CONSOLIDADO PELO ATO TRT13 SGP N.º 68/2023

(Acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 5º)

ATO TRT SGP N.º 218, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui norma para utilização do correio eletrônico institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD N° 21981/2021,

CONSIDERANDO a importância do correio eletrônico no desempenho das

atividades institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar normas e procedimentos

relacionados à utilização do correio eletrônico na instituição,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a utilização do correio eletrônico institucional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Parágrafo único. Este ato integra a estrutura normativa da Segurança da

Informação deste Tribunal.

Art. 2º Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições da Política de

Segurança da Informação e Comunicações, além das seguintes:

I - correio eletrônico institucional: serviço de envio e recebimento de mensagens eletrônicas (e-mails) mantido pelo Tribunal para utilização no desempenho das atividades institucionais; II - correio eletrônico externo: qualquer serviço de correio eletrônico não disponibilizado pelo Tribunal;

III - spam: e-mail não solicitado enviado para vários destinatários;

 IV - corrente: e-mail enviado com o objetivo de propagar um boato ou

determinado assunto sem relação com as atividades da instituição;

V - scam: e-mail enviado com o objetivo de obter informações sensíveis, tais como senhas e outros dados pessoais, para utilização em fraudes;

VI - código malicioso: termo genérico que se refere a todos os tipos de

software que executam ações maliciosas, como vírus, spywares, etc.

VII - caixa postal: conta de correio eletrônico onde são armazenados os

e-mails recebidos pelo usuário;

VIII - software: qualquer programa, aplicativo ou sistema desenvolvido para

utilização em computadores ou em outros dispositivos eletroeletrônicos.

Art. 3º As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários de recursos

Documento 14 do PROAD 21981/2021. Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2021. TJCD.DMYC: https://www.trt13.jus.br/proad/pages/consultadocumento.xhtml

de tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto na Política de Segurança da Informação e Comunicações da instituição, devendo ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º O acesso ao correio eletrônico institucional dar-se-á, exclusivamente, por serviço homologado e gerenciado pela unidade gestora de TIC do Tribunal.

Art. 5º O correio eletrônico institucional é disponibilizado às magistradas,

magistrados, servidoras, servidores, estagiárias e estagiários para utilização nas atividades relacionadas às funções institucionais.

§ 1º O correio eletrônico institucional poderá ser restringido ou bloqueado

para determinado usuário, a pedido de superior hierárquico, mediante solicitação formal justificada, via chamado eletrônico, à unidade gestora de TIC do Tribunal.

§ 2º Ao utilizar o correio eletrônico institucional, o usuário será autenticado

§ 3º   3º Prestadores de serviços terceirizados poderão ter acesso ao correio

eletrônico institucional, mediante solicitação do gestor do contrato relacionado, contendo justificativa que comprove a necessidade para o desempenho de atividades referentes aos serviços contratados.” (NR) (§ 3º acrescentado pelo ATO TRT SGP Nº 68 2023)

Art. 6º O endereço de correio eletrônico institucional de usuários será

composto pelo login de acesso à rede do Tribunal, formado pelas iniciais do nome mais um sobrenome do usuário, acrescido do sufixo “@trt13.jus.br”.

Art. 7º O endereço de correio eletrônico institucional de unidades

administrativas, comitês, comissões e grupos de trabalho será composto pela sigla correspondente, acrescida do sufixo “@trt13.jus.br”.

Parágrafo único. O endereço de correio eletrônico citado no caput deste

artigo será de responsabilidade do gestor da unidade, presidente do comitê/comissão ou

coordenador do grupo de trabalho.

Art. 8º As seguintes ações constituem uso indevido do correio eletrônico

institucional:

I - enviar, manter ou solicitar qualquer tipo de spam, scam, corrente, código

malicioso ou anexo executável;

II - enviar, manter ou solicitar material protegido por leis de propriedade

intelectual sem a devida autorização legal;

III - enviar, manter ou solicitar e-mail com conteúdo considerado ofensivo,

ilegal ou impróprio, como: pornografia, pedofilia, racismo, apologia ao crime,

calúnia,difamação, injúria, propaganda comercial, entre outros;

IV - enviar, manter ou solicitar e-mail com anexos de áudio, vídeo ou imagem

sem relação com o desempenho das atividades institucionais;

V - enviar, manter ou solicitar e-mail com conteúdo de natureza política ou

sindical que promova a eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes,

associações ou sindicatos;

VI - utilizar o endereço de correio eletrônico institucional em cadastros,

eletrônicos ou não, sem relação com o desempenho das atividades institucionais;

VII - acessar a caixa postal de outro usuário;

VIII - enviar, manter ou solicitar e-mail que represente riscos de segurança

ou que afete o desempenho dos recursos de tecnologia do Tribunal, ou que possa

comprometer, de alguma forma, a integridade, a confidencialidade ou a disponibilidade das

informações institucionais;

IX - não observar as disposições da norma institucional para utilização de

senhas, em relação a senha de acesso ao correio eletrônico.

Art. 9º Não constitui uso indevido do correio eletrônico institucional o envio

ou recebimento de e-mails relacionados ao desempenho das atividades institucionais.

Art. 10. Fica proibido o uso de correios eletrônicos externos para o

desempenho das atividades institucionais.

Art. 11. Fica proibido o redirecionamento automático de mensagens para

correios eletrônicos externos e vice-versa.

Art. 12. O envio de mensagens a todos os usuários é restrito a assuntos de

interesse geral das magistradas, magistrados, servidoras e servidores, sendo de

responsabilidade dos gestores das unidades administrativas.

Art. 13. O envio de documentos anexos, como boletins, periódicos,

memorandos e ofícios, deve ser evitado, substituindo o anexo por uma referência (link) ao

documento no corpo da mensagem.

Art. 14. Compete à unidade gestora de TIC do Tribunal:

I - documentar, implementar e executar os procedimentos relacionados ao

correio eletrônico institucional;

II - realizar o monitoramento e o controle do correio eletrônico institucional, a

fim de garantir o cumprimento deste Ato;

III - implementar, configurar e gerenciar os recursos de tecnologia

relacionados ao correio eletrônico institucional;

IV - restringir ou bloquear o envio/recebimento de e-mails que represente

uso indevido do correio eletrônico institucional, conforme disposto no artigo 9º deste Ato;

V - manter registros da utilização do correio eletrônico institucional para fins

de auditoria;

VI - estabelecer limites quanto à utilização do correio eletrônico institucional,

como tamanho das caixas postais, tamanho dos e-mails enviados e recebidos, quantidade

de destinatários por e-mail, dentre outros.

Art. 15. É de responsabilidade do usuário efetuar periodicamente a

manutenção de sua caixa postal, descartando e-mails armazenados.

Art. 16. Solicitações para liberação de e-mails bloqueados deverão ser

encaminhadas, via chamado eletrônico, à unidade gestora de TIC do Tribunal pelo gestor

da unidade do usuário solicitante.

§ 1º As solicitações para liberação deverão conter justificativa que

demonstre a necessidade do e-mail bloqueado para o desempenho das atividades

funcionais do usuário ou unidade.

§ 2º Confirmada a necessidade para o desempenho das atividades

funcionais, o e-mail será liberado pela unidade gestora de TIC do Tribunal.

§ 3º O envio ou recebimento de e-mails enquadrados no inciso VIII do artigo

9º deste Ato não será liberado, independentemente da justificativa.

Art. 17. A unidade gestora de TIC do Tribunal deverá comunicar qualquer

irregularidade ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, a fim de que sejam tomadas

as providências cabíveis.

Art. 18. Compete à chefia imediata do usuário verificar a observância das

disposições deste Ato no âmbito de sua unidade, comunicando ao Comitê Gestor de

Segurança da Informação as irregularidades.

Art. 19. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo

Comitê Gestor de Segurança da Informação.

Art. 20. O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o ATO TRT SGP Nº 252/2019.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Presidente