Revogado, através do ATO TRT GP Nº248/2017
ATO TRT GP Nº 126/2009
João Pessoa, 25 de junho de 2009
Institui a Política de Cópias de Segurança (backup) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme artigo 7º, item I, alínea b, da Resolução Administrativa nº 65/2007.
O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a precisão de estabelecer normas e procedimentos para a realização de cópias de segurança dos dados armazenados nos recursos de tecnologia da informação da instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a integridade e disponibilidade da informação e dos recursos de processamento de informação;
CONSIDERANDO que a realização de cópias de segurança é fundamental para a continuidade da prestação jurisdicional, em caso de perda de dados ou desastres;
R E S O L V E
Art. 1º Estabelecer a Política de Cópias de Segurança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, aplicam-se as definições contidas no Artigo 3º do ATO TRT GP nº 216/2008, ficando ainda definido que backup é a cópia de segurança de dados armazenados em recursos de tecnologia da informação.
Art. 3º As disposições deste Ato aplicam-se a todos os usuários de recursos de tecnologia da informação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme disposto no artigo 3º da RA nº 65/2007, devendo ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – implementar e executar os procedimentos de backup;
II – documentar os procedimentos de backup;
III – gerenciar o armazenamento das mídias de backup;
IV – implementar e gerenciar os softwares e hardwares relacionados à realização de backups;
Art. 5º A frequência, tipo e tempo de retenção dos backups gerados serão definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação, considerando os requisitos legais e a criticidade dos dados envolvidos com as atividades da instituição.
Art. 6º As mídias de backup devem ser armazenadas em local remoto, que possua um nível apropriado de proteção física e ambiental, a distância do local principal suficiente para evitar danos ocasionados por um eventual sinistro.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação realizará testes periódicos de recuperação de backups, visando a garantir que as cópias geradas são confiáveis para uso em caso de necessidade.
Art. 8º Os procedimentos de recuperação de backups devem ser verificados regularmente, de forma a garantir que estes são efetivos e que podem ser concluídos dentro dos prazos definidos nos procedimentos operacionais de recuperação.
Art. 9º Para sistemas críticos, os procedimentos de backup devem abranger todas as aplicações, dados, configurações e informações essenciais para a completa recuperação do sistema, em caso de necessidade.
Art. 10. Os procedimentos de backup devem ser automatizados, para facilitar o processo de geração e recuperação das cópias
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação não realizará backups de dados armazenados em estações de trabalho.
Art. 12. Solicitações de recuperação de backups devem ser encaminhadas formalmente à Secretaria de Tecnologia da Informação, para as devidas providências.
Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá comunicar ao Comitê de Segurança da Informação qualquer irregularidade concernente a falhas de segurança, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 14. A Secretaria de Tecnologia da Informação terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implementar o contido no art. 4° deste Ato.
Art. 15. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pelo Comitê de Segurança da Informação.
Art. 16. Este Ato é parte integrante da Política de Segurança da Informação, instituída neste Tribunal por meio da RA nº 65/2007.
Art. 17. O presente Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
EDVALDO DE ANDRADE
Juiz Presidente