segurança;
XIV - deverá ser comunicada à segurança a perda ou extravio do cartão de
identificação funcional (CIF);
XV - excepcionalmente, outros veículos poderão ter acesso à garagem, em
função da condição de seus passageiros ou da característica da carga a ser manuseada,
casos em que a permanência estará limitada ao tempo necessário para
embarque/desembarque e será fiscalizada pelo serviço de vigilância patrimonial;
XVI - as filmagens e fotografias realizadas nas dependências internas do Tribunal
Regional do Trabalho deverão ser precedidas de autorização do setor responsável
(Coordenadoria de Segurança Institucional);
XVII - o (a)s profissionais da área de imprensa deverão cumprir as exigências de
identificação, cadastro e revista;
XVIII - o(a)s deficiente(s) físicos, as gestantes, as lactantes, as acompanhadas por
crianças de colo e as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão
atendimento prioritário.
Art. 10. A segurança de materiais é um conjunto de medidas de segurança
voltadas a proteger o patrimônio físico da unidade, incluindo equipamentos,
componentes, acessórios, mobiliários, veículos, matérias-primas e demais itens
empregados nas atividades da Instituição.
Parágrafo Único. A segurança de materiais tem por objetivo salvaguardar a
produção, o recebimento, a distribuição, o manuseio, o armazenamento, o transporte,
o descarte, a doação e o acondicionamento dos materiais e equipamentos de posse ou
sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 11. A segurança de recursos humanos é um conjunto de medidas
destinadas a proteger a integridade física dos integrantes do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, quando comprometida em face dos riscos, concretos ou
potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais.
§ 1° A segurança de recursos humanos abrange, entre outras ações, as
operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de
pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por
conhecimento de inteligência a respeito da situação.
§ 2° Pela natureza e circunstância do trabalho, é fundamental que os integrantes
do Tribunal Regional do Trabalho desenvolvam uma cultura de conscientização e
sensibilização quanto às prováveis ameaças, estabelecendo procedimentos de proteção
e preservação de sua integridade física e do(a)s demais servidor(a)s e magistrado(a)s.
Art. 12. A segurança da informação compreende o conjunto de medidas
voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou
divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal
ou proporcionar vantagem a atores antagônicos. Visa garantir a integridade, o sigilo, a
autenticidade, a disponibilidade, o não repúdio e a atualidade do dado, informação ou
conhecimento. A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade,
desdobra-se nos seguintes subgrupos:
I - segurança da informação nos meios de tecnologia da informação:
compreende um conjunto de medidas voltadas a salvaguardar as informações sensíveis
ou sigilosas geradas, armazenadas e processadas por intermédio da informática, bem
como a própria integridade dos sistemas utilizados pela Instituição, englobando as
áreas de informática e de comunicação. Tais medidas deverão:
a) privilegiar a utilização de tecnologias modernas e o uso de sistemas