CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 42. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais e Municipais, em virtude de sentença transitada em julgado,
será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12
de julho de 2001, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art.
535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á
obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não
podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.
§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001);
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30
(trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no
momento da expedição da requisição judicial.
Art. 43. Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica
facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo
mediante RPV, dispensando-se o precatório.
§ 1º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que tenha sido
expedido o ofício precatório.
§ 2º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo
beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de
pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.
Art. 44. No caso de RPV resultante de execução definitiva em desfavor da União, das
Autarquias e Fundações Federais, compete à Presidência do Tribunal decidir eventuais
incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da
Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
Art. 45. Tratando-se de RPV em face da Fazenda Estadual, Municipal ou da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, compete ao juízo da execução decidir eventuais
incidentes, realizar o pagamento e, em caso de descumprimento, determinar imediatamente
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da
Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil.(alterado pelo ATO TRT SGP Nº 206/2021)