Versão revogada pelo Ato TRT13 SGP Nº 013/2022

Nota: Alterada a redação do artigo 17, através do ATO TRT GP Nº279/2017

ATO TRT GP N. 310/2016

Dispõe sobre atividades de estágio no âmbito do TRT da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U, de 26 de setembro de 2008 e Orientação Normativa n. 2/2016 da SEGEP do MPOG, e o que mais consta no Processo TRT N. 000.12952/2016,

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A realização de estágio por estudantes, no âmbito do TRT da 13ª Região, passa a ser regulamentada na forma estabelecida por este Ato.

Art. 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico

do curso em que o aluno se encontre matriculado.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 4º O estágio obrigatório será realizado sem ônus para o Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I

DO ESTÁGIO

Art. 5º Poderão ser aceitos como estagiários, os estudantes com frequência efetiva em curso de nível médio de educação profissional ou superior, oficialmente reconhecidos.

Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e 04/10/2016

Art. 6º A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º É proibida a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrados e servidores em exercício.

§ 1º O aluno deverá firmar declaração de que não incide na vedação a que alude o caput deste artigo.

§ 2º Fica excepcionada da incidência da regra contida no caput deste artigo, o estagiário admitido mediante prova de conhecimento específico, sendo vedada, porém, a sua designação para atuar subordinado diretamente ao magistrado ou servidor ao qual possui vínculo de parentesco.

Art. 8º O número de estagiários não poderá ser superior a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível médio, do quantitativo de cargos efetivos da Unidade do Tribunal onde se realizará o estágio, observada, quando for o caso, a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.

Parágrafo único. Quando o cálculo do percentual, disposto no caput deste artigo, resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 9º As áreas de estágio e os respectivos números de vagas serão definidos de acordo com o interesse da Administração, observada a disponibilidade orçamentária, bem como critérios estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10 O Tribunal celebrará convênios de concessão de estágio com as instituições de ensino, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam este Ato.

§ 1º O acompanhamento dos convênios referidos no caput deste artigo ficará a cargo da Coordenadoria de Contratos e Licitações – CCL.

§ 2º A celebração de convênio de concessão de estágio do Tribunal com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de que tratam os incisos II do art. 12 e III do art. 15 deste Ato.

Art. 11. O estágio é formalizado mediante celebração de termo de compromisso, assinado pelo estudante ou seu representante legal ou assistente legal, pela instituição de ensino e pelo Tribunal, no qual deverá constar, pelo menos:

I – identificação do estagiário, do curso e o seu nível; II – qualificação e assinatura dos subscreventes;

III – as condições do estágio;

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IV – indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;

V – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

VI – valor da bolsa mensal, no caso de estágio não obrigatório;

VII – carga horária semanal compatível com o horário escolar;

VIII – a duração do estágio estabelecido neste regulamento;

IX – obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas, no caso de estágio não obrigatório;

X – assinaturas do estagiário e responsável pelo Tribunal e pela instituição de ensino;

XI – condições de desligamento do estagiário;

XII – indicação do professor supervisor da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno, no caso de estágio obrigatório;

XIII – nome da Seguradora e número da apólice do seguro em favor do estagiário.

XIV – indicação, no caso de estágio obrigatório, de que o período de recesso adquirido pelo estagiário deverá ser usufruído conforme definido entre este e a instituição de ensino.

Parágrafo único. O estágio, em qualquer das hipóteses do art. 3º, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com este Tribunal, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.788/2008.

Art. 12. São requisitos para realização do estágio não obrigatório neste Tribunal:

I – Declaração de matrícula e frequência regular, comprovando que está cursando, no mínimo, o 5º período ou o 3º ano do curso de educação superior. Quando tratar-se de estágio de nível médio, comprovação de ter cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso, atestado pela instituição de ensino;

II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, o Tribunal e a instituição de ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art. 13. O estágio não obrigatório como ato educativo supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor designado pelos gestores das unidades administrativas e judiciárias do TRT 13ª Região, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais de atividades.

Art. 14. Juntamente com os relatórios exigidos no artigo anterior, o Tribunal encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

Art. 15. São requisitos para realização do estágio obrigatório neste Tribunal:

I – conclusão de todos os componentes curriculares (disciplinas) inerentes à área de estágio;

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II – indicação do estudante pela instituição de ensino conveniada;

III – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, o Tribunal e a instituição de ensino; e

IV – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

Art. 16. O processo seletivo para estágio será feito:

I – pelo TRT, no caso de estágio não obrigatório definido no § 2º do artigo 3º;

II – pela instituição de ensino conveniada, no caso de estágio obrigatório definido no § 1º do artigo 3º, utilizando para tal fim critérios por ela definidos.

Art. 17. A realização de estágio não obrigatório no Tribunal dependerá de prévia aprovação em processo seletivo.

§ 1º A seleção será efetuada por meio de prova de conhecimento, observadas as normas previstas neste Regulamento e no respectivo Edital de seleção.

§ 2º Poderá ser adotado processo de seleção, que não o previsto no § 1º deste artigo, a ser definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no interesse e conveniência da Administração, devidamente fundamentado, nas seguintes hipóteses:

I – em se tratando de preenchimento de vagas de estágio abertas do curso de Direito para as Varas do Trabalho do interior do Estado;

II – no preenchimento de vagas abertas para os demais cursos superiores, seja para as Unidades da Capital ou do interior do Estado.

§ 3º O candidato classificado para o estágio deverá apresentar exame médico que comprove a sua aptidão para a realização do estágio.

Assim dispunha o art. alterado:

Art. 17. O critério para a seleção dos estudantes para estágio não obrigatório será exclusivamente através de prova de conhecimento específico, nos termos deste Ato e do Edital de Seleção.

§ 1º O(s) candidato(s) classificado(s) para o estágio definido no caput deste artigo deverá(ão) apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEPE do TRT 13ª Região, no ato da assinatura do Termo de Compromisso, Atestado de Saúde Física e Mental, fornecido por Instituição Médica Oficial ou médico particular.

§ 2º A inscrição para o processo seletivo para estágio não obrigatório será realizada através do site do TRT 13ª Região.

Art. 18. No caso de estágio obrigatório, o TRT 13ª Região comunicará às Instituições a eventual disponibilidade de vagas.

Parágrafo único. A instituição, as áreas de estágio, bem como seus respectivos números de vagas, quando houver, serão definidos de acordo com o interesse da Administração do TRT 13ª Região, observados os critérios definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEPE.

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Art. 19. O estágio não obrigatório para estudante de ensino superior terá a duração de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, havendo interesse das partes.

§ 1º O estágio para estudantes de ensino médio, nos casos autorizados pela Presidência do Tribunal, terá duração de seis meses, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração, obedecida a disponibilidade orçamentária.

§ 2º A critério da Administração, a duração do estágio de nível superior e médio poderá ser estendido até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário quando este for pessoa com deficiência.

Art. 20. A duração do estágio obrigatório para estudante de ensino superior será definida em conformidade com as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, podendo ser menor do que um ano.

Art. 21. Os gestores das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal indicarão supervisor para acompanhar as atividades de estágio.

Art. 22. O supervisor do estágio deverá ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estágio e será responsável por acompanhar o desenvolvimento das atividades do estagiário.

Parágrafo único. O servidor indicado como supervisor poderá orientar, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 23. São atribuições do servidor supervisor do estágio:

I - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do Tribunal;

II - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário do estagiário na instituição de ensino;

III - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;

IV - encaminhar mensalmente a ficha de frequência do estagiário à unidade de Gestão de Pessoas, no primeiro dia útil do mês subsequente;

V - avaliar semestralmente o estagiário e encaminhar à unidade de Gestão de Pessoas, após vista do interessado, o relatório de atividades, para envio à instituição de ensino;

VI - fornecer, quando solicitado, informações sobre o estagiário ao professor orientador da instituição de ensino, resguardando aquelas sigilosas ao funcionamento do Tribunal;

VII - comunicar à unidade de Gestão de Pessoas a mudança de supervisor do estagiário para fins de apreciação.

Parágrafo único. Não se aplica ao servidor supervisor de estágio obrigatório o disposto nos incisos III, IV e V.

Seção II

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DO ESTAGIÁRIO

Art. 24. A jornada de atividade do estágio não obrigatório será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para os estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, devendo ser compatível com o horário escolar.

§ 1º A carga horária do estágio dos níveis médio e superior poderá ser menor do que a prevista no caput, com percepção proporcional do valor da bolsa de estágio, observadas as diretrizes curriculares da etapa do curso, modalidade e área de ensino e o projeto pedagógico do curso, assim como a conveniência e o interesse do Tribunal.

§ 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pelo supervisor do estágio, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência.

§ 3º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.

Art. 25. São consideradas ausências justificadas, não incidindo desconto ou compensação:

I – afastamento para tratamento da própria saúde;

II – convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri;

III – convocação pela Justiça Eleitoral; IV – um dia para doação de sangue;

V – um dia, por motivo de apresentação para alistamento militar.

Art. 26. A carga horária do estágio obrigatório terá duração informada pela instituição, não podendo ser superior a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

Art. 27. O estudante em estágio não obrigatório perceberá bolsa de estágio proporcional à jornada definida no Termo de Compromisso.

§ 1º O valor da bolsa estágio será definido por Portaria da Presidência do TRT 13ª Região;

§ 2º Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

Art. 28. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas.

Art. 29. O estudante em estágio não obrigatório receberá auxílio-transporte em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

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§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de utilização do transporte coletivo;

§ 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte;

§ 3º O pagamento do auxílio-transporte previsto no caput deste artigo será custeado com os recursos destinados especificamente ao estágio de estudantes.

Art. 30. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.

§ 1º Os dias de recesso, previstos neste artigo, serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente.

§ 3º O período de recesso do estágio não obrigatório deverá ser usufruído durante a vigência do Termo de Compromisso, podendo ser parcelado, na hipótese de estágio igual ou superior a um ano, em até três etapas, a critério do supervisor do estágio, observados os seguintes preceitos:

I - o período do recesso será previamente acordado entre o estagiário e o supervisor e registrado na frequência mensal;

II - o período de recesso deverá ser comunicado com antecedência à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro e controle.

§ 4º No caso de estágio obrigatório, o período de recesso deverá ser usufruído conforme definido entre o estagiário e a instituição de ensino.

§ 5º Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa-estágio serão remunerados.

§ 6º Na hipótese de desligamento de que tratam os incisos I a VIII do art. 34 deste Ato, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

Art. 31. É facultado ao servidor público participar do estágio, sem direito à percepção de bolsa-estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

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§ 1º O servidor somente poderá participar no Tribunal, de estágio obrigatório definido no projeto do curso, e deverá cumprir a carga horária mínima semanal de estágio em horário distinto da jornada de trabalho.

§ 2º A realização do estágio ficará condicionada à compatibilidade entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário do curso na instituição de ensino.

Art. 32. Ao servidor estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade do horário do estágio com o do Tribunal, será concedido horário especial, mediante compensação de horário.

Art. 33. São obrigações do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – atender às normas estabelecidas;

III – aceitar a supervisão do servidor do TRT 13ª Região, designado para tal função;

IV – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;

V – comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar;

VI – exercer com zelo e dedicação as atribuições; VII – ser leal à instituição;

VIII – observar as normas legais e regulamentares;

IX – atender às orientações, exceto quando manifestamente ilegais;

X – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas e sabidas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

XI – levar ao conhecimento dos supervisores de estágio do TRT 13ª Região as irregularidades de que tiver ciência em razão das atividades desenvolvidas;

XII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; XIII – tratar com urbanidade as pessoas;

XIV – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. No caso de estágio não obrigatório, também são obrigações do estagiário:

I – assinar diariamente a folha de frequência;

II – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico.

Art. 34. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência do TRT da 13ª Região;

III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio não obrigatório, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no Tribunal ou nas avaliações da instituição de ensino;

IV – a pedido do estagiário;

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V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso, cláusula do convênio ou dos deveres previstos neste regulamento;

VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;

VII – por conclusão do curso, assim entendida o encerramento do último semestre letivo;

VIII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; IX – por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Parágrafo único. Não poderá ser concedido novo estágio ao estudante que tenha sido desligado por um dos motivos indicados nos incisos V, VI e IX.

Seção III

DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA PARTE CONCEDENTE Art. 35. São obrigações da Instituição Conveniada:

I – divulgar junto à comunidade acadêmica as oportunidades de estágio

proporcionadas pelo TRT 13ª Região;

II – indicar professor-orientador da área a ser desenvolvida no estágio para o acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

III – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, quando se tratar de estágio obrigatório;

IV – assinar, na condição de interveniente, Termo de Compromisso, zelando pelo seu fiel cumprimento e, no caso de estágio obrigatório, reorientando o estagiário para outro local na hipótese de descumprimento de suas normas;

V – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos, para o caso de estágio obrigatório;

VI – cobrar do educando a apresentação de relatório das atividades no estágio;

VII – comunicar ao TRT 13ª Região, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

VIII – comunicar, por escrito, ao TRT 13ª Região, o desligamento do aluno, qualquer que seja o motivo, bem como a conclusão do curso.

Art. 36. São obrigações do Tribunal:

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários;

IV – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

V – aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

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§ 1º No caso de estágio não obrigatório, também são responsabilidades do Tribunal:

I – contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

II – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

III – enviar bimestralmente à instituição de ensino, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.

Art. 37. Para a execução do disposto neste Ato, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;

II – solicitar às instituições de ensino a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio, quando for o caso;

III – lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino ou agentes de integração;

IV – analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

V – dar amplo conhecimento das disposições contidas neste Ato às unidades do Tribunal, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.

§ 1º Compete à SEGEPE, exclusivamente no que refere a estágio não obrigatório:

I – recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos ou privados, para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação;

II – prestar às unidades competentes as informações necessárias ao pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte;

III – cobrar os relatórios, avaliações e frequências do estagiário das unidades onde se realizar o estágio;

IV – expedir o certificado de estágio;

V – comunicar às instituições de ensino ou agentes de integração sobre os estagiários desligados do programa do estágio;

§ 2º Para fins deste Ato, os agentes de integração, públicos ou privados, mencionados no inciso I deste artigo, são entidades que fazem a interlocução entre a instituição de ensino, o estagiário e o órgão ou entidade integrante, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho, colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação profissional desses estudantes;

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Art. 38. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas, manterá atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis superior e médio.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

Parágrafo único. Entende-se por assistência à saúde a participação em Plano de Saúde custeado pelo TRT 13ª Região, podendo, portanto, o estagiário ser atendido, em caso de urgências, pelo Serviço de Saúde do Tribunal.

Art. 40. As despesas decorrentes da concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Tribunal.

Art. 41. A Secretaria de Gestão de Pessoas baixará as normas complementares relativas a implementação do estágio previsto neste Ato.

Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação do estabelecido neste ato serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 43. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário, em especial o ATO TRT GP N. 297/2008, alterado pelo ATO TRT GP N. 041/2010 e pelo ATO TRT GP N. 443/2014.

Dê-se ciência. Publique-se no DA_e.

UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador Presidente

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