CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º
033/2026
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 043/2022
Processo: 0000154-64.2022.5.13.0000
Aprova e institui o Plano de Segurança
Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, que rege as diretrizes gerais de
orientação para a tomada de decisões e a
elaboração de normas, protocolos, rotinas e
procedimentos de segurança institucional.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
em Sessão Administrativa presencial, realizada em 07/04/2022, sob a Presidência de
Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a
presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o
Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os
Senhores Desembargadores THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO,
CONSIDERANDO a Resolução nº 383/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que
criou o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 315/2021 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, que regulamenta e consolida resoluções sobre segurança institucional e
indica a necessidade de uniformização das atividades e ações a serem desencadeadas
por parte dos envolvidos;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT13 nº 056/2021, que dispõe
sobre a estrutura e funcionamento da Coordenadoria de Segurança Institucional,
composição, armamentos, equipamentos e atividades do Grupo Especial de Segurança -
GES, Plano de Proteção e Assistência de Magistradas e Magistrados em situação de
risco e controle de acesso e circulação de pessoas nos prédios do TRT da 13ª Região,
RESOLVEU, por unanimidade de votos:
Art. 1º Aprovar e instituir o Plano de Segurança Institucional do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, que rege as diretrizes gerais de orientação para a
tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de
segurança institucional.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O Plano de Segurança Institucional tem por finalidade preservar a
segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de
informação no âmbito do TRT 13° Região.
Art. 3º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a
prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam
ameaça à salvaguarda do Tribunal e de seus integrantes.
Art. 4º As medidas de segurança institucional compreendem a segurança
orgânica e a atividade de inteligência e contrainteligência.
Art. 5º São princípios da Política de Segurança Institucional do TRT da 13ª Região:
I - respeito aos direitos humanos e aos valores fundamentais do Estado
Democrático de Direito;
II - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de
ameaças e atos de violência;
III - profissionalização e especialização permanente da atividade de segurança,
visando à proteção integral do Tribunal e de seus integrantes;
IV - garantia da efetiva prestação jurisdicional, do livre exercício da magistratura
e da excelência na prestação dos serviços públicos;
V - integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário,
instituições de inteligência e de segurança pública;
VI - gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos do Tribunal;
VII - proteção à imagem do Tribunal, evitando exposições negativas.
Art. 6° São diretrizes da política de segurança institucional do TRT da 13ª Região:
I - fortalecer a atuação da Comissão Permanente de Segurança na governança
das ações de segurança institucional do Tribunal, por meio da identificação, avaliação,
acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;
II - buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança
institucional do Tribunal;
III - aumentar a integração e a cooperação entre as unidades de segurança
institucional, com o compartilhamento de boas práticas neste domínio com órgãos do
Poder Judiciário, instituições de inteligência e de segurança pública;
IV - orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da
segurança institucional do Tribunal.
CAPÍTULO II
Da Segurança Orgânica
Art. 7° A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:
I - segurança das áreas e instalações;
II - controle de acesso;
III - segurança de materiais;
IV - segurança de recursos humanos;
V - segurança da informação, que se desdobra em:
a) segurança da informação nos meios de tecnologia da informação;
b) segurança da informação de pessoas;
c) segurança da informação na documentação;
d) segurança da informação nas áreas e instalações.
VI - Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados - PPAM;
VII - Grupo Especial de Segurança - GES;
VIII - Brigada Voluntária Interna de Prevenção e Combate a Incêndio e outros
Sinistros - BIPRECIN.
Art. 8º A segurança de áreas e instalações constitui-se em um grupo de medidas
orientadas para proteger o espaço físico sob responsabilidade do TRT ou onde se
realizem atividades de interesse da instituição, bem como seus perímetros, com a
finalidade de salvaguardá-las. As medidas de segurança de áreas e instalações
interagem com os demais grupos de medidas, integrando a segurança como um todo.
§ 1° As aquisições, ocupação, uso e os projetos de construção, adaptação e
reforma de áreas e instalações de unidades setoriais devem ser planejados e
executados com a observância dos aspectos e diretrizes de segurança institucional e
com a integração dos demais setores da instituição, de modo a reduzir as
vulnerabilidades e riscos e otimizar os meios de proteção. As áreas e instalações que
abriguem informações sensíveis ou sigilosas e as consideradas vitais para o pleno
funcionamento da Instituição serão objeto de especial proteção.
§ 2° A execução da atividade de segurança desse grupo de medidas exige
auditorias e fiscalização dos sistemas e serviços. Essas ações são implementadas para o
efetivo cumprimento das normas de segurança.
§ 3° A segurança de áreas e de instalações é composta pelos seguintes sistemas:
I - sistema físico: composto por vigilantes que executam diversos serviços de
vigilância;
II - sistema eletrônico: composto por equipamentos eletrônicos de segurança,
como sensores, circuito fechado de televisão (CFTV), alarmes, fechaduras eletrônicas,
sistemas de registro, catracas, cancelas, sistema de controle de acesso etc;
III - sistema de barreiras: envolve as diversas barreiras para segurança dos
perímetros.
Art. 9º O controle de acesso compreende as seguintes normas e orientações,
que vinculam o público interno e externo do Tribunal Regional do Trabalho:
I - o atendimento ao público externo é realizado de segunda a sexta-feira, no
período das 7h00min às 17h00min, conforme normativo interno vigente.
II - todo acesso às dependências do Tribunal Regional do Trabalho deverá
obedecer os procedimentos de segurança;
III - o ingresso nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho fora do
horário de expediente somente será permitido em situações excepcionais e com prévia
autorização;
IV - é obrigatório o uso do cartão de identificação funcional (CIF) ou crachá de
identificação de visitante (CIV) para o acesso às dependências do Tribunal Regional do
Trabalho e permanência em seu interior, exceto para o(a)s magistrado(a)s, que poderão
utilizar outro modelo de identificação;
V - o(a)s portador(a)s de marcapasso não serão submetidos ao portal detector de
metais, mas deverão apresentar documentação que identifique sua situação,
submetendo-se a outros meios de vistoria;
VI - os serviços de entregas serão feitos ao solicitante nas recepções do térreo,
evitando assim o acesso frequente de pessoas estranhas ao Tribunal Regional do
Trabalho;
VII - é vedado o ingresso de animais nas dependências do Tribunal Regional do
Trabalho, salvo o cão-guia que acompanha pessoa com deficiência visual;
VIII - é vedado o uso dos registros das cancelas e o uso das imagens do CFTV
para controle de frequência de servidora e servidor;
IX - o acesso de visitantes deverá ser precedido de autorização de magistrado(a)s
ou servidor(a)s, e identificação pessoal;
X - a circulação de visitantes é restrita ao setor e pavimento indicado no crachá;
XI - os visitantes deverão seguir os procedimentos de segurança vigentes;
XII - todos os veículos que utilizam os estacionamentos têm de usar credenciais
de estacionamento, que deverão constar no cadastro de identificação;
XIII - o controle de acesso ao estacionamento deverá ser efetuado pela
segurança;
XIV - deverá ser comunicada à segurança a perda ou extravio do cartão de
identificação funcional (CIF);
XV - excepcionalmente, outros veículos poderão ter acesso à garagem, em
função da condição de seus passageiros ou da característica da carga a ser manuseada,
casos em que a permanência estará limitada ao tempo necessário para
embarque/desembarque e será fiscalizada pelo serviço de vigilância patrimonial;
XVI - as filmagens e fotografias realizadas nas dependências internas do Tribunal
Regional do Trabalho deverão ser precedidas de autorização do setor responsável
(Coordenadoria de Segurança Institucional);
XVII - o (a)s profissionais da área de imprensa deverão cumprir as exigências de
identificação, cadastro e revista;
XVIII - o(a)s deficiente(s) físicos, as gestantes, as lactantes, as acompanhadas por
crianças de colo e as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão
atendimento prioritário.
Art. 10. A segurança de materiais é um conjunto de medidas de segurança
voltadas a proteger o patrimônio físico da unidade, incluindo equipamentos,
componentes, acessórios, mobiliários, veículos, matérias-primas e demais itens
empregados nas atividades da Instituição.
Parágrafo Único. A segurança de materiais tem por objetivo salvaguardar a
produção, o recebimento, a distribuição, o manuseio, o armazenamento, o transporte,
o descarte, a doação e o acondicionamento dos materiais e equipamentos de posse ou
sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 11. A segurança de recursos humanos é um conjunto de medidas
destinadas a proteger a integridade física dos integrantes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, quando comprometida em face dos riscos, concretos ou
potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais.
§ 1° A segurança de recursos humanos abrange, entre outras ações, as
operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de
pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por
conhecimento de inteligência a respeito da situação.
§ 2° Pela natureza e circunstância do trabalho, é fundamental que os integrantes
do Tribunal Regional do Trabalho desenvolvam uma cultura de conscientização e
sensibilização quanto às prováveis ameaças, estabelecendo procedimentos de proteção
e preservação de sua integridade física e do(a)s demais servidor(a)s e magistrado(a)s.
Art. 12. A segurança da informação compreende o conjunto de medidas
voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou
divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal
ou proporcionar vantagem a atores antagônicos. Visa garantir a integridade, o sigilo, a
autenticidade, a disponibilidade, o não repúdio e a atualidade do dado, informação ou
conhecimento. A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade,
desdobra-se nos seguintes subgrupos:
I - segurança da informação nos meios de tecnologia da informação:
compreende um conjunto de medidas voltadas a salvaguardar as informações sensíveis
ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática, bem
como a própria integridade dos sistemas utilizados pela Instituição, englobando as
áreas de informática e de comunicação. Tais medidas deverão:
a) privilegiar a utilização de tecnologias modernas e o uso de sistemas
criptográficos na transmissão de dados e informações sensíveis ou sigilosos, inclusive
nos meios de comunicação por telefonia;
b) priorizar a utilização de certificação digital, em especial nos assuntos que
necessitem de sigilo e validade jurídica, e o armazenamento de dados (backup), que
promovam a segurança e disponibilidade da informação;
c) conter funcionalidades que permitam o registro e rastreamento de logs de
acesso e de ocorrências, para fins de auditoria e contrainteligência;
d) ser efetivadas por cruzamento de verificação e com segregação de funções
preferencialmente por estrutura não subordinada à área de tecnologia da informação e
comunicações, observando-se o seguinte:
1) a área de tecnologia da informação da Unidade regulamentará a utilização das
redes e itens de segurança, disponibilizando aos usuários, de acordo com o seu nível de
atividade, as permissões e orientações que lhe cabem;
2) todo acesso e todas as ações realizadas nos sistemas devem ser passíveis de
auditoria;
3) as informações a respeito do monitoramento dos recursos de tecnologia da
informação deverão ser disponibilizadas aos usuários por ocasião do login;
4) a instalação e remoção de software e hardware deverão ser realizadas por
pessoa autorizada pela equipe de tecnologia da informação;
5) as senhas deverão ser utilizadas de forma responsável, devendo o usuário ser
orientado sobre a criação e renovação periódica das senhas, conforme política do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região;
6) deverá ser realizado backup de acordo com as normas de segurança da
informação;
7) todo(a)s o(a)s usuário(a)s, ao se afastarem temporariamente da estação de
trabalho, deverão desconectar-se da rede ou ativar rotina de proteção de tela com
senha;
8) o uso da criptografia poderá ser implementado no tratamento de informações
que requeiram alto grau de sigilo;
9) o acesso aos recursos de tecnologia da informação poderá ser realizado a
partir de ambiente externo às dependências da unidade, mediante a utilização de
recursos e orientações de segurança determinados pela área de tecnologia da
informação;
10) a central telefônica deve ser instalada em local com acesso restrito, mediante
porta com sistema de fechadura com chave;
11) o quadro de telefonia e seu cabeamento devem estar protegidos;
12) é vedado o uso dos recursos do correio eletrônico para a veiculação de
mensagens de caráter político-partidário, ideológico, religioso, de discriminação social,
publicitário, pessoal, comercial e de "correntes" de qualquer natureza, bem como
divulgar dados ou informações sigilosas ou sensíveis, obtidas em razão do cargo, e,
também, que possam comprometer a honra alheia;
13) os recursos de informática e comunicações disponíveis para os usuário(a)s
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região somente poderão ser utilizados em
atividades estritamente relacionadas às funções institucionais, excetuadas as situações
de ligações telefônicas particulares indenizáveis.
II - segurança da informação de pessoas: refere-se ao grupo de medidas voltadas
a estabelecer comportamentos a serem adotados pelos integrantes do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região com vistas a assegurar a proteção de informações
sensíveis ou sigilosas. Contempla também medidas de reeducação e promoção de uma
cultura comportamental que vise a combater ataques de engenharia social contra a
Instituição, podendo o termo engenharia social ser definido como a utilização de
práticas manipulatórias com fins de contornar dispositivos de segurança ou de obter
informações sigilosas ou sensíveis, explorando a confiança das pessoas para
enganá-las. Essas medidas envolvem, em especial:
a) segurança no processo seletivo, no desempenho da função e no desligamento
da função ou da Instituição;
b) detecção, identificação, prevenção e gerenciamento de infiltrações,
recrutamentos e outras ações adversas de obtenção indevida de informações;
c) identificação precisa, atualizada e detalhada das pessoas em atuação na
Unidade;
d) verificação e monitoramento de ações de prestadores de serviços à
Instituição;
e) utilização do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, que
deve ser subscrito por todos os integrantes da Instituição ou terceiros que, de algum
modo, possam ter acesso às informações sensíveis ou sigilosas.
III - segurança da informação na documentação: compreende o conjunto de
medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas contidas na
documentação que é arquivada ou tramita na Instituição. Tais medidas deverão ser
adotadas em cada fase de produção, classificação, tramitação, difusão, arquivamento e
destruição da documentação, observando-se:
a) os documentos deverão ser classificados de acordo com o grau de sigilo
exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que recebam nível adequado de
proteção;
b) a Instituição deverá adotar os procedimentos que garantam uma gestão
documental adequada para documentos ostensivos e sigilosos, inclusive com o
estabelecimento dos respectivos protocolos de segurança.
IV - segurança da informação nas áreas e instalações: compreende um conjunto
de medidas voltadas a proteger informações sensíveis armazenadas ou em trâmite no
espaço físico sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ou
no espaço físico onde estejam sendo realizadas atividades de interesse institucional.
Esse grupo de medidas engloba ações para estabelecer o fluxo do público interno e
externo, controlando o acesso referente às informações de layout de salas e gabinetes,
localização de áreas sigilosas ou sensíveis, localização de setores de atendimento ao
público e outras.
Art. 13. A Brigada Voluntária Interna de Prevenção e Combate a Incêndio e
outros sinistros (BIPRECIN) contará com um(a) coordenador(a) e um(a)
subcoordenador(a)a e será composta pelas equipes de: primeiros socorros, prevenção
e combate a incêndios e abandono de áreas, contando com a seguinte estrutura:
I - Coordenador(a) de Segurança Institucional e substituto(a) legal;
II - Chefe do Núcleo de Segurança;
III - Chefe do Núcleo de Saúde;
IV - Coordenador(a) de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;
V - servidor(a)s voluntário(a)s
§ 1º Na impossibilidade de o(a) Coordenador(a) ou Chefe, indicado(a)s nos
incisos II, III e IV do caput deste artigo, assumir a BIPRECIN, ele(a)s deverão indicar,
formalmente, o substituto legal.
§ 2º A coordenação da Brigada Voluntária Interna de Prevenção e Combate a
Incêndio e outros sinistros (BIPRECIN) caberá ao servidor(a) Coordenador(a) de
Segurança Institucional, e a subcoordenadoria, ao (a) seu(sua) substituto(a) legal;
§ 3º A liderança da equipe de primeiros socorros ficará a cargo do(a) servidor(a)
chefe do Núcleo de Saúde;
§ 4º A liderança da equipe de prevenção e combate a incêndio ficará a cargo
do(a) servidor(a) Coordenador(a) de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;
§ 5º A liderança da equipe de abandono de áreas ficará a cargo do(a) servidor(a)
chefe do Núcleo de Segurança;
§ 6º O(a)s servidor(a)s voluntário(a)s farão parte das equipes indicadas nos §§ 3º,
4º e 5º, por designação expressa da Presidência;
§ 7º Todo(a)s o(a)s brigadistas deverão ser submetidos, anualmente, a um
treinamento teórico-prático, com carga horária mínima de 8 (oito) horas-aula, a ser
custeado pelo Tribunal;
§ 8º A qualquer tempo, novos membros poderão integrar o quadro da BIPRECIN,
os quais deverão estar devidamente qualificados e capacitados, tendo caráter
voluntário e não remunerado.
§ 9° Compete à BIPRECIN:
I - assessorar a Administração do TRT na elaboração de ações preventivas de
sinistros e de combate a incêndios;
II - elaborar, implantar, manter e revisar, sempre que necessário, plano de
emergência contra incêndio do Edifício-Sede;
III - avaliar os riscos existentes;
IV - Inspecionar os equipamentos de combate a incêndio, primeiros socorros e
outros existentes;
V - inspecionar a existência de rotas de fuga, estabelecendo alternativas à
fixação de novas rotas;
VI - elaborar relatório das irregularidades verificadas, remetendo ao
conhecimento da Administração do TRT;
VII - divulgar, de forma institucionalizada, o plano de emergência elaborado e
orientar magistrado(a)s, servidor(a)s e jurisdicionados sobre os procedimentos a serem
adotados em caso de sinistro;
VIII - planejar e participar de exercícios de simulação e de palestras e eventos,
com a finalidade de atualizar os conteúdos e práticas associadas às suas atribuições;
IX - atuar nos sinistros, aplicando os procedimentos básicos estabelecidos no
plano de emergência contra incêndio até o esgotamento dos recursos destinados aos
brigadistas, acionando o Corpo de Bombeiros, caso seja necessário.
§ 10. São atribuições específicas do Coordenador(a) da BIPRECIN:
I - planejar e coordenar programas de treinamento, palestras e eventos relativos
à BIPRECIN, inclusive mediante cooperação com o Corpo de Bombeiros desta jurisdição;
II - convocar e presidir as reuniões da BIPRECIN;
III - planejar e coordenar simulações ou exercícios reais de combate a incêndio,
de primeiros socorros e de abandono do prédio, em situações de sinistros ou
emergências, previamente autorizadas pela administração;
IV - encaminhar à Administração do Tribunal pleitos relativos a contratações de
serviços ou compra de equipamentos necessários à execução das atribuições da
Brigada;
V - assumir a coordenação geral das ações, tanto nos exercícios como nos casos
reais de abandono, imediatamente após tomar conhecimento do perigo, autorizando o
acionamento dos alarmes e outras ações;
VI - elaborar uma lista de procedimentos ou programa de abandono do prédio e
apresentar à administração para divulgação a todo(a)s magistrado(a)s e servidor(a)s.
§ 11. São atribuições específicas do(a) subcoordenador(a) da BIPRECIN:
I - assumir a coordenação geral das ações na ausência do coordenador(a), em
todas as suas atribuições;
II - auxiliar o(a) coordenador(a) nas ações de planejamento e execução de
treinamentos, simulações e exercícios;
III - supervisionar as medidas pró-ativas e durante os sinistros, dando apoio
direto a cada equipe.
§ 12. São atribuições específicas do líder de primeiros socorros:
I - comandar sua equipe no desenvolvimento de ações de primeiros socorros;
II - garantir que seja acionada imediatamente equipe de assistência especializada
para atender acidentes com pessoas ou mal súbito, tais como: SAMU, Corpo de
Bombeiros, etc ;
III - orientar, treinar ou requerer ao Núcleo de Saúde do Tribunal ações de
treinamento para sua equipe;
IV - requerer ao Coordenador(a) da Brigada o apoio de outras equipes nas
situações de emergência.
§ 13. São atribuições específicas do líder de prevenção e combate a incêndio:
I - identificar ações preventivas contra incêndio e sinistros, encaminhando-as à
BIPRECIN;
II - comandar sua equipe de colaborador(a)s da CAEMA no desenvolvimento de
ações de combate a incêndio e atenuação dos seus efeitos decorrentes;
III - inspecionar o sistema de combate a incêndio (extintores, hidrantes,
mangueiras, bombas etc.), comunicando ao Coordenador(a) da BIPRECIN as correções
necessárias;
IV - requerer ao Coordenador(a) da Brigada o apoio de outras equipes nas
situações de emergência.
§ 14. São atribuições específicas do líder de abandono de área e controle de
pânico:
I - comandar sua equipe no abandono das áreas e controle de pânico;
II - inspecionar as instalações físicas do Prédio do Tribunal, com o fito de
identificar situações que possam dificultar, de modo irregular, a saída das pessoas em
casos de sinistros, comunicando ao Coordenador(a) da BIPRECIN as correções
necessárias;
III - orientar nas saídas de emergências, garantindo que elas sejam liberadas
para o abandono de área;
IV - não permitir a entrada de pessoas no prédio, na ocorrência de sinistro,
exceto o(a)s brigadistas e outros profissionais envolvidos no controle do dano;
V - averiguar se o abandono da área foi completado, examinando recintos
fechados, como banheiros, subsolos, elevadores, salas;
VI - requerer ao Coordenador(a) da Brigada o apoio de outras equipes nas
situações de emergência.
CAPÍTULO III
Da Atividade de Inteligência
Art. 14. Fica instituída a Atividade de Inteligência de Segurança Institucional do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme estabelecido na Resolução nº
383, de 25 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15. Entende-se por atividade de inteligência a produção e difusão de
conhecimentos, de modo permanente e sistemático, sobre fatos e situações de
imediata ou potencial influência no processo decisório em assuntos afetos à Segurança
Institucional no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 16. Conhecimento é o produto final, estabelecido a partir da lógica e
doutrina, resultante das etapas de planejamento, reunião, análise, interpretação e
difusão, exercido por profissional de inteligência, com metodologia própria, dos dados
coletados durante as atividades de inteligência.
Parágrafo Único. A produção do conhecimento deve ser realizada nas seguintes
situações:
I - em atendimento a um plano de inteligência previamente estabelecido;
II - em consequência de uma demanda específica;
III - em atendimento à solicitação de autoridade competente.
Art. 17. A atividade de inteligência compreende o exercício de ações
especializadas para a obtenção e análise de dados, produção e proteção de
conhecimentos pertinentes à Segurança Institucional, que ameacem:
I - a integridade física e moral da Instituição e de pessoas que atuam no TRT da
13ª Região;
II - o(a)s magistrado(a)s, servidor(a)s, estagiário(a)s e prestador(a)s de serviço e
jurisdicionados em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;
III - as áreas, materiais, instalações e sistemas de comunicação;
IV - a salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.
Art. 18. Os servidor(a)s que atuarem na Atividade de Inteligência devem possuir,
como credencial básica, capacitação ou reconhecida experiência na área.
Parágrafo Único. A credencial de que trata o caput será concedida pelo
Desembargador Presidente do Tribunal, mediante a assinatura do termo de
compromisso quanto à manutenção de sigilo, nos termos da legislação vigente,
estabelecendo o grau de sigilo a que o servidor(a) poderá ter acesso.
Art. 19. A unidade de inteligência do Regional será composta pelo(a)
Coordenador(a) da CSI e mais dois Agentes da Polícia Judicial, por ele(a)s indicado(a)s e
nomeados por Ato da Presidência, com as seguintes atribuições:
I - elaborar e propor ao Coordenador(a) de Segurança Institucional normas,
planos acessórios e manuais de procedimentos, a fim de uniformizar as metodologias
para a produção de conhecimento na atividade de inteligência;
II - elaborar e propor ao Coordenador(a) de Segurança Institucional a assinatura
de instrumentos de cooperação técnica e convênios com instituições públicas de
inteligência, para formação e capacitação continuada do(a)s servidor(a)s que atuarão na
atividade de inteligência;
III - elaborar e propor ao Coordenador(a) de Segurança Institucional a assinatura
de convênios com instituições públicas de segurança e de inteligência, com o fim de
obter acesso a bancos de dados úteis para a atividade de inteligência;
IV - coordenar e orientar a atuação das Atividades de Inteligência com vistas à
integração, compartilhamento e intercâmbio de dados, no interesse institucional;
V - realizar a análise permanente e sistemática de situações de interesse da
Segurança Institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das
funções do Tribunal;
VI - realizar identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de sua área
de atuação, visando subsidiar o planejamento e a execução de medidas para
salvaguardar os ativos do Tribunal;
VII - elaborar e apresentar ao Coordenador(a) de Segurança Institucional, até o
final do mês de fevereiro de cada ano, relatório de diagnóstico de Segurança
Institucional com as principais ações e os resultados obtidos no ano anterior.
§ 1° A unidade de Inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais do(a)s
servidor(a)s, estagiário(a)s e prestador(a)s de serviço, preservando-se o sigilo e a
inviolabilidade das informações, com a finalidade de subsidiar as atividades de
inteligência do Tribunal.
§ 2° A unidade de Inteligência funcionará em ambiente com controle exclusivo
de acesso voltado ao(s) servidor(a)s lotados na unidade.
§ 3° A unidade de Inteligência deve adotar doutrina própria que oriente e regule
suas ações, de acordo com as disposições desta Resolução, sem prejuízo das atividades
previstas no Regulamento da Secretaria do Tribunal.
§ 4° Os documentos produzidos pela unidade de Inteligência devem ser
armazenados em sistema informatizado próprio, visando garantir o segredo necessário
na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que
regulamentam as atividades do Tribunal.
CAPÍTULO IV
Da Atividade de Contrainteligência
Art. 20. A segurança ativa é o conjunto de ações de caráter preventivo e proativo
destinadas a identificar, avaliar, analisar e neutralizar ações adversas dirigidas ao
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e a seus integrantes.
Art. 21. A Coordenadoria de Segurança Institucional deve realizar estudo de
contrainteligência que identifique as deficiências no âmbito da segurança ativa e
subsidiar a implementação de novas medidas de segurança.
Art. 22. São medidas desenvolvidas pela segurança ativa:
I - contra sabotagem: compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir,
detectar, obstruir e neutralizar ações intencionais contra material, áreas ou instalações
da Instituição que possam causar interrupção de suas atividades e/ou impacto físico
direto e psicológico indireto sobre seus integrantes.
II - contraespionagem: compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir,
detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas e dissimuladas de busca de
informações sensíveis ou sigilosas;
III - contra crime organizado: compreende o conjunto de medidas voltadas a
prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas de qualquer
natureza contra a Instituição e seus integrantes, oriundas de organizações criminosas;
IV - Contrapropaganda: compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir,
detectar, obstruir e neutralizar o risco de abusos, desinformações e publicidade
enganosa de qualquer natureza contra a Instituição.
CAPÍTULO V
Segurança Institucional
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 23. A Coordenadoria de Segurança Institucional manterá contato
permanente com os Órgãos de Segurança Pública para garantir a segurança das áreas
adjacentes do Tribunal, especialmente em dias de sessão plenária e em eventos fora da
sede do órgão.
Art. 24. À Coordenadoria de Segurança Institucional compete, por meio de seus
Agentes de Polícia Judicial, o exercício do poder de polícia judiciária e a apuração de
infrações ocorridas nas dependências do Tribunal.
Art. 25. A Atividade da Segurança Institucional no Tribunal será fiscalizada,
controlada e supervisionada pela Comissão Permanente de Segurança.
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Segurança Institucional manter o Plano de
Segurança Institucional atualizado, devendo ele ser revisado, de preferência,
anualmente, e no máximo, a cada dois anos, observadas as disposições legais e
normativos internos, e submetendo-o à aprovação da Comissão Permanente de
Segurança.
SEÇÃO II
Das Medidas Administrativas
Art. 27. O(a) Coordenador(a) de Segurança Institucional será responsável por
identificar as condições necessárias para a execução do presente plano, solicitando os
recursos humanos, financeiros e outras necessidades à Administração do Tribunal.
Art. 28. O}(a) Coordenador(a) de Segurança Institucional manterá atualizado
levantamento dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à
implementação e execução do PSI, submetendo-o à apreciação do Presidente da
Comissão Permanente de Segurança, com posterior encaminhamento ao Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para deliberação.
Art. 29. As medidas administrativas que dizem respeito à segurança devem ser
planejadas com envolvimento das secretarias de administração, de comunicação, de
gestão de pessoas, de engenharia e de tecnologia da informação, entre outras.
SEÇÃO III
Das Auditorias e Controle Interno
Art. 30. A fim de acompanhar a observância das medidas de segurança
preconizadas no PSI e avaliar sua adequação, deverão ser realizadas auditorias de
segurança nos sistemas e serviços a seguir especificados:
I - sistema de controle de acesso de pessoas, veículos e de patrimônio:
a) nas portarias;
b) nas garagens ou estacionamento;
c) nas áreas e instalações sensíveis; e
d) nos claviculários;
II - sistemas de detecção de intrusão;
III - sistema de CFTV;
IV - sistema de prevenção e combate a incêndio.
SEÇÃO IV
Do Planejamento de Capacitação
Art. 31. A atividade de segurança institucional tem caráter essencial e
permanente, devendo-se buscar a promoção de atividades para capacitação e
aperfeiçoamento do(a)s servidor(a)s públicos, mediante realização de cursos,
seminários, palestras e atividades que contribuam para o desenvolvimento da
segurança institucional.
Parágrafo Único. A capacitação e o aperfeiçoamento devem obedecer o que
dispõe o Plano Estratégico de Formação e Especialização de Agentes da Polícia Judicial
(PEFLAS), objeto do Ato TRT SGP nº 97/2020.
SEÇÃO V
Do Planejamento para Emergências
Art. 32. Os planos de emergência estabelecem as diretrizes e ações a realizar em
situações emergenciais que tenham potencial para repercussão que afete a segurança
da instituição e de seus integrantes. Eles apresentam procedimentos de resposta às
situações emergenciais, definem atribuições e estabelecem as condições de execução
das ações previstas.
Parágrafo Único. Em situações complexas e que envolvam outras instituições, os
planos devem ser integrados ao planejamento de emergência destas e prever ações em
conjunto e interligadas.
SEÇÃO VI
Do Planejamento de Contingência e Controle de Danos
Art. 33. O planejamento de contingência visa a minimizar ou neutralizar os
impactos decorrentes da interrupção de atividades críticas e serviços essenciais do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ocasionada por falhas, desastres,
indisponibilidade significativa ou ação intencional de ator hostil em processos sensíveis,
permitindo a continuidade das atividades e serviços em níveis aceitáveis. Esse
planejamento contempla ações de prevenção e recuperação, além de medidas de
avaliação do dano, que constituem os planos de contingência e os planos de controle
de danos.
SEÇÃO VII
Da Revisão
Art. 34. Este Plano de Segurança Institucional será submetido à revisão geral de
seu conteúdo ao final do primeiro ano de sua vigência e periodicamente, no máximo, a
cada dois anos após a primeira revisão. Nas situações em que ocorrerem alterações de
legislação ou normas que exijam ajustes do PSI, poderão ser realizadas revisões
específicas relacionadas ao assunto em pauta. O mesmo se aplica às situações em que
há ocorrência de mudança de sede ou de reformas que impliquem alterações nas
normas de segurança.
Art. 35. O Plano de Proteção e Assistência aos Magistrados (PPAM) e o Grupo
Especial de Segurança - GES estão regulamentados em normativo próprio.
Parágrafo Único. Os membros do GES devem possuir Carteira Nacional de
Habilitação - CNH na categoria "B" ou superior.
Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Desembargador Presidente do
Tribunal, que, para tanto, poderá solicitar parecer específico à Comissão Permanente
de Segurança.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o
Ato TRT SGP Nº
140/2019 e o ATO TRT SGP Nº 98/2020.
RENAN CARTAXO MARQUES DUARTE
Secretário Geral Judiciário