CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 SEGEJUD N.º
069/2026
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
Processo Administrativo: 00218.00.48.2013.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 060/2014
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa realizada em
05.06.2014, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
Excelência o Senhor Procurador JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO,
presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE
ANDRADE, EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e ANA PAULA AZEVEDO SÁ CAMPOS
PORTO (Juíza convocada), apreciando o Processo Administrativo nº
00218.00.48.2013.5.13.0000,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
critérios objetivos para o processo de vitaliciamento dos Juízes
de 1º grau, nos termos do artigo 95, I, da Constituição da
República, e 25 e seguintes da Lei Complementar 35/79;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento da
atividade jurisdicional dos Juízes Vitaliciandos, para fins de
elaboração de relatório conclusivo, ao término do estágio
probatório, a ser submetido ao Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto n.º 001/2013
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com a ENAMAT, que
aprovou os critérios objetivos para o processo de vitaliciamento
dos Juízes de 1º grau;
R E S O L V E U, por maioria, com a divergência
parcial de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro, quanto a redação do art. 9º da presente
Resolução Administrativa, APROVAR os critérios objetivos para o
processo de vitaliciamento dos Juízes de 1º Grau, nos seguintes
termos:
Art. 1º - O procedimento de vitaliciamento dosJuízes do Trabalho de 1º grau de jurisdição será
acompanhado poruma Comissão de Vitaliciamento composta de 3 (três)
Desembargadores do Trabalho, eleitos pelo Egrégio Tribunal
Pleno.
Art. 2º - O mandato dos membros da Comissão de
Vitaliciamento coincidirá com o mandato dos desembargadores
integrantes da Administração do Tribunal.
Art. 3º O estágio probatório do Juiz do Trabalho
Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a
contar do exercício na magistratura trabalhista e tem duração
prevista em lei.
Parágrafo único. A orientação, o acompanhamento e
a avaliação dos Juízes Vitaliciandos constituem atribuição do
Corregedor-Regional, sendo formalizado pela Corregedoria
procedimento administrativo individualizado referente a cada
juiz.
Art. 4º Constituem requisitos para o
vitaliciamento:
I - a frequência e o aproveitamento no Curso de
Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT;
II - a frequência e o aproveitamento no Curso de
Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela escola
judicial da região respectiva;
III - a permanência, no mínimo, de 60 (sessenta)
dias à disposição da escola judicial regional, com aulas
teórico-práticas intercaladas e integradas com prática
jurisdicional;
IV – a submissão à carga semestral de 40
(quarenta) horas aula e anual de 80 (oitenta) horas-aula de
atividades de formação inicial, conjugadas com aulas teóricas e
práticas, sob a supervisão da escola judicial regional.
Art. 5º A avaliação do desempenho do Juiz no
período de aquisição da vitaliciedade terá como foco suas
aptidões, inclusive idoneidade moral, bem como a adaptação ao
cargo e às funções.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será
realizada mediante a análise dos dados colhidos pela secretaria
da corregedoria regional, cabendo ao desembargador corregedor
regional determinar as providências necessárias junto aos
diversos setores do tribunal para instrução do expediente.
Art. 6º O desembargador corregedor regional, além
dos requisitos enumerados nos 4 incisos do artigo 4º deste ato
conjunto, avaliará o desempenho do juiz vitaliciando, levando em
conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo
do trabalho desenvolvido.
§ 1º O critério qualitativo se valerá, dentre
outros, dos seguintes parâmetros:
I - exame da estrutura lógico-jurídica dos
pronunciamentos decisórios emitidos, bem como pela presteza e
segurança no exercício da função jurisdicional;
II - cursos de que participou o magistrado, para
aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições
oficiais ou por instituições particulares reconhecidas pela
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho - ENAMAT, e grau de aproveitamento obtido;
III - número de correições parciais e pedidos de
providências contra o magistrado e respectiva solução;
IV - elogios recebidos e penalidades sofridas.
§ 2º O critério quantitativo se valerá dos dados
estatísticos referentes à produtividade e, ainda, pelo:
I - número de audiências presididas pelo juiz em
cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa
justificada;
II - prazo médio para julgamento de processos
depois de encerrada a audiência de instrução;
III - número de sentenças prolatadas em cada mês;
IV - número de decisões em liquidação de sentença
que não sejam meramente homologatórias de cálculo e número de
decisões prolatadas em embargos à execução, embargos à
arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;
V - uso efetivo e constante dos Sistemas
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas
que vierem a ser disponibilizadas pelo tribunal.
Art. 7º. No momento em que o juiz do trabalho
substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, incumbe ao
desembargador corregedor regional e ao
desembargador diretor da escola judicial do tribunal regional do
trabalho emitirem pareceres, no prazo comum de 60 (sessenta)
dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-os prontamente à
apreciação do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal.
Parágrafo único. Faculta-se ao desembargador
corregedor regional e ao desembargador diretor da escola
judicial a emissão conjunta do parecer a que se refere o caput
deste parágrafo.
Art. 8º - O Corregedor-Regional poderá solicitar
informações sobre a conduta funcional e social do Juiz
Vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério
Público e a Juízes, bem como a outros órgãos ou entidades que
entender necessários, preservando o caráter sigiloso da
informação.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz
Vitaliciando será ouvido acerca das informações prestadas pelos
órgãos relacionados no caput.
Art. 9º - Poderá o Corregedor-Regional, mediante
autorização do Tribunal, determinar que o Juiz Vitaliciando seja
submetido a avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta
especializada.
Art. 10 - A Corregedoria-Regional promoverá, com
a Escola da Magistratura, encontros ou cursos dirigidos aos
Vitaliciandos, propiciando-lhes troca de experiências e
projetando a orientação a ser seguida no exercício da
Magistratura.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a
frequência do Juiz Vitaliciando é obrigatória, devendo a
ausência injustificada ser anotada no seu prontuário, sem prejuízo do desconto respectivo nos
subsídios.
Art. 11 - Poderá a Comissão de Vitaliciamento
formar quadro de Orientadores a ser composto por magistrados,
ativos ou aposentados, que contem com tempo de judicatura na
Região não inferior a 5 (cinco) anos e que demonstrem aptidão
para a formação e o acompanhamento dos juízes vitaliciandos.
§ 1º A designação de magistrado aposentado como
Orientador de juiz do trabalho substituto, pela Comissão de
Vitaliciamento, se dará sob a modalidade de voluntariado e será
condicionada à exibição de declaração negativa de exercício da
advocacia.
§ 2º Está impedido de atuar como Juiz Orientador
o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo
ou inimigo do juiz vitaliciando.
Art. 12 - Ao final do estágio, o Corregedor-
Regional elaborará voto relativo à aptidão do Juiz, bem como à
adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de
forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz do Trabalho, caso
contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do
cargo.
Art. 13 - Trimestralmente o Juiz Vitaliciando
deverá encaminhar a Comissão, preferencialmente por meio
eletrônico, relatório padronizado (Relatório de Atividades
Mensais - RAM), no qual prestará informações relacionadas aos
seguintes aspectos:
I - comparecimento e permanência na sede do
juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense;
II - produtividade mensal de sentenças, despachos
e decisões;
III - exercício de atividades no magistério;
IV - exercício de atividades discentes, inclusive
cursos e seminários de pequena duração;
V - atendimento das partes e advogados;
VI - cumprimento dos prazos processuais e pronto
exame das medidas de natureza urgente;
VII - atuação em períodos de plantão judiciário;
VIII - afastamentos e licenças autorizadas pela
Corregedoria-Regional ou pelo Tribunal;
IX - número de audiências realizadas;
X - cumprimento das metas mínimas de
produtividade;
XI - atuação como Juiz Supervisor da
Distribuição;
XII - observância das prioridades legais (rito
sumaríssimo, idosos, etc.);
XIII - observância das recomendações editadas
pelas Corregedorias Regional e Geral da Justiça do Trabalho;
XIV - atuação nas correições da Corregedoria-
Regional;
XV - relacionamento com os demais Juízes do
Trabalho, membros do Ministério Público, advogados, partes e
serventuários do juízo;
XVI - estrutura de trabalho disponibilizada pelo
juízo;
XVII - dificuldades enfrentadas no exercício da
prestação jurisdicional;
XVIII - outros aspectos cuja informação venha a
ser exigida pelo Corregedor-Regional.
Art. 14 - Após cada período de seis meses, a
Comissão se reunirá, a fim de relatar a atuação dos respectivos
Juízes Vitaliciandos, fornecendo os relatórios encaminhados no
período, bem como as demais informações obtidas que interessem
ao processo de vitaliciamento.
§ 1º. Antes da reunião semestral, em caso de
indício justificado de incorreção nos dados fornecidos pelo Juiz
Vitaliciando, a Comissão solicitará aos Juízes Titulares dos
respectivos juízos onde aqueles atuaram informações acerca da
veracidade dos dados contidos nos relatórios mensais. Na
hipótese de se constatarem elementos discrepantes, ouvir-se-á
sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais
esclarecimentos.
§ 2º. As comunicações entre a Comissão e o Juiz
Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos
onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso.
Art. 15- Nas reuniões semestrais, ou em reuniões
extraordinárias convocadas pelo Corregedor-Regional ou pela
Comissão, poderão ser determinadas as seguintes providências:
I - requisição de esclarecimentos complementares
ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde tiver
atuado;
II - edição de recomendações específicas ao Juiz
Vitaliciando;
III - realização de acompanhamento complementar
por Juízes ou servidores especialmente indicados pelo
Corregedor-Regional;
IV - encaminhamento de representação ao órgão
competente para decidir acerca de eventual perda do cargo do
Juiz Vitaliciando.
§ 1º. Das reuniões realizadas entre o Corregedor-
Regional e a Comissão será elaborada ata contendo todas as
deliberações, de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz
Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo
processo de vitaliciamento.
§ 2º. Não havendo necessidade de adoção das
medidas previstas no caput, prosseguir-se-á o acompanhamento dos
processos até a próxima reunião semestral.
Art. 16. A Secretaria da Corregedoria-Regional
prestará apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento,
mantendo, para tanto, assentamentos individuais em que serão
reunidas as informações relativas aos juízes vitaliciandos.
Art. 17. O afastamento do juiz vitaliciando do
efetivo exercício de suas atividades funcionais por mais de 90
(noventa) dias implicará a prorrogação, por igual período, do
processo de vitaliciamento.
Art. 18. Aos juízes em vitaliciamento será
assegurada vista dos relatórios elaborados pela Comissão de
Vitaliciamento e das demais informações constantes de seu
processo de vitaliciedade, sendo-lhes garantido o prazo de 10
(dez) dias para manifestação.
Art. 19. Caso o Tribunal Regional do Trabalho não
promova a instauração do processo de vitaliciamento antes de
encerrado o período de avaliação, o juiz vitaliciando será
considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento
de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração
de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados,
preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 20. Devidamente instruído o processo de
vitaliciamento, será ele incluído, para deliberação, na data da
primeira sessão subsequente do Pleno ou do Órgão Especial do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 21. A declaração de vitaliciamento do
magistrado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional do
Trabalho possui efeitos imediatos, concomitantes à implementação
dos dois anos de exercício no cargo, afastada qualquer graduação
entre os juízes que adquirirem essa prerrogativa.
Art. 22 - Revogam-se a RA nº 105/2007 e as
disposições em contrário.
Art. 23 - A presente Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
OBSERVAÇÕES: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Ana Maria
Ferreira Madruga participou desta sessão, nos termos do artigo
29 do Regimento Interno. Ausente Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, que se encontra afastado para
atuar junto ao C. Tribunal Superior do Trabalho (Resolução
Administrativa nº 48/2014). Sua Excelência a Senhora Juíza Ana
Paula Azevedo Sá Campos Porto, Titular da 5ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, convocada para compor temporariamente o E.Tribunal Pleno, em
decorrência da aposentadoria de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de
Brito, absteve-se de votar.
ANDERSON ANTÔNIO PIMENTEL
Secretário do Tribunal Pleno e de
Coordenação Judiciária