CONSOLIDADO - ALTERADO PARCIALMENTE PELO ATO TRT13 SGP N.º 055/2026
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, o cadastro e
gerenciamento dos peritos, órgãos técnicos ou
científicos, tradutores e intérpretes, bem assim o
pagamento dos honorários profissionais em
processos que envolvam beneficiários de justiça
gratuita.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e o teor
do PROAD 02801/2022,
CONSIDERANDO o princípio constitucional do acesso à Justiça, de prestar assistência
judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT 247, de 25 de outubro de 2019, que instituiu, no
âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT;
CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 5.766, que declarou
inconstitucionais os artigos 790-B caput e seu § 4o da CLT;
CONSIDERANDO, por fim, as restrições orçamentárias e financeiras impostas a este e.
Tribunal,
RESOLVE:
Art. O cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos,
tradutores e intérpretes, bem assim o pagamento dos honorários em processos que
envolvam beneficiários de justiça gratuita no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, observarão as disposições contidas na Resolução CSJT n.º 247, de 25 de
outubro de 2019 e neste Ato.
Art. O cadastro e o pagamento daqueles que atuaram a favor da parte amparada
pelos benefícios da justiça gratuita e sucumbente na pretensão serão feitos exclusivamente
por meio do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT.
§ É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente
cadastrado no AJ/JT.
§ O cadastro a que se refere o caput deste artigo, a documentação e as
informações registradas no sistema são de responsabilidade do interessado em prestar
serviços nos processos judiciais.
§ A validação do cadastro referido no art. será efetuada pela Secretaria da
Corregedoria Regional - SCR e pela Secretaria de Planejamento e Finanças - SPF.
Art. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região disponibilizará lista contendo
o nome dos profissionais e órgãos cujos cadastros tenham sido validados, bem como
relação de peritos/órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, com a identificação dos
processos, a data da nomeação e o valor fixado a título de honorários profissionais.
Art. 4º O valor total dos honorários observará o limite de R$ 1.000,00 (um mil
reais), verificada a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau
de zelo profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do
serviço. (NR) (Alterado pelo ATO TRT13 SGP N.º 055/2026)
Art. O valor total dos honorários observará o limite de R$ 800,00 (oitocentos
reais), verificada a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo
profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Art. O pagamento de honorários periciais pela União, com recursos da dotação
orçamentária do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (rubrica “Assistência
Judiciária a Pessoas Carentes”), será autorizado:
I - quando a parte for beneficiária da justiça gratuita;
II - diante da fixação judicial de honorários;
II - quando sucumbente na pretensão respectiva;
IV - existência de certidão do trânsito em julgado.
Art. O processamento do pedido de pagamento de honorários periciais será
realizado pelo Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT, observado o
seguinte:
a) cadastro prévio e validado no sistema;
b) nomeação judicial, como perito, para atuar em processo;
c) juntada de laudo pericial aos autos;
d) fixação dos honorários periciais em sentença;
e) certidão de trânsito em julgado;
f) determinação de pagamento, pelo magistrado, com expressa especificação de
sucumbência da parte autora e concessão da gratuidade judiciária;
g) abertura de solicitação, no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do
Trabalho - AJ/JT pela unidade requerente (Vara do Trabalho), com menção do número do
processo a que se refere, e envio à Secretaria de Planejamento e Finanças;
h) análise da Secretaria de Planejamento e Finanças, que procederá à criação de
PROAD contendo os pedidos recebidos, com remessa periódica à Presidência, para
análise;
i) confirmação pela Presidência, e efetivo pagamento.
Parágrafo Único - Eventual desconformidade no pedido ensejará a devolução à
Vara do Trabalho requerente, para saneamento.
Art. As designações de perícias, traduções e interpretações realizadas até a
entrada em vigor deste Ato serão regidas pelas normas vigentes à época da nomeação,
salvo quanto ao valor dos honorários, que observará a norma vigente no momento do
arbitramento.
Art. Compete à Corregedoria Regional a supervisão da correta implementação e
aplicação do disposto neste Ato.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ATOTRT13 SGP Nº
109/2020.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente