REVOGADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS TRT13 - 2023

PROVIMENTO TRT SCR Nº 002/2019*                

João Pessoa, 19 de março de 2019

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;

CONSIDERANDO o aumento de casos em que a Corregedoria é consultada para fins de definição de atribuição da responsabilidade pela prolação da sentença;

CONSIDERANDO a política correcional de incentivo à desburocratização e à realização de audiências unas, independentemente do rito, conforme art. 845 da CLT e Recomendação TRT-13 SCR nº 002/2019;

CONSIDERANDO a juntada de peças processuais no processo eletrônico, inclusive apresentação da defesa, é feita diretamente pelo interessado, ordinariamente antes da audiência, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial (art. 228, § 2º, CPC e art. 14 e 22, da Resolução 185 do CSJT);

                   

R E S O L V E

Art.1º O art. 42 do Provimento Consolidado deste Regional passa a ter a seguinte redação:

                    “Art. 42. O magistrado que iniciar a colheita de prova oral, ou estiver apto para tanto, e conceder prazo para juntada de documento ou rol de testemunha, expedir carta precatória inquiritória, designar perícia, determinar inspeção judicial ou qualquer outra diligência de caráter probatório, o que ocorrer primeiro, vincular-se-á ao respectivo processo para fins de julgamento, mesmo quando suspensos os trabalhos e adiada a audiência por qualquer motivo, inclusive para apresentação de razões finais e/ou formalização de segunda proposta de conciliação.

                    § 1º. Na hipótese do art. 313, V, do CPC, ou na de reabertura da instrução para diligências relevantes ou indispensáveis à formação do convencimento, fica vinculado o magistrado que reabriu a instrução ou suspendeu o andamento do processo.

                    § 2º. Havendo oposição de embargos declaratórios, ou retornando os autos para novo julgamento do processo, por força de anulação ou reforma da sentença em grau superior, fica vinculado ao feito o magistrado prolator da decisão embargada ou modificada. Em caso de anulação de atos probatórios, vincula-se ao julgamento o que participou da nova atividade probatória, nos termos do caput deste dispositivo.

                    § 3º. As vinculações elencadas não subsistirão em casos excepcionais e devidamente fundamentados, tais como aposentadoria, exoneração, promoção, suspeição, impedimento, permuta, remoção e afastamentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a exemplo de férias, licença ou convocação para o Tribunal.

                    § 4º. Quando o litígio versar apenas sobre questão de direito, vincular-se-á ao processo o magistrado que conhecer da defesa.

                    § 5º. O juiz que determinar o adiamento de audiência, sem causa específica e devidamente fundamentada, inclusive em caso de requerimento das partes, e fora das hipóteses descritas na Resolução Administrativa 091/2017- TRT-13, ficará vinculado ao processo para fins de instrução e julgamento, devendo marcar pauta para si mesmo, sem prejuízo de sua atuação na unidade judiciária onde estiver lotado no período. Nesta hipótese, se se tratar de Juiz substituto volante, a pauta designada deve ser informada à Corregedoria para fins de registro e publicação de quadro analítico, conforme art. 6º e 7º da resolução mencionada, não podendo coincidir com os horários das pautas ordinárias da unidade.

                    § 6º Em caso de fundado conflito de atribuição acerca da responsabilidade da prolação da sentença, prevalece a do magistrado que conhecer da defesa.

                    § 7º O Juiz que receber o processo, discordando da vinculação a ele atribuída, poderá formular consulta e/ou suscitar conflito de atribuição perante o Corregedor Regional, dentro do prazo legal para o proferimento da sentença (art. 226, III, CPC), via sistema de protocolo administrativo, evitando-se a utilização de outro meio de encaminhamento.”

                    § 8º A não observância da forma e do prazo referidos no parágrafo anterior prejudica a consulta e/ou alegação de conflito, hipótese em que a responsabilidade para a prolação da sentença é daquele magistrado ao qual o processo fora concluso.

                    § 9º A decisão do Corregedor Regional, na hipótese do parágrafo 7º, vincula os magistrados envolvidos”.

                   

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se no DA-e.

(assinado eletronicamente)

Leonardo José Videres Trajano

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor

*Republicado por incorreção