REVOGADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS TRT13 2023

PROVIMENTO TRT SCR Nº 005/2019

João Pessoa, 19 de dezembro de 2019.

Dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais se fará no interesse do credor, mas de modo menos gravoso para o devedor, conforme disposto nos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento n. 1, de 9 de fevereiro de 2018, da Corregedoria-Regional da Justiça do Trabalho que regulamentou a padronização do Procedimento Especial de Reunião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 1.3 dirigida a este Regional pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião da Correição Ordinária realizada no Tribunal no período compreendido entre 09 a 13 de abril de 2018,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES

Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento.

§ 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos.

§ 2º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista será deferido pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 3º No Ato de deferimento do PEPT, o Corregedor fixará os valores a serem recolhidos mensalmente ao Juízo Supervisor da Central Regional de Efetividade, até o 15º dia de cada mês, com base na prévia análise deste, de modo a garantir valores mínimos, mensais e anuais que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º No caso de descumprimento ou inadimplemento das condições estabelecidas no PEPT, o Corregedor revogará o Plano, com a proibição do devedor obter outro, no prazo de 2 (dois) anos, e determinará a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF).

§ 5º Os créditos da União Federal, referentes às contribuições previdenciárias ou fiscais decorrentes das decisões desta Especializada e às multas administrativas oriundas dos órgãos de fiscalização do trabalho, bem como custas processuais serão pagos após a quitação dos créditos trabalhistas.

CAPITULO II

DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA – PEPT

Art. 2º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) será requerido pelo executado ao Desembargador Corregedor do Tribunal que analisará, segundo critérios de oportunidade e conveniência, sua concessão àquele que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, põem em risco seu regular funcionamento e comprometem a efetividade da prestação jurisdicional em relação a grande parte dos trabalhadores, ou proporcionam tratamento desigual a seus credores.

§ 1º A petição com o requerimento de centralização das execuções deve ser dirigida ao Desembargador Corregedor e instruída obrigatoriamente com:

I - certidão de atribuições de demandas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;

II - relação de processos em fase de execução definitiva, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sentenças homologatórias de cálculos ou termos de conciliação homologados, o juízo de origem e os nomes dos credores, devendo constar também os valores históricos de cada um dos processos, a atualização monetária e juros de mora, bem como a especificação total da dívida.

III - plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e atualização monetária até o integral cumprimento do Plano, podendo ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de 3 (três) anos para a total quitação da dívida;

IV - balanço contábil, certificado por contador, e declaração de imposto de renda, dos últimos 5 (cinco) anos, que comprovem a incapacidade financeira do executado em arcar com a dívida consolidada sem comprometer a continuidade da atividade econômica da empresa;

V - demonstrativo de resultado e demonstrativos contábeis que comprovem prejuízo ao desenvolvimento normal das atividades do requerente em razão do passivo mencionado no inciso I, o grau de endividamento, sua liquidez geral, origem e aplicação de recursos;

VI - documentos que relacionem as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, o termo de assunção da responsabilidade solidária pelo adimplemento dos débitos inseridos no PEPT, assim como a comprovação de que as empresas integrantes do grupo e/ou os sócios foram cientificados de sua responsabilização, independentemente da fase processual em que incluídos no polo passivo;

VII - garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas no PEPT, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, nos limites impostos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n° 1/2019, e em bens da empresa ou de seus sócios, devendo, nesses casos, ser comprovada a inexistência de impedimento ou ônus sobre referidos bens, ficando o devedor obrigado a comunicar ao Juízo Supervisor, imediatamente, qualquer alteração na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento do Plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos.

VIII - termo de compromisso de manter o pagamento dos salários de seus empregados no prazo estabelecido no artigo 459, parágrafo único da CLT, considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos por período igual ou superior a dois meses, sem motivo grave e relevante, de efetuar o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo estabelecido no artigo 477 § 6 da CLT, e de depositar tempestivamente os valores do FGTS;

IX - declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT).

Art. 3º Será considerado processo em fase de execução definitiva, para efeito de reunião ao juízo supervisor, aquele que contenha certidão de trânsito em julgado e sentença homologatória dos cálculos, ou no qual tenha sido inadimplido acordo devidamente homologado pelo juízo.

§ 1º O juízo originário da execução permanecerá responsável pela análise dos incidentes processuais que envolvem os atos por ele praticados, incumbindo-lhe processar e julgar as impugnações aos cálculos nos processos englobados pelo Plano, a teor do artigo 884, caput, da CLT.

§ 2º Não integrarão o PEPT os acordos celebrados no juízo de origem, salvo se na data do requerimento encontravam-se em execução por inadimplência, hipótese em que eventual multa cominatória integrará o montante do crédito exequendo a ser habilitado no Plano.

§ 3º Os valores bloqueados anteriormente ao deferimento do PEPT, assim como os depósitos recursais já realizados nos autos dos processos relacionados, não estão incluídos na execução prevista neste Provimento, devendo ser deduzidos do crédito devido aos exequentes e a eles liberados, disponibilizando-se ao Juízo Supervisor eventual saldo sobejante.

Art. 4º Os processos não relacionados no PEPT terão sua regular tramitação nos juízos de origem.

Art. 5º Recebido o requerimento de concessão do Plano, nos termos deste Provimento, o Corregedor remeterá as peças ao Juiz Supervisor da Central Regional da Efetividade, que  examinará a presença dos requisitos contidos no artigo 2º deste Provimento e fará a análise prévia de que trata o § 3º do artigo 1º deste Provimento.

§ 1º O protocolo será dirigido ao Corregedor, que decidirá sobre a concessão ou não do Plano Especial de Pagamento Trabalhista, com expedição do Ato concernente.

§ 2º Concedido o Plano, será cientificado o Juízo Supervisor para prosseguimento.

Art. 6º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista limitar-se-á às demandas relacionadas no ato da apresentação do requerimento, vedada a inclusão de novos processos.

Art. 7º Ao Juízo Supervisor da Central Regional de Efetividade compete:

I - expedir ofícios aos juízos originários, a fim de informar o deferimento do PEPT e a desistência ou renúncia do beneficiário a toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente nos processos englobados pelo Plano, bem como solicitar os valores atualizados até a data do efetivo deferimento.

II - determinar a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora, das ordens de bloqueio de valores, os leilões e as praças de bens de propriedade do executado designados nos processos integrantes do Plano;

III - inserir no quadro de credores do beneficiário do Plano os créditos devidos nos processos nele relacionados.

IV - indicar o processo-piloto no qual serão concentrados os atos referentes ao cumprimento do PEPT;

V - administrar o pagamento dos credores inscritos no quadro geral do Plano;

VI - fiscalizar e analisar, a cada 12 (doze) meses, o fiel cumprimento do PEPT, submetendo seu eventual descumprimento ao Corregedor do Tribunal, que decidirá pela revogação do Plano, com a consequente instauração do REEF, sem prejuízo da garantia mencionada no artigo 2º, § 1º, inciso VII, deste Provimento.

Art. 8º Faculta-se ao Juízo Supervisor:

I - realizar consulta prévia a órgãos internos e externos aos quadros do Tribunal;

II - coletar informações perante as Varas do Trabalho nas quais tramitem processos de execução em face do devedor;

III - propor o estabelecimento de cláusula penal pelo atraso ou descumprimento ocasional de qualquer das parcelas, revertendo-se para os credores o valor correspondente;

IV - determinar, caso necessário, a realização de auditoria ou perícia contábil, para avaliação da situação financeira do devedor e da viabilidade do plano de pagamento por ele apresentado, considerando o passivo trabalhista consolidado e estimado.

Art. 9º As despesas para a realização de auditoria ou perícia contábil porventura necessárias, os honorários periciais, bem como quaisquer outras providências imprescindíveis à verificação dos requisitos fixados neste Provimento correrão às expensas do devedor, que providenciará também o livre acesso aos auditores ou peritos nomeados para verificação dos balanços, livros e documentos necessários.

Art. 10. A ordem de pagamento dos créditos referentes aos processos envolvidos no Plano obedecerá ao critério da anterioridade da data do trânsito em julgado da ação judicial, observadas as prioridades legais e de valores discriminados a seguir:

I - os créditos dos titulares acometidos por doença grave, eles próprios ou seus dependentes, a teor do artigo 6º, XIV, da Lei 7713/1988, até o valor equivalente a teto fixado pelo Estado da Paraíba para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.

II - os créditos dos titulares amparados pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), observado o §2º do seu artigo 3º,  até o valor equivalente a teto fixado pelo Estado da Paraíba para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 100, § 2º, da Constituição Federal.

III - os acordos não cumpridos e as decisões transitadas em julgado, decorrentes de verbas exclusivamente resilitórias até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, consoante artigo 83, inciso I, da Lei e 11.101/2005;

IV - os créditos que não excedam a 20 salários mínimos, com base no salário mínimo nacional;

V - os créditos que não excedam a 60 salários mínimos, com base no salário mínimo nacional;

VI - o saldo dos créditos que excederem ao limite estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º As preferências legais dispostas nos incisos I e II prevalecerão às demais, na ordem em que apresentadas, devendo, neste particular, ser observado o critério da anterioridade quando as hipóteses forem semelhantes.

§ 2º As preferências de valores dos incisos III, IV e V e o saldo mencionado no inciso VI obedecerão sempre ao critério da anterioridade, nos termos do caput deste artigo.

Art. 11. São considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho os créditos derivados de salários retidos e da ausência ou insuficiência de depósitos em conta vinculada do FGTS.

Art. 12. Incumbe ao Juízo Supervisor atualizar o crédito inscrito no quadro de credores, com apuração da atualização monetária e juros de mora, conforme as regras incidentes no processo do trabalho, no mês imediatamente anterior ao seu pagamento, determinando a transferência dos valores para conta judicial à disposição do juízo de origem.

Parágrafo único - O pagamento mencionado no caput será efetuado pelo juízo de origem,  por meio de expedição de alvarás de transferência, observada a sentença homologatória de cálculos e/ou o termo de conciliação homologado pelo juízo originário.

Art. 13. Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o PEPT inicialmente aprovado revelar-se inexequível, poderá ser apresentado outro Plano, que será objeto de nova decisão do Corregedor, segundo critérios de conveniência e oportunidade, uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º e comprovadas as circunstâncias supervenientes.

Parágrafo único. Rejeitado o novo plano, ou considerado inexequível, seguir-se-á a instauração do REEF em face do devedor.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA – REEF

Art. 14. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto.  

Art. 15. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada será determinada pelo Corregedor e importará a suspensão de todas as execuções em face do devedor, iniciando-se, imediatamente, os procedimentos para a execução forçada centralizada, salvo na hipótese prevista no artigo 17 deste Provimento.

Art. 16. O Regime Especial de Execução Forçada originar-se-á:

I - do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista;

II - a partir de solicitação das unidades judiciárias de 1º e 2º graus;

III - por iniciativa do Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade.

Parágrafo único. A solicitação mencionada no caput deste artigo deverá estar acompanhada de certidão que comprove o insucesso da utilização de todas as ferramentas básicas de pesquisa patrimonial disponíveis neste Regional, nos 3 (três) meses anteriores, e do protesto da decisão transitada em julgado, efetivado pelo exequente, nos termos dos artigos 517 e 523, § 1º, do CPC.

Art. 17. Quando a solicitação decorrer do Juiz Supervisor da CRE, poderá o Juiz da Vara do Trabalho de origem não remeter o processo, no caso de já haver nos autos bens penhorados na data da instauração do REEF, sem prejuízo da solicitação a outra Vara do Trabalho de processo em face do mesmo devedor.  

Art . 18. Caberá ao Juízo Supervisor das execuções:

I - apurar a dívida consolidada do executado e definir os autos classificados como processo-piloto;

II - oficiar às Varas do Trabalho para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias,  o montante da dívida do executado nos processos em fase de execução definitiva que tramitam naquelas unidades;

III - buscar o pagamento da dívida, com a imediata execução das garantias ofertadas quando a instauração do REEF decorrer do insucesso do PEPT;

IV - promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos no âmbito deste Regional, cujas execuções reunidas para processamento conjunto utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio do processo-piloto.

Art. 19. Os atos executórios, buscando o pagamento da dívida consolidada do executado, serão realizados nos autos do processo-piloto, assim como processados e julgados os incidentes e ações incidentais referentes aos atos praticados durante o REEF, ressalvada a hipótese do artigo 17 deste Provimento.

Art. 20.  As Varas do Trabalho discriminarão a natureza dos créditos e os valores correspondentes que deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora, quando do cumprimento da determinação contida no inciso II do artigo 18 deste Provimento.

Art. 21. Os processos com pendência de homologação de cálculos não serão incluídos na prestação de informação pelas Varas do Trabalho.

Art. 22. Localizados os bens do executado e/ou dos seus sócios, sua alienação será ordenada pelo Juiz Supervisor, inclusive na hipótese de restar insuficiente a execução das garantias previstas no artigo 2º, § 1º, inciso VII, deste Provimento.

Art. 23. No caso de haver conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo em fase de execução de devedores submetidos ao REEF diverso do processo-piloto, a respectiva Vara do Trabalho deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Juízo Supervisor.

Art. 24. Os valores arrecadados serão destinados às execuções envolvidas no REEF, com observância do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar.

Art. 25. Eventual quitação da dívida exequenda do processo-piloto não impede o regular prosseguimento da execução nos mesmos autos, pelo restante da dívida consolidada.

Art. 26. Expropriados os bens do executado e efetuados os pagamentos em todos os processos envolvidos no REEF, os valores porventura remanescentes serão informados às Varas do Trabalho e às Corregedorias das demais Regiões, devendo ser aguardada requisição desse numerário, por 30 (trinta) dias, devolvendo-se ao executado o saldo existente após os repasses, caso solicitados.

Art. 27. Esgotados os meios executórios, ainda que remanesçam débitos, o REEF será extinto e o processo-piloto devolvido ao juízo de origem, para providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O cadastramento dos processos do REEF será efetuado pelas unidades judiciárias de origem, mediante preenchimento de formulários disponibilizados em link específico na Intranet deste Regional (https://www.trt13.jus.br/intranet/efetividade).

Art. 29. Aplica-se este Provimento, no que couber, às execuções que já se encontrarem reunidas no âmbito desta Justiça Especializada.

Art. 30. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

                            Dê-se ciência.

                            Publique-se no DA_e.

Assinado eletronicamente

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor