Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Referendada com alterações pela RA 034/2022

RA ALTERADA PELO ATO TRT SGP 83/2022

(§4º do art. 7º)

ATO TRT13 SGP N.º 24 DE 11 DE MARÇO DE 2022

Estabelece, regulamenta e atualiza regras para o retorno às atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, durante a pandemia de COVID-19.

O PRESIDENTE  DESTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme os termos do PROAD Nº 3003/2022,

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 322, de 1º de junho de 2020 (atualizada pela Resolução CNJ nº 397, de 9 de junho de 2021), que disciplina as medidas para a retomada dos serviços presenciais no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 7º da Resolução CNJ n.º 322, que permite a retomada integral da atividade presencial, após a efetiva implantação e consolidação das medidas de prevenção de contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO o quadro epidemiológico da pandemia de COVID-19 no Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ n.º 331, de 20 de agosto de 2020, e no âmbito do TRT da 13ª Região, por meio do Ato Conjunto TRT 13 SGP-SCR nº 1, de 18 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o Ato TRT  SGP Nº 61, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre o procedimento de empréstimo de bens de informática aos servidores, durante o exercício do trabalho remoto,

R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º Os servidores lotados em todas as unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região retornarão ao trabalho presencial a partir de 21 de março de 2022, observando-se o horário de expediente das 7h às 17h.

§ 1º Permanecerão, sob o regime de teletrabalho, os servidores autorizados a laborar em tal modalidade de prestação de serviços, observados os limites do regramento próprio, facultando-se aos portadores de patologia grave requerer ao Núcleo de Saúde parecer para eventual ingresso no mencionado regime.

§ 2º Todos os servidores, exceto os titulares de cargos em comissão, procederão ao registro de ponto, em meio físico ou eletrônico, no início e no término do expediente.

§ 3º Deverão ser devolvidos ao Tribunal, até 31 de março de 2022, os bens de informática em posse dos servidores, nos termos do Ato TRT SGP N.º 61/2020.

Art. 2º No primeiro grau de jurisdição, a partir de 21 de março de 2022, as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos.

§ 1º Excetuam-se da regra do caput os processos que tramitam sob a modalidade do "Juízo 100% digital", consoante a Resolução CNJ n.º 331/2020 e o Ato Conjunto TRT-13 SGP/SCR 01/2021.

§ 2º As audiências poderão ser realizadas simultaneamente nos fóruns que possuem mais de uma Vara do Trabalho.

Art. 3º No segundo grau de jurisdição, a partir de 21 de março de 2022, as sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas ocorrerão de forma presencial, facultando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, a critério do presidente de cada órgão.

§ 1º O desembargador, o juiz convocado e o membro do Ministério Público que não puder comparecer à sessão presencial deverá comunicar tal fato ao presidente do respectivo colegiado, podendo, extraordinariamente, participar por videoconferência.

§ 2º Nas sessões de julgamento presenciais, os advogados deverão realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a realização por videoconferência apenas em caráter excepcional.

§ 3º Os requerimentos dos advogados para a realização de sustentação oral por videoconferência deverão ser formulados ao relator do processo com antecedência mínima de 48h antes do horário designado para o início da sessão de julgamento.

§ 4º A inscrição prévia dos advogados, requerida em qualquer modalidade de sessão, bem como a realização das sessões virtuais do Pleno e das Turmas obedecerão à forma regimental e ao disposto no Ato TRT SGP nº 78, de 26 de junho de 2020.

§ 5º Aplicam-se igualmente às audiências de dissídio coletivo as disposições deste artigo.

Art. 4º Nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSCs de primeiro e segundo graus, as audiências ocorrerão no formato definido a critério do magistrado condutor.

Art. 5º A partir de 21 de março de 2022, o atendimento presencial ao público externo, em todas as unidades do Tribunal, ocorrerá no horário das 7h às 14h, exceto no edifício sede, cujo atendimento será das 7h às 17h.

Art. 6º As reuniões de trabalho e os eventos promovidos pelo Tribunal e pelas Varas, assim como os cursos realizados pela Escola Judicial, poderão ocorrer de forma presencial, sem limitação da capacidade física do ambiente.

Art. 7º O acesso às unidades administrativas e judiciárias do Regional, pelo público interno e externo, dependerá da adequada comprovação de regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, consoante as orientações mais atualizadas das autoridades sanitárias.

§ 1º Consideram-se aptas a ingressar nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região as pessoas que tiverem recebido o número de doses vacinais correspondentes ao protocolo recomendado pelas autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo "ConecteSUS" ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 2º O público interno compreende magistrados, servidores, terceirizados e estagiários que se ativam nas unidades do Tribunal.

§ 3º Constituem o público externo os representantes do Ministério Público do Trabalho, advogados, jurisdicionados e cidadãos em geral.

§ 4º Será facultado ao público interno e externo o uso de máscaras para ingresso e permanência nas dependências da Justiça do Trabalho, nos municípios onde o percentual de vacinação com duas doses ou dose única for superior a 70%, recomendando-se ainda a utilização às pessoas que possuem comorbidades ou que apresentem sintomas gripais.

ITEM ALTERADO PELO ATO TRT SGP 83 2022 conforme abaixo:

§ 4º Será obrigatório ao público interno o uso de máscaras para ingresso e permanência nas dependências da Justiça do Trabalho, recomendando-se a utilização pelo público externo.”

§ 5º No caso de pessoas que possuem contraindicação da vacina para a Covid-19, o acesso será autorizado mediante apresentação de laudo médico atestando restrição à imunização.

§ 6º O público externo sem comprovação vacinal será autorizado a ingressar nas dependências do Tribunal, desde que apresente teste RT-PCR com resultado não reagente para COVID-19, realizado com até 72 horas de antecedência.

§ 7º Os servidores e magistrados deverão informar, conforme o ATO TRT SGP Nº 144/2021, a evolução da sua situação vacinal ao Núcleo de Saúde, unidade à qual caberá o acompanhamento periódico da imunização contra a COVID-19 no âmbito do Tribunal.

§ 8º As unidades judiciárias deverão consignar, nas comunicações processuais destinadas aos participantes de atividades presenciais, a exigência de regularidade do ciclo vacinal, nos termos do caput do artigo 5º.

Art. 8º Os magistrados, servidores e estagiários que apresentarem sintomas compatíveis com uma eventual infecção por COVID-19 deverão contatar o Núcleo de Saúde, inclusive por telemedicina, para avaliação médica e, se for o caso, solicitação de exames comprobatórios.

§ 1º A depender da avaliação, o Núcleo de Saúde poderá emitir atestado, solicitar exames complementares ou autorizar o retorno ao trabalho presencial.

§ 2º Constatada a situação retratada no caput, os magistrados e servidores das Varas do Trabalho de Catolé do Rocha, Guarabira, Itaporanga, Patos e Sousa deverão procurar o serviço de saúde público ou particular, facultado o atendimento no Núcleo de Saúde da sede do Tribunal, inclusive por telemedicina, ou nos Setores de Clínica Médica dos Fóruns Maximiano Figueiredo e Irineu Joffily.

§ 3º Após o término do período de afastamento, na hipótese de diagnóstico positivo para COVID-19, o magistrado, servidor ou estagiário deverá comparecer ao Núcleo de Saúde para avaliação quanto à aptidão para o retorno ao trabalho.

Art. 9º A Secretaria Administrativa notificará as empresas contratadas quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da COVID-19 nos empregados terceirizados que prestam serviços nas unidades do Tribunal.

§ 1º Em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública, as empresas contratadas ficarão passíveis de responsabilização contratual.

§ 2º O Núcleo de Saúde ficará autorizado a prestar, excepcionalmente, atendimento inicial aos funcionários das empresas contratadas que apresentarem os sintomas da COVID-19 nas instalações do Tribunal, devendo comunicar à Presidência as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o funcionário, respeitado o sigilo médico.

Art. 10. A Secretaria Administrativa atentará para a limpeza frequente dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, assim como para a disponibilização de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

Art. 11. Poderá ser mantido, a critério do magistrado e do presidente de cada órgão judicante, respectivamente, o formato das audiências e das sessões de julgamento já agendadas quando da publicação deste Ato.

Art. 12. Revogam-se o Ato Conjunto SGP/SCR n.º 2, de 17 de março de 2020; o Ato TRT SGP n.º 83, de 15 de julho de 2020; os arts.1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 9º-A, 11, 12 do Ato SGP n.º 132, de 9 de julho de 2021; os arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 8º e 11 do Ato SGP n.º 162, de 17 de setembro de 2021; os arts 1º, 2º, 3º, 5º e 8º do ATO SGP n.º 225, de 13 de dezembro de 2021; o Ato TRT SGP n.º 11, de 1º de fevereiro de 2022; a Resolução Administrativa n.º 154, de 17 de dezembro de 2020; a Resolução Administrativa n.º 064/2020, de 19 de março de 2020; a Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de janeiro de 2022; e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 14. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 322.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Oficie-se ao MPT, à OAB, à AMATRA-13, ao SINDJUF-PB, à ASTRA-13, à AGEPOLJUS e à ASSOJAF-PB.

Publique-se no DA_e.

Leonardo José Videres Trajano

Desembargador Presidente