ATO CONJUNTO TRT13 SGP/SCR Nº 002/2023 - REPUBLICADO 

ATO CONJUNTO TRT13 SGP/SCR Nº 02, DE 08 DE JULHO DE 2021

Disciplina a utilização do

Acervo Eletrônico para a

juntada de arquivos de áudio e

vídeo aos processos que

tramitam no PJe e dá outras

providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CSJT nº 136/2014, que prevê a juntada ao PJe de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDF-A";

CONSIDERANDO que o sistema PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho, não

permite a juntada de arquivos de áudio e de vídeo, e que a sua apresentação em Secretaria, na forma prevista no § 4º do art. 19 da Resolução CSJT nº 136/2014, não traz agilidade à análise do processo e exige o armazenamento de mídias frágeis;

CONSIDERANDO a inviabilidade da apresentação de arquivos de áudio e vídeo em Secretaria, decorrente da suspensão do atendimento presencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em virtude da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a importância da uniformização de procedimentos no âmbito do primeiro e segundo grau de jurisdição da 13ª Região;

RESOLVEM:

Art. 1º Nos processos que tramitam no PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada com a utilização da ferramenta "Acervo Eletrônico PJe", cujo acesso está disponível no Portal do PJe (www.trt13.jus.br/pje).

§ 1º Só poderão ser juntados arquivos em formatos mp3 ou mp4, de tamanho não excedente a 50 MB e livres de artefatos maliciosos (vírus, spyware, trojan horses, worms etc.).

§ 2º Os arquivos de tamanho ou formato não permitidos deverão ser convertidos, compactados e/ou fracionados antes da juntada ao processo.

Art. 2º A juntada dos arquivos, referidos no art.1º, deverá ser efetuada por advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, peritos ou partes do processo, mediante utilização de certificado digital e com indicação do processo ao qual pretende associar o arquivo.

§ 1º Concluída a juntada do arquivo, o sistema gerará um comprovante de protocolo, que deverá ser anexado ao processo mediante petição.

§ 2º Os advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, peritos ou partes do processo serão responsáveis pela qualidade e integridade dos arquivos a serem

juntados, que poderão ser consultados na ferramenta "Acervo Eletrônico PJe" com o

número do protocolo.

Art. 3º Serão desconsiderados e excluídos quaisquer arquivos juntados que não observem as disposições desta norma e cujos formatos tenham suporte ou possibilidade de conversão para juntada diretamente no sistema PJe.

§ 1º O comprovante de protocolo de juntada de arquivos, sob sigilo e afetos a processos que tramitam em segredo de justiça, gerado pela ferramenta "Acervo

Eletrônico PJe" deverá ser anexado ao processo mediante petição sob sigilo, incumbindo à

Secretaria dar visibilidade aos participantes do processo utilizando a funcionalidade PJe

“Visibilidade para Sigilo”.

§ 2º A exclusão de arquivos, referida no caput, só poderá ocorrer por expressa determinação judicial, e o efetivo cumprimento deve ser certificado nos autos .

Art. 4º O acesso das Unidades Judiciárias ao Acervo Eletrônico PJe dar-se-á pelo Portal da Efetividade, em módulo próprio que permitirá a consulta aos arquivos, a

exclusão, a baixa em dispositivo local, além da geração de relatório com o rol de arquivos

existentes para o processo.

Art. 5º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se nos DA_e e DEJT.

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO Desembargador Presidente

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Vice-Presidente e Corregedor