CONSOLIDADO PELOS ATOS TRT SGP NºS 138 e 162/2021 e RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 034/2022

ATO TRT SGP N.º 132, DE 09 DE JULHO DE 2021

Estabelece e regulamenta a migração do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para a “Fase 2” do Plano de Retomada da Atividade Presencial, bem como disciplina as formas de compensação de horas para os servidores inseridos no Banco de Horas – BCH Covid-19.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 322, de 1º de junho de 2020 (atualizada pela Resolução CNJ nº 397, de 9 de junho de 2021), estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica no Estado da Paraíba, conforme o Plano “Novo Normal Paraíba”, desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde e Controladoria Geral do Estado;

CONSIDERANDO o Plano de Retomada da Atividade Presencial, objeto do ATO TRT SGP N.º 79, de 30 de junho de 2020, chancelado pela Secretaria de Estado da Saúde por meio do Ofício n.º 122/CGC/GS, de 08 de julho de 2020 (Protocolo 000-05753/2020);

CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Estado da Paraíba, que, além de segmentos específicos, passou a abranger pessoas com 40 (quarenta) anos ou mais;

CONSIDERANDO, ainda, que, segundo informações do Núcleo de Saúde deste E. Tribunal, mais de oitenta e cinco por cento dos servidores do Regional, em atividade, já se vacinaram ou estão aptos para tal (Proad 23.285/2021);

CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de regulamentar as formas de compensação dos servidores que estão com horas no Banco de Horas – BCH Covid-19, objeto do Ato TRT SGP n.º 77/2020, conforme relatório consolidado apresentado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEPE (Proad 23.285/2021);

CONSIDERANDO que elevada parcela de servidores submetidos ao Banco de Horas – BCH Covid-19 encontra-se em faixas etárias da população já contempladas pelo Plano Nacional e Estadual de Vacinação contra a Covid-19;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT- PCA – 1352-46.2015.5.90.0000, que reconheceu a possibilidade de recompensar o trabalho prestado pelos servidores, durante o recesso forense, com folgas em dobro;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT n° 204, de 25 de agosto de 2017, republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 280, de 20.11.2020;

CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas TRT-13 n°s 94 e 154/2020, e ainda a nº 32/2021, que referendou os atos concernentes ao combate à COVID-19;

CONSIDERANDO o ATO TRT SGP N° 123/2021, que trata da retomada das atividades de atendimento eletivo pela Seção Odontológica e avaliações médicas de servidores em regime de teletrabalho,

R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:

TÍTULO I

DA MIGRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PARA A “FASE 2” DO PLANO DE RETOMADA

Art. 1º Disciplinar o funcionamento das unidades judiciais e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a partir do dia 02 de agosto de 2021, com a Obs: Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e do dia 08-07-2021 deflagração da “Fase 2” do Plano de Retomada da Atividade Presencial, objeto do Ato TRT SGP n.º 79, de 30 de junho de 2020. (Revogado pela Resolução Administrativa 034/2022)

Art. 2º As atividades presenciais durante a “Fase 2” observarão as seguintes diretrizes:

I – limite máximo de 50% (cinquenta por cento) das equipes de servidores de cada unidade judicial ou administrativa, no horário das 8h às 14h, facultada a permanência do trabalho integralmente remoto, quando possível, conforme orientação do gestor;

(Revogado pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021)

II – audiências e sessões de julgamento serão realizadas, em regra, de forma virtual ou telepresencial;

III – notificações judiciais pelos Correios, de forma prioritária e, quando não for possível, mediante diligência, por Oficial de Justiça;

IV – uso obrigatório de máscaras descartáveis ou de tecido por magistrados, servidores, trabalhadores terceirizados, advogados e partes para ingresso e permanência nas dependências da Justiça do Trabalho;

V – uso obrigatório de face shield, além de máscara descartável ou de tecido, para atendimento a usuário externo;

VI – medição de temperatura dos magistrados, servidores, trabalhadores terceirizados, advogados e partes, como requisito para ingresso nas dependências da Justiça do Trabalho, sendo vedado o acesso a quem apresentar temperatura superior a 37,5ºC, observando-se o protocolo constante no Anexo I;

VII – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas e estações de trabalho;

VIII - suspensão do uso das catracas de controle de acesso e das leitoras biométricas e de cartão; (Revogado pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021)

IX - uso dos elevadores por, no máximo, 3 (três) pessoas no Fórum Maximiano Figueiredo (João Pessoa), 2 (duas) pessoas no edifício-sede do TRT e 1 (uma) pessoa no Fórum Irineu Joffily (Campina Grande);

X - proibição de compartilhamento de objetos de trabalho;

XI - proibição do uso de bebedouros;

XII - recomendação para que os copos, pratos e talheres, de uso dos servidores, sejam lavados em casa, de modo a evitar a utilização compartilhada dos objetos, que serão manuseados na higienização; e

XIII - higienização obrigatória das salas de audiências, após cada sessão.

§ 1º Fica autorizado o retorno dos servidores às atividades presenciais a partir do vigésimo nono dia após a segunda dose ou dose única da vacina contra a Covid-19, independentemente do percentual previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º O Tribunal fornecerá equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19 a todos os magistrados e servidores que prestarem serviço presencial, devendo as empresas prestadoras de serviço fornecer tais equipamentos a seus empregados, além de exigir e fiscalizar a adequada utilização durante todo o expediente forense. (Revogado todo artigo pela Resolução Administrativa 034/2022)

Art. 3º Fica autorizada a realização de audiências e sessões de julgamento presenciais, em caráter excepcional, e apenas para as hipóteses de impossibilidade de julgamento virtual e de colheita de prova de forma telepresencial, a critério do Juiz do Trabalho ou do Presidente do órgão colegiado.

§ 1º As audiências presenciais deverão ser marcadas com a observância de um intervalo mínimo de 45 minutos, vedada a realização de audiências simultâneas:

I - em mais de uma Vara do Trabalho, no mesmo pavimento, no Fórum Maximiano Figueiredo (João Pessoa); e

II - em pavimentos consecutivos no Fórum Irineu Joffily (Campina Grande), exceto quanto à 6ª Vara do Trabalho;

III - em mais de uma Vara do Trabalho no Fórum José Carlos Arcoverde Nóbrega (Santa Rita).

§ 2º os Diretores dos Fóruns deverão requerer à Presidência, de forma fundamentada, considerando as peculiaridades locais, a adoção de parâmetros diversos para realização de audiências presenciais.

§ 3º Nas unidades judiciárias, os Juízes poderão limitar o acesso presencial às testemunhas arroladas, permanecendo a participação das partes e advogados de forma telepresencial, hipótese em que será obrigatória a atuação presencial do magistrado e do secretário de audiência para a solução de eventuais incidentes.

§ 4º Os magistrados enquadrados nos incisos I, II e IV do art. 4º poderão realizar audiências semipresenciais, de forma remota, cabendo ao secretário de audiência providenciar a identificação das partes e testemunhas. (Revogado todo artigo pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021)

Art. 4º Durante a "Fase 02", recomenda-se a prestação de trabalho remoto para magistrados, servidores e colaboradores enquadrados nas seguintes circunstâncias autorizadoras:

I – integrantes do grupo de risco, nos termos do §1º deste artigo;

II - gestantes;

III - com filhos menores em idade escolar, enquanto não autorizado o retorno das atividades letivas; e

IV - idade igual ou superior a 60 anos.

§ 1º Consideram-se integrantes do grupo de risco os magistrados, os servidores e os colaboradores portadores de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias ou de outras comorbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.

§ 2º As condições descritas no §1º deverão ser comprovadas perante o Núcleo de Saúde - NUSA, mediante a apresentação das respectivas declarações médicas.

§ 3º A condição prevista no inciso III não se aplica aos magistrados e servidores em relação ao trabalho em audiências presenciais, bem como em atividade que a administração reputar indispensável ao funcionamento do Tribunal.

Art. 5º Caberá ao gestor da unidade definir os servidores que atuarão de forma presencial durante a “Fase 2”, priorizando-se aqueles que estiverem aptos para vacinação, de acordo com Programa Estadual de Imunização, e aqueles com horas-débito no Banco de Compensação BCH COVID-19, conforme Título II deste Ato.

§ 1º Os servidores que permanecerão trabalhando de forma remota durante a “Fase 2” deverão manter a necessária presteza e agilidade no efetivo atendimento das chamadas telefônicas, bem como na leitura e resposta dos e-mails, em horário de expediente.

§ 2º Os gestores estabelecerão procedimentos para que o cumprimento da jornada seja atestado mediante a execução das atividades determinadas e desempenhadas, dispensada a marcação de ponto para os servidores que permanecerem trabalhando de forma remota. (Revogado todo artigo pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021).

Art. 6º As audiências observarão o disposto em Provimentos da Corregedoria Regional; as sessões virtuais e telepresenciais do Tribunal Pleno e das Turmas, observarão o Ato TRT SGP n.º 78/2020.

Parágrafo único. Os Juízes e Desembargadores poderão participar das audiências e sessões telepresenciais nas dependências da respectiva unidade ou plenário, com número mínimo de servidores de apoio, caso queiram. (Revogado todo artigo pela Resolução Administrativa 034/2022).

Art. 7º A critério do Juiz Supervisor da Central Regional de Efetividade, o cumprimento de diligência poderá ser suspenso quando implicar risco acentuado ao Oficial de Justiça, cabendo designação de outras atribuições, nos moldes do inciso II do art. 154 do CPC, a serem executadas em formato remoto. (Revogado pela Resolução Administrativa 034/2022)

Art. 8º O atendimento aos jurisdicionados, advogados e demais usuários externos pelas unidades judiciais e administrativas do TRT da 13ª Região continuará sendo prestado de forma remota, pelo Balcão Virtual (Ato TRT SGP Nº 61/2021), e-mails ou telefones disponíveis em https://www.trt13.jus.br/trt13/acesso-a-informacao/telefones, no horário

das 7h às 17h.

§ 1º Após o horário referido no caput, as urgências serão apreciadas pelo magistrado plantonista.

§ 2º Havendo justificada necessidade de comparecimento das partes, advogados e público em geral, o atendimento será prestado mediante prévio agendamento, no período compreendido entre 8h às 12h, sendo o horário das 8h às 9h específico para partes e advogados integrantes do grupo de risco. (Revogado todo artigo pela Resolução Administrativa 034/2022).

Art. 9º O acesso dos jurisdicionados, advogados e demais usuários externos às dependências das unidades judiciais e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ocorrerá apenas em situações excepcionais, condicionado à triagem e prévia autorização do gestor da unidade de destino, ressalvados:

I - o acesso às agências da Caixa Econômica Federal, que será isolado das demais áreas;

II - os serviços terceirizados;

III - o atendimento previsto no §2º do art. 8º; e

IV - a participação em audiência presencial.

Parágrafo único. Permanece vedado o acesso de usuários externos para atendimento que possa ser prestado de forma remota. (Revogado todo artigo pela Resolução Administrativa 034/2022)

Art. 9º- A. Sem prejuízo das demais disposições deste ATO, os Núcleos de Protocolo e Atendimento dos Fóruns Maximiano Figueiredo e Irineu Joffily e demais unidades judiciárias de primeiro grau devem disponibilizar pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário. (Alterado pelo Ato TRT SGP 138/2021)

Parágrafo único. O servidor responsável pelo atendimento verificará se os dados cadastrais contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência de futuras intimações. (Revogado todo artigo pela Resolução Administrativa 034/2022)

Art. 10. Permanecem suspensos, no âmbito do TRT da 13ª Região, até ulterior deliberação:

I - a realização de cursos, palestras e treinamentos, facultado o uso de plataformas de EAD;

II - a realização de reuniões presenciais, ressalvadas as de interesse direto ou autorizadas pela alta administração;

III - a realização de leilões presenciais, autorizados os telepresenciais;

IV - o atendimento presencial na Ouvidoria;

V - a entrada de público externo na Biblioteca Sociólogo Odilon Ribeiro Coutinho;

VI - o recadastramento dos aposentados e pensionistas, facultada a utilização de meios telepresenciais que permitam a correta e adequada identificação da pessoa a ser cadastrada pelo Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal - SEGEPE;

VII - a oficinal anual presencial dos servidores em regime de teletrabalho, bem como a oficina anual;

VIII - a suspensão, interrupção e alteração de férias de servidores e magistrados, salvo imperiosa necessidade de serviço por ato do Presidente ou do Corregedor, respectivamente, ou se importar em antecipação do período de gozo; e

IX - a realização de correições ordinárias presenciais. (Revogado pelo ATO TRT SGP Nº 162/2021)

Art. 11. Na hipótese de agravamento local da pandemia, a Presidência, de ofício, ou, ainda, por provocação fundamentada de Juiz do Trabalho, em localidade abrangida por Vara única, ou Diretor de Fórum, nas demais situações, poderá suspender o trabalho presencial,  dotando as medidas sanitárias, que reputar necessárias. (Revogado pela Resolução Administrativa 034/2022)

Art. 12. A Secretaria Administrativa deverá assegurar a disponibilização de álcool em gel 70% a todas as unidades judiciais e administrativas e a intensificação das ações de Obs: Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e do dia 08-07-2021 limpeza e desinfecção voltadas à realidade da pandemia do COVID-19, durante a “Fase 2".

(Revogado pela Resolução Administrativa 034/2022)

TÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA OS SERVIDORES INSERIDOS NO BANCO DE HORAS - BCH COVID 19

Art. 13. Fica determinado o retorno às atividades, de forma presencial ou remota, conforme o caso, de todos os servidores submetidos ao Banco de Compensação BCH COVID-19, previsto no Ato TRT SGP n.º 77/2020.

§ 1º Aqueles que estiverem afastados por motivo de licença para tratamento de saúde, ou por quaisquer outros motivos que justifiquem a não prestação de serviços, deverão apresentar atestado médico ao Núcleo de Saúde para fins de registro no Sistema de Gestão de Pessoas, com retorno imediato às atividades após o término do afastamento.

Art. 14. As horas trabalhadas para fins de compensação do BCH COVID-19 serão assim computadas em relação à hora normal:

I – sem acréscimo, em dias úteis;

II – com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), aos sábados e dias considerados facultativos;

III – com acréscimo de 100% (cem por cento) em domingos, feriados e recessos previstos em lei.

Art. 15. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida em até 2 (duas) horas diárias, para serem compensadas as horas negativas acumuladas no BCH COVID-19.

Art. 16. No caso de vacância, aposentadoria, redistribuição, remoção, cessão, ou requisição de servidor do Regional para outro órgão ou entidade, retorno ao órgão de origem de servidor cedido ou em exercício provisório, o saldo negativo de horas será descontado da remuneração do servidor ou cobrado mediante Guia de Recolhimento da União, observando o disciplinado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. A qualquer tempo, por opção do servidor, o valor de horas-débito poderá ser descontado de sua remuneração ou pago por meio de Guia de Recolhimento da União, observando o disciplinado no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 17. Ficam autorizadas as atividades presenciais além do horário normal de funcionamento do Tribunal, inclusive em finais de semana, feriados e pontos facultativos, de forma presencial, apenas para fins de compensação do saldo devedor do BCH COVID-19.

Art. 18. Os gestores das unidades que possuem servidores com saldo devedor do BCH COVID-19 devem apresentar à SEGEPE um plano de retorno ao trabalho, com previsão de data, forma de trabalho (presencial ou remota) e as tarefas que serão efetivamente realizadas.

Parágrafo único. O plano de retorno ao trabalho deve ser ajustado com cada servidor e assinado por este e pelo respectivo gestor.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O empréstimo de equipamentos eletrônicos, previsto no Ato TRT SGP n.º 61, de 21 de maio de 2020, continua suspenso.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de 02 de agosto de 2021, à exceção do Título II, que tem vigência imediata, e produzirá efeitos até que sobrevenha a implementação de nova fase prevista no plano de retomada.

Art. 22. Cópia deste Ato deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 322.

Dê-se ciência.

Publique-se no DA_e.

Assinado eletronicamente

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Presidente