
RESOLVEU, por unanimidade, nos seguintes termos:
Art. 1º Alterar a redação do §3º do art. 14 da Resolução Administrativa nº
111/2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 [...]
§ 3 º Para a composição da lista de merecimento, proceder-se-á a votação em
escrutínio único para o primeiro, o segundo e o terceiro nomes integrantes da lista,
sendo escolhido aquele que obtiver a maior pontuação aferida com base nos critérios
previstos nesta Resolução, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de
adesão)."
Art. 2º Acrescer ao art. 14 da Resolução Administrativa nº 111/2021 os
parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
"Art. 14 [...]
§ 4º Para o cálculo da nota final de cada concorrente da lista, deverá ser
realizada a tri-média das notas lançadas pelos desembargadores avaliadores.
§ 5º No cálculo da tri-média, serão computadas as notas obtidas pelo
concorrente, com exclusão de 10% das maiores e das menores, de forma que o
resultado final será a média aritmética das restantes.
§ 6º Caso a aplicação do percentual definido no § 5º resulte em número decimal,
este será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
§ 7º Na hipótese de haver menos de dez Desembargadores avaliadores,
nenhuma nota deverá ser excluída no cálculo da tri-média."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.