CONSOLIDADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 034/2022 - REPUBLICDA
ATO TRT SGP N.º 162, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece, regulamenta e atualiza regras para a retomada gradual das atividades
presenciais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos
do PROAD 26133/2021;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 322, de de junho de 2020 (atualizada
pela Resolução CNJ nº 397, de 9 de junho de 2021), que disciplina as medidas para a
retomada dos serviços presenciais no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a situação epidemiológica no Estado da Paraíba, conforme o Plano
“Novo Normal Paraíba”, desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde e Controladoria
Geral do Estado;
CONSIDERANDO o Plano de Retomada da Atividade Presencial, objeto do ATO TRT SGP
N.º 79, de 30 de junho de 2020, chancelado pela Secretaria de Estado da Saúde por meio
do Ofício n.º 122/CGC/GS, de 08 de julho de 2020;
CONSIDERANDO o disciplinado no ATO TRT SGP 132, de 09 de julho de 2021,
R E S O L V E, ad referendum, do Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Este Ato estabelece, regulamenta e atualiza a retomada gradual das atividades
presenciais no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Parágrafo Único. As disposições deste Ato serão aplicadas a todas as unidades judiciais e
administrativas do Tribunal.
CAPÍTULO II
DO TRABALHO PRESENCIAL
Art. As servidoras e os servidores retornarão ao trabalho presencial, no limite mínimo de
50% (cinquenta por cento) por unidade, a partir de 04 de outubro de 2021, no horário das 8h
às 14h, cabendo à respectiva gestora ou ao respectivo gestor o controle do limite
estabelecido e a observância dos protocolos sanitários, sendo permitida a realização de
rodízio.
§ Mediante justificativa à Presidência do Tribunal, e após a devida autorização, a gestora
ou o gestor poderá reduzir o limite mínimo previsto no caput.
§ Após as 14h, a jornada será complementada de forma remota, devidamente atestada
pela gestora ou pelo gestor.
§ A gestora ou o gestor de cada unidade priorizará o retorno ao regime presencial das
servidoras e dos servidores imunizados contra a COVID-19 pelo menos 15 dias.
§ Consideram-se imunizados a servidora ou o servidor que tiverem recebido o número de
doses vacinais correspondentes ao protocolo recomendado pelas autoridades sanitárias.
§ As servidoras e os servidores vacinados, mas ainda não completamente imunizados,
deverão informar, nos termos do ATO SGP nº. 144/2021, de imediato, quando da
integralização das doses necessárias, com a devida comprovação.
§6º Caberá ao Núcleo de Saúde o acompanhamento semanal da situação vacinal.
Art. 3º As servidoras e os servidores portadores de patologia grave poderão requerer ao
Núcleo de Saúde parecer para permanência no trabalho remoto.
§ 1º São consideradas patologias graves ou condições clínicas a elas equiparadas, para
fins de permanência no trabalho remoto:
I - cardiopatias graves ou descompensadas (portadores de insuficiência cardíaca, de
arritmias, de hipertensão arterial sistêmica grau 3 ou de hipertensão resistente; pacientes
com história de infarto agudo do miocárdio ou de revascularização miocárdica);
II - pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de
asma grave ou de doença pulmonar obstrutiva crônica);
III - diabetes mellitus descompensada;
IV - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 4 e 5, e tratamento dialítico);
V - neoplasias em tratamento quimioterápico;
VI - pacientes transplantados de órgãos ou em uso de imunossupressão;
VII - outras moléstias, conforme juízo clínico.
§ O requerimento formulado pela servidora ou pelo servidor deverá conter os seguintes
dados e documentação:
I - setor de lotação e atividades desenvolvidas, bem como informação de atendimento ou
não ao público externo;
II - exames clínicos, laboratoriais e de imagem que comprovem a gravidade da patologia; e
III - laudo do médico assistente, conforme caso.
§ A critério do Núcleo de Saúde, outros documentos ou informações poderão ser
requeridos.
§ Recebido o requerimento, o Núcleo de Saúde formulará juízo clínico sobre o pedido e
poderá solicitar exames complementares.
§ 5º Após parecer do Núcleo de Saúde, o caso será encaminhado para deliberação da
Presidência.
§ Durante o período de tramitação do requerimento, a servidora ou o servidor ficará em
trabalho remoto.
§ 7º O trabalho presencial será facultativo para gestantes e para servidoras e servidores
com idade igual ou superior a setenta anos.
Art. As servidoras e os servidores não submetidos à vacinação, nos termos do ATO SGP
nº. 144/2021, terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste ato, para
se imunizarem, apresentarem justificativa ao Núcleo de Saúde, ou apresentarem pedido
para atuação em regime de teletrabalho, sob pena de apuração de responsabilidade
administrativa e de afastamento das atividades, sem remuneração, além de outras
penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. As servidoras e os servidores que não informaram os dados acerca da sua
imunização, nos termos do ATO SGP nº. 144/2021, e que tampouco apresentaram
justificativa terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação, sob pena de
aplicação das sanções do caput.
Art. As empregadas e os empregados terceirizados deverão observar o disciplinado no
artigo anterior, cabendo à gestora ou ao gestor do respectivo contrato de trabalho a
fiscalização do seu cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DE TRABALHO, DOS EVENTOS E DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO
PRESENCIAIS
Art. Ficam autorizadas, a partir de 14 de outubro de 2021, reuniões de trabalho e
eventos promovidos pelo Tribunal e pelas Varas do Trabalho, bem como cursos pela Escola
Judicial, de forma presencial, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do ambiente físico da realização.
§ Todos os participantes deverão apresentar comprovante de vacinação contra
COVID-19 pelo aplicativo “Conecte SUS” ou por outro meio idôneo.
§ Cabe ao Diretor da Escola Judicial disciplinar a dinâmica dos cursos presenciais,
observados os protocolos sanitários.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS E HÍBRIDAS
Art. Fica autorizada, a partir de 14 de outubro de 2021, conforme conveniência e
necessidade, mediante deliberação do órgão judicante, a realização de audiências em
regime presencial ou híbrido.
§ Denomina-se audiência híbrida a realizada, simultaneamente, com participantes
presentes na sala de audiência e por meio telepresencial.
§ As audiências presenciais ou híbridas deverão ser marcadas com a observância de um
intervalo mínimo de 30 minutos, vedada a realização de audiências simultâneas em mais de
uma Vara do Trabalho instalada no mesmo pavimento.
§ 3º Os Diretores dos Fóruns deverão requerer à Presidência, de forma fundamentada,
considerando as peculiaridades locais, a adoção de parâmetros diversos para realização de
audiências presenciais ou híbridas.
§ 4º O presente dispositivo aplica-se integralmente às audiências realizadas no segundo
grau de jurisdição, tais como dissídio coletivo e audiências de conciliação.
§ 5º Os advogados, as partes, os auxiliares do juízo e os demais participantes deverão
apresentar comprovante de vacinação contra COVID-19 pelo aplicativo “Conecte SUS” ou
por outro meio idôneo, em caso de atuação presencial nas audiências, devendo as
unidades procederem ao registro de tal exigência nas comunicações processuais.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO HÍBRIDAS DO TRIBUNAL PLENO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. Fica autorizada, a partir de 14 de outubro de 2021, conforme conveniência e
necessidade, mediante deliberação do Presidente do Tribunal, a realização de sessões de
julgamento do Tribunal Pleno em regime híbrido, facultada a presença física das
desembargadoras e dos desembargadores, das juízas e dos juízes convocados, bem como
de representante do Ministério Público do Trabalho.
§ Denomina-se sessão de julgamento híbrida a realizada, simultaneamente, com
participantes presentes na sala de sessão e por meio telepresencial.
§ Apenas as servidoras e os servidores essenciais à realização das sessões de
julgamento híbridas participarão fisicamente.
§ Aos atos híbridos são aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos previstos às
sessões de julgamento telepresenciais, reguladas pelo ATO TRT GP n.º 78/2020.
Art. Cabe ao Desembargador Presidente do Tribunal informar à Secretaria as datas das
sessões que serão conduzidas por meio híbrido.
§ A Secretaria-Geral Judiciária deverá enviar à Coordenadoria Institucional de Segurança
relação das advogadas e dos advogados inscritos para sustentação oral na forma
presencial.
§ Caberá à Secretaria-Geral Judiciária, conjuntamente com a Coordenadoria Institucional
de Segurança, adotar providências para assegurar o distanciamento dos presentes na sala
da sessão e nos corredores, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação
no auditório no qual será realizada a sessão.
Seção II
Dos requisitos para participação das sessões
Art. 10. As advogadas e os advogados poderão participar das sessões de julgamento,
desde que estejam vacinados pelo menos 15 dias e constem na lista de sustentações
orais efetuadas por meio presencial divulgada pela Secretaria-Geral Judiciária.
§ A vacinação deverá ser comprovada pelo aplicativo “Conecte SUS” ou por outro meio
idôneo, com registro de tal exigência nas comunicações processuais.
§ O requerimento de sustentação oral por meio presencial poderá ser formulado desde a
publicação da pauta até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão híbrida,
contadas apenas em dias úteis, em formulário disponibilizado no site deste Regional
§ Serão preferencialmente apregoados os processos das advogadas e dos advogados
inscritos para sustentação oral que estejam fisicamente presentes à sessão, observada a
mesma ordem estabelecida no art. 18 do Ato TRT SGP 78, de 26 de junho de 2020.
§ 4º Está dispensado o uso da beca pelas advogadas e pelos advogados, como medida
preventiva ao contágio da COVID-19.
§ Será obrigatório o uso de máscaras nas salas das Sessões, bem como nas demais
instalações deste Regional .
CAPÍTULO VI
DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO REGIONAL
Art. 11. Fica autorizado, a partir de 04 de outubro de 2021, o atendimento presencial ao
público em geral, no âmbito de todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, no horário das 8h às 12h, mediante agendamento, devendo a interessada ou o
interessado comprovar sua completa vacinação contra a COVID-19 pelo aplicativo “Conecte
SUS” ou por outro meio idôneo.
§ Caberá à Polícia Judicial, se for o caso, a atualização do cadastro previsto no art. 37 da
Resolução Administrativa TRT-13 56/2021, inserindo a informação acerca da vacinação.
§ O acesso será limitado a uma pessoa por vez em cada unidade judiciária ou
administrativa, sendo obrigatório o uso de máscaras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os incisos I e VIII do art. 2º, o art. 3º, o art. e o art. 10 do ATO SGP
132, de 09 de julho de 2021.
Art. 15. Cópia deste Ato deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. da Resolução CNJ n.º 322.
Art. 16. Oficie-se ao MPT, à OAB, à AMATRA-13, ao SINDJUF-PB, à ASTRA-13, à
AGEPOLJUS e à ASSOJAF-PB.
Dê-se ciência.
Publique-se no DA_e.
Assinado eletronicamente
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO