Revogada pela RA TRT STPCJ Nº 022/2019
Revogados os artigos 17 a 28 e Alterado o art. 1º, através da RA TRT STPCJ Nº 050/2017
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2011
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em em Sessão Administrativa realizada em 27/01/2011, sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência a Senhora Procuradora MARIA EDLENE LINS FELIZARDO, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, AFRÂNIO NEVES DE MELO E UBIRATAN MOREIRA DELGADO; apreciando o Proc. TRT NU 000300- 91.2010.5.13.0000-e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 83 (com redação dada pela Lei nº 12.269/2010), 202 a 206, 207 a 210 da Lei 8.112 de 1990 (alterados pela Lei nº 11.907/2009), no Decreto nº 7003 de 09 de novembro de 2009 e no Ato Conjunto Nº 31/2008 – TST.CSJT.
RESOLVEU, por unanimidade de votos, aprovar a proposta de regulamentação de concessão de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença à gestante e sua prorrogação e de licença à adotante e sua prorrogação, no âmbito desta Corte Trabalhista, nos seguintes termos:
Art. 1º As licenças para tratamento de saúde e as licenças por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas aos servidores deste Regional, na conformidade desta Resolução Administrativa.Alterado o art. 1º, através da RA TRT STPCJ Nº 050/2017
Nota: Assim dispunha o art. alterado:
Art. 1º As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e sua prorrogação, bem como a licença à adotante e sua prorrogação, serão concedidas aos servidores deste Regional, na conformidade desta Resolução Administrativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por apenas um médico ou cirurgião-dentista; e
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 3º Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
§ 2º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão desta licença, desde que não ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico ao Serviço de Saúde, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de início do afastamento do servidor;
§ 3º No atestado citado no parágrafo anterior deverá constar justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro;
Art. 4º. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – sem prejuízo da remuneração do servidor, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; e
II – sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, quando excedidos os prazos referidos no inciso I.
Art. 5º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Parágrafo único. Para a contagem do início do interstício de que trata o caput considerar-se-á como marco a data de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º. A soma das licenças remuneradas e não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no art. 5º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º.
Art. 7º. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 8º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, a pedido ou de ofício:
I - por perícia oficial, em caso de licenças que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16, o Serviço de Saúde do Tribunal realizará a inspeção médica necessária à concessão da licença de que trata este artigo, desde que o servidor se encontre nos limites dos Municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita e Cabedelo, ou das Seções Médica e Odontológica de Campina Grande – PB;
§ 2º Nas demais localidades, deverá o servidor instruir o seu pedido de licença, ou abono de faltas, com atestado firmado prioritariamente por órgãos médicos oficiais, devendo ser encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a sua emissão, ficando sujeito aos critérios estabelecidos pelo Serviço de Saúde desta Corte;
Art. 9º O servidor que se julgar impedido de trabalhar, por motivo de doença, em princípio, deve comparecer ao Serviço de Saúde do Tribunal, nas primeiras horas do expediente do primeiro dia em que for acometido da doença, caso seja útil, para que seja submetido ao exame médico, quer tenha ou não sido atendido por outro médico não pertencente ao Serviço de Saúde do TRT;
§ 1º Da mesma forma, o servidor que, durante o expediente, se julgar impossibilitado de continuar o trabalho, por provável motivo de doença, deve comparecer ao Serviço de Saúde do TRT;
§ 2º O servidor que esteja impossibilitado de se locomover, deverá comunicar-se com a sua chefia imediata, ou pedir que alguém, em seu nome, o faça, nas primeiras horas do expediente normal do primeiro dia de ausência, caso seja útil, para que seu chefe imediato notifique, de logo, através de Comunicação Interna (CI), o Serviço de Saúde, a fim de ser realizada visita médica, para avaliação do estado de saúde do servidor, em sua residência ou hospital;
§ 3º A comunicação efetuada tardiamente implicará consignação de falta injustificada, salvo motivo justificado;
§ 4º Entende-se como impossibilidade de locomoção, o servidor que esteja em seu domicílio agudamente enfermo, em estado febril, que tenha recebido ordem médica para aguardar no leito em repouso absoluto ou que esteja internado em hospital;
§ 5º O servidor responderá pelos custos decorrentes da realização de perícia externa, quando se constatar a improcedência de suas alegações sobre a impossibilidade de se deslocar até o local de atendimento da perícia médica;
Art. 10. O servidor lotado em unidade sediada fora da cidade de João Pessoa, acometido de doença, quando em trânsito por esta região metropolitana, deverá, obrigatoriamente, comparecer ao Serviço de Saúde deste Tribunal ou comunicar o fato, para que seja efetuada visita médica, se houver impossibilidade de locomoção.
Art. 11. Não serão admitidos, em hipótese alguma, atestados ou laudos médicos contendo rasuras, preenchidos de forma incorreta ou ilegíveis;
Art. 12. O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. A chefia imediata submeterá, de ofício, à perícia médica, servidor com indícios de lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia.
Art. 14. Será punido com pena de suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por superior hierárquico.
§ 1º Uma vez cumprida a determinação prevista no caput, cessarão os efeitos da penalidade.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando o servidor, injustificadamente, não comparecer à inspeção médica após devidamente cientificado.
§ 3º A penalidade será aplicada observando o que dispõem os arts 143 e seguintes da Lei nº 8.112/90.
Art. 15. Serão computados, como licença, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que intercalarem os períodos de licença da mesma espécie.
Art.16. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
II – somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias;
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado ao Serviço de Saúde;
§ 2º No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
§ 4º O atestado deverá ser apresentado ao Serviço de Saúde no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor.
§ 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I e II do caput, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do Serviço de Saúde, da chefia do servidor ou da Secretaria de Gestão de Pessoas;
DA LICENÇA Á GESTANTE E SUA PRORROGAÇÃO
Art. 17. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 18. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 2º Quando a licença se iniciar na data do nascimento, será aceita, como comprovante, a certidão de nascimento.
Art. 19. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
Art. 20. A licença à gestante será prorrogada por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 21. A prorrogação da licença deverá ser solicitada até o final do primeiro mês após o parto.
Art. 22. No ato do requerimento da prorrogação da licença a servidora deverá declarar que no período da prorrogação não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, sob pena de perder o direito ao benefício.
DA LICENÇA POR ADOÇÃO E SUA PRORROGAÇÃO
Art. 23. Serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade.
Art. 24. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança com idade superior a 01 (um) ano, a licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 25. A licença por adoção ou obtenção de guarda judicial será prorrogada na seguinte proporção:
I – 45 (quarenta e cinco dias, no caso de criança até 01 (um) ano de idade;
II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 01 (um) ano de idade;
Art. 26. São requisitos para a concessão da prorrogação da licença à adotante ou guardiã:
I – A solicitação de prorrogação deverá ocorrer no ato do requerimento da licença para adoção ou guarda judicial:
II – Declaração que não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar, durante o período da prorrogação, sob pena de perder o direito ao benefício.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Nas hipóteses de exoneração do cargo em comissão ou dispensa de função comissionada durante o usufruto da licença à gestante ou de sua prorrogação a servidora fará jus à percepção da remuneração, como se estivesse em exercício, até o término do período de afastamento.
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no caput à servidora adotante ou guardiã.
Art. 28. As prorrogações das licenças a gestante e a adotante darse- ão sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
Art. 29. Os servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, bem como os requisitados de órgãos de outras esferas de Governo regidos pela CLT, deverão ser encaminhados à Previdência Social pelo Serviço de Saúde, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo de tratamento da própria saúde.
Art. 30 Durante o período das férias é vedada a concessão de licença médica, podendo ser considerados como licença os dias que excederem o período das férias.
Art. 31. O não cumprimento dos prazos previstos neste Ato implicará a consignação de falta injustificada durante o período de afastamento.
Art. 32. A licença para tratamento de saúde pela mesma causa não excederá a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Expirado o período de licença previsto no caput, não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado por invalidez.
Art. 33. Cabe ao Serviço de Saúde a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, licença para tratamento de saúde e da licença à gestante, bem como a sua prorrogação, observado o disposto neste Ato e na legislação vigente.
Parágrafo único. O Serviço de Saúde promoverá a implantação da concessão das licenças previstas neste artigo nos assentamentos funcionais do servidor e remeterá o processo ao SAPPE para os demais registros necessários, e posterior arquivamento.
Art. 34. Observado o disposto nos artigos 3º a 7º aplicam-se as demais disposições desta Resolução à licença por motivo de doença de pessoa da família.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 36. O disposto neste Ato aplica-se aos Magistrados deste Tribunal, no que couber.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente o ATO TRT GP Nº 255/2007.
Observações: Ausentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores Vicente Vanderlei Nogueira de Brito e Edvaldo de Andrade, ambos em gozo de férias regulamentares.
VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO
Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária
TRT-13ª Região