PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Processo: 0000024-74.2022.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 002/2022
Aprova a Política de
Equidade de Gênero, Raça e
Diversidade do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª
Região.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa, por videoconferência, via
"Zoom", realizada em 27/01/2022, sob a Presidência de Sua Excelência
o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a presença
da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
Excelência a Senhora Procuradora MARCELA DE ALMEIDA MAIA ASFORA,
presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
CONSIDERANDO que a Constituição da República tem a
igualdade como princípio e objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil, o que implica na necessidade de promover e
proteger os direitos humanos de todas as pessoas, em igualdade de
condições, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que a igualdade de gênero, origem, raça,
sexo, cor e idade constituem expressões da cidadania e da dignidade
humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e
valores do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO os ideais e valores que fundamentam a
Declaração Universal dos Direitos Humanos e o disposto em diversas
convenções internacionais, estatutos e tratados que buscam rechaçar
todas as formas de discriminação, dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos
Raciais da Organização das Nações Unidas, que afirma que todos os
seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem e que
nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte
integrante da humanidade;
CONSIDERANDO que a "prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei", nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.288/10, que
"institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa
dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à
discriminação e às demais formas de intolerância étnica";
CONSIDERANDO que a Convenção das Nações Unidas sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
propugna a promoção dos direitos da mulher na busca da igualdade de
gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos
Estados-parte;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ 42/2012, que orienta
os tribunais a adotarem a linguagem inclusiva de gênero, no âmbito
do Poder Judiciário, no que diz respeito à menção aos cargos
ocupados por servidoras e magistradas;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto do CSJT-TST 24/2014 que,
ao instituir a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental
da Justiça do Trabalho, estabeleceu que os Tribunais Regionais do
Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem garantir a
melhoria efetiva da qualidade de vida no trabalho, atendendo a
diretrizes em práticas internas de trabalho e promover o respeito à
diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se
baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência
que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou
oportunidades;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 203/2015, que, calcada no
Estatuto da Igualdade Racial, dispõe sobre a reserva aos negros, no
âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso
na magistratura; bem como a Resolução CNJ 336/2020, que dispõe
sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos
órgãos do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto TST.CSJT 02/2015, que,
amparado no Estatuto da Igualdade Racial, institui reserva para os
negros de 20% das vagas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos no âmbito do TST e CSJT;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 04 de setembro de
2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação
Institucional Feminina no Poder Judiciário, alterada pela Resolução
CNJ no 418, de 20 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 270, de 11 de dezembro de
2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans,
travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros,
servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais
brasileiros;
CONSIDERANDO o julgamento proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção
4.733, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, equiparando a homofobia
e a transfobia ao crime de racismo de que trata o art. 20 da Lei no
7.716/89;
CONSIDERANDO ser dever institucional desta Corte
trabalhar pelo cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas -
ONU, em especial os de nos 5 (Igualdade de Gênero), 8 (Trabalho
Decente e Crescimento Econômico), 10 (Redução das Desigualdades) e
16 (Paz, justiça e instituições eficazes), conforme estabelecido
pela Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO ser premente a instituição de políticas por
este Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, sobre os temas
acima mencionados, como forma de reafirmar o seu compromisso
institucional na concretização dos direitos fundamentais assegurados
pela Constituição da República, concernentes à igualdade e à não
discriminação;
CONSIDERANDO, por fim, o ATO TRT SGP 157, de 16 de
setembro de 2021, que instituiu o Comitê Gestor da Igualdade de
Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13a
Região;
resolveu, por unanimidade de votos:
Art. Aprovar a Política de Equidade de Gênero, Raça e
Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Este Tribunal reafirma, por meio desta Política ora
instituída, o compromisso contínuo com a busca da promoção da
equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de
gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem como das demais
dimensões da diversidade nas relações sociais e de trabalho no
âmbito e na competência deste Regional, apoiando-se na sua Missão e
nos seus Valores, assim respectivamente definidos no Plano
Estratégico da Instituição: Realizar Justiça, no âmbito das relações
de trabalho, contribuindo para a paz social e o fortalecimento da
cidadania; Ética, Acessibilidade, Agilidade, Eficiência,
Transparência, Inovação, Valorização das pessoas, Sustentabilidade,
Efetividade, Comprometimento, Segurança Jurídica e Respeito à
diversidade, Igualdade de Gênero.
Art. Consideram-se, para os fins desta norma e de forma
meramente exemplificativa, as definições de algumas expressões:
I - DIVERSIDADE: conjunto de identidades e valores
compartilhados pelos seres humanos na vida social ligado à
pluralidade de características que distinguem as pessoas quanto à
raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião,
de ciência, estado civil, idade, situação familiar, opinião
política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra
condição;
II - EQUIDADE: consiste em ações especificadas e
afirmativas voltadas ao reconhecimento de que a busca pela igualdade
passa pelas diferenças, implicando no tratamento diferenciado às
classes e grupos sociais minoritários ou oprimidos, a fim de lhes
possibilitar o igual acesso aos direitos e oportunidades previstas
em lei;
III - ETNIA: relaciona-se aos modos de viver, costumes,
afinidades linguísticas de um determinado povo que criam as
condições de pertencimento naquela etnia;
IV - SEXO: refere-se às diferenças biológicas e
anatômicas entre homens e mulheres: nascemos, dentro da categoria
biológica, machos (xy) ou fêmeas (xx) da espécie humana.
V - GÊNERO: refere-se a uma relação socialmente
construída, traços de personalidade, atitudes, comportamentos,
valores, poder relativo e influência que a sociedade atribui aos
dois sexos (feminino e masculino) de forma diferenciada. O conceito
de gênero descreve, assim, o conjunto de qualidades e de
comportamentos que as sociedades esperam dos homens e das mulheres,
formando a sua identidade social;
VI - IDENTIDADE DE GÊNERO: constitui-se no sentimento de
pertencimento a um dos dois gêneros socialmente aceitos (masculino
ou feminino), ou de alguma combinação dos dois, independentemente do
sexo biológico. Diz-se que uma pessoa que se sente pertencente ao
gênero que lhe é atribuído socialmente, a partir de seu sexo
biológico, é CISgênero; uma pessoa que se identifica socialmente
com os comportamentos atribuídos ao oposto do gênero relacionado ao
seu sexo biológico é TRANSgênero (travestis e transexuais
encontram-se nesta categoria); o gênero NÃO BINÁRIO contempla
pessoas que não se identificam completamente com o gênero de
nascença ou com o outro gênero, podendo se identificar com ambas;
VII - ORIENTAÇÃO SEXUAL: termo que identifica para quem
se direciona o desejo sexual e/ou afetivo de um determinado
indivíduo. Heterossexuais são pessoas que sentem atração afetiva
e/ou sexual por pessoas do sexo oposto ao seu. Homossexuais têm sua
atração afetiva e/ou sexual direcionada para pessoas do mesmo sexo
biológico. Bissexuais têm atração por ambos os sexos. Existem,
ainda, pansexuais, assexuais, dentre outras categorias hoje em
estudo;
VIII - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: são pessoas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas;
IX - RAÇA: representa uma arbitrária construção social,
desenvolvida com o objetivo de criar mecanismos destinados a
justificar a desigualdade, com a instituição de hierarquias
artificialmente apoiadas na hegemonia de determinado grupo de
pessoas sobre os demais estratos que existem em uma particular
formação social. Apesar da diversidade de indivíduos e grupos
segundo características das mais diversas, os seres humanos
pertencem a uma única espécie, a raça humana;
X- ASPECTO GERACIONAL: refere-se às ideias relacionadas à
contraposição entre a mensuração quantitativa e a compreensão
exclusivamente qualitativa do tempo interior de vivência, bem como à
sucessão de uma geração que cobra um sentido mais profundo do que o
meramente cronológico, mas também o fenômeno da "contemporaneidade"
ou "simultaneidade", considerando, inclusive, as diferenças de
classe, as desigualdades de gênero, étnico-raciais, culturais e
geracionais, bem como suas interfaces com outros campos.
XI - MINORIAS: diz respeito a determinado grupo humano ou
social que esteja em inferioridade numérica ou em situação de
subordinação socioeconômica, política ou cultural, em relação a
outro grupo, que é majoritário ou dominante em uma dada sociedade.
Para fins desta Política são considerados os grupos minoritários em
relação a gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de
gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem como as demais
dimensões da diversidade.
XII - INCLUSÃO: conjunto de meios e ações que combatem a
exclusão do acesso aos benefícios da vida em sociedade, provocada
pelas diferenças de raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão
de gênero, religião, deficiência, estado civil, idade, situação
familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou
qualquer outra condição;
XIII - CULTURA INCLUSIVA: conjunto de hábitos e crenças,
compartilhados por todos os membros da organização, estabelecidos
por meio de normas, valores, atitudes e expectativas, que contempla
as diferenças e celebra ideias, perspectivas e experiências em sua
pluralidade, garantindo efetivo exercício da cidadania a todos os
indivíduos, sem distinção;
XIV - DISCRIMINAÇÃO: compreende toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo,
identidade e expressão de gênero, religião, deficiência, estado
civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência
nacional, origem social ou qualquer outra que atente contra o
reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos
direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social,
cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange
todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação
razoável;
XV - PRECONCEITO: Entende-se um conjunto de ideias
preconcebidas (anteriores, portanto, à própria experiência
individual), a respeito de certos assuntos, pessoas ou grupos. Tais
ideias podem permanecer na esfera íntima do pensamento, mas podem
também ser exteriorizadas na forma de manifestações verbais ou
escritas, ou mesmo na forma de violência física.
XVI - TRANSVERSALIDADE - integração dos conhecimentos e
diretrizes sobre discriminação ao conjunto das políticas e
estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua
implementação em todas as dimensões da organização.
XVII - INTERSECCIONALIDADE - teoria que visa trabalhar,
de forma concomitante, as interações e marcadores sociais - de
gênero, raça, classe, sexualidade, entre outros - nas vidas das
minorias, compreendendo as consequências estruturais e dinâmicas por
seus diversos eixos, e a partir daí permitindo a busca por soluções
mais adequadas para os problemas detectados;
XVIII - AGENDA 2030 DA ONU: plano de ações desenvolvido
no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), composto por 17
(dezessete) objetivos de desenvolvimento sustentável, com o intuito,
dentre outros, de erradicar a pobreza e de promover o
desenvolvimento econômico, social e ambiental em escala global até o
ano 2030.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. São princípios da Política de Equidade de Gênero, Raça
e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, todos
orientados pela premissa máxima da dignidade da pessoa:
I - IGUALDADE: reconhecimento de que todos os seres
humanos são iguais em direitos. Sobre este princípio, apoiam-se as
políticas de Estado e as que ora são adotadas neste Regional, que se
propõem a superar as desigualdades de gênero, raça e diversidades no
ambiente e nas relações de trabalho;
II - RESPEITO À DIVERSIDADE: respeito e atenção a todas
as dimensões da diversidade - cultural, étnica, racial, inserção
social, deficiência, gênero, orientação sexual, identidade de
gênero, geracional - bem como as demais condições de vida das
servidoras e servidores, juízas e juízes do TRT13, com igual cuidado
à heterogeneidade e diversidade do público que é atendido e dos
trabalhadores e trabalhadoras terceirizados que atuam neste
Regional;
III - EQUIDADE: acesso de todas as pessoas aos Direitos
Humanos deve ser garantido com ações de caráter universal, mas
também por ações específicas e afirmativas voltadas às minorias ou
aos grupos historicamente discriminados, promovendo condições para
que sejam rompidas estas desigualdades, com foco na plena e efetiva
participação e inclusão;
IV - TRANSPARÊNCIAS DOS ATOS PÚBLICOS: garantia do
respeito aos princípios da administração pública de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com
transparência nos atos públicos e controle social;
V - LAICIDADE DO ESTADO: respeito a todas as formas de
manifestação da religiosidade, reconhecendo a pluralidade religiosa
nacional e garantindo a separação entre Estado e Religião.
VI - JUSTIÇA SOCIAL: reconhecimento e superação da
desigualdade social e da discriminação em razão do gênero, raça,
etnia, origem, orientação sexual, idade, de pessoas com deficiência
e quaisquer outras formas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. A Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região seorientada pelas
seguintes diretrizes básicas:
I - Primazia da abordagem preventiva e responsabilidade,
ética e proatividade institucional;
II - Consolidação da equidade de gênero, raça, etnia,
orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com
deficiência, bem como das demais dimensões da diversidade na cultura
organizacional, em todos os procedimentos, ações ou atividades da
Instituição TRT13, dando especial atenção para:
a) ações de comunicação e divulgação interna e externa;
b) ações de treinamento e capacitação, formação e
desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes ou
aptidões;
c) atos, solenidades, cerimônias e eventos
institucionais;
d) ações de saúde e de qualidade de vida;
III - Garantia da igualdade de oportunidades e da
equidade de gênero, raça e diversidades nas funções gerenciais,
mediante promoção de cursos de qualificação que possam equalizar as
desigualdades apuradas que forem baseadas nas dimensões da
diversidade, de modo a se alcançar a equidade no provimento dessas
vagas;
IV - Promoção e preservação da saúde física, mental e
emocional de todos, considerando as especificidades de gênero, raça,
etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de
pessoas com deficiência, bem como as demais dimensões da
diversidade;
V - Transversalização e interseccionalização do tema da
equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de
gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem como das demais
dimensões da diversidade, nos processos institucionais, buscando
encadeamento de ações de todas as áreas do TRT da 13ª Região;
VI - Promoção da cultura de Direitos Humanos no âmbito do
TRT da 13ª Região, interna e externamente, na interação com os
demais órgãos e entidades e com a sociedade;
VII - Fortalecimento e apoio às políticas públicas de
equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de
gênero, geracional e de pessoas com deficiência, bem como das demais
dimensões da diversidade, fomentando sua aplicação no âmbito do TRT
da 13ª Região.
VIII- Observância das políticas e ações preconizadas para
cumprimento no âmbito do Poder Judiciário, por meio das Resoluções e
demais atos provenientes do Conselho Nacional de Justiça, Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e demais órgãos, no que diz respeito
ao fomento da equidade de nero, raça e todas as demais
manifestações referentes à diversidade.
Parágrafo único. As ações institucionais pautadas nesta
política devem ser estendidas às estagiárias e estagiários, às
empregadas e aos empregados terceirizados, à comunidade jurídica e
acadêmica, às entidades representativas de classe dos servidores/as,
magistrados/as e advogados/as e aos usuários da Justiça do Trabalho
(partes, advogados/as, entre outros).
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Art. O Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e
Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
instituído por Ato da Presidência, terá as seguintes atribuições:
I - propor, propiciar e realizar ações, eventos e
projetos voltados para os temas afetos a esta Política, bem como
subsidiar as áreas administrativas e judiciárias nos encaminhamentos
de sugestões com igual finalidade no âmbito de suas competências
específicas, a fim de articular e encadear essas ações, promovendo
uma integração transversal entre todas as áreas do TRT 13;
II - apoiar e monitorar a implementação de procedimentos
e ações que atendam à Política, assim como elucidar dúvidas na
interpretação conceitual de seus termos, e de Programas, Políticas
Públicas e legislações específicas sobre o tema;
III - acompanhar as denúncias de violações de Direitos
Humanos, discriminação ou conflitos nas relações de trabalho por
motivo de discriminação que firam ou estejam em desacordo com esta
Política, sendo-lhe facultada a participação, sempre que possível,
em grupos de trabalho, comissões ou fóruns instituídos para a
apuração dessas infrações e/ou discussão de meios de prevenção de
sua ocorrência;
IV - assegurar a efetividade desta Política;
V - revisar e propor a atualização da Política, sempre
que necessário;
VI - elaborar e apresentar à Administração, a cada início
de gestão, no prazo de 60 (sessenta dias), plano de trabalho com
validade de 02 (dois) anos, com o objetivo de apresentar e planejar
as principais iniciativas para o respectivo exercício, consolidando
os resultados alcançados por meio de relatório de atividades,
registrado nas atas de suas reuniões.
§1º. O plano de trabalho referente a esta gestão deve ser
elaborado no prazo de 60 dias (sessenta dias), da publicação da
presente Resolução.
§2º. Para o desenvolvimento das suas atividades, o Comitê
poderá solicitar o apoio técnico de outras unidades e/ou
profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata esta
norma, se assim entender necessário.
Art. Este Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e
Diversidade se formado por 8 membros, magistrados (as) e
servidores (as), escolhidos(as) ou indicados (as),
preferencialmente, entre pessoas pertencentes a um dos grupos
destinatários desta Política, de modo a garantir que sua composição
atenda à representatividade e aos valores, princípios e diretrizes
nela previstos.
§ 1º. Os magistrados e servidores nomeados para compor o
presente Comitê atuarão sem prejuízo de suas funções habituais,
cabendo a coordenação dos trabalhos a um magistrado.
§ O Presidente da Comissão poderá convidar representantes
de outras unidades do Tribunal que não integrem a Comissão para
auxiliar na realização de trabalhos específicos.
§ O convite a representantes de outras unidades deve
observar, sempre que possível, a representatividade de que trata o
"caput" deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. São responsabilidades de todos aqueles que integram
este Tribunal, especialmente dos gestores das suas diversas
unidades:
I - Conhecer e observar os termos desta Política, atentos
em manter o ambiente de trabalho saudável e harmonioso;
II - Efetivar as ações decorrentes desta Política;
III - Propor ao Comitê Gestor alterações na Política que
considerem importantes para sua aplicação e efetividade;
IV - Propor ao Comitê Gestor ações, eventos e projetos
que estejam em consonância com os objetivos desta Política;
V - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes desta Política,
fiscalizando sua efetivação e levando ao conhecimento do Comitê
Gestor de que trata o Capítulo IV desta Resolução e da Ouvidoria
denúncias de omissões em seu cumprimento e de discriminação,
resguardado o sigilo da fonte.
Art. Os órgãos da Administração Superior devem promover a
cultura organizacional de respeito à diversidade, equidade e não
discriminação, por meio da formulação de medidas e estratégias que
favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e
saudáveis e de orientações periódicas e claras sobre as
determinações estabelecidas nesta Política.
Art. 10. A Secretaria de Gestão Pessoas, o Núcleo de Saúde, o
Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas e o Comitê Gestor da
Igualdade de Gênero, Raça e Diversidade, devem promover, junto à
Assessoria de Comunicação Social, ações e campanhas de
conscientização a respeito da aplicação da presente Política e das
consequências da discriminação no trabalho, utilizando linguagem
clara, inclusiva e objetiva bem como estratégia de comunicação
alinhada à abordagem de intervenção.
Art. 11. Cabe à Escola Judicial promover a inclusão dos temas
relacionados à prevenção e ao enfrentamento da discriminação no
trabalho, bem como do respeito à diversidade, e de outros conteúdos
correlatos nos currículos e nos conteúdos dos programas de
aperfeiçoamento e capacitação, especialmente no Programa de Educação
para Líderes.
Parágrafo único. A Escola Judicial, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos pelo seu Conselho Pedagógico, atuará em
parceria visando à realização de ações e eventos de capacitação
idealizados pelo Comitê Gestor da Igualdade de Gênero, Raça e
Diversidade para a efetivação da política aprovada por esta
Resolução.
Art. 12. A Ouvidoria do TRT13 deve atuar como unidade de
intercomunicação entre os magistrados, servidores, estagiários,
aprendizes, prestadores de serviços, voluntários, outros
colaboradores, partes interessadas e o TRT13, de modo a propiciar
canais efetivos para o recebimento de demandas de condutas de
discriminação no âmbito das relações socio-profissionais e da
organização do trabalho do Tribunal, a fim de que as manifestações
sejam recebidas, avaliadas, sistematizadas e encaminhadas às
unidades envolvidas e/ou responsáveis para análise e possível
providência.
Art. 13. Os gestores de unidade devem adotar métodos de gestão
participativa e organização laboral que fomentem ambiente de
reconhecimento e respeito à diversidade humana como um dos pilares
da saúde física e mental no trabalho, buscando suporte das áreas
competentes sempre que necessitarem de apoio para enfrentamento da
discriminação.
Art. 14. Os gestores de contratos devem promover equidade,
diversidade, inclusão, saúde e segurança nas relações entre as
partes interessadas, conforme dispõem a legislação trabalhista e os
acordos coletivos de trabalho, assim como fomentar o engajamento e a
participação dos fornecedores e contratados nas ações institucionais
de inclusão social e acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data
de sua publicação.
RENAN CARTAXO MAQUES DUARTE
Secretário Geral Judiciário