REVOGADO PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS TRT13 2023
PROVIMENTO TRT SCR nº 03/2020
João Pessoa, 25 de junho de 2020.
Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o lançamento da movimentação definida como "sentença líquida" no PJe.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de inserção dos dados no Sistema PJe-JT;
CONSIDERANDO que, para fins estatísticos, o conceito de liquidez da sentença está descrito pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Manual de Orientações do Sistema e-Gestão (1º Grau), item 90.055 (“assim considerada aquela consubstanciada em provimento condenatório em que é estabelecido o valor, a quantidade ou a espécie da obrigação, vale dizer, o que ou quanto é devido”), englobando obrigações de pagar, fazer, não fazer e de dar;
CONSIDERANDO que, como forma de se otimizar o fluxo no PJe, deve-se considerar como líquidas, para efeitos estatísticos, também as sentenças incompatíveis com a feitura de cálculos ou abertura de fase de liquidação;
CONSIDERANDO a regulamentação dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017;
R E S O L V E:
Art. 1º. Considera-se sentença líquida, para fins de lançamento no sistema PJe-JT, a decisão condenatória do Juiz do Trabalho de Primeiro Grau proferida nos termos do CPC, art. 487, I e III, “a”, que contemple obrigação de pagar, devidamente acompanhada dos cálculos respectivos, seja no corpo da sentença ou sob a forma de anexo.
§ 1º. Também será considera como sentença líquida, para fins de lançamento no sistema PJe-JT, a decisão que:
a) acolher pretensão meramente declaratória, constitutiva ou mandamental;
b) apenas determinar a expedição de alvará;
c) condenar a parte em qualquer tipo de obrigação (fazer, não fazer, dar, entregar etc).
§ 2º. É vedado o lançamento no sistema PJe-JT, como sentença líquida, de qualquer decisão não enquadrada neste artigo.
Art. 2º. A sentença que apenas condena a parte no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e/ou periciais ou multa por litigância de má-fé será considerada para fins estatísticos como sentença ilíquida.
Art. 3º. A Secretaria da Corregedoria Geral velará pelo cumprimento do presente Provimento mediante acompanhamento periódico dos lançamentos procedidos pelas Varas do Trabalho.
Art. 4º. As dúvidas e os casos excepcionais serão decididos pela Corregedoria Regional.
Art. 5º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o PROVIMENTO TRT SCR Nº 001/2018.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor