese de nova reclamação trabalhista comum, eventual pedido de distribuição por dependência será submetido a despacho do juiz.

            Art. 11. Distribuir-se-ão por dependência e em razão da prevenção as ações ajuizadas após a extinção de outra semelhante, sem resolução do mérito ou por força dos arts. 844 e 852-B da CLT, ainda que:

            I - sejam parcialmente alteradas as partes da demanda;

            II - haja alterações nos pedidos, que promovam acréscimo ou redução das verbas postuladas, desde que permaneça algum pleito formulado na demanda anterior.

Capítulo III

Das certidões

            Art. 12. As certidões judiciais a serem expedidas no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região destinam-se a identificar os processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária.

            Art. 13. O pedido de expedição de certidão será feito por meio da rede mundial de computadores (internet), na Central de Atendimento - CENATEN, nas cidades onde houver, ou nas demais unidades judiciárias da 13ª Região, assegurado o direito de requisição a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

            § 1º. A CENATEN e as demais unidades judiciárias da 13ª Região deverão disponibilizar equipamentos de acesso à internet, ou rede interna, para o fim específico de obtenção das certidões referidas no art. 12.

            § 2º. As certidões requisitadas às unidades judiciárias serão entregues mediante comprovação de recolhimento dos emolumentos referidos no art. 789-B, V, da CLT, ficando isentas de cobrança as requisitadas e obtidas por meio da rede mundial de computadores.

            Art. 14. A certidão judicial positiva conterá, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

            I - nome completo;

            II - número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda - MF;

            III - se pessoa natural:

            a) nacionalidade;

            b) estado civil;

            c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

            d) filiação;

            e) endereço residencial ou domiciliar.

            IV - se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede;

            V - relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.

            § 1º. A identificação da pessoa a respeito da qual se certifica dar-se-á por meio do nome e CPF, no caso de pessoa natural, e da razão social e CNPJ, quando pessoa jurídica.

            § 2º. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual.

            § 3º. O cadastro prévio, específico para os fins referidos no parágrafo anterior, deverá ser feito na CENATEN, nas cidades onde houver, e nas demais unidades judiciárias da 13ª Região, devendo ser registradas, conforme o caso, as informações referidas nos itens I a IV deste artigo.

            § 4º. A insuficiência ou discrepância de dados cadastrais necessários à identificação da pessoa a respeito da qual se emite certificação positiva constitui fato impeditivo do fornecimento da certidão por meio da rede mundial de computadores, ficando o fornecimento desse documento condicionado ao comparecimento do interessado aos locais referidos no art. 13, munido de documento hábil à aferição da identidade.

            § 5º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.

            § 6º. Na hipótese de haver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados nos sistemas de informação do Tribunal, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, a expedição desta fica condicionada ao comparecimento do interessado aos locais referidos no art. 13, devendo, nesses casos, constar tal observação.

            Art. 15. Será negativa a certidão judicial quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.

            Parágrafo Único. Considera-se não tramitando os feitos que estejam, na data da solicitação, definitivamente arquivados.

            Art. 16. No caso de certidão positiva, o requerente poderá solicitar, se for o caso, a inclusão da cópia da sentença ou acórdão, bem como a certificação de ocorrência ou não de trânsito em julgado.

            Art. 17. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa.

Capítulo IV

Das correspondências

            Art. 18. Toda e qualquer correspondência endereçada à Presidência do Tribunal, à Corregedoria Regional, aos desembargadores e aos juízes será encaminhada imediatamente às unidades dos respectivos destinatários, onde será aberta e, se necessário, digitalizada e juntada aos autos.

TÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO

            Art. 19. As tramitações dos feitos, no âmbito de toda a 13a Região, serão exclusivamente por meio eletrônico.

            § 1º. Em caso de urgência, as petições poderão ser entregues, de imediato, à secretaria da vara destinatária, que fará o devido protocolo e submetê-las-á à análise do juiz.

            § 2º. Excetuam-se da regra do caput aqueles documentos cuja digitalização não seja possível, quer pela própria natureza, quer pelo volume acentuado ou pela sua ilegibilidade, cabendo ao requerente enviar sua petição em meio eletrônico, contendo informação de que encaminhará tais peças à secretaria, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 5º).

            § 3º. Excepcionalmente, advindo, ainda, expediente em meio físico (papel impresso) que tenha de ser recepcionado, seu recebimento e sua digitalização caberão à vara ou ao núcleo de distribuição dos feitos, onde houver.

            § 4º. Os litigantes poderão encaminhar, eletronicamente, as contestações e documentos, sem prescindir de sua presença à audiência inaugural, munidos dos documentos que não puderem ser digitalizados.

            § 5º. A legibilidade dos documentos, em qualquer meio, é de responsabilidade da parte que os apresentou.

            Art. 19–A - Sendo tecnicamente inviável a juntada de arquivos (a exemplo de áudio, imagem e vídeo) no sistema PJe, as unidades judiciárias do TRT-13ª Região receberão estes em dispositivo de armazenamento USB (a exemplo de pen drive), que conterá exclusivamente os arquivos relacionados ao processo, devendo a parte requerente providenciar cópias aos demais interessados.

            § 1º O dispositivo será devidamente identificado externamente (tipo chaveiro/etiqueta), com indicação do número do processo; nome das partes; nome, formato e tamanho do arquivo (PNG, imagem; MP3, áudio e MP4, vídeo).

            § 2º – Quando da recepção dos arquivos, o servidor responsável verificará se é possível a reprodução na estação de trabalho, com os recursos de TI disponíveis na instituição. Caso identificada incompatibilidade técnica e/ou a presença de artefatos maliciosos (vírus, spywares etc), a recepção será recusada, com registro nos autos.

            § 3º – A apresentação dos arquivos será supervisionada pelo juiz, que decidirá eventuais incidentes e fará constar registros nos autos e no sistema Pje (alerta).

            § 4º – Os arquivos já recebidos em forma diversa do previsto neste artigo deverão ser convertidos, pela parte interessada, às exigências ora previstas, sob supervisão do juiz.

            § 5º – A forma de descarte/devolução do dispositivo de armazenamento USB será decidida pelo juiz, observado o caso concreto e a legislação em vigor.

            § 6º Os arquivos de áudio e de vídeo recebidos antes da vigência do ATO CONJUNTO TRT13 SGP/SCR Nº 02, de 08 de julho de 2021, poderão ser juntados com a utilização da ferramenta "Acervo Eletrônico PJe", pela unidade judiciária, sob supervisão do juiz, incumbindo a este decidir acerca da forma de descarte/devolução do dispositivo de armazenamento USB, observado o caso concreto e a legislação em vigor.

            Art. 20. As requisições e comunicações feitas entre as unidades judiciárias e administrativas, no âmbito do TRT da 13ª Região, serão encaminhadas, exclusivamente, por meio eletrônico.

            Art. 20-A O ofício requisitório solicitando a expedição de precatório deverá ser encaminhado pela Vara do trabalho, por intermédio de protocolo específico, via SUAP, à Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária para os fins do artigo 94, XLI, do Regulamento Geral do TRT13, evitando-se a utilização de outro meio de encaminhamento.

            Art. 21. O diretor ou servidor designado para realizar essa tarefa deverá verificar diariamente, no início e no final do expediente, os meios de correspondência eletrônica da respectiva unidade judiciária ou administrativa.

            Art. 22. Quando for recebido por redistribuição um processo físico, a vara do trabalho digitalizará as peças processuais e certificará, após conferência, a tramitação eletrônica do feito.

            Parágrafo único. Tratando-se de localidade que conte com o núcleo de distribuição dos feitos, caberá a ele a tarefa de digitalização, ficando a cargo da vara destinatária a expedição da certidão mencionada no caput.

            Art. 23. Recebidos vários protocolos da mesma parte tratando de idêntico assunto, deverá o setor responsável emitir certidão e fazer conclusão ao juiz, que, após análise, decidirá sobre o conhecimento daqueles enviados em duplicidade.

            Parágrafo único. O não conhecimento de protocolo em duplicidade será feito mediante despacho no próprio protocolo, que será excluído, dando-se ciência ao signatário.

            Art. 24. Quando não for possível digitalizar em audiência os documentos apresentados pelas partes em tal oportunidade, serão eles guardados segundo diretrizes traçadas pelo juiz titular da vara, que poderá marcar data para devolução dessas peças, devolvê-las por meio de oficial de justiça ou adotar outro critério que julgar conveniente.

            Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja inviável em razão do grande volume, por motivo de ilegibilidade, impossibilidade técnica ou outra razão, a critério do juiz, deverão ser apresentados à secretaria da vara, que os arquivará em local apropriado, e acompanharão o processo quando de sua remessa a outra unidade, sendo devolvidos após o trânsito em julgado.

            Art. 25. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC do TRT da 13ª Região manterá instalados, na unidade judiciária, equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores, à disposição das partes e dos advogados interessados em distribuir ações e/ou protocolizar petições em meio eletrônico.

            Art. 26. As petições e documentos enviados pelos jurisdicionados observarão as especificações constantes no Portal de Serviços do TRT da 13ª da Região em relação ao SUAP e na Resolução nº 136 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT em relação ao PJe-JT.

TÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS

Capítulo I

Dos atos ordinatórios e de rotina

            Art. 27. Os atos ordinatórios, que se constituem na própria materialização do ato processual, serão praticados sem a lavratura de certidão e sem a prévia determinação ou informação do servidor que os realizar.

            Art. 28. Os atos ordinatórios que se seguem, no que couber, serão praticados pela unidade cartorial do Tribunal, pelo diretor de secretaria de vara ou por servidores por estes autorizados, podendo ser revistos a qualquer tempo pela autoridade judiciária competente, ex officio ou a requerimento das partes:

            I - intimar o patrono do autor para suprir a deficiência no endereço do(s) réu(s), quando devolvida a notificação inicial;

            II - nos casos em que o quinquídio legal não for observado, proceder automaticamente ao adiamento da audiência e notificar as partes;

            III - providenciar as notificações/citações/intimações por oficial de justiça quando o endereço das partes não for servido pelos Correios ou quando houver devolução da postagem sob as rubricas "não encontrado", "recusado" ou "edifício sem portaria";

            IV - expedir certidão sobre o estado do processo ou sobre fato verificado nos autos, quando requerida pelas partes, assistentes, intervenientes, peritos e advogados ou, ainda, de ofício, na hipótese prevista no § 1º do art. 36;

            V - fazer imediata conclusão ao juiz, sempre que houver pedido de liminar ou de antecipação da tutela de mérito;

            VI - atualizar o endereço das partes quando requerido por estas;

            VII - intimar a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;

            VIII - conferir, por ocasião das audiências, os endereços das partes e os documentos de identificação (CTPS, RG, CPF, CNPJ etc.);

            IX - intimar as partes quando verificar a ausência de identificação documental;

            X - intimar o perito para entregar o laudo pericial e/ou documentos, em 24 (vinte e quatro) horas, quando excedido o prazo fixado, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

            XI - oficiar à central de mandados, solicitando providências para cumprimento, em 48 (quarenta e oito) horas, dos mandados e/ou diligências com prazos vencidos, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

            XII - juntar laudos periciais e deles dar ciência às partes;

            XIII - juntar petições, fazendo conclusão ao juiz quando for necessária uma decisão interlocutória ou uma providência judicial;

            XIV - juntar documentos novos, objeto de deferimento em ata de audiência, abrindo vista à parte contrária por 5 (cinco) dias, independentemente de conclusão;

            XV - assinar ofícios, notificações e intimações, salvo aqueles destinados a magistrados, membros do Ministério Público e dos Poderes Executivo e Legislativo ou secretários de estado, os quais deverão ser assinados pelo juiz;

            XVI - remeter as cartas precatórias à central de mandados, quando necessária a intimação por oficial de justiça;

            XVII - devolver as cartas precatórias e de ordem cumpridas e prestar informações sobre aquelas que estiverem em andamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quando solicitadas pelo juízo de origem;

            XVIII - solicitar subsídios quando verificada a falta ou insuficiência de endereço, informada pela ECT ou certificada pelo oficial de justiça;

            XIX - solicitar informações sobre as cartas precatórias expedidas para fora da jurisdição deste Regional, de sessenta em sessenta dias, e, quando a carta for executória, de noventa em noventa dias, exclusivamente quando não houver possibilidade de consulta direta, em prazos menores, pela internet, acessando o sítio do Tribunal ao qual esteja vinculado o juízo deprecado;

            XX - notificar as partes para comparecerem, em data e hora previamente marcada, para realização da entrega das guias de seguro-desemprego ao empregado e dos registros devidos na CTPS/TRCT;

            XXI - intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso adesivo, remeter os autos à instância superior;

            XXII - remeter os autos à instância superior em caso de condenação de ente público e inexistência de recurso voluntário, quando a decisão mencionar expressamente o reexame necessário da matéria;

            XXIII - certificar, nos autos principais, a pendência de agravo de instrumento ou de agravo de petição em autos apartados, assim como a respectiva decisão com o trânsito em julgado;

            XXIV - remeter os processos ao setor de liquidação quando não contenham sentença líquida e tenham transitado em julgado. Havendo obrigação de fazer, notificar a parte para cumpri-la, sem prejuízo da elaboração da conta de liquidação;

            XXV - intimar o credor ou o devedor, na falta de elementos que possibilitem a liquidação do julgado, a fim de que apresentem subsídios;

            XXVI - quando do ato de pagamento:

            a) atestar a regularidade do pagamento;

            b) atualizar o crédito, evitando saldo a pagar;

            c) intimar o empregador para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e das custas processuais;

            d) reter a contribuição previdenciária (parte do empregado) e o IRPF, quando não retidos diretamente pelo empregador, e os honorários advocatícios mencionados nesta Consolidação de Provimentos;

            e) assinar a guia de liberação do depósito ou o alvará de autorização para liberação de conta judicial, desde que expressamente autorizado por delegação de competência do magistrado;

            f) efetuar os lançamentos respectivos no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso;

            XXVII - intimar a parte para recolher custas judiciais ou fornecer cópias de peças ou outros documentos, a fim de instruir ato processual de seu interesse;

            XXVIII - intimar o credor para que indique bens livres e desembaraçados do devedor, quando este último se encontrar em lugar incerto e não sabido;

            XXIX - intimar o credor trabalhista e o previdenciário para impugnarem a sentença de liquidação, caso não aberta vista anteriormente (art. 879, CLT), na hipótese de não haver oposição de embargos do devedor (art. 884, § 3º, CLT);

            XXX - intimar a parte adversa para falar sobre a nomeação de bens à penhora;

            XXXI - abrir vista à parte interessada, quando do retorno da carta precatória pendente de cumprimento de diligência;

            XXXII - notificar a parte exequente para que manifeste seu interesse em adjudicar o bem ou requerer outra providência;

            XXXIII - oficiar, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo deprecante, solicitando que seja intimado o exequente para informar o endereço correto ou o novo endereço do executado, ou indicar bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição judicial;

            XXXIV - devolver a carta precatória executória, quando não atendido o ofício após 30 (trinta) dias, na hipótese do inciso anterior;

            XXXV - certificar, nos autos principais, o retorno da carta precatória expedida, com indicação do motivo da devolução, bem como o novo envio ao juízo deprecado;

            XXXVI – certificar, nos autos, a expedição e a publicação de edital de praça, bem como a existência de credor hipotecário ou fiduciário;

            XXXVII - intimar as partes e o credor hipotecário acerca do local, dia e hora da hasta pública;

            XXXVIII - intimar o(s) exequente(s) quando houver depósito referente a Requisitório de Precatório - RP ou a Requisição de Pequeno Valor - RPV;

            XXXIX - oficiar ao TRT da 13ª Região, comunicando o pagamento ou a conciliação de precatório;

            XL - remeter expediente eletrônico ao diretor de secretaria da vara ou ao assessor jurídico do gabinete de desembargador, informando o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo TRT ou TST em ação rescisória, medida cautelar e habeas-corpus, a fim de cientificar o magistrado competente para a condução do processo principal e registrar o fato no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso, quando julgados total ou parcialmente procedentes e quando houver sido deferida liminar ou antecipação de tutela;

            XLI - remeter expediente eletrônico ao diretor de secretaria da vara ou ao assessor jurídico do gabinete de desembargador, informando o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo TRT ou TST em conflito de competência, para ciência dos magistrados e registro da decisão no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso;

            XLII - registrar, no SUAP, a habilitação de advogado em determinado processo, quando constatada sua regularidade profissional no Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.

            Art. 29. Os diretores das demais unidades judiciárias da sede do Tribunal praticarão os atos ordinatórios que lhes couberem, quando os autos processuais se encontrarem nas respectivas unidades ou a elas estejam vinculados.

            Art. 30. Os autos serão, em regra, conclusos à apreciação judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da protocolização de petições a eles dirigidas, exceto nos casos que requeiram a conclusão imediata e naqueles em que seja desnecessária a apreciação do juiz, por se tratar de ato ordinatório.

            § 1º. Quando tiver sido determinada a realização de qualquer ato processual, os autos somente serão conclusos para apreciação de eventual e posterior requerimento das partes após o cumprimento do despacho já exarado, salvo hipótese em que o teor do pedido posterior repercuta na medida antes determinada ou em casos urgentes, a critério do juiz.

            § 2°. A Secretaria da Corregedoria acompanhará os quantitativos de protocolos pendentes, tais como os não juntados aos autos e aqueles não conclusos, conforme estabelecido no caput, encaminhando mensalmente relatórios às unidades judiciárias, a fim de cientificar os magistrados das ocorrências verificadas no sistema.

            Art. 31. Incumbe à unidade judiciária onde ocorrer o trânsito em julgado o lançamento da respectiva certidão.

            Parágrafo único. No caso de ter sido a decisão anulada por falta de fundamentação, a Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, após lançar a tramitação indicativa, comunicará o fato à Corregedoria Regional .

            Art. 32. Incumbe à secretaria do Tribunal a que estiver vinculado o protocolo a realização ou renovação de ato processual, na hipótese de ser constatada pelos desembargadores a ocorrência de nulidade sanável nos autos, evitando-se a remessa do processo à vara de origem (CPC, art. 515, § 4º).

            Art. 33. Os juízes devem exercer assídua fiscalização sobre os atos das respectivas secretarias, sendo obrigatória a realização de pelo menos uma inspeção ordinária anual.

            Parágrafo único. As secretarias e serviços do Tribunal devem realizar, igualmente, a inspeção anual de seus atos, nos termos do caput.

Capítulo II

Dos ofícios, notificações e intimações

            Art. 34. Quando a parte tiver advogado legalmente habilitado nos autos, as intimações e notificações serão feitas ao seu advogado, via diário eletrônico, do contrário serão realizadas via postal ou por oficial de justiça.

            Art. 35. Se a publicação for somente para a União (Procuradoria Geral Federal - PGF), deve-se clicar apenas no ícone que possibilita tal notificação pelo Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU, não se publicando no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.

            Art. 36. Quando a ciência das partes acerca da sentença for da maneira mencionada na Súmula 197 do TST, não haverá publicação da respectiva intimação no DEJT.

            § 1º. Sempre que o juiz cientificar as partes de que a prolação da sentença ocorrerá em conformidade com a Súmula 197 do TST, sua não disponibilização na data fixada deverá ser certificada nos autos, de imediato, independentemente de requerimento nesse sentido.

            § 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput, expedir-se-á notificação às partes, dando-lhes ciência da decisão.

            Art. 37. Será publicado no DEJT, apenas e essencialmente, o conteúdo do despacho, da decisão ou do ato ordinatório.

            Art. 38. As notificações deverão indicar claramente, mesmo que de forma resumida, o ato que está sendo levado a conhecimento da parte.

            Art. 39. As intimações e notificações ao MPT serão feitas por meio de oficial de justiça.

            Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja inviável, em razão do grande volume, por motivo de ilegibilidade, impossibilidade técnica ou outra circunstância, serão encaminhados ao MPT juntamente com a notificação, que conterá o expresso registro dessa particularidade e de que deverão ser devolvidas as peças em conjunto com a manifestação do parquet.

Capítulo III

Das audiências

            Art. 40. Cada vara do trabalho disponibilizará no sistema, antecipadamente, a organização de suas pautas.

            Parágrafo único. Na impossibilidade da marcação automática de audiência no prazo predeterminado pela vara, o processo será concluso para realizar os ajustes necessários na pauta, designar audiência e notificar as partes a esse respeito.

            Art. 41. As varas realizarão audiências em quantidade suficiente para manter a razoabilidade dos prazos e o bom andamento dos processos.

            Art. 42. O magistrado que iniciar a colheita de prova oral, ou estiver apto para tanto, e conceder prazo para juntada de documento ou rol de testemunha, expedir carta precatória inquiritória, designar perícia, determinar inspeção judicial ou qualquer outra diligência de caráter probatório, o que ocorrer primeiro, vincular-se-á ao respectivo processo para fins de julgamento, mesmo quando suspensos os trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais e/ou formalização de segunda proposta de conciliação.

            § 1º. Na hipótese do art. 313, V, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligências relevantes ou indispensáveis à formação do convencimento, fica vinculado o magistrado que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo.

            § 2º. Havendo oposição de embargos declaratórios, ou retornando os autos para novo julgamento do processo, por força de anulação ou reforma da sentença em grau superior, fica vinculado ao feito o magistrado prolator da decisão embargada ou modificada. Em caso de anulação de atos probatórios, vincula-se ao julgamento o que participou da nova atividade probatória, nos termos do caput deste dispositivo.

            § 3º. As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedimento, permuta, remoção e afastamentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a exemplo de férias, licença ou convocação para o Tribunal.

            § 4º. Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo o magistrado que conhecer da defesa.

            § 5º. O juiz que determinar o adiamento de audiência, sem causa específica e devidamente fundamentada, inclusive em caso de requerimento das partes, e fora das hipóteses descritas na Resolução Administrativa 091/2017- TRT-13, ficará vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no período. Nesta hipótese, se se tratar de Juiz substituto volante, a pauta designada deve ser informada à Corregedoria para fins de registro e publicação de quadro analítico, conforme art. 6º e 7º da resolução mencionada, não podendo coincidir com os horários das pautas ordinárias da unidade.

            § 6º Em caso de fundado conflito de atribuição acerca da responsabilidade da prolação da sentença, prevalece a do magistrado que conhecer da defesa.

            § 7º O Juiz que receber o processo, discordando da vinculação a ele atribuída, poderá formular consulta e/ou suscitar conflito de atribuição perante o Corregedor Regional, dentro do prazo legal para o proferimento da sentença (art. 226, III, CPC), via sistema de protocolo administrativo, evitando-se a utilização de outro meio de encaminhamento.”

            § 8º A não observância da forma e do prazo referidos no parágrafo anterior prejudica a consulta e/ou alegação de conflito, hipótese em que a responsabilidade para a prolação da sentença é daquele magistrado ao qual o processo fora concluso.

            § 9º A decisão do Corregedor Regional, na hipótese do parágrafo 7º, vincula os magistrados envolvidos”.

Assim se dispunha o art 42º alterado:

            Art. 42. O magistrado que iniciar a colheita de prova oral, ou designar a realização de perícia, o que ocorrer primeiro, vincular-se-á ao respectivo processo, para fins de julgamento, mesmo quando suspensos os trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais e/ou formalização de segunda proposta de conciliação.

            § 1º. Na hipótese do art. 265, IV, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligências relevantes ou indispensáveis à formação do convencimento, fica vinculado o magistrado que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo.

            § 2º. Havendo oposição de embargos declaratórios, ou retornando os autos para novo julgamento do processo, por força de anulação ou reforma da sentença em grau superior, fica vinculado ao feito o magistrado prolator da decisão embargada ou modificada.

            § 3º. As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedimento, permuta, remoção e afastamentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a exemplo de férias, licença ou convocação para o Tribunal.

            § 4º. Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo o magistrado que receber a defesa.

            § 5º. O juiz que determinar o adiamento de audiência sem causa estritamente processual e fora das hipóteses descritas no ATO TRT GP nº 452/2013 ficará vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, em horário não coincidente com o das demais pautas da Vara".

            Art. 42-A. Devem os diretores de secretaria das varas do trabalho providenciar, sob pena de responsabilidade, por meio de movimento processual específico no PJe-JT ou SUAP, a conclusão dos autos para julgamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a última audiência do processo, quando encerrada a instrução ou apresentadas as razões finais em momento posterior, conforme o caso.

Capítulo IV

Do cumprimento de mandados e diligências

            Art. 43. Distribuída diligência ao oficial de justiça, caberá a ele o devido cumprimento em prazo não superior a 09 (nove) dias ou, quando se tratar de avaliação, 10 (dez) dias (art. 721, §§ 2º e 3º, da CLT), exceto na hipótese de outro prazo lhe ser especificamente assinalado pelo juiz.

            § 1º. Na impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, o oficial deverá expedir certidão apresentando os motivos ensejadores da demora e requerer que novo prazo lhe seja concedido ou que seja realizada a redistribuição da diligência.

            § 2º. Não haverá distribuição, nos 10 (dez) dias úteis que antecedem as férias, devendo nesse prazo o oficial de justiça devolver, devidamente cumpridos, os mandados recebidos, salvo motivo justificado, a critério do juiz.

            § 3º. Não compete aos oficiais de justiça avaliadores o cumprimento das ordens de prisão, as quais deverão ser encaminhadas à Polícia Federal ou força policial competente, podendo o serventuário, nos casos de condução coercitiva, acompanhar o cumprimento da diligência se o juiz assim determinar.

            Art. 44. Somente o juiz pode sustar o cumprimento dos mandados expedidos, não sendo permitida a sua retenção ou o seu descumprimento indevido, sob alegação de eventual acordo das partes, solicitação do interessado ou escusas semelhantes.

            Art. 45. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado distribuído, caberá ao oficial de justiça respectivo requisitar, incontinenti, cobertura policial e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, entregando-o à autoridade policial competente, acompanhado do respectivo auto.

            Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o mandado deverá conter a expressa autorização para requisição de força policial, quando necessária.

            Art. 46. Poderá o juiz nomear, excepcionalmente, oficial de justiça ad hoc, para cumprir diligência em caráter de urgência, quando impossível acionar oficial integrante do quadro com a brevidade que o caso necessite.

            Parágrafo único. A nomeação sob comento é permitida igualmente para suprir a ausência do servidor nos afastamentos legais, quando a vara única contar com apenas um oficial de justiça.

            Art. 47. Salvo quando houver determinação judicial expressa, as secretarias somente deverão atribuir o cumprimento de notificações, ofícios e outras diligências a oficiais de justiça, se o destinatário não tiver endereço correto nos autos e a correspondência que lhe tenha sido encaminhada via postal for devolvida, ou se o endereço corresponder a local desprovido de distribuição postal.

            Art. 48. No caso de notificação ou intimação a ser realizada por oficial de justiça, em consequência de devolução postal, deverá constar, no mandado, o maior número possível de informações ou, ainda, se for o caso, a determinação de que a parte interessada se faça presente ao cumprimento da diligência.

            Art. 49. Nas localidades abrangidas por central de mandados, as intimações ou notificações para comparecimento à audiência, que devam ser cumpridas por oficial de justiça, serão remetidas a essa unidade com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em caso de urgência expressamente consignada nos autos pelo juiz, quando o prazo mínimo será de 3 (três) dias.

            Art. 50. Quando requerida a realização de diligência por oficial de justiça em outra localidade, os autos principais não serão remetidos à unidade destinatária da ordem judicial, devendo ser expedida carta precatória para seu cumprimento.

TÍTULO IV

DAS CARTAS PRECATÓRIAS

            Art. 51. As cartas precatórias recebidas de outros tribunais, geradas em meio físico, devem ser digitalizadas e autuadas eletronicamente na vara do trabalho ou no setor responsável, com remessa ao juízo competente.

            Art. 52. As cartas precatórias recebidas, por meio do malote digital, de tribunais que não utilizam o PJe-JT serão autuadas e distribuídas às varas do trabalho, para o seu cumprimento.

            Art. 53. A devolução das cartas precatórias será feita por meio do malote digital, com a remessa das peças processuais eletrônicas que a formaram ou, a critério do juiz, apenas das peças essenciais à compreensão dos atos realizados pelo juízo deprecado.

            Art. 54. Em qualquer hipótese, o número gerado para tramitação da carta precatória será informado ao juízo deprecante, possibilitando-lhe acompanhar os atos praticados no juízo deprecado, por meio da consulta pública.

            Art. 55. Dispensa-se a expedição de carta precatória, notificatória e executória,  entre as Varas do Trabalho do TRT da 13ª Região, bem como de carta de ordem entre o Tribunal e essas varas, devendo a unidade judiciária encaminhar a ordem diretamente à  Central de Mandados das Varas do Trabalho competente para o cumprimento, ou à Central Regional de Efetividade caso a diligência seja na jurisdição das Varas de Campina Grande ou João Pessoa.

Nota: Alterado o caput do artigo 55º, através do PROVIMENTO TRT SCR Nº 003/2018

            Art. 55. Dispensa-se a expedição de carta precatória notificatória entre as varas do trabalho do TRT da 13ª Região, bem como de carta de ordem entre o Tribunal e essas varas, devendo a unidade judiciária encaminhar a ordem diretamente à vara do trabalho competente para o cumprimento, que devem ser distribuídas como novo processo pelo juízo deprecante.

            § 1º. Na hipótese do caput, cabe ao oficial de justiça ou à central de mandados providenciar a impressão da ordem judicial, mandado, notificação ou ofício, bem como dos documentos que os instruírem, lançando, nos autos do processo correspondente, a certidão circunstanciada e os documentos relativos ao cumprimento da diligência.

            § 2º. Quando o cumprimento exigir a intervenção do juiz, os atos processuais a que se refere o caput devem ser solicitados por meio de carta precatória, que serão expedidas pelo juízo deprecante com as peças necessárias ao seu cumprimento.

            Art. 56. Na emissão de cartas precatórias inquiritórias para as varas do trabalho da 13ª Região, dispensa-se a obrigação de anexar peças eletrônicas aos autos, que deverão ser consultadas pela unidade destinatária por meio da opção “consulta” oferecida pelo sistema.

            § 1º. Quando da expedição de cartas precatórias inquiritórias, deverão constar, além da chave de acesso para consulta dos documentos:

            I - CPF ou CNPJ das partes;

            II - endereço completo, inclusive com CEP, das partes, testemunhas e advogados;

            III - quesitos formulados pelo juiz deprecante.

            § 2º. Considera-se circunstância inviabilizadora do cumprimento da carta precatória inquiritória o não fornecimento de quesitos ao juízo deprecado.

            Art. 57. O acompanhamento das cartas precatórias deverá ser realizado por meio da “consulta de processos de terceiros” ou “usuário (nome de login) e senha”, evitando, quando possível, a solicitação de informações ao juízo deprecado, cabendo ao deprecante registrar, nos autos principais, a tramitação atualizada da carta precatória, para conhecimento das partes e advogados.

            Art. 58. A carta precatória será devolvida à origem na hipótese de paralisação por mais de 30 (trinta) dias, em razão da falta de cumprimento de diligência a cargo da parte ou do juízo deprecante, neste caso após solicitação, via eletrônica, de providências.

            Parágrafo único. Os incidentes e as ações autônomas suscitados no âmbito da tramitação das cartas precatórias deverão ser resolvidos pelo juízo deprecado, salvo quando da competência do juízo deprecante.

            Art. 59. O Sistema de Cartas Precatórias Eletrônicas do TRT da 18º Região não deverá ser utilizado para a emissão de novas cartas precatórias, cabendo às varas do trabalho receber, apenas, aquelas que já haviam sido expedidas por meio desse sistema.

TÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO

            Art. 60. Quando o processo estiver tramitando na sede do TRT e as partes desejarem conciliar, a homologação do acordo caberá:

            I - ao presidente, quando não distribuído o processo ou já devidamente julgado;

            II - ao relator, quando já distribuído o processo, estando pendente de julgamento.

            Parágrafo único. Se o pedido de conciliação for dirigido à vara, o juiz de origem comunicará o fato ao relator ou ao presidente, conforme o caso, os quais poderão delegar-lhe a competência para homologar o acordo e registrar a desistência do recurso, fazendo a devolução dos autos com esse objetivo.

            Art. 61. Quando o processo se encontrar no TST, o acordo proposto no Regional ou na vara do trabalho será apreciado e, ocorrendo homologação, o fato será comunicado àquele Tribunal, juntamente com o pedido de desistência do recurso, requerendo-se a devolução dos autos.

TÍTULO VI

DO RECURSO

Capítulo I

Do agravo de instrumento na primeira instância

            Art. 62. O agravo de instrumento será processado nos autos principais, que serão remetidos ao Tribunal.

            § 1º. Cabe à vara do trabalho, se for o caso, formar os autos suplementares com as peças necessárias ao processamento da execução provisória.

            § 2º. Os autos suplementares da execução provisória deverão ser associados aos autos principais.

            Art. 63. Nos casos em que existam documentos físicos, em secretaria, não digitalizados, em razão do disposto na Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 5º, essa circunstância deverá ser certificada nos autos principais e, caso o magistrado entenda necessário, as peças físicas serão enviadas ao relator para os devidos fins.

            Art. 64. Quando da devolução dos autos principais, em caso de prosseguimento da execução, deverá a vara do trabalho anexar as peças dos autos suplementares à ação principal, iniciando a execução definitiva, arquivando os autos suplementares.

Capítulo II

Dos autos apartados

            Art. 65. As disposições dos artigos 62 a 64 aplicam-se à confecção de todos os autos apartados de processos eletrônicos ou integralmente digitalizados.

            Art. 66. Quando os recursos processados em autos apartados ou as ações autônomas relacionadas a determinado processo em curso forem apreciados pelo juízo competente, a secretaria certificará o resultado do julgamento nos autos principais, mencionando a data de trânsito em julgado da decisão e arquivando, quando for o caso, o processo incidental.

TÍTULO VIIDO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Capítulo I

Da disponibilização dos cálculos

            Art. 67. A vara à qual esteja vinculado o processo deverá providenciar, assim que for confeccionada a conta, o preenchimento, no campo específico do sistema, dos valores devidos a cada exequente, com discriminação da respectiva contribuição previdenciária, bem como demais créditos, a exemplo de honorários advocatícios, periciais e custas.

Capítulo II

Das contribuições previdenciárias

            Art. 68. As varas do trabalho deverão adotar todas as providências destinadas a tornar efetiva a cobrança da dívida previdenciária, somente intimando a União depois de esgotadas as perspectivas a seu alcance no sentido de localizar bens penhoráveis.

            Art. 69. No caso de o devedor não pagar a dívida ou não garantir o juízo da execução, o juiz expedirá, de ofício, ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud, recorrendo, sucessivamente, aos demais convênios de execução existentes.

            Art. 70. Frustradas as tentativas acima mencionadas, destinadas a atingir o patrimônio do devedor, deverão ser informados ao credor previdenciário os valores apurados na decisão, sendo que, no caso de acordos parcelados, a informação somente deverá ser prestada após a verificação do inadimplemento.

            Art. 71. A intimação, nos feitos relacionados com a cobrança do crédito previdenciário, será expedida à União por meio eletrônico.

            Art. 72. Caso haja recolhimento espontâneo da contribuição previdenciária em valor menor que o consignado nos cálculos efetuados pela vara do trabalho, deverá, antes da intimação da União, ser realizada a do devedor para justificá-lo comprovadamente ou para recolher o valor remanescente.

            Art. 73. Não serão objeto de execução imediata os débitos de contribuições previdenciárias judicialmente liquidadas, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado por norma do Ministério da Previdência Social - MPS, quando não forem pagos espontaneamente.

    § 1º. A dívida inadimplida será registrada no sistema, vedando-se o fornecimento de certidão negativa de débito enquanto permanecer a pendência.

    § 2º. Não se aplica a regra do caput quando o devedor estiver sendo executado por crédito trabalhista, situação em que os valores devidos à Previdência Social serão executados em conjunto com aquele crédito.

Capítulo III

Dos honorários advocatícios

            Art. 74. Nos processos em que o advogado, antes de efetivado o pagamento por meio de alvará, levantamento por guia ou precatório, fizer juntada de seu contrato de honorários, o juiz poderá determinar que essa verba lhe seja paga diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar já haver efetivado o pagamento ou houver outra controvérsia a ser dirimida.

            § 1º. No caso de haver mais de um advogado contratado e o contrato não especificar o percentual de honorários devido a cada um deles, o juiz do trabalho, quando do levantamento, liberação ou expedição de alvará, poderá ordenar que o pagamento se faça em nome de todos os advogados contidos no instrumento contratual.

            § 2º. Aplica-se a regra prevista no parágrafo anterior aos honorários advocatícios incluídos na condenação.

Capítulo IV

Do pagamento dos honorários periciais pela União

            Art. 75. O pagamento de honorários periciais pelo TRT da 13ª Região, quando concedido o benefício da assistência judiciária à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, será feito de conformidade com o disposto na Resolução nº 66/2010 do CSJT e demais orientações constantes neste capítulo.

            Art. 76. Nas ações de indenização por acidente de trabalho ou quando houver pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade, o juiz deverá, antes de determinar a realização da perícia, observar a possibilidade de utilização de prova emprestada, notificando as partes para se manifestarem a esse respeito e fornecerem os elementos necessários para isso, a exemplo da juntada de laudo produzido em circunstâncias e período similares na empresa ou da indicação de outro processo que tenha tramitado neste Regional e do qual possam ser extraídas, sob sua responsabilidade (a seu encargo), tais peças.

            Art. 77. Determinada a realização de perícia, os honorários poderão ter seu pagamento parcialmente antecipado, para custear despesas iniciais do perito, observado o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), cabendo ao juiz encaminhar, por meio de protocolo, via SUAP, requisição ao Presidente do Tribunal, na qual devem ser preenchidos obrigatoriamente todos os campos do módulo específico com as informações necessárias para o pagamento.

            Parágrafo único. Quando a parte sucumbente no objeto da perícia não for a beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ressarcir o erário do valor antecipado, mediante seu recolhimento em  GRU - Guia de Recolhimento da União, em código destinado ao fundo de “assistência judiciária a pessoas carentes”, sob pena de execução específica da verba.

            Art. 78. O valor total dos honorários observará o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo registrados, obrigatoriamente, os critérios adotados pelo magistrado para sua fixação, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais.

            Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, com explicitação das razões e dos motivos da decisão no caso concreto, sob pena de o pagamento ser limitado ao valor informado no caput.

            Art. 79. O pagamento final dos honorários será realizado após o trânsito em julgado das questões relacionadas à perícia apreciadas na sentença, observando-se o mesmo procedimento indicado no art. 77, caput, sendo informada a eventual ocorrência de antecipação do valor arbitrado pelo juiz, a fim de ser realizada a devida dedução.

            § 1º. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.

            § 2º. Quando a antecipação dos honorários houver sido efetuada pelo executado e este não for sucumbente no objeto da perícia, deve o juiz encaminhar, via SUAP, requisição ao Presidente do Tribunal, informando o valor da antecipação, para fins de dedução e pagamento do remanescente ao perito.

            Art. 80. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Secretaria de Planejamento e Finanças - SPF, que, observada a disponibilidade orçamentária do Regional e a ordem cronológica de apresentação das requisições, depositará o valor dos honorários na conta corrente do profissional, deduzido o valor eventualmente antecipado, e o do recolhimento previdenciário e fiscal, quando couber.

            § 1º. A SPF disponibilizará ao juízo o valor eventualmente antecipado pela parte reclamada, para seu ressarcimento.

            § 2º. Efetuado o pagamento do perito e disponibilizado o valor eventualmente antecipado pelo executado, o fato será comunicado à vara onde tramita o processo, para notificação aos interessados.

            § 3º. Inexistindo disponibilidade orçamentária, as requisições serão atendidas no exercício financeiro subsequente.

Capítulo V

Do recolhimento de custas e emolumentos

            Art. 81. A parte interessada é responsável pela aquisição e preenchimento da guia própria e pelo recolhimento das custas processuais e emolumentos, comprovando-o nos autos.

            Art. 82. O recolhimento de emolumentos deverá preceder a prestação do serviço ou a prática do ato pela secretaria da vara, independentemente de prévia intimação, cabendo ao requerente, sob pena de indeferimento, comprová-lo quando da apresentação do pedido, salvo quando não lhe for possível precisar o montante a ser recolhido, hipótese em que a secretaria, após calcular o valor a ser pago, comunicará ao interessado.

            Art. 83. Quando não pagas espontaneamente nem dispensadas pelo juiz, as custas processuais terão seu valor inscrito em campo próprio no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso, e os autos serão arquivados por simples despacho do juiz, não podendo ser fornecida certidão negativa de débito aos respectivos devedores enquanto não houver prévio pagamento, devidamente atualizado.

            Parágrafo único. Caso a execução das custas de valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) não logre êxito, serão elas inscritas como Dívida Ativa da União, sendo obrigatória a expedição de ofício para esse fim, conforme modelo (Anexo 1), observando-se, a seu respeito, o disposto no caput.

Capítulo VI

Do registro de pagamentos e recolhimentos no SUAP

            Art. 84. Os valores pagos ou recolhidos pelas partes em relação ao processo devem ser obrigatoriamente registrados no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso, identificando-se a natureza da verba, como, por exemplo, crédito do autor, custas, emolumentos, contribuições previdenciárias, imposto de renda retido na fonte, depósito recursal e recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada.

            Parágrafo único. O registro das informações no sistema será realizado em coluna própria, possibilitando a identificação das datas de lançamento e do efetivo pagamento, para fins de estatística.

Capítulo VII

Dos alvarás ou mandados para levantar valores

            Art. 85. Os alvarás judiciais ou mandados para levantamento de créditos perante as instituições financeiras, bem como os ofícios para transferência de valores entre instituições bancárias, serão firmados de próprio punho pelo juiz ou diretor de secretaria por ele expressamente designado, observando-se, na confecção, o seguinte:

            I - não poderão apresentar quaisquer rasuras, cotas ou acréscimos ao seu texto original, sob pena de torná-los inválidos.

            II - deverão conter a especificação do montante a ser levantado ou os critérios para a sua exata quantificação, bem como a identificação das pessoas beneficiárias ou habilitadas ao seu recebimento e, caso indicado o percentual devido a cada beneficiário, ficará expressa sua incidência sobre o valor do depósito originário, com os acréscimos legais;

            III - serão elaborados de forma padronizada, contendo campo destinado expressamente para preenchimento, pela instituição bancária, dos nomes e dos números dos documentos que identifiquem os beneficiários e/ou seus procuradores.

            Art. 86. Confeccionado o ofício, mandado ou alvará judicial, ficará ele à disposição dos beneficiários, na CENATEN, onde houver, ou na secretaria da vara do trabalho, e terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua assinatura.

            Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima fixado, o alvará será automaticamente cancelado pela unidade judiciária que o expediu, mediante registro no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso, e posterior conclusão dos autos ao juiz, para as providências cabíveis.

Capítulo VIII

Da constrição e da expropriação

Seção I

Da busca e penhora de bens do devedor

            Art. 87. Antes da expedição do mandado de penhora, serão realizadas diligências nos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, Renajud, Infojud, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - Simba, Infoseg, Sistema de Informações Eleitorais - SIEL ou outros).

            § 1º. Sendo o devedor empresário (firma individual), a ordem judicial indicada no caput abrangerá o CNPJ e o CPF do titular.

            § 2º. Quando da utilização do Infojud, deverá ser requisitada também a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física.

            Art. 88. Nas localidades onde exista central de mandados, caberá à vara, antes da remessa dos autos a essa unidade, para continuação dos atos executórios, realizar as diligências mencionadas no caput do artigo anterior e a atualização da dívida, registrando-a no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso.

            Art. 89. Os valores bloqueados como resultado de pesquisa Bacenjud serão transferidos para conta judicial específica.

            Art. 90. Os recolhimentos relativos a depósitos judiciais serão efetuados nas agências das instituições bancárias conveniadas, existentes no município-sede da vara do trabalho, mediante a utilização de guias próprias, em conformidade com Instrução Normativa nº 33  do TST ou norma que a substituir.

            Parágrafo único. Os depósitos judiciais relativos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de processos relacionados à cobrança das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal.

            Art. 91. Fica expressamente proibida a guarda de valores e bens nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, seja a que título for.

            Art. 92. Ocorrendo a penhora de bens do devedor, serão eles mantidos sob a guarda e responsabilidade de depositário designado no auto, não sendo, em nenhuma hipótese, deslocados para as dependências da unidade judiciária, enquanto não for instituído um depósito judicial com essa finalidade.

            Parágrafo único. Os oficiais de justiça deverão fotografar os bens penhorados, disponibilizando as imagens nos autos.

            Art. 93. Uma vez não exercidas as faculdades de adjudicação ou remição do bem penhorado, tampouco alcançada sua alienação por iniciativa particular ou no Projeto “Negócio Legal” (ATO TRT GP nº 201/2013), ocorrerá uma das seguintes hipóteses, a critério do juiz:

            I - o bem será devolvido ao executado, por determinação judicial, para substituição da penhora, correndo por conta do devedor as despesas já apuradas em relação à remoção e à armazenagem efetuadas.

            II - o bem será reavaliado e incluído novamente no Projeto “Negócio Legal”, cumprindo-se a diretriz do inciso anterior caso não haja sucesso nas novas tentativas de alienação.

            Art. 94. O disposto nesta seção não se aplica ao processo de execução contra a Fazenda Pública.

Seção II

Da penhora de imóvel

            Art. 95. Antes de determinar a penhora de bem imóvel indicado pela parte, o juiz deverá exigir que seja apresentada prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do cartório de registro de imóveis).

            Parágrafo único. Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, as informações de que trata o caput deste artigo poderão ser obtidas mediante ofício expedido pelo juízo ao cartório de registro de imóveis competente.

            Art. 96. Recaindo a constrição sobre bens imóveis, constará do mandado ordem de registro da penhora dirigida ao cartório de registro de imóveis, para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e remessa ao juízo, nos 5 (cinco) dias subsequentes, da certidão circunstanciada a respeito.

            Art. 97. Caberá ao oficial de justiça efetuar a minuciosa descrição e avaliação do imóvel, inclusive o registro fotográfico.

            Parágrafo único. Quando não houver registro da edificação no cartório de imóveis, ela constará no auto de penhora como benfeitoria do terreno onde se encontra e sobre o qual deverá recair a averbação.

            Art. 98. Consumado o ato constritivo mediante a lavratura de auto de penhora e avaliação, o oficial de justiça avaliador apresentará o mandado e o respectivo auto ao cartório de registro de imóveis competente, para que o escrivão proceda ao competente registro, antes de sua digitalização para registro no SUAP ou no PJe-JT, conforme o caso.

Seção III

Dos procedimentos relativos ao leiloeiro

Subseção I

Das despesas e da comissão do leiloeiro

            Art. 99. As despesas do leiloeiro decorrentes de remoção e armazenagem (guarda e conservação) dos bens serão acrescidas à execução para ressarcimento.

            § 1º. Quando a remoção implicar custo elevado, em razão da natureza, da característica ou da localização do bem penhorado, o leiloeiro, antes de fazê-la, comunicará o fato ao juiz, a fim de que este decida sobre a viabilidade da medida.

            § 2º. Caso mantida a ordem de remoção, na hipótese do parágrafo anterior, o leiloeiro será ressarcido pelo valor despendido e devidamente comprovado nos autos, não se aplicando, para tanto, a tabela contida no Anexo 2 desta Consolidação.

            § 3º. A comissão decorrente da armazenagem corresponderá ao percentual diário de 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor da avaliação.

            § 4º. O total das despesas previstas no caput será deduzido do produto da arrematação.

            § 5º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo mesmo se, depois da remoção, sobrevier substituição ou nulidade da penhora, conciliação, pagamento, remição, adjudicação ou outro motivo que promova o levantamento da penhora.

            § 6º. A demonstração pelo leiloeiro das despesas mencionadas no caput, para cômputo no montante da dívida e reembolso, será feita mediante a juntada aos autos dos respectivos recibos (art. 705, inciso VI, do CPC).

            § 7º. Para o pagamento das despesas constantes no caput deste artigo, deverá ser observada a tabela contida no Anexo 2, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º.

            Art. 100. O leiloeiro será remunerado mediante comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação de qualquer bem e, no caso de remição, a comissão sobre ela incidente observará o percentual de 3% (três por cento) para os bens imóveis e 5% (cinco por cento) para os bens móveis, apenas não sendo devida, neste último caso, se ainda não houver sido realizada a remoção nem iniciados os procedimentos de alienação.

            § 1º. Também caberá remuneração ao leiloeiro no caso de adjudicação, nas mesmas circunstâncias previstas para a remição, observando-se a proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo devedor.

            § 2º. A remuneração deverá ser depositada mediante guia específica e autônoma, concomitantemente ao depósito do sinal de garantia do lanço (art. 888, § 2º, da CLT) ou ao requerimento de remição (art. 13, do D.L. nº 5.584/70).

            § 3º. Quando o arrematante não depositar o preço da arrematação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 888, § 4º, da CLT), nem a remuneração do leiloeiro, esta será retirada do sinal de garantia do lanço, convertendo-se o saldo restante em favor da execução.

            § 4º. Não havendo pagamento da remuneração do leiloeiro, a execução far-se-á da mesma forma que a do sinal de garantia do lanço (art. 888, § 2º, da CLT).

            § 5º. Anulada a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-á ao arrematante o valor depositado a título de comissão do leiloeiro.

            Art. 101. A comissão do leiloeiro será liberada após o trânsito em julgado da decisão homologatória da arrematação e, no caso de remição ou de adjudicação, no ato da decisão que a deferir.

            § 1º. O deferimento do pedido de remição ficará condicionado ao integral pagamento da execução, inclusive de todos os valores devidos ao leiloeiro.

            § 2º. A comissão do leiloeiro ser-lhe-á imediatamente liberada se não complementado o valor do lanço no prazo legal.

Subseção II

Do depósito e da entrega dos bens

            Art. 102. Os bens móveis penhorados ou arrestados serão depositados em local indicado pelo leiloeiro, devendo ele acompanhar o oficial de justiça ao local onde se encontram os bens, para que, no ato de transferência da posse, assine o respectivo auto.

            § 1º. Faculta-se ao leiloeiro, na impossibilidade de comparecimento para assinatura do auto, indicar um depositário para esse fim, responsabilizando-se solidariamente pelo depósito.

            § 2º. Incumbe ao leiloeiro providenciar, em dia, hora e local previamente informados, os meios necessários à remoção do bem (veículos, motoristas, carregadores etc).

            § 3º. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que sejam informados ou oferecidos os meios, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

            Art. 103. No caso de penhora ou arresto de bem imóvel, havendo recusa do proprietário, possuidor ou detentor em aceitar o encargo de depositário, incumbirá ao leiloeiro, ou ao depositário por ele designado, acompanhar o oficial de justiça, para que, no ato de imissão na posse, assine o respectivo auto.

            Art. 104. O leiloeiro somente entregará o bem mediante apresentação de mandado emitido pelo juízo da execução.

Capítulo IX

Da suspensão do processo e do arquivamento dos autos

            Art. 105. Suspender-se-á o curso da execução ex officio, pelo prazo de 1 (um) ano, arquivando-se provisoriamente os autos do processo, quando a impulsão deste depender da adoção de medidas de exclusiva iniciativa do credor e este, instado a se manifestar, permanecer inerte, desde que já tenham restado frustradas todas as tentativas empreendidas pelo juízo no tocante à constrição do patrimônio do devedor, inclusive com auxílio dos meios eletrônicos (Bacenjud, CCS, Renajud, Infojud, Simba, Infoseg, SIEL ou outros).

            Parágrafo único. A utilização dos meios eletrônicos deve ser renovada, ainda, no momento imediatamente precedente à suspensão da execução.

            Art. 106. Ao término da suspensão mencionada no artigo anterior, será chamado o credor para indicar meios para prosseguimento dos atos executórios, no prazo assinalado pelo juiz, e seu silêncio implicará a utilização dos meios eletrônicos existentes à disposição do juízo.

            § 1º. Não logrando êxito as tentativas empreendidas pelo juízo no tocante à constrição do patrimônio do devedor, os autos do processo permanecerão arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.

            § 2º. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, permanecendo inerte o credor, após instado para indicar meios objetivando o prosseguimento dos atos executórios, e utilizados, pelo juízo, ao seu critério, os meios eletrônicos disponíveis, poderá este determinar a expedição da certidão de crédito judicial, consoante diretrizes traçadas na Resolução Administrativa nº 011/2010 deste Regional, ou normativo que a substitua, caso não pronuncie a prescrição intercorrente.

Capítulo X

Das centrais de mandados judiciais e arrematações

            Art. 107. Cabe às centrais de mandados judiciais e arrematações observar as diretrizes específicas traçadas no presente capítulo, além do disposto nas regras gerais contidas nesta Consolidação e especialmente o Título III, Capítulo IV.

            Art. 108. Quando a vara do trabalho encaminhar à central de mandados da mesma circunscrição os autos processuais contendo ordem judicial de expedição de mandado na fase de execução, caberá a essa unidade recebedora a confecção de referida peça, para cumprimento da determinação exarada.

            Art. 109. Os mandados judiciais só serão devolvidos para a unidade judiciária de origem quando devidamente cumpridos ou certificada a absoluta impossibilidade de cumprimento.

            Parágrafo único. As certidões quanto à absoluta impossibilidade de cumprimento dos mandados serão submetidas ao juiz supervisor.

            Art. 110. Os mandados serão assinados pelo coordenador da central, nos termos do CPC, art. 162, § 4º, exceto aqueles relativos à restrição de liberdade.

            Art. 111. Durante a permanência dos autos na central de mandados, as atualizações da dívida que se fizerem necessárias para cumprimento da ordem judicial ficarão sob sua responsabilidade.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

            Art. 112. Enquanto, no âmbito do TRT da 13ª Região, existirem processos tramitando em autos físicos ou no SUAP, serão observadas as seguintes regras transitórias.

Capítulo I

Do cadastramento de partes e advogados

            Art. 113. Quanto houver divergências entre o cadastro existente e as informações constantes nos autos, deve ser feita a retificação dos dados no SUAP, prevalecendo aqueles que comprovadamente estiverem corretos e atualizados, podendo, para tanto, ser realizada consulta no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

            § 1º O novo endereço de uma parte já cadastrada deve ser acrescido ao cadastro já existente.

            § 2º. É vedada a retificação da base de dados quanto ao endereço para notificação da parte, sempre que o pedido formulado a esse respeito seja relativo ao local de escritório do advogado constituído nos autos, situação em que o pleito será atendido especificamente para o processo no qual foi apresentado.

            § 3º. Toda alteração cadastral indicará a data e o motivo de sua ocorrência.

            Art. 114. Sempre que for formulado pedido de habilitação de advogado nos autos, independentemente da fase na qual se encontre o processo, deverá ser realizada a consulta da situação do profissional no Cadastro Nacional de Advogados - CNA, no sítio da OAB (www.oab.org.br), a fim de conferir a regularidade de sua situação, certificando o resultado da consulta nos autos.

            § 1º. A tela obtida como resultado da consulta na internet será transformada em arquivo PDF e registrada no SUAP, no campo destinado para essa circunstância.

            § 2º. Caso o advogado não esteja em situação regular perante a OAB ou haja impossibilidade de efetuar a consulta mencionada no caput, os autos serão conclusos para deliberação do juiz.

            § 3º. A consulta mencionada no caput será obrigatoriamente realizada, ainda, quando o advogado cadastrado no Portal de Serviços comparecer ao Tribunal para habilitação presencial de sua senha de acesso ao sistema, medida que fica condicionada ao resultado obtido na pesquisa.

            Art. 115. O atendimento às partes e aos advogados, no intuito de cadastrá-los no Portal de Serviços e orientá-los sobre a digitalização e o envio de petições, será prestado:

            I - pela CENATEN, onde houver;

            II - pelo núcleo de distribuição dos feitos, nos fóruns com mais de uma vara;

            III - pelo setor da unidade judiciária responsável pelo recebimento das peças iniciais e protocolo das petições.

            Art. 116. O advogado de outra unidade da federação que se encontre impossibilitado de comparecer a este Regional, para liberação da senha de acesso ao Portal de Serviços, poderá obtê-la mediante utilização do sistema e-DOC, desde que seja possuidor de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.

            Art. 117. O cadastramento realizado na forma do artigo anterior será instruído com cópias do formulário preenchido no Portal de Serviços e de documentos pessoais do requisitante (RG, CPF, comprovante de residência e carteira da OAB), sendo encaminhada a petição ao processo ao qual se destina.

            Art. 118. Caberá ao diretor de secretaria da vara ou da unidade do Regional que receber a petição do sistema e-DOC proceder ao cadastramento de senha provisória no SUAP, que deverá ser enviada ao requisitante via e-mail, dando-lhe ciência da necessidade de alterá-la na primeira oportunidade em que acessar o Portal de Serviços.

            Parágrafo único. Após a liberação do cadastro, deverá a petição, acompanhada do formulário preenchido no Portal de Serviços, ser enviada para a Secretaria da Corregedoria, que procederá ao seu arquivamento, de forma eletrônica.

            Art. 119. As disposições deste capítulo aplicam-se, igualmente, à parte que exerça o jus postulandi e resida em outra unidade da federação, exceto no que tange à obrigatoriedade de envio de cópia de carteira da OAB.

Capítulo II

Da devolução de documentos

            Art. 120. Os originais dos documentos constantes de autos físicos arquivados poderão ser entregues à parte ou a seu advogado, desde que substituídos por cópias, prescindindo-se de autorização judicial (art. 780 da CLT).

Capítulo III

Das assinaturas

            Art. 121. As assinaturas e rubricas apostas em quaisquer atos não confeccionados e assinados eletronicamente devem ser seguidas do registro do nome completo dos signatários e indicações das respectivas funções, utilizando-se carimbo ou qualquer outro meio hábil para a identificação desses dados.

            Parágrafo único. O cumprimento dessa regra estende-se a todos os setores integrantes deste Tribunal, ficando cada um dos diretores de secretaria, chefes de serviço e demais servidores encarregados do manuseio e controle de processos responsável pela sua fiel execução.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 122. Os casos omissos serão dirimidos pelo Desembargador Presidente e Corregedor deste Regional.

            Art. 123. As portarias, ordens de serviço e demais atos com teor normativo em vigor nas varas do trabalho deverão ser adequados às regras estabelecidas nesta Consolidação, no prazo de 60 (sessenta) dias.

            Art. 124. As disposições de conteúdo regulamentar de procedimentos judiciais e administrativos, cuja edição se faça necessária a partir da publicação da presente Consolidação, serão lançadas por meio de emenda, passando a integrar o respectivo texto.

            Art. 125. Esta Consolidação entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente todos os provimentos editados até a presente data.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 19 de março de 2015.

UBIRATAN MOREIRA DELGADO

Desembargador Presidente e Corregedor

do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

ANEXOS

Anexo 1

OFÍCIO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA

____ Vara do Trabalho de ________________ (ou Central de Mandados Judiciais e Arrematações de ____________________________________)

Processo nº                                                            OFÍCIO nº _____/20___.

______________ , __ de _______ de 20___.

Ao Excelentíssimo Senhor Procurador da Fazenda Nacional no Estado

Rua....

                    Senhor Procurador,

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo acima referido, o(a) executado(a) ___________________________________, CNPJ/CPF ________________, com endereço ________________________________, deixou de pagar as custas e emolumentos, devidos por força do disposto no art. 789 da CLT, no valor de R$ ___________ (__________________________________), com vencimento em ___/___/________. Decisão (fundamentação legal do débito):

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Atenciosamente,

________________________________

Juiz do Trabalho

Anexo 2

TABELA DE CUSTOS PARA REMOÇÃO DE BENS PELO LEILOEIRO

BENS MÓVEIS    

ESPÉCIE    REMOÇÃO    

Veículos Pesados    R$ 2,00 por Km rodado    

Veículos Leves    R$ 1,80 por Km rodado    

Máquinas e Equipamentos Industriais    R$ 1,80 por Km rodado    

Materiais Móveis e Equipamentos Diversos    R$ 1,60 por Km rodado    

*PUBLICADO EM 19-03-2015 E REPUBLICADO EM 30-03-2015 POR INCORREÇÃO