CONSOLIDADA PElA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 034/2022

ATO TRT SGP N.º 225, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece o retorno ao trabalho presencial, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do PROAD N.º 30770/2021,

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 322, de 1º de junho de 2020 (atualizada pela Resolução CNJ n.º 397, de 9 de junho de 2021), que disciplina as medidas para a retomada dos serviços presenciais no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 7º da Resolução n.º 322, de 1º de junho de 2020 (atualizada pela Resolução  CNJ n.º 397, de 9 de junho de 2021), que disciplina as medidas para a retomada dos serviços presenciais no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a evolução da situação epidemiológica da COVID-19 no Estado da Paraíba, conforme o Plano “Novo Normal Paraíba”, desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde e Controladoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO  as medidas disciplinadas no ATO TRT SGP n.º 162, de 17 de setembro de 2021 (referendado pela Resolução Administrativa n.º 76, de 7 de outubro de 2021), especialmente no tocante à exigência de vacinação, à realização de reuniões de trabalho, eventos e cursos de capacitação e aos requisitos para participação de audiências nas varas  e de sessões no Tribunal;

CONSIDERANDO a implementação do “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ n.º 331, de 20 de agosto  de 2020, e no âmbito do TRT da 13ª Região, por meio do Ato Conjunto TRT 13 SGP-SCR n.º 1, de 18 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o Ato TRT SGP n.º 61, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre o procedimento de empréstimo de bens de informática aos servidores do TRT da 13ª Região, durante o exercício do trabalho remoto,

R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º  Os servidores lotados em todas as unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região retornarão ao trabalho presencial a partir de 1º de fevereiro de 2022, observando-se o horário de expediente das 7h às 17h.

§ 1º Permanecerão, sob o regime de teletrabalho, os servidores autorizados a laborar em tal modalidade de prestação de serviços.

§ 2º Deverão ser devolvidos ao Tribunal, até 31 de janeiro de 2022, os bens de informática em posse dos servidores,  nos termos do Ato TRT SGP n.º 61/2020. (Revogado pela Resolução Administrativa nº  034/2022)

Art. 2º As audiências, no primeiro grau de jurisdição, ocorrerão de forma presencial a partir de 1º de fevereiro de 2022, autorizando-se, excepcionalmente, as em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos.

§ 1º Excetuam-se da regra do caput os processos que tramitam sob a modalidade do “Juízo 100% digital”, consoante a Resolução CNJ n.º 331/2020 e Ato Conjunto TRT-!3 SGP/SCR 01/2021.(Revogado pela Resolução Administrativa nº  034/2022)

§ 2º As audiências poderão ser realizadas simultaneamente nos fóruns que possuem mais de uma Vara do Trabalho, extinguindo-se eventual rodízio fixado.

Art. 3º No segundo grau de jurisdição, a partir de 1º de fevereiro de 2022, as sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas ocorrerão na modalidade presencial.

§ 1º O desembargador, o juiz convocado ou o membro do Ministério Público que não puder comparecer à sessão presencial deverá comunicar tal fato ao presidente do respectivo colegiado, podendo, excepcionalmente, participar por videoconferência.

§ 2º Os advogados deverão realizar a sustentação oral presencialmente, autorizando-se a realização por videoconferência apenas em caráter excepcional, observada, em qualquer caso, a inscrição prévia, conforme o Ato TRT SGP n.º 70, de 9 de junho de 2020.

§ 3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se igualmente às audiências de dissídio coletivo. (Revogado pela Resolução Administrativa nº  034/2022)

Art. 4º As sessões virtuais do Pleno e das Turmas continuarão sendo realizadas na forma regimental e do Ato TRT SGP n.º 70, de 9 de junho de 2020.

Art. 5º A partir de 01 de fevereiro de 2022, o atendimento presencial ao público externo, em todas as unidades do Tribunal, ocorrerá no horário das 7h às 14h, exceto no edifício sede, cujo atendimento será das 7h às 17h.

Art. 6º O acesso às unidades administrativas e judiciárias do Regional, pelo público interno e externo, dependerá da adequada comprovação de regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19,  consoante as orientações mais atualizadas das autoridades sanitárias.

§ 1º Consideram-se aptas a ingressar nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região as pessoas que tiverem recebido o número de doses vacinais correspondentes ao protocolo recomendado pelas autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo “Conecte SUS” ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 2º O público interno compreende magistrados, servidores, terceirizados e  estagiários que se ativam nas unidades do Tribunal.

§ 3º Constituem o público externo os representantes do Ministério Público do Trabalho, advogados, jurisdicionados e cidadãos em geral.

§ 4º O público interno e externo deverá fazer uso obrigatório de máscaras para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal.

§ 5º No caso de pessoas que possuem contraindicação da vacina para a Covid-19, o acesso será autorizado mediante apresentação de laudo médico atestando restrição à imunização.

§ 6º O público externo sem comprovação vacinal será autorizado a ingressar nas dependências do Tribunal, desde que apresente teste RT-PCR com resultado não reagente para COVID-19, realizado com até 72 horas de antecedência.

§ 7º Os servidores e magistrados deverão informar, conforme o ATO TRT SGP n.º 144/2021, a evolução da sua situação vacinal ao Núcleo de Saúde, unidade à qual caberá o acompanhamento periódico da  imunização contra a COVID-19 no âmbito do Tribunal.

§ 8º  As unidades judiciárias deverão consignar, nas comunicações processuais destinadas aos participantes de atividades presenciais, a exigência de regularidade do ciclo vacinal, nos termos do caput do artigo 5º.

Art. 7º Os magistrados, servidores e estagiários que apresentarem sintomas compatíveis com uma eventual infecção por COVID-19 deverão contatar o Núcleo de Saúde, inclusive via telemedicina,  para avaliação médica e, se for o caso, solicitação de exames comprobatórios.

§ 1º A depender da avaliação, o Núcleo de Saúde poderá emitir atestado, solicitar exames complementares ou autorizar o retorno ao trabalho presencial.

§ 2º Diante da situação retratada no caput, os magistrados e servidores das Varas do Trabalho de Catolé do Rocha, Guarabira, Itaporanga, Patos e Sousa deverão procurar o serviço de saúde público ou particular, facultado o atendimento no Núcleo de Saúde da sede do Tribunal, inclusive via telemedicina, ou nos Setores de Clínica Médica dos Fóruns Maximiano Figueiredo e Irineu Joffily.

§ 3º Após o término do período de afastamento, na hipótese de diagnóstico positivo para COVID-19, o magistrado, servidor ou estagiário  deverá comparecer ao Núcleo de Saúde para avaliação quanto à aptidão para o retorno ao trabalho.

Art. 8º Os servidores portadores de patologia grave poderão requerer ao Núcleo de Saúde parecer para eventual ingresso no regime de teletrabalho. (Revogado pela Resolução Administrativa nº  034/2022)

Art. 9º A Secretaria Administrativa notificará as empresas contratadas quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da COVID-19 nos empregados terceirizados que prestam serviços nas unidades do Tribunal.

§1º Em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública, as empresas contratadas ficarão passíveis de responsabilização contratual.

§2º O  Núcleo de Saúde ficará autorizado a prestar, excepcionalmente, atendimento inicial aos funcionários das empresas contratadas que apresentarem os sintomas da COVID-19 nas instalações do Tribunal, devendo comunicar à Presidência as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o funcionário,  respeitado o sigilo médico.

Art. 10. A Secretaria Administrativa atentará para a limpeza frequente dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, assim como para a disponibilização de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

Art. 11. Cópia deste Ato deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 322.

Art. 12.  Revogam-se os arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 11 do ATO SGP n.º 162,  de 17 de setembro de 2021, referendado pela Resolução Administrativa n.º 76, de 7 de outubro de 2021, o Ato Conjunto SGP/SCR N.º 2, de 17 de março de 2020, e as demais disposições em contrário.

Art. 13.  Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 14. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Oficie-se ao MPT, à OAB, à AMATRA-13, ao SINDJUF-PB, à ASTRA-13, à AGEPOLJUS e à ASSOJAF-PB.

Publique-se no DA_e.

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Presidente