Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ATO TRT SGP N.º 211, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o pagamento das parcelas dos
contratos de prestação de serviço de natureza
continuada, relativo ao mês de dezembro de
2021.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que Emenda Constitucional n.º 95, de 2016, instituiu o
"Novo Regime Fiscal", com o objetivo de inibir o crescimento da despesa primária da União
em percentual superior ao da inflação;
CONSIDERANDO que, à luz do que preceitua o § 10, do art. 107, do ADCT,
para fins de verificação do cumprimento dos limites individualizados para despesas
primárias, serão consideradas as despesas pagas do exercício, incluídos os restos a pagar
liquidados;
CONSIDERANDO que o pagamento integral da fatura do mês de dezembro,
de forma antecipada, dos contratos de prestação de serviços continuados, representa baixo
risco para a administração, ante a possibilidade de glosa na fatura do mês de janeiro do
exercício seguinte, sobretudo pela existência de garantia por prejuízos advindos de
descumprimentos contratuais;
CONSIDERANDO o precedente estabelecido pela PORTARIA GDG n.º 257,
de 13 de dezembro de 2018, da Diretoria-Geral do Supremo Tribunal Federal, que dispõe
sobre o pagamento da parcela relativa ao mês de dezembro, nos contratos de prestação de
serviços continuados;
R E S O L V E
Art. 1º - Fixar a data limite de 16 de dezembro para o ateste da prestação
de serviços dos contratos continuados, realizados no mês de dezembro do atual exercício.
Parágrafo único. Os serviços prestados no período compreendido entre 17
Documento 1 do PROAD 30387/2021. Para verificar a autenticidade desta cópia,
acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2021.QHCY.BFPC:
https://www.trt13.jus.br/proad/pages/consultadocumento.xhtml
LEONAR
DO JOSE
VIDERES
TRAJANO
e 31 de dezembro de 2021 só serão atestados em janeiro de 2022.
Art. - A ausência de ateste, do período entre 17 e 31 de dezembro de
2021, não impedirá o pagamento integral do valor contratado para o mês correspondente,
ainda no exercício de 2021.
Parágrafo único. Eventual diferença apurada quando do ateste final deverá
ser compensada no pagamento referente ao mês de janeiro de 2022.
Art. 3º Este ATO entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA-e.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Presidente