REVOGADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS TRT13 - 2023

 PROVIMENTO TRT SCR Nº 004/2019

João Pessoa, 31 de maio de 2019.

                        O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,                

                        CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região e designar magistrados do trabalho de 1º grau;                        

                        CONSIDERANDO  que, por força da Resolução Administrativa 16/2017, os processos oriundos dos municípios de Amparo, Camalaú, Caraúbas, Congo, Coxixola, Gurjão, Monteiro, Ouro Velho, Parari, Prata, São João do Cariri, São João do Tigre, São José dos Cordeiros, Santo André, São Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé e Zabelê, devem ser distribuídos às Varas do Trabalho de Campina Grande;                        

                        CONSIDERANDO que, por força do disposto na Resolução Administrativa n.º 048/2019, os processos oriundos dos municípios de Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Picuí, São Vicente do Seridó e Sossego devem ser distribuídos às Varas do Trabalho de Campina Grande;

                        CONSIDERANDO que foram criados Postos Avançados nas cidades de Monteiro e Picuí, vinculados à Secretaria da Corregedoria Regional, com estrutura física que permita a realização de audiências, bem como o teor da RA N° 122/2015, que permite a realziação de audiências volantes;

                        CONSIDERANDO que, por opção expressa da parte autora, manifestada na petição inicial, serão realizadas audiências em caráter itinerante nos Postos Avançados de Monteiro e Picuí;

                        R E S O L V E:

                        

                        Art. 1º. O presente Provimento disciplina o trâmite processual nos Postos Avançados de Monteiro e Picuí.                        

                        Art. 2º. Os processos distribuídos às Varas do Trabalho de Campina Grande, oruindos dos municípios de Amparo, Camalaú, Caraúbas, Congo, Coxixola, Gurjão, Monteiro, Ouro Velho, Parari, Prata, São João do Cariri, São João do Tigre, São José dos Cordeiros, Santo André, São Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé e Zabelê terão audiências realizadas no Posto Avançado de Monteiro, caso haja opção expressa da parte autora no texto da petição inicial.

                        

                        Art. 3º. Os processos distribuídos às Varas do Trabalho de Campina Grande, oriundos dos municípios de Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Picuí, São Vicente do Seridó e Sossego terão as audiências realizadas no Posto Avançado de Picuí, caso haja opção expressa da parte autora no texto da petição inicial.

                        Art. 4º. São atribuições das Varas do Trabalho de Campina Grande:

                        I - análisar eventual pedido de tutela provisória, bem como questões processuais, a exemplo de prevenção, litispendência e coisa julgada, inclusive aquelas suscitadas até a audiência;

                        II - remeter o processo ao ambiente do Posto Avançado de Monteiro ou Picuí, conforme o caso, e providenciar a designação da audiência, bem como notificação das partes, conforme datas disponibilizadas pela Corregedoria Regional na configuração da sala no Sistema PJe-JT;

                        III - devolver o processo ao ambiente da Vara do Trabalho e fazer o acompanhamento em pasta própria até a véspera da data designada para a respectiva pauta, quando os autos serão encaminhados ao ambiente do Posto Avançado;

                        IV - cumprir as diligências determinadas pelo juiz instrutor e realizar atos processuais de processos vinculados ao Posto Avançado;

                        V - concluir os autos para julgamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da devolução do processo pelo Posto Avançado.                

                        Parágrafo único. Caso o juiz tenha formalmente encerrado a instrução processual, mas deferido prazo às partes para manifestação, inclusive juntada de documentos e/ou razões finais, a conclusão referida no item V deverá ser realizada pela Vara do Trabalho tão logo ocorra o decurso do respectivo prazo.

                        Art. 5º. São atribuições da Corregional no tocante à gestão administrativa dos Postos Avançados:

                        I - configurar a sala de audiência e disponibilizar as datas no Sistema PJe-JT;

                        II - viabilizar as atividades de apoio às audiências;

                        III - designar Juiz do Trabalho para realizar as audiências.                        

                        Art. 6º. As audiências no Posto Avançado serão UNAs, com a produção de todas as provas no ato.

                        §1º. A prova pericial será produzida preferencialmente em Monteiro ou Picuí, conforme o caso, após a colheira da prova testemunhal, período em que o processo ficará fora da pauta.

                        §2º. Os casos excepcionais de adiamento de audiência devem ser devidamente fundamentados.

                        §3º. Os processos cujas audiências foram adiadas só ficarão fora de pauta se não tiver pauta disponível no sistema PJe-JT.

                        Art. 7º. Os Postos Avançados devolverão o processo à Vara do Trabalho de origem, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) quando:

                        I - ocorrer o encerramento da instrução, mesmo que deferido prazo para manifestação, juntada de documentos, ou apresentações de razões finais;

                        II - houver determinação judicial nesse sentido;

                        III - o processo estiver fora de pauta e/ou demandar a prática de ato judicial.

                        Art. 8º. A Central de Mandados Judiciais e Arrematações do Fórum Irineu Joffily responderá pelo cumprimento dos mandados e diligências judiciais nos municípios referidos nos artigos 2º e 3º.                        

                        Art. 9º. As dúvidas e os casos excepcionais serão decididos pelo Corregedor Regional.                        

                        Art. 10. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n° 005/2017.

                                        

                                Dê-se ciência.

                                Publique-se no DA_e.

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor