REVOGADO PELO PROVIMENTO 002/2022

PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020  

João Pessoa, 28 de maio de 2020.

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a adoção de meios telepresenciais para a realização de audiências, prática de atos processuais e outras providências no primeiro grau de jurisdição, durante a vigência de medidas de isolamento social para prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19).

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

            CONSIDERANDO que a classificação de pandemia do novo coronavírus significa risco de contágio simultâneo de toda população mundial, o que exige adoção de medidas que restrinjam a circulação de pessoas, segundo as recomendações da Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

            CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil (arts. 236, § 3º; 385, § 3º; 449, parágrafo único; 453, § 1º) sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive a oitiva de partes e testemunhas;

CONSIDERANDO previsão normativa do CNJ para realização de audiências telepresenciais, conforme Resolução 314/2020, de 20/04/2020, enquanto perdurar a pandemia decorrente  do Coronavírus (COVID-19); bem como  Resolução 317/2020, de 06/05/2020, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO a política de incentivo à utilização de audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho, conforme Recomendação nº 01/2020, de 25/03/2020, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 5, de 17 abril de 2020, que dispõe sobre a realização de audiências telepresenciais e fruição dos prazos processuais na 1ª Instância da Justiça do Trabalho a partir de 04 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Ato nº 11, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020, que regulamenta os prazos relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponibilizados por este Tribunal permitem a prestação de serviços, de forma remota, e que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) viabiliza a prática de atos eletrônicos à tramitação processual;

CONSIDERANDO a existência de ferramentas tecnológicas já adquiridas por este Regional, a exemplo do aplicativo Meet da Google Suite, capaz de dar o suporte necessário para a realização das audiências telepresenciais, sem qualquer aumento de custos;

CONSIDERANDO as manifestações apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (Prot. 000-3688/2020) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (Prot. 000-03703/2020);

CONSIDERANDO os termos do Ato TRT SGP nº 052, alterado pelos Atos TRT SGP nº 054 e 055/2020, que suspendeu o atendimento presencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em virtude da pandemia decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de providências quanto à manutenção de reclamações a termo, sem a presença física do reclamante;

CONSIDERANDO os princípios da economia, boa-fé, celeridade e cooperação processuais,

            R E S O L V E:

            Art. 1º. Enquanto perdurarem as medidas de isolamento social, decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19), as Varas do Trabalho e a Central Regional de Efetividade (inclusive o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputa - CEJUSC 1º grau) adotarão o meio telepresencial (videoconferência), definido neste Provimento, para a realização de audiências unas, iniciais, de instrução, razões finais ou de conciliação.

            §1º. As unidades priorizarão a inclusão em pauta dos processos:

            I - que já possuem advogados habilitados em ambos os polos;

II - de entes públicos (com ou sem procuradoria cadastrada) e outros litigantes habituais, cujos advogados possam ser contatados via e-mail cadastrado no PJe;

III - cuja parte ré ou demandada mantenha "site" na internet com indicação de e-mail institucional para contato.

§2º. Recomenda-se aos magistrados que as audiências telepresenciais sejam realizadas no horário compreendido entre 8h00 às 12h00, como forma de se garantir eventual suporte pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, enquanto perdurarem as medidas de distanciamento social em face da pandemia (art. 2º, § 4º, e art. 8º do ATO SGP nº 52/2020).

§3º. Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, de modo que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 2º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultada aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia.

            Parágrafo único. Na hipótese do caput deverá o(a) magistrado(a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.

Art. 3º. A oitiva de testemunha residente em localidade que extrapola os limites da jurisdição territorial do órgão julgador dispensa a expedição de carta precatória e será realizada nos termos deste Provimento.

§1º. As cartas precatórias recebidas serão devolvidas a fim de que o depoimento da testemunha seja colhido diretamente pelo juízo da causa, na forma do disposto  no art. 7º do Ato 11/CGJT, de 23 de abril de 2020.

§2º. Os juízos deprecantes solicitarão a devolução das cartas precatórias já expedidas.

Art. 4º. Enquanto perdurarem as restrições decorrente da pandemia, as Varas do Trabalho de João Pessoa, através do núcleo de atendimento e distribuição do fórum Maximiano Figueiredo (cenatenjpa@trt13.jus.br, whatsapp 83-99982-6639) e as demais Varas do Trabalho do Estado da Paraíba (e-mails e telefones disponíveis no sitio do TRT-13ª na internet, na aba “Plantão TRT13 - Covid-19”, ou no endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2020/03/2020/03/2020/04/2020/04/2020/04/veja-os-telefones-diretos-de-todas-as-varas-do-trabalho-e-servidores-responsaveis), ficam autorizadas a receber ações trabalhistas a termo por e-mail ou aplicativo de telefonia celular.

§1º. Caberá ao servidor responsável pela recepção da demanda colher junto ao reclamante os dados necessários (exemplo: nº CPF, imagens da CTPS, dados de sua conta bancária, TRCT, telefone para contato, e-mail válido, CPF/CNPJ do reclamado, endereço do reclamado, telefones e endereço eletrônico do reclamado).

§ 2º. Distribuída a ação, após o autor anuir com seus termos, com certidão lançada nos autos, caberá a cada uma das Varas do Trabalho adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 2º do presente Provimento.

Art. 5º. As audiências serão realizadas por meio da aplicação Google Meet, cuja sala virtual corresponderá ao número do processo e deverá ser acessada pelas partes litigantes e advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link que será enviado para os endereços eletrônicos dos patronos, constantes na base de dados do PJe. (Alterada a redação por meio do Provimento TRT13 SCR nº 02/2021)

§1º. A SETIC disponibilizará tutorial das ferramentas no portal da Internet do Regional.

§2º. O acesso ao Google Meet dispensa a instalação de qualquer programa de computador, recomendando-se, preferencialmente, a utilização do navegador Google Chrome. (Alterada a redação por meio do Provimento TRT13 SCR nº 02/2021)

§3º. O acesso em tablets e celulares pode ser feito com a instalação do aplicativo Google Meet, também denominado Hangouts Meet, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. (Alterada a redação por meio do Provimento TRT13SCR nº 02/2021)

§4º. O encaminhamento do “convite” pela plataforma não dispensa a intimação por meio preferencialmente eletrônico e, no caso de audiências de instrução, observada a antecedência mínima de 05 dias, com indicação de todas as informações necessárias à realização do ato.

§5º. Cabe à parte que indicou a testemunha indicar previamente e-mail e telefone de contato para intimação eletrônica desta pela Secretaria, com envio de link de acesso, aplicando-se as penalidades legais em caso de não atendimento ao convite.

Art. 6º. As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§1º. As partes e seus procuradores poderão fazer uso da plataforma definida, sendo necessária a indicação de um e-mail para o encaminhamento do acesso à sala virtual.

§2º. As informações necessárias para a criação e acesso da sala virtual podem ser obtidas por qualquer meio tecnológico disponível, a exemplo de contato via whatsapp pelas secretarias das unidades e advogados.

§3º. Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais serão gravadas (áudio e vídeo, nos casos previstos neste Provimento) e poderão ser acompanhadas por pessoa não relacionada à demanda, na condição de ouvinte, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação prévia (mínimo de 24 horas, com indicação do processo), por e-mail à Secretaria respectiva.

§4º. O juiz poderá limitar o acesso do público à sala de audiências quando o número de pessoas interessadas puder prejudicar o andamento do ato, bem como, em casos de segredo de justiça.

§5º. As audiências telepresenciais requerem a utilização, pelos participantes, de traje compatível com o ato, dispensado o uso de toga pelos magistrados, aos quais se recomenda traje social completo.

Art. 7º. As audiências designadas nos autos serão lançadas no aplicativo Google Agenda, a partir da conta de e-mail da respectiva unidade, correspondendo o nome da sala ao número do processo submetido à audiência, com criação automática de link de acesso ao Google Meet, oportunidade em que deverão ser incluídos, na condição de convidados, o magistrado que conduzirá a audiência, bem assim os advogados das partes. (Alterada a redação por meio do Provimento TRT13 SCR nº 02/2021)

§1º. As citações e intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, com os mesmos efeitos jurídicos da intimação judicial ordinária, e deverão conter data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), endereço eletrônico, com a indicação do procedimento/caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL), e outros meios para contato (telefone, whatsapp etc).

§2º. Recomenda-se às unidades judiciárias que procedam pesquisa de e-mails dos acionados disponíveis no PJE, Infojud e Infoseg, dentre outros sistemas.

Art. 8º. O servidor da Vara será indicado pelo Magistrado responsável para secretariar as audiências, organizando as salas virtuais.

§1º. No horário designado para o início da audiência, o assistente de audiência confirmará a conexão de todos os envolvidos e informará a circunstância ao Magistrado responsável pelo procedimento, que declarará aberta a audiência e a conduzirá.

§2º. O atraso do juiz para o início da audiência telepresencial será informado na sala criada, devendo as partes e seus advogados ficarem atentos ao seu início.

§3º. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho, se for o caso.

§4º. O atestado de comparecimento da parte ou testemunha, se necessário, constará na respectiva ata, cuja cópia será remetida ao seu endereço eletrônico.

Art. 9º. As Secretarias das Varas adotarão procedimentos idênticos aos das audiências presenciais e observarão a legislação processual quanto à intimação das partes, publicidade dos atos, elaboração de certidões, gravação da audiência (áudio e vídeo, quando houver prova oral), geração de ata (AUD), registro da movimentação processual e as regras de e-Gestão.

§1º. Deverá ser mantida a organização da pauta no Processo Judicial Eletrônico em todos os Órgãos Julgadores, com a adequação do intervalo fixado ao tempo médio de duração das videoconferências.

§2º. As audiências realizadas por videoconferência serão integralmente reduzidas a termo pelo Juiz condutor ou pelo servidor designado. (Revogado por meio do Provimento TRT13 SCR nº 04/2021)

§3º. Nas hipóteses de produção de prova oral (partes e testemunhas), o secretário de audiência providenciará a gravação (áudio e vídeo), com posterior upload da mídia no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJe-Mídias (Resolução CNJ n. 105/2010), e lançará tal movimento no sistema.

Art. 10. Compete ao assistente de audiência do órgão judicante, ou àquele(s) indicado(s) pelo Magistrado responsável, organizar as salas telepresenciais, estando sob sua responsabilidade, entre outros aspectos necessários à gestão das audiências:

I - autorizar o ingresso, na sala de videoconferência onde será realizada a audiência, de todos os Magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho e Servidores necessários ao pleno funcionamento do órgão judicante.

II - coordenar a participação das partes e de seus advogados na audiência, gerenciando o funcionamento do microfone.

Art. 11. As perícias poderão ser realizadas por meio eletrônico e deverão ser requeridas ou consentidas, se for o caso, pelo periciando, a este cabendo:

I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia;

II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames, fundamentais para subsidiar o laudo.

§1º. O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes nos documentos e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial.

§2º. As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, deverá aguardar a realização presencial, após decisão fundamentada do magistrado.

§3º. Em caso de necessidade de diligência pericial externa, o perito analisará a sua viabilidade e as condições locais, mormente em face das restrições impostas pela pandemia do COVID-19.

§4º. As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.

Art. 12. Para a realização das perícias por meio eletrônico, os peritos deverão criar o ambiente virtual, aplicando, no que couber, os preceitos contidos nos artigos 5º ao 9º deste Provimento.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial o Provimento 01/2020.

            Dê-se ciência.

            Publique-se no DA_e.

Assinado eletronicamente

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor