CONSOLIDADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 079/2022
Processo: 0000024-74.2022.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 002/2022
Aprova a Política de Equidade de
Gênero, Raça e Diversidade do
Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, em Sessão Administrativa, por videoconferência, via "Zoom", realizada em
27/01/2022, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a presença da Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARCELA DE ALMEIDA MAIA
ASFORA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
CONSIDERANDO que a Constituição da República tem a igualdade como
princípio e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, o que implica na
necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas, em
igualdade de condições, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que a igualdade de gênero, origem, raça, sexo, cor e idade
constituem expressões da cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO os ideais e valores que fundamentam a Declaração Universal
dos Direitos Humanos e o disposto em diversas convenções internacionais, estatutos e
tratados que buscam rechaçar todas as formas de discriminação, dos quais o Brasil é
signatário;
CONSIDERANDO a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais da
Organização das Nações Unidas, que afirma que todos os seres humanos pertencem à
mesma espécie e têm a mesma origem e que nascem iguais em dignidade e direitos e
todos formam parte integrante da humanidade;
CONSIDERANDO que a "prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei", nos termos do art. 5º, XLII, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.288/10, que "institui o Estatuto da
Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de
oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à
discriminação e às demais formas de intolerância étnica";
CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher propugna a promoção dos direitos da
mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a
mulher nos Estados-parte;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ 42/2012, que orienta os tribunais a
adotarem a linguagem inclusiva de gênero, no âmbito do Poder Judiciário, no que diz
respeito à menção aos cargos ocupados por servidoras e magistradas;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto do CSJT-TST 24/2014 que, ao instituir a
Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho, estabeleceu
que os Tribunais Regionais do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem
garantir a
melhoria efetiva da qualidade de vida no trabalho, atendendo a diretrizes em
práticas internas de trabalho e promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a
combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e
preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 203/2015, que, calcada no Estatuto da
Igualdade Racial, dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de
20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de
ingresso
na magistratura; bem como a Resolução CNJ 336/2020, que dispõe sobre a
promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário
nacional;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.CSJT n° 02/2015, que, amparado no
Estatuto da Igualdade Racial, institui reserva para os negros de 20% das vagas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do TST e CSJT;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 255, de 04 de setembro de 2018, que
institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder
Judiciário, alterada pela Resolução CNJ no 418, de 20 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 270, de 11 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias
dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos
tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO o julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção 4.733, pelo Supremo Tribunal Federal -
STF, equiparando a homofobia e a transfobia ao crime de racismo de que trata o art. 20 da
Lei no 7.716/89;
CONSIDERANDO ser dever institucional desta Corte trabalhar pelo cumprimento
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Agenda 2030 da Organização
das Nações Unidas - ONU, em especial os de nos 5 (Igualdade de Gênero), 8 (Trabalho
Decente e Crescimento Econômico), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, justiça e
instituições eficazes), conforme estabelecido pela Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ;
CONSIDERANDO ser premente a instituição de políticas por este Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, sobre os temas acima mencionados, como forma de
reafirmar o seu compromisso institucional na concretização dos direitos fundamentais
assegurados pela Constituição da República, concernentes à igualdade e à não
discriminação;
CONSIDERANDO, por fim, o ATO TRT SGP Nº 157, de 16 de setembro de 2021,
que instituiu o Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal
Regional do Trabalho da 13a Região;
resolveu, por unanimidade de votos:
Art. Aprovar a Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Este Tribunal reafirma, por meio desta Política ora instituída, o
compromisso contínuo com a busca da promoção da equidade de gênero, raça, etnia,
orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem
como das demais dimensões da diversidade nas relações sociais e de trabalho no âmbito e
na competência deste Regional, apoiando-se na sua Missão e nos seus Valores, assim
respectivamente definidos no Plano Estratégico da Instituição: Realizar Justiça, no âmbito
das relações de trabalho, contribuindo para a paz social e o fortalecimento da cidadania;
Ética, Acessibilidade, Agilidade, Eficiência, Transparência, Inovação, Valorização das
pessoas, Sustentabilidade, Efetividade, Comprometimento, Segurança Jurídica e Respeito à
diversidade, Igualdade de Gênero.
Art. Consideram-se, para os fins desta norma e de forma meramente
exemplificativa, as definições de algumas expressões:
I - DIVERSIDADE: conjunto de identidades e valores compartilhados pelos seres
humanos na vida social ligado à pluralidade de características que distinguem as pessoas
quanto à raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião, de ciência,
estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou
qualquer outra condição;
II - EQUIDADE: consiste em ações especificadas e afirmativas voltadas ao
reconhecimento de que a busca pela igualdade passa pelas diferenças, implicando no
tratamento diferenciado às classes e grupos sociais minoritários ou oprimidos, a fim de lhes
possibilitar o igual acesso aos direitos e oportunidades previstas em lei;
III - ETNIA: relaciona-se aos modos de viver, costumes, afinidades linguísticas de
um determinado povo que criam as condições de pertencimento naquela etnia;
IV - SEXO: refere-se às diferenças biológicas e anatômicas entre homens e
mulheres: nascemos, dentro da categoria biológica, machos (xy) ou fêmeas (xx) da espécie
humana.
V - GÊNERO: refere-se a uma relação socialmente construída, traços de
personalidade, atitudes, comportamentos, valores, poder relativo e influência que a
sociedade atribui aos
dois sexos (feminino e masculino) de forma diferenciada. O conceito de gênero
descreve, assim, o conjunto de qualidades e de comportamentos que as sociedades
esperam dos homens e das mulheres, formando a sua identidade social;
VI - IDENTIDADE DE GÊNERO: constitui-se no sentimento de pertencimento a
um dos dois gêneros socialmente aceitos (masculino ou feminino), ou de alguma
combinação dos dois, independentemente do sexo biológico. Diz-se que uma pessoa que
se sente pertencente ao
gênero que lhe é atribuído socialmente, a partir de seu sexo biológico, é
CISgênero; uma pessoa que se identifica socialmente com os comportamentos atribuídos
ao oposto do gênero relacionado ao seu sexo biológico é TRANSgênero (travestis e
transexuais encontram-se nesta categoria); o gênero NÃO BINÁRIO contempla pessoas
que não se identificam completamente com o gênero de nascença ou com o outro gênero,
podendo se identificar com ambas;
VII - ORIENTAÇÃO SEXUAL: termo que identifica para quem se direciona o
desejo sexual e/ou afetivo de um determinado indivíduo. Heterossexuais são pessoas que
sentem atração afetiva e/ou sexual por pessoas do sexo oposto ao seu. Homossexuais têm
sua atração afetiva e/ou sexual direcionada para pessoas do mesmo sexo biológico.
Bissexuais têm atração por ambos os sexos. Existem, ainda, pansexuais, assexuais, dentre
outras categorias hoje em estudo;
VIII - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: são pessoas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
IX - RAÇA: representa uma arbitrária construção social, desenvolvida com o
objetivo de criar mecanismos destinados a justificar a desigualdade, com a instituição de
hierarquias artificialmente apoiadas na hegemonia de determinado grupo de pessoas sobre
os demais estratos que existem em uma particular formação social. Apesar da diversidade
de indivíduos e grupos segundo características das mais diversas, os seres humanos
pertencem a uma única espécie, a raça humana;
X- ASPECTO GERACIONAL: refere-se às ideias relacionadas à contraposição
entre a mensuração quantitativa e a compreensão exclusivamente qualitativa do tempo
interior de vivência, bem como à sucessão de uma geração que cobra um sentido mais
profundo do que o meramente cronológico, mas também o fenômeno da
"contemporaneidade" ou "simultaneidade", considerando, inclusive, as diferenças de classe,
as desigualdades de gênero, étnico-raciais, culturais e geracionais, bem como suas
interfaces com outros campos.
XI - MINORIAS: diz respeito a determinado grupo humano ou social que esteja
em inferioridade numérica ou em situação de subordinação socioeconômica, política ou
cultural, em relação a outro grupo, que é majoritário ou dominante em uma dada sociedade.
Para fins desta Política são considerados os grupos minoritários em relação a gênero, raça,
etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência,
bem como as demais dimensões da diversidade.
XII - INCLUSÃO: conjunto de meios e ações que combatem a exclusão do acesso
aos benefícios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de raça, etnia, cor, sexo,
identidade e expressão de gênero, religião, deficiência, estado civil, idade, situação familiar,
opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra condição;
XIII - CULTURA INCLUSIVA: conjunto de hábitos e crenças, compartilhados por
todos os membros da organização, estabelecidos por meio de normas, valores, atitudes e
expectativas, que contempla as diferenças e celebra ideias, perspectivas e experiências em
sua pluralidade, garantindo efetivo exercício da cidadania a todos os indivíduos, sem
distinção;
XIV - DISCRIMINAÇÃO: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião,
deficiência, estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional,
origem social ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em
condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico,
social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
XV - PRECONCEITO: Entende-se um conjunto de ideias preconcebidas
(anteriores, portanto, à própria experiência individual), a respeito de certos assuntos,
pessoas ou grupos. Tais ideias podem permanecer na esfera íntima do pensamento, mas
podem também ser exteriorizadas na forma de manifestações verbais ou escritas, ou
mesmo na forma de violência física.
XVI - TRANSVERSALIDADE - integração dos conhecimentos e diretrizes sobre
discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a
garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.
XVII - INTERSECCIONALIDADE - teoria que visa trabalhar, de forma
concomitante, as interações e marcadores sociais - de gênero, raça, classe, sexualidade,
entre outros - nas vidas das minorias, compreendendo as consequências estruturais e
dinâmicas por seus diversos eixos, e a partir daí permitindo a busca por soluções mais
adequadas para os problemas detectados;
XVIII - AGENDA 2030 DA ONU: plano de ações desenvolvido no âmbito da
Organização das Nações Unidas (ONU), composto por 17 (dezessete) objetivos de
desenvolvimento sustentável, com o intuito, dentre outros, de erradicar a pobreza e de
promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental em escala global até o ano
2030.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. São princípios da Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, todos orientados pela premissa máxima da
dignidade da pessoa:
I - IGUALDADE: reconhecimento de que todos os seres humanos são iguais em
direitos. Sobre este princípio, apoiam-se as políticas de Estado e as que ora são adotadas
neste Regional, que se propõem a superar as desigualdades de gênero, raça e diversidades
no ambiente e nas relações de trabalho;
II - RESPEITO À DIVERSIDADE: respeito e atenção a todas as dimensões da
diversidade - cultural, étnica, racial, inserção social, deficiência, gênero, orientação sexual,
identidade de gênero, geracional - bem como as demais condições de vida das servidoras e
servidores, juízas e juízes do TRT13, com igual cuidado à heterogeneidade e diversidade
do público que é atendido e dos trabalhadores e trabalhadoras terceirizados que atuam
neste Regional;
III - EQUIDADE: acesso de todas as pessoas aos Direitos Humanos deve ser
garantido com ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas
voltadas às minorias ou aos grupos historicamente discriminados, promovendo condições
para que sejam rompidas estas desigualdades, com foco na plena e efetiva participação e
inclusão;
IV - TRANSPARÊNCIAS DOS ATOS PÚBLICOS: garantia do respeito aos
princípios da administração pública de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social;
V - LAICIDADE DO ESTADO: respeito a todas as formas de manifestação da
religiosidade, reconhecendo a pluralidade religiosa nacional e garantindo a separação entre
Estado e Religião.
VI - JUSTIÇA SOCIAL: reconhecimento e superação da desigualdade social e da
discriminação em razão do gênero, raça, etnia, origem, orientação sexual, idade, de
pessoas com deficiência e quaisquer outras formas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. A Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região será orientada pelas seguintes diretrizes básicas:
I - Primazia da abordagem preventiva e responsabilidade, ética e proatividade
institucional;
II - Consolidação da equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual,
identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem como das demais
dimensões da diversidade na cultura organizacional, em todos os procedimentos, ações ou
atividades da Instituição TRT13, dando especial atenção para:
a) ações de comunicação e divulgação interna e externa;
b) ações de treinamento e capacitação, formação e desenvolvimento de
conhecimentos, habilidades e atitudes ou aptidões;
c) atos, solenidades, cerimônias e eventos institucionais;
d) ações de saúde e de qualidade de vida;
III - Garantia da igualdade de oportunidades e da equidade de gênero, raça e
diversidades nas funções gerenciais, mediante promoção de cursos de qualificação que
possam equalizar as desigualdades apuradas que forem baseadas nas dimensões da
diversidade, de modo a se alcançar a equidade no provimento dessas vagas;
IV - Promoção e preservação da saúde física, mental e emocional de todos,
considerando as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de
gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem como as demais dimensões da
diversidade;
V - Transversalização e interseccionalização do tema da equidade de gênero,
raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com
deficiência, bem como das demais dimensões da diversidade, nos processos institucionais,
buscando encadeamento de ações de todas as áreas do TRT da 13ª Região;
VI - Promoção da cultura de Direitos Humanos no âmbito do TRT da 13ª Região,
interna e externamente, na interação com os demais órgãos e entidades e com a
sociedade; VII - Fortalecimento e apoio às políticas públicas de equidade de gênero, raça,
etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência,
bem como das demais dimensões da diversidade, fomentando sua aplicação no âmbito do
TRT da 13ª Região.
VIII- Observância das políticas e ações preconizadas para cumprimento no
âmbito do Poder Judiciário, por meio das Resoluções e demais atos provenientes do
Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e demais órgãos,
no que diz respeito ao fomento da equidade de gênero, raça e todas as demais
manifestações referentes à diversidade.
Parágrafo único. As ações institucionais pautadas nesta política devem ser
estendidas às estagiárias e estagiários, às empregadas e aos empregados terceirizados, à
comunidade jurídica e acadêmica, às entidades representativas de classe dos
servidores/as, magistrados/as e advogados/as e aos usuários da Justiça do Trabalho
(partes, advogados/as, entre outros).
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Art. O Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, instituído por Ato da Presidência, terá as seguintes
atribuições:
I - propor, propiciar e realizar ações, eventos e projetos voltados para os temas
afetos a esta Política, bem como subsidiar as áreas administrativas e judiciárias nos
encaminhamentos de sugestões com igual finalidade no âmbito de suas competências
específicas, a fim de articular e encadear essas ações, promovendo uma integração
transversal entre todas as áreas do TRT 13;
II - apoiar e monitorar a implementação de procedimentos e ações que atendam à
Política, assim como elucidar dúvidas na interpretação conceitual de seus termos, e de
Programas, Políticas Públicas e legislações específicas sobre o tema;
III - acompanhar as denúncias de violações de Direitos Humanos, discriminação
ou conflitos nas relações de trabalho por motivo de discriminação que firam ou estejam em
desacordo com esta Política, sendo-lhe facultada a participação, sempre que possível, em
grupos de trabalho, comissões ou fóruns instituídos para a apuração dessas infrações e/ou
discussão de meios de prevenção de sua ocorrência;
IV - assegurar a efetividade desta Política;
V - revisar e propor a atualização da Política, sempre
que necessário;
VI - elaborar e apresentar à Administração, a cada início de gestão, no prazo de
60 (sessenta dias), plano de trabalho com validade de 02 (dois) anos, com o objetivo de
apresentar e planejar as principais iniciativas para o respectivo exercício, consolidando os
resultados alcançados por meio de relatório de atividades, registrado nas atas de suas
reuniões.
§1º. O plano de trabalho referente a esta gestão deve ser elaborado no prazo de
60 dias (sessenta dias), da publicação da presente Resolução.
§2º. Para o desenvolvimento das suas atividades, o Comitê poderá solicitar o
apoio técnico de outras unidades e/ou profissionais ligados ao campo de conhecimento de
que trata esta norma, se assim entender necessário.
Art. Este Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade será
formado por 8 membros, magistrados (as) e servidores (as), escolhidos(as) ou indicados
(as), preferencialmente, entre pessoas pertencentes a um dos grupos destinatários desta
Política, de modo a garantir que sua composição atenda à representatividade e aos valores,
princípios e diretrizes nela previstos.
Art. 7º. Este Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade será
formado por 12 membros, magistrados (as) e servidores (as), escolhidos (as) ou indicados
(as), preferencialmente, entre pessoas pertencentes a um dos grupos destinatários desta
Política, de modo a garantir que sua composição atenda à representatividade e aos valores,
princípios e diretrizes nela previstos. (NR) Alterado pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRT13 N.º 079/2022
§ 1º. Os magistrados e servidores nomeados para compor o presente Comitê
atuarão sem prejuízo de suas funções habituais, cabendo a coordenação dos trabalhos a
um magistrado. § O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras
unidades do Tribunal que não integrem a Comissão para auxiliar na realização de trabalhos
específicos.
§ O convite a representantes de outras unidades deve observar, sempre que
possível, a representatividade de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. São responsabilidades de todos aqueles que integram este Tribunal,
especialmente dos gestores das suas diversas unidades:
I - Conhecer e observar os termos desta Política, atentos em manter o ambiente
de trabalho saudável e harmonioso;
II - Efetivar as ações decorrentes desta Política;
III - Propor ao Comitê Gestor alterações na Política que considerem importantes
para sua aplicação e efetividade;
IV - Propor ao Comitê Gestor ações, eventos e projetos que estejam em
consonância com os objetivos desta Política;
V - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes desta Política, fiscalizando sua efetivação
e levando ao conhecimento do Comitê Gestor de que trata o Capítulo IV desta Resolução e
da Ouvidoria denúncias de omissões em seu cumprimento e de discriminação, resguardado
o sigilo da fonte.
Art. Os órgãos da Administração Superior devem promover a cultura
organizacional de respeito à diversidade, equidade e não discriminação, por meio da
formulação de medidas e estratégias que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de
trabalho seguros e saudáveis e de orientações periódicas e claras sobre as determinações
estabelecidas nesta Política.
Art. 10. A Secretaria de Gestão Pessoas, o Núcleo de Saúde, o Comitê Gestor
Local de Gestão de Pessoas e o Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e
Diversidade, devem promover, junto à Assessoria de Comunicação Social, ações e
campanhas de conscientização a respeito da aplicação da presente Política e das
consequências da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara, inclusiva e objetiva
bem como estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção.
Art. 11. Cabe à Escola Judicial promover a inclusão dos temas relacionados à
prevenção e ao enfrentamento da discriminação no trabalho, bem como do respeito à
diversidade, e de outros conteúdos correlatos nos currículos e nos conteúdos dos
programas de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente no Programa de Educação
para Líderes.
Parágrafo único. A Escola Judicial, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos pelo seu Conselho Pedagógico, atuará em parceria visando à realização de
ações e eventos de capacitação idealizados pelo Comitê Gestor da Igualdade de Gênero,
Raça e Diversidade para a efetivação da política aprovada por esta Resolução.
Art. 12. A Ouvidoria do TRT13 deve atuar como unidade de intercomunicação
entre os magistrados, servidores, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços,
voluntários, outros colaboradores, partes interessadas e o TRT13, de modo a propiciar
canais efetivos para o recebimento de demandas de condutas de discriminação no âmbito
das relações socio-profissionais e da organização do trabalho do Tribunal, a fim de que as
manifestações
sejam recebidas, avaliadas, sistematizadas e encaminhadas às unidades
envolvidas e/ou responsáveis para análise e possível providência.
Art. 13. Os gestores de unidade devem adotar métodos de gestão participativa e
organização laboral que fomentem ambiente de reconhecimento e respeito à diversidade
humana como um dos pilares da saúde física e mental no trabalho, buscando suporte das
áreas competentes sempre que necessitarem de apoio para enfrentamento da
discriminação.
Art. 14. Os gestores de contratos devem promover equidade, diversidade,
inclusão, saúde e segurança nas relações entre as partes interessadas, conforme dispõem
a legislação trabalhista e os acordos coletivos de trabalho, assim como fomentar o
engajamento e a participação dos fornecedores e contratados nas ações institucionais de
inclusão social e acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN CARTAXO MAQUES DUARTE
Secretário Geral Judiciário