CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 087/2023

ATO TRT13 CGP N.º 013, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o caráter vinculante das decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, em relação aos órgãos de primeiro e segundo graus;

Considerando o teor da Resolução CSJT n.º 307, de 24 de setembro de 2021, que dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e tendo em vista o disposto no Proad n.º 27014/2021,

RESOLVE

Art. 1º O estágio de estudantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região observa os requisitos previstos na Resolução CSJT N.º 307, na Lei n.º 11.788/2008 e no disposto neste ato.

Art. 2º As condições para realização do estágio devem ser estabelecidas em convênio, contrato ou outro instrumento jurídico apropriado, celebrado entre o Tribunal e as Instituições de Ensino ou os Agentes de Integração.

§ 1º. Os valores da bolsa-estágio e do auxílio-transporte, quando devidos, serão definidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º. A realização do estágio poderá ser total ou parcialmente remota.

Art. 3º A admissão de estudantes ao estágio ocorrerá por meio de seleção pública, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura amplamente divulgado.

Parágrafo único. A definição das áreas, do quantitativo e da distribuição das vagas do estágio não obrigatório, por unidade, entre os estudantes de nível superior, nas modalidades de graduação, pós-graduação, ensino médio e de educação profissional serão estabelecidos no edital, de acordo com o limite orçamentário, a ser fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma do art. 4º da Resolução CSJT N.º 307/2021.

Art. 4º A jornada de atividade em estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, observada a compatibilidade do horário escolar.

Art. 4º A jornada de atividade em estágio será de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte) horas semanais, para estudantes do ensino superior, e de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, observada a compatibilidade do horário escolar”. (NR)

Parágrafo único. A carga horária do estágio poderá ser menor do que a prevista no caput, com percepção proporcional do valor da bolsa de estágio, nos casos de estágios não obrigatórios.

Art. 5º É vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde aos estagiários, obrigatórios e não obrigatórios, bem como o auxílio-transporte para os obrigatórios.

Parágrafo único. Entende-se por assistência à saúde a participação em Plano de Assistência Médico-hospitalar, custeado pelo TRT 13ª Região, podendo o estagiário ser atendido, em caso de urgências, pela unidade de saúde do Tribunal.

Art. 6º As despesas para concessão da bolsa-estágio, do auxílio transporte e do seguro contra acidentes pessoais somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante no orçamento do Regional.

Art. 7º O Tribunal divulgará na rede mundial de computadores, na área reservada à transparência, a relação nominal de seus estagiários em atividade, incluindo informações sobre o curso, a lotação, a data de início e a data final prevista, com atualizações mensais.

Art. 8º Fica revogado o ATO TRT GP N.º 310/2016 (alterado pelo ATO TRT GP N.º 279/2017).

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente