REVOGADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS TRT13 2023

 PROVIMENTO TRT SCR nº 03/2020  

João Pessoa, 25 de junho de 2020.

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o lançamento da movimentação definida como "sentença líquida" no PJe.

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

                CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de inserção dos dados no Sistema PJe-JT;

CONSIDERANDO que, para fins estatísticos, o conceito de liquidez da sentença está descrito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Manual de Orientações do Sistema e-Gestão (1º Grau), item 90.055 (“assim considerada aquela consubstanciada em provimento condenatório em que é estabelecido o valor, a quantidade ou a espécie da obrigação, vale dizer, o que ou quanto é devido”), englobando obrigações de pagar, fazer, não fazer e de dar;

CONSIDERANDO que, como forma de se otimizar o fluxo no PJe, deve-se considerar como líquidas, para efeitos estatísticos, também as sentenças incompatíveis com a feitura de cálculos ou abertura de fase de liquidação;

CONSIDERANDO a regulamentação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017;

R E S O L V E:

Art. 1º. Considera-se sentença líquida, para fins de lançamento no sistema PJe-JT, a decisão condenatória do Juiz do Trabalho de Primeiro Grau proferida nos termos do CPC, art. 487, I e III, “a”, que contemple obrigação de pagar, devidamente acompanhada dos cálculos respectivos, seja no corpo da sentença ou sob a forma de anexo.

§ 1º. Também será considera como sentença líquida, para fins de lançamento no sistema PJe-JT, a decisão que:

a) acolher pretensão meramente declaratória, constitutiva ou mandamental;

b) apenas determinar a expedição de alvará;

c) condenar a parte em qualquer tipo de obrigação (fazer, não fazer, dar, entregar etc).

§ 2º. É vedado o lançamento no sistema PJe-JT, como sentença líquida, de qualquer decisão não enquadrada neste artigo.

Art. 2º. A sentença que apenas condena a parte no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e/ou periciais ou multa por litigância de má-fé será considerada para fins estatísticos como sentença ilíquida.

Art. 3º. A Secretaria da Corregedoria Geral velará pelo cumprimento do presente Provimento mediante acompanhamento periódico dos lançamentos procedidos pelas Varas do Trabalho.

Art. 4º. As dúvidas e os casos excepcionais serão decididos pela Corregedoria Regional.

Art. 5º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2018.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

Assinado eletronicamente

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor