CONSOLIDADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS TRT SCR 2023

PROVIMENTO TRT SCR Nº 012/2017

João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.

Regulamenta  a compensação de processos nos casos de impedimento e suspeição dos Juízes do Trabalho Substitutos Volantes, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

                    O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

                    CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;

                    CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional, com a equalização não apenas quantitativa da carga de trabalho, como também qualitativa, ou seja, considerando a complexidade das ações;

                    CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa n.º 091/2017, no art. 5º, §4º, atribuiu aos magistrados lotados na mesma Vara do Trabalho a definição, de comum acordo, dos critérios para compensações, especialmente no que se refere à realização de audiências e casos de prevenção, impedimento, suspeição, vinculação ou outra causa de reunião a um mesmo julgador;

                    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios de compensação para os casos de impedimento e suspeição dos Juízes do Trabalho Substitutos Volantes;

                    CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de inserção dos dados no Sistema PJe, evitando imprecisões na base de dados e nas estatísticas;

                    R E S O L V E:

                    Art. 1º Regulamentar, na forma deste Provimento, a compensação para os casos de impedimento e suspeição dos Juízes do Trabalho Substitutos Volantes, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

                    Art. 2º A declaração de impedimento ou suspeição de Juiz do Trabalho Substituto Volante após o início da colheita das provas, exceto a documental apresentada com a contestação, ensejará a devida compensação.

                    Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Titular ou Substituto que ficar responsável pelo processo afetado determinará a conclusão de outro processo do seu acervo para o Juiz do Trabalho Substituto Volante suspeito ou impedido, lavrando-se certidão nos autos.

                    Art. 3º Toda e qualquer declaração de suspeição ou impedimento, seja de Juiz do Trabalho Titular ou Substituto, deve ser formalizada no PJe mediante "Decisão - geral" (tipo de conclusão).

                    §1º Quando a declaração for de ofício, deverá ser registrada a movimentação "Declaração  -  Declarado  o  impedimento  ou  a suspeição".

                    §2º Quando a decisão for proferida em razão de apresentação de exceção, deverá ser registrada a movimentação "Acolhida a exceção de impedimento ou de suspeição" ou "Rejeitada  a  exceção  de  impedimento  ou  de suspeição", conforme o caso.

                    Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

                    Dê-se ciência.

                    Publique-se no DA_e.

(assinado eletronicamente)

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO

Desembargador Vice Presidente e Corregedor