PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 036/2022
Processo: 0000070-63.2022.5.13.0000
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
em Sessão Administrativa presencial, realizada em 07/04/2022, sob a Presidência de
Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a
presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o
Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS, presentes Suas Excelências os
Senhores Desembargadores THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO,
CONSIDERANDO os esclarecimentos oriundos do Conselho Nacional de Justiça,
através do ATO 007119-07.2021.2.00.0000, acerca da tri-média prevista na Resolução
CNJ 426/2021, que orientou os aprimoramentos incorporados à Resolução
Administrativa TRT n.º 111/2021 deste Regional;
CONSIDERANDO a premente necessidade de alinhar a RA TRT 111/2021 às
orientações do colendo CNJ, a fim de incluir expressamente a forma de cálculo
preconizada pelo órgão superior, com o escopo de evitar eventuais erros de
interpretação na aplicação dos critérios de avaliação utilizados para a obtenção da nota
final de cada candidato;
RENAN
CARTAXO
MARQUES
DUARTE
RESOLVEU, por unanimidade, nos seguintes termos:
Art. Alterar a redação do §3º do art. 14 da Resolução Administrativa
111/2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 [...]
§ 3 º Para a composição da lista de merecimento, proceder-se-á a votação em
escrutínio único para o primeiro, o segundo e o terceiro nomes integrantes da lista,
sendo escolhido aquele que obtiver a maior pontuação aferida com base nos critérios
previstos nesta Resolução, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de
adesão)."
Art. Acrescer ao art. 14 da Resolução Administrativa 111/2021 os
parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
"Art. 14 [...]
§ Para o cálculo da nota final de cada concorrente da lista, deverá ser
realizada a tri-média das notas lançadas pelos desembargadores avaliadores.
§ No cálculo da tri-média, serão computadas as notas obtidas pelo
concorrente, com exclusão de 10% das maiores e das menores, de forma que o
resultado final será a média aritmética das restantes.
§ Caso a aplicação do percentual definido no § 5º resulte em número decimal,
este será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ Na hipótese de haver menos de dez Desembargadores avaliadores,
nenhuma nota deverá ser excluída no cálculo da tri-média."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
RENAN CARTAXO MARQUES DUARTE
Secretário Geral Judiciário