CONSOLIDADA PEA RESOLUÇAO ADMINISTRATIVA 034/2022
Processo: 0000030-81.2022.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 001/2022
Estabelece, regulamenta e atualiza regras para a realização das atividades presenciais e telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, durante a pandemia de COVID-19.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa, por videoconferência, via "Zoom", realizada em 27/01/2022, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARCELA DE ALMEIDA MAIA ASFORA, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 322, de 1º de junho de 2020 (atualizada pela Resolução CNJ nº 397, de 9 de junho de 2021), que disciplina as medidas para a retomada dos serviços presenciais no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o art. 7º da Resolução CNJ n.º 322, que permite a retomada integral da atividade presencial, após a efetiva implantação e consolidação das medidas de prevenção de contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica da COVID-19 no Estado da Paraíba, com claro recrudescimento da pandemia, e a ocorrência concomitante de um surto gripal provocado pelo vírus H3N2;
CONSIDERANDO as medidas disciplinadas no ATO TRT SGP n.º 162, de 17 de setembro de 2021 (referendado pela Resolução Administrativa n.º 76, de 7 de outubro de 2021), especialmente no tocante à exigência de vacinação, à realização de reuniões de trabalho, eventos e cursos de capacitação e aos requisitos para participação de audiências nas varas e de sessões no Tribunal;
CONSIDERANDO a implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ n.º 331, de 20 de agosto de 2020, e no âmbito do TRT da 13ª Região, por meio do Ato Conjunto TRT 13 SGP-SCR nº 1, de 18 de fevereiro de 2021;
resolveu, por unanimidade de votos, ao referendar parcialmente o Ato TRT SGP N.º 225, de 13 de dezembro de 2021:
Art. 1º Fica mantido o regime parcial de trabalho presencial dos servidores, no limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) por unidade, no horário das 8h às 14h, cabendo aos respectivos gestores o controle do percentual estabelecido e a observância dos protocolos sanitários, sendo permitida a realização de rodízio.
§ 1º Mediante justificativa à Presidência do Tribunal, e após a devida autorização, os gestores poderão reduzir o percentual de servidores no trabalho presencial, nas respectivas unidades.
§ 2º Após as 14h, a jornada de trabalho será complementada de forma remota, devidamente atestada pelos gestores.
Art. 2º Os servidores portadores de patologia grave poderão requerer ao Núcleo de Saúde parecer para permanência no trabalho remoto.
§ 1º São consideradas patologias graves ou condições clínicas a elas equiparadas, para fins de permanência no trabalho remoto:
I - cardiopatias graves ou descompensadas (portadores de insuficiência cardíaca, de arritmias, de hipertensão arterial sistêmica grau 3 ou de hipertensão resistente; pacientes com história de infarto agudo do miocárdio ou de revascularização miocárdica);
II - pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma grave ou de doença pulmonar obstrutiva crônica);
III - diabetes mellitus descompensada;
IV - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 4 e 5, e tratamento dialítico);
V - neoplasias em tratamento quimioterápico;
VI - pacientes transplantados de órgãos ou em uso de imunossupressão;
VII - outras moléstias, conforme juízo clínico.
§ 2º O requerimento formulado pelo servidor deverá conter os seguintes dados e documentação:
I - setor de lotação e atividades desenvolvidas, bem como informação de atendimento ou não ao público externo;
II - exames clínicos, laboratoriais e de imagem que comprovem a gravidade da patologia; e
III - laudo do médico assistente, conforme caso.
§ 3º A critério do Núcleo de Saúde, outros documentos ou informações poderão ser requeridos.
§ 4º Recebido o requerimento, o Núcleo de Saúde formulará juízo clínico sobre o pedido e poderá solicitar exames complementares.
§ 5º Após parecer do Núcleo de Saúde, o caso será encaminhado para deliberação da Presidência.
§ 6º Durante o período de tramitação do requerimento, o servidor ficará em trabalho remoto.
§ 7º O trabalho presencial será facultativo para gestantes e para servidores com idade igual ou superior a setenta anos.
Art. 3º As audiências, no primeiro grau de jurisdição, a partir de 1º de fevereiro de 2022, ocorrerão em formato presencial, telepresencial ou híbrido, mediante critério do magistrado condutor do feito.
§ 1º Excetuam-se da regra do caput os processos que tramitam sob a modalidade do "Juízo 100% digital", consoante a Resolução CNJ n.º 331/2020 e Ato Conjunto TRT-13 SGP/SCR 01/2021.
§ 2º As audiências presenciais e/ou híbridas poderão ser realizadas simultaneamente nos fóruns que possuem mais de uma Vara do Trabalho, extinguindo-se eventual rodízio fixado.
Art. 4º No segundo grau de jurisdição, a partir de 1º de fevereiro de 2022, as sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas ocorrerão na modalidade presencial, telepresencial ou híbrida, a critério do presidente de cada órgão judicante.
§ 1º O desembargador, o juiz convocado, o membro do Ministério Público ou o advogado que não puder comparecer à sessão presencial deverá comunicar tal fato ao presidente do respectivo colegiado, podendo, excepcionalmente, participar por videoconferência.
§ 2º Os advogados deverão, em qualquer formato de sessão de julgamento, efetuar a inscrição prévia, conforme o Ato TRT SGP nº 70, de 9 de junho de 2020.
§ 3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se igualmente às audiências de dissídio coletivo.
Art. 5º As sessões virtuais do Pleno e das Turmas continuarão sendo realizadas na forma regimental e do Ato TRT SGP n.º 70, de 9 de junho de 2020.
Art. 6º A partir de 01 de fevereiro de 2022, o atendimento presencial ao público externo, em todas as unidades do Tribunal, ocorrerá no horário das 8h às 14h.
Art. 7º O acesso às unidades administrativas e judiciárias do Regional, pelo público interno e externo, dependerá da adequada comprovação de regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, consoante as orientações mais atualizadas das autoridades sanitárias.
§ 1º Consideram-se aptas a ingressar nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, as pessoas que tiverem recebido o número de doses vacinais correspondentes ao protocolo recomendado pelas autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo "ConecteSUS" ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 2º O público interno compreende magistrados, servidores, terceirizados e estagiários que se ativam nas unidades do Tribunal.
§ 3º Constituem o público externo os representantes do Ministério Público do Trabalho, advogados, jurisdicionados e cidadãos em geral.
§ 4º O público interno e externo deverá fazer uso obrigatório de máscaras para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal.
§ 5º No caso de pessoas que possuem contraindicação da vacina para a Covid-19, o acesso será autorizado mediante apresentação de laudo médico atestando restrição à imunização.
§ 6º O público externo sem comprovação vacinal será autorizado a ingressar nas dependências do Tribunal, desde que apresente teste RT-PCR com resultado não reagente para COVID-19, realizado com até 72 horas de antecedência.
§ 7º Os servidores e magistrados deverão informar, conforme o ATO TRT SGP nº 144/2021, a evolução da sua situação vacinal ao Núcleo de Saúde, unidade à qual caberá o acompanhamento periódico da imunização contra a COVID-19 no âmbito do Tribunal.
§ 8º As unidades judiciárias deverão consignar, nas comunicações processuais destinadas aos participantes de atividades presenciais, a exigência de regularidade do ciclo vacinal, nos termos do caput do artigo 5º
Art. 8º Os Magistrados, servidores e estagiários que apresentarem sintomas compatíveis com uma eventual infecção por COVID-19 deverão contatar o Núcleo de Saúde, inclusive via telemedicina, para avaliação médica e, se for o caso, solicitação de exames comprobatórios.
§1º A depender da avaliação, o Núcleo de Saúde poderá emitir atestado, solicitar exames complementares ou autorizar o retorno ao trabalho presencial.
§ 2º Diante da situação retratada no caput, os magistrados e servidores das Varas do Trabalho de Catolé do Rocha, Guarabira, Itaporanga, Patos e Sousa deverão procurar o serviço de saúde público ou particular, facultado o atendimento no Núcleo de Saúde da sede do Tribunal, inclusive via telemedicina, ou nos Setores de Clínica Médica dos Fóruns Maximiano Figueiredo e Irineu Joffily.
§ 3º Após o término do período de afastamento, na hipótese de diagnóstico positivo para COVID-19, o magistrado, servidor ou estagiário deverá comparecer ao Núcleo de Saúde para avaliação quanto à aptidão para o retorno ao trabalho.
Art. 9º A Secretaria Administrativa notificará as empresas contratadas quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da COVID-19 nos empregados terceirizados que prestam serviços nas unidades do Tribunal.
§1º Em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública, as empresas contratadas ficarão passíveis de responsabilização contratual.
§2º O Núcleo de Saúde ficará autorizado a prestar, excepcionalmente, atendimento inicial aos funcionários das empresas contratadas que apresentarem os sintomas da COVID-19 nas instalações do Tribunal, devendo comunicar à Presidência as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o funcionário, respeitado o sigilo médico.
Art. 10. A Secretaria Administrativa atentará para a limpeza frequente dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, assim como para a disponibilização de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.
Art. 11. Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 322.
Art. 12. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 11 do ATO SGP n.º 162, de 17 de setembro de 2021, referendado pela Resolução Administrativa n.º 76, de 7 de outubro de 2021, o Ato Conjunto SGP/SCR n.º 2, de 17 de março de 2020, os arts 1º, 2º, 3º, 5º e 8º do ATO SGP n.º 225, de 13 de dezembro de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 14. Esta Resolução Administrativa entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2022.
Oficie-se ao MPT, à OAB, à AMATRA-13, ao SINDJUF-PB, à ASTRA-13, à AGEPOLJUS e à ASSOJAF-PB.
Publique-se no DA_e.
RENAN CARTAXO MAQUES DUARTE
Secretário Geral Judiciário