REVOGADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS TRT13 - 2023 PROVIMENTO TRT SCR nº 04/2020   João Pessoa, 02 de julho de 2020. Altera o Provimento Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho para incluir os artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C, que disciplinam o serviço de atermação de ação trabalhista de forma eletrônica. O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na 13ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas para viabilizar a continuidade das atividades jurisdicionais e o pleno acesso à Justiça; CONSIDERANDO a Recomendação nº 08, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGGJT, de 23 de junho de 2020 que propõe a implementação de medidas para viabilizar a atermação virtual e atendimento virtual dos jurisdicionados; R E S O L V E: Art. 1º - Acrescentar à redação do Provimento Consolidado deste Regional os artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C, com as seguintes disposições: “Art. 7º–A - O Tribunal Regional disponibilizará, em sua página na Internet, serviço de atermação de reclamação trabalhista, por meio de preenchimento de formulário eletrônico que possibilite a identificação do jurisdicionado com a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos, devidamente digitalizados, nos formatos pdf ou jpg: I - Documento oficial de identificação pessoal com foto; II - CPF e comprovante de residência atualizado; III - Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente; IV - Documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.             Art. 7º-B -  O interessado descreverá, de maneira clara e objetiva, os fatos referentes à relação de trabalho havida (início o término da prestação de serviços, função, salário, jornada de trabalho etc), fornecerá os dados que viabilizem a identificação e a citação da empregador para o qual prestou serviços e  indicará as verbas solicitadas e o valor que atribui à causa, compatível com a pretensão. §1º. O jurisdicionado é inteiramente responsável pelas informações por ele prestadas e pela atualização de seus dados perante o Tribunal Regional do Trabalho, devendo constar, expressamente, a sua responsabilidade pelas informações fornecidas. §2º. O não fornecimento dos dados previstos neste artigo acarretará a não efetivação da redução a termo do ato processual. §3º. O formulário eletrônico preenchido, acompanhado dos documentos digitalizados, serão encaminhados à Central de Atendimento - CENATEN, que fará o direcionamento à Unidade responsável pela atermação, caso não seja de sua competência. §4º. Confirmada a solicitação de redução a termo,  haverá a comunicação hábil para informar ao jurisdicionado tal situação, com envio de cópia do formulário preenchido e informações correspondentes à demanda, tais como a data, hora e meio de realização da audiência designada. Art. 7º-C - Os atos processuais realizados mediante a redução a termo, com protocolo no PJe, terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por meio presencial."     Art. 2º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC deverá implementar o serviço na Página do Tribunal do Trabalho da 13ª Região, na Internet, no prazo de 10 dias. Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se no DA_e. Assinado eletronicamente LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO Desembargador Vice-Presidente e Corregedor