Versão consolidada Ato TRT13 SGP Nº 206/2021

ATO TRT SGP N.º 145, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios - RP e de Pequeno Valor – RPV, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do Processo Administrativo nº. 10.450/2021,

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 145, de 19 de dezembro de 2007, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa n° 32, uniformizando a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, no âmbito deste Regional, dos procedimentos relativos à expedição e ao cumprimento de precatórios e requisições de pequeno valor;

CONSIDERANDO a disponibilização do Sistema Satélite de Gestão de Precatórios – GPrec, integrado ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, para registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal;

CONSIDERANDO a necessária revisão e adequação do ATO TRT SGP N° 112/2021 à legislação vigente sobre precatórios e requisições de pequeno valor;

CONSIDERANDO a Ata da Correição Ordinária realizada no período de 26 a 30 de julho de 2021, que recomendou a adequação do ATO TRT SGP N° 112/2021,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Esta versão não substitui a versão original disponibilizada no DA_e 26/11/2021

Art. 1º Os procedimentos administrativos relativos às requisições de pagamento que decorram de precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, serão de competência da Presidência, e, por delegação, do Juízo Auxiliar da Presidência.

Parágrafo único. Serão de competência da Presidência, e, por delegação, do Juízo Auxiliar da Presidência, os procedimentos administrativos relativos às obrigações definidas em Lei como de pequeno valor (RPV), resultantes de execução em desfavor da União, das Autarquias e Fundações Federais, bem como Empresas Públicas equiparadas à Fazenda Pública.

§ 1º Serão de competência da Presidência e, por delegação, do Juízo Auxiliar da Presidência, os procedimentos administrativos relativos às obrigações definidas em Lei como de pequeno valor (RPV), resultantes de execução em desfavor da União, das Autarquias e Fundações Federais, bem como Empresas Públicas equiparadas à Fazenda Pública.

§ 2º Os dispositivos deste artigo aplicam-se às requisições de pagamento de precatório e RPV sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.

(itens alterados pelo ATO TRT SGP 26/2022)

Art. 2º Para os fins deste Ato:

I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau junto ao qual tramita processo judicial ou carta de ordem oriunda do Tribunal, que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;

II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

IV – considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor;

V – denomina-se ente devedor o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT;

VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

VII – para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e

VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - GPREC

Art. 3º Para a gestão de precatórios e RPVs, o fluxo de expedição, tramitação e pagamento passa a ser controlado por meio do sistema informatizado GPrec, de modo a permitir o adequado controle de requisições expedidas, pendentes e pagas.

Parágrafo único. O envio do ofício precatório deve ser acompanhado do processo da ação trabalhista ou da carta de ordem em trâmite no PJe, direcionado ao Núcleo de Precatórios, via GPrec

§ 1° O envio do ofício precatório deve ser acompanhado do processo da ação trabalhista ou da carta de ordem em trâmite no PJe, direcionado ao Núcleo de Precatórios, via GPrec.

§ 2º As certidões e os ofícios de requisição de pagamento constarão na autuações no primeiro e segundo graus.

§ 3º O ofício precatório será autuado no PJe de segundo grau nas classes “1265- precatório” ou "1266-requisição de pequeno valor”, conforme o caso.rt. 4º As Varas do Trabalho deverão iniciar o pré-cadastro da nova requisição de pagamento (precatório ou RPV) no sistema GPrec, consoante manual de operação disponibilizado, bem como tutoriais explicativos. (itens acrescidos pelo ATO TRT SGP 26/2022)

Art. 4º As Varas do Trabalho deverão iniciar o pré-cadastro da nova requisição de pagamento (precatório ou RPV) no sistema GPrec, consoante manual de operação disponibilizado, bem como tutoriais explicativos.

Art. 5º A validação do requisitório pré-cadastrado pelo Núcleo de Precatórios somente será possível com o recebimento concomitante do processo ou da carta de ordem constante do PJe e do documento enviado pelo GPrec.

Art. 6º Eventuais diligências para regularização da requisição de pagamento serão enviadas pelo Núcleo de Precatórios às respectivas Unidades Trabalhistas pelo sistema GPrec, após determinação da autoridade competente, as quais ficam instadas a devolverem, pela mesma via, a requisição de pagamento tão logo cumprida a solicitação.

Art. 7º Após a alteração de qualquer dado na realização de diligência, para gerar um novo expediente no PJe, é necessário atualizar o pré-cadastro no GPrec com o novo ID do expediente gerado, a fim de manter a correta vinculação.

Parágrafo único. Em se tratando de precatórios e no caso de RPVs da União, das Autarquias e Fundações Federais, além das informações obrigatórias exigidas pelo sistema, deverão constar, no campo "Observações'', os dados do banco oficial para depósito, com a respectiva agência.

Art. 8º Regularmente instruído o processo, será expedido ofício requisitório pela Presidência do Tribunal, ou pelo órgão delegado.

§ 1º A expedição do ofício requisitório dar-se-á com o auxílio dos sistemas GPrec e PJe.

§ 2º Será considerada a ciência do ente público no momento do acesso ao documento, ou, na sua ausência, após 10 (dez) dias da data da expedição.

§ 3º Diante da impossibilidade de notificação por meio digital, ou para atendimento ao prazo constitucional, permanece válida a intimação por oficial de justiça, de forma excepcional.

§ 4º Serão considerados, para inclusão orçamentária, todos os ofícios requisitórios recebidos pelos entes devedores até a data limite de 20 de julho do exercício anterior.

Art. 9º Finalizados os trâmites relativos à expedição e incluído o precatório na ordem cronológica ou encerrados os procedimentos relativos às RPVs da União, das Autarquias e Fundações Federais ou empresas públicas equiparadas, o processo ou carta de ordem será devolvido à origem, por determinação da autoridade competente ou delegada.

TÍTULO II

DO PRECATÓRIO

CAPÍTULO I

DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Após o trânsito em julgado da decisão, o juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal os ofícios precatórios expedidos em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

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Parágrafo único. No ofício precatório, deverão ser observados os dados e as informações necessárias, elencados pelo CNJ no artigo 6º da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, e suas eventuais atualizações.

Art. 11. Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.

§ 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário.

§ 2º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, bem como a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e

II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.

§ 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

§ 4º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação.

§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, pela autoridade competente, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

§ 7º O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a que figura no processo originário ou carta de ordem, é passível de retificação perante o Tribunal e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

Art. 12. Constatando-se que o ofício precatório resulta de pagamento anterior incompleto, não se procederá à autuação do novo precatório, por se tratar de dívida já vencida.

Parágrafo único. Os autos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal, que poderá determinar que sejam encaminhados ao juízo da execução, para que o exequente requeira o que entender de direito.

Art. 13. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a

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liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.

Art. 14. No caso de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal, o Presidente do Tribunal concederá prazo de 10 (dez) dias para que a Advocacia-Geral da União ou a Procuradoria Federal manifeste-se acerca da regularidade e da correta formação do precatório.

Seção II

Da Parcela Superpreferencial

Art. 15. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

§ 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.

§ 2º Sobre o pleito, será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.

§ 4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3º deste artigo observará o disposto no art. 43 e seguintes deste Ato, no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.

§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

§ 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao Presidente do Tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado.

§ 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o Tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo Presidente do Tribunal, que observará as seguintes regras:

a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e

b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao Presidente do Tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.

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Art. 16. Desatendida a requisição judicial de que trata esta Seção, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Seção III

Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 18. O precatório tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos de acordo com o momento de sua apresentação, instituindo-se lista contendo as entidades devedoras, por exercício.

§ 1º O Tribunal divulgará em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:

I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;

II – o número e o valor do precatório; e III – a posição do precatório na ordem.

§ 2º Na lista de que trata o § 1º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

§ 3º A lista registrará os pagamentos realizados, sendo que:

I – o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e

II – o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar e este o do crédito comum.

§ 4º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.

§ 5º Coincidindo todos os aspectos citados no § 4º deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.

Art. 19. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.

Art. 20. O Tribunal manterá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 21. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório a data de 1º de julho para aqueles apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

Art. 21. Para efeito do disposto do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para aqueles apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária.(item alterado pelo ATO TRT SGP 26/2022)

§ 1º A Presidência do Tribunal comunicará até 20 de julho:

I – por meio eletrônico ou por ofício, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até esta data, para fins de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

II – por meio eletrônico ou por ofício, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste parágrafo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial.

§ 2º No expediente de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão constar:

I – a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário ou da carta de ordem;

II – a indicação da natureza do crédito, alimentar ou comum, e da data do recebimento do precatório no Tribunal;

III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1º de julho, acrescidos de juros;

IV – o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e

V – os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 22. Quando houver alteração do valor do precatório, admitida em decorrência de erro material ou de decisão em ação rescisória, o juízo da execução encaminhará ao Presidente do Tribunal ofício precatório retificatório com o novo valor do débito.

§ 1º O ofício referido no caput consignará, expressamente, a informação de que se trata de ofício retificatório e o número do precatório originário, de forma a evitar requisições e inclusões em duplicidade.

§ 2º Se o novo valor não superar o do precatório originário, não haverá alteração na ordem cronológica, efetuando-se as modificações nos registros, para inserção do novo valor.

§ 3º Se o valor do precatório retificatório for maior que o do precatório originário, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.

CAPÍTULO IV

DA INADIMPLÊNCIA E DO SEQUESTRO

Art. 23. Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constatada a inadimplência, será promovida a inscrição do ente público devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem prejuízo de outras medidas de natureza administrativa que busquem viabilizar a quitação da dívida.

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Art. 24. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório ou de não alocação orçamentária do montante requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

Parágrafo único. O credor também poderá requerer o sequestro:

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.

§ 1º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, indicando, neste caso, a época (dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão, no orçamento, de dotação suficiente à satisfação do débito.

§ 2º O Presidente do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, de ferramenta eletrônica de penhora on line.

§ 3º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 4º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos.

§ 5º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

§ 6º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.

CAPÍTULO V DO PAGAMENTO

Art. 26. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os indexadores previstos no art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 para atualização do valor requisitado em precatório não tributário.

Art. 27. Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.

Parágrafo único. Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1º de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

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Art. 28. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados no art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de novo precatório.

Art. 29. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1º de julho e o último dia do exercício seguinte, relativamente aos precatórios, e, quanto às requisições de pequeno valor, entre a data da apresentação e o fim do prazo para seu pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.

Art. 30. Realizado o aporte de recursos, o Presidente do Tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 1º Feita a retenção das quantias relativas às contribuições previdenciária e fiscal, o pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução:

I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.

§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.

§ 3º Respeitada a cronologia, poderá ser realizado o pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

Art. 31. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada.

§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins.

§ 4º Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

Art. 32. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo.

§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%,

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juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:

a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.

§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO E DA PENHORA DE CRÉDITOS Seção I

Da Cessão de Crédito

Art. 33. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

Parágrafo único. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a homologação, por meio de petição dirigida à Presidência do Tribunal.

Seção II

Da Penhora de Valores no Precatório

Art. 34. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.

Art. 35. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito ao Presidente solicitando que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 36. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários

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advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.

Art. 37. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.

TÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Art. 38. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário, no que couber, sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.

Art. 39. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem cronológica de sua apresentação, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto na Resolução CNJ n.º 303/2019 quanto à elaboração das listas de pagamento.

Art. 40. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º a 6º do art. 16 deste Ato, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo Presidente do Tribunal:

a) de ofício, se devido por motivo de idade; e

b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.

§ 2º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional.

Art. 41. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR (RPV)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 42. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.

Art. 43. Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo mediante RPV, dispensando-se o precatório.

§ 1º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que tenha sido expedido o ofício precatório.

§ 2º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.

Art. 44. No caso de RPV resultante de execução definitiva em desfavor da União, das Autarquias e Fundações Federais, compete à Presidência do Tribunal decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Art. 45. Tratando-se de RPV em face da Fazenda Estadual, Municipal ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, em caso de descumprimento, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.(alterado pelo ATO TRT SGP Nº 206/2021)

Art. 46. O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.

Art. 47. As normas relativas aos precatórios aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couber.

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§ 1º Nas requisições de pequeno valor, deverão ser observados, no que couber, os dados e as informações necessárias, elencados pelo CNJ no artigo 6º da Resolução n.º 303 de 18 de dezembro de 2019 e suas eventuais atualizações.

§ 2º Em se tratando de litisconsórcio, será considerado, para efeito do caput, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisição de pequeno valor e ofício precatório.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO, DO PROCESSAMENTO E DO PAGAMENTO DAS RPVs Seção I

Das RPVs da União, Autarquias e Fundações Federais

Art. 48. Tratando-se de obrigação pecuniária de pequeno valor, resultante de execução definitiva imposta contra a União, Autarquias e Fundações Federais, o juízo da execução expedirá requisição à Presidência do Tribunal para satisfação do crédito exequendo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal concederá prazo de 10 (dez) dias para que a Advocacia-Geral da União ou a Procuradoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ateste a conformidade da Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativamente aos seus aspectos formais.

Art. 49. Após a validação do pré-cadastro das RPVs, o Núcleo de Precatórios encaminhará à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, até o dia 13 de cada mês, as tabelas de solicitação de recursos financeiros, para pagamento de RPVs da União e das Autarquias e Fundações Federais, devidamente preenchidas, que serão anexadas às demais solicitações de recursos financeiros a serem remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º À medida que forem disponibilizados os recursos financeiros destinados ao pagamento das RPVs referidas no caput, a Secretaria de Orçamento e Finanças informará os seus respectivos valores ao Núcleo de Precatórios deste Tribunal.

§ 2º Recebida a informação de que trata o parágrafo anterior, o Núcleo de Precatórios providenciará os respectivos pagamentos, após prévia retenção das quantias relativas às contribuições previdenciária e fiscal.

Art. 50. No caso de RPVs de Empresa Públicas Federais Equiparadas, será expedida intimação pela Presidência do Tribunal à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, conferindo prazo de 2 (dois) meses para que seja disponibilizada a quantia devida.

Parágrafo único. Disponíveis os recursos para satisfação do débito, o Núcleo de Precatórios efetivará o respectivo pagamento, após prévia retenção das quantias relativas às contribuições previdenciária e fiscal.

Seção II

Das RPVs Das Fazendas Públicas Estadual e Municipal

Art. 51. Tratando-se de obrigação pecuniária de pequeno valor imposta contra os entes integrantes da Fazenda Pública Estadual, das Fazendas Públicas Municipais, e da

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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o juízo da execução expedirá requisição para satisfação do crédito exequendo.(alterado pelo ATO TRT SGP Nº 206/2021).

Art. 52. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.

Art. 53. Desatendida a requisição judicial, o juízo da execução determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão da conta da entidade devedora.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os prazos relativos ao cumprimento do presente Ato são contados em dias corridos.

Art. 55. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato TRT SGP n.º 112/2021.

Dê-se ciência. Publique-se no DA_e.

(Assinado eletronicamente)

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO Desembargador Presidente

Esta vers

(...)

Art. 21. Para efeito do disposto do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para aqueles apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária."

Publique-se no DA_e.

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

 Desembargador Presidente

Art. 2º Para os fins deste Ato:

I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau junto ao qual tramita processo judicial ou carta de ordem oriunda do Tribunal, que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;

II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

IV – considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor;

V – denomina-se ente devedor o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT;

VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

VII – para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e

VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - GPREC

Art. 3º Para a gestão de precatórios e RPVs, o fluxo de expedição, tramitação e pagamento passa a ser controlado por meio do sistema informatizado GPrec, de modo a permitir o adequado controle de requisições expedidas, pendentes e pagas.

Parágrafo único. O envio do ofício precatório deve ser acompanhado do processo da ação trabalhista ou da carta de ordem em trâmite no PJe, direcionado ao Núcleo de Precatórios, via GPrec.

§ 1° O envio do ofício precatório deve ser acompanhado do processo da ação trabalhista ou da carta de ordem em trâmite no PJe, direcionado ao Núcleo de Precatórios, via GPrec.

§ 2º As certidões e os ofícios de requisição de pagamento constarão na autuações no primeiro e segundo graus.

§ 3º O ofício precatório será autuado no PJe de segundo grau nas classes “1265- precatório” ou "1266-requisição de pequeno valor”, conforme o caso.

(...)

Art. 4º As Varas do Trabalho deverão iniciar o pré-cadastro da nova requisição de pagamento (precatório ou RPV) no sistema GPrec, consoante manual de operação disponibilizado, bem como tutoriais explicativos.

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Art. 5º A validação do requisitório pré-cadastrado pelo Núcleo de Precatórios somente será possível com o recebimento concomitante do processo ou da carta de ordem constante do PJe e do documento enviado pelo GPrec.

Art. 6º Eventuais diligências para regularização da requisição de pagamento serão enviadas pelo Núcleo de Precatórios às respectivas Unidades Trabalhistas pelo sistema GPrec, após determinação da autoridade competente, as quais ficam instadas a devolverem, pela mesma via, a requisição de pagamento tão logo cumprida a solicitação.

Art. 7º Após a alteração de qualquer dado na realização de diligência, para gerar um novo expediente no PJe, é necessário atualizar o pré-cadastro no GPrec com o novo ID do expediente gerado, a fim de manter a correta vinculação.

Parágrafo único. Em se tratando de precatórios e no caso de RPVs da União, das Autarquias e Fundações Federais, além das informações obrigatórias exigidas pelo sistema, deverão constar, no campo "Observações'', os dados do banco oficial para depósito, com a respectiva agência.

Art. 8º Regularmente instruído o processo, será expedido ofício requisitório pela Presidência do Tribunal, ou pelo órgão delegado.

§ 1º A expedição do ofício requisitório dar-se-á com o auxílio dos sistemas GPrec e PJe.

§ 2º Será considerada a ciência do ente público no momento do acesso ao documento, ou, na sua ausência, após 10 (dez) dias da data da expedição.

§ 3º Diante da impossibilidade de notificação por meio digital, ou para atendimento ao prazo constitucional, permanece válida a intimação por oficial de justiça, de forma excepcional.

§ 4º Serão considerados, para inclusão orçamentária, todos os ofícios requisitórios recebidos pelos entes devedores até a data limite de 20 de julho do exercício anterior.

Art. 9º Finalizados os trâmites relativos à expedição e incluído o precatório na ordem cronológica ou encerrados os procedimentos relativos às RPVs da União, das Autarquias e Fundações Federais ou empresas públicas equiparadas, o processo ou carta de ordem será devolvido à origem, por determinação da autoridade competente ou delegada.

TÍTULO II

DO PRECATÓRIO

CAPÍTULO I

DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. Após o trânsito em julgado da decisão, o juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal os ofícios precatórios expedidos em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

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Parágrafo único. No ofício precatório, deverão ser observados os dados e as informações necessárias, elencados pelo CNJ no artigo 6º da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, e suas eventuais atualizações.

Art. 11. Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.

§ 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário.

§ 2º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, bem como a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e

II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.

§ 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

§ 4º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º deste artigo.

§ 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação.

§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, pela autoridade competente, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

§ 7º O preenchimento do ofício com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a que figura no processo originário ou carta de ordem, é passível de retificação perante o Tribunal e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.

Art. 12. Constatando-se que o ofício precatório resulta de pagamento anterior incompleto, não se procederá à autuação do novo precatório, por se tratar de dívida já vencida.

Parágrafo único. Os autos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal, que poderá determinar que sejam encaminhados ao juízo da execução, para que o exequente requeira o que entender de direito.

Art. 13. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a

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liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.

Art. 14. No caso de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal, o Presidente do Tribunal concederá prazo de 10 (dez) dias para que a Advocacia-Geral da União ou a Procuradoria Federal manifeste-se acerca da regularidade e da correta formação do precatório.

Seção II

Da Parcela Superpreferencial

Art. 15. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

§ 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.

§ 2º Sobre o pleito, será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.

§ 4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3º deste artigo observará o disposto no art. 43 e seguintes deste Ato, no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.

§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

§ 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao Presidente do Tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado.

§ 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o Tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo Presidente do Tribunal, que observará as seguintes regras:

a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e

b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao Presidente do Tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.

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Art. 16. Desatendida a requisição judicial de que trata esta Seção, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Seção III

Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

Art. 18. O precatório tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos de acordo com o momento de sua apresentação, instituindo-se lista contendo as entidades devedoras, por exercício.

§ 1º O Tribunal divulgará em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada:

I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;

II – o número e o valor do precatório; e III – a posição do precatório na ordem.

§ 2º Na lista de que trata o § 1º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.

§ 3º A lista registrará os pagamentos realizados, sendo que:

I – o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e

II – o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar e este o do crédito comum.

§ 4º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.

§ 5º Coincidindo todos os aspectos citados no § 4º deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.

Art. 19. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.

Art. 20. O Tribunal manterá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 21. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório a data de 1º de julho para aqueles apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

Art. 21. Para efeito do disposto do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório a data de 2 de abril para aqueles apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano da elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º A Presidência do Tribunal comunicará até 20 de julho:

I – por meio eletrônico ou por ofício, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até esta data, para fins de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

II – por meio eletrônico ou por ofício, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste parágrafo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial.

§ 2º No expediente de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão constar:

I – a numeração de cada precatório apresentado, acompanhada do número do respectivo processo originário ou da carta de ordem;

II – a indicação da natureza do crédito, alimentar ou comum, e da data do recebimento do precatório no Tribunal;

III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1º de julho, acrescidos de juros;

IV – o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e

V – os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 22. Quando houver alteração do valor do precatório, admitida em decorrência de erro material ou de decisão em ação rescisória, o juízo da execução encaminhará ao Presidente do Tribunal ofício precatório retificatório com o novo valor do débito.

§ 1º O ofício referido no caput consignará, expressamente, a informação de que se trata de ofício retificatório e o número do precatório originário, de forma a evitar requisições e inclusões em duplicidade.

§ 2º Se o novo valor não superar o do precatório originário, não haverá alteração na ordem cronológica, efetuando-se as modificações nos registros, para inserção do novo valor.

§ 3º Se o valor do precatório retificatório for maior que o do precatório originário, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.

CAPÍTULO IV

DA INADIMPLÊNCIA E DO SEQUESTRO

Art. 23. Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constatada a inadimplência, será promovida a inscrição do ente público devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem prejuízo de outras medidas de natureza administrativa que busquem viabilizar a quitação da dívida.

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Art. 24. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório ou de não alocação orçamentária do montante requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

Parágrafo único. O credor também poderá requerer o sequestro:

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.

§ 1º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, indicando, neste caso, a época (dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão, no orçamento, de dotação suficiente à satisfação do débito.

§ 2º O Presidente do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, de ferramenta eletrônica de penhora on line.

§ 3º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 4º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos.

§ 5º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

§ 6º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.

CAPÍTULO V DO PAGAMENTO

Art. 26. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os indexadores previstos no art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019 para atualização do valor requisitado em precatório não tributário.

Art. 27. Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.

Parágrafo único. Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1º de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

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Art. 28. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados no art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de novo precatório.

Art. 29. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1º de julho e o último dia do exercício seguinte, relativamente aos precatórios, e, quanto às requisições de pequeno valor, entre a data da apresentação e o fim do prazo para seu pagamento. Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.

Art. 30. Realizado o aporte de recursos, o Presidente do Tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 1º Feita a retenção das quantias relativas às contribuições previdenciária e fiscal, o pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador, cientificadas as partes e o juízo da execução:

I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou

II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento.

§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.

§ 3º Respeitada a cronologia, poderá ser realizado o pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.

Art. 31. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada.

§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins.

§ 4º Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

Art. 32. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo.

§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%,

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juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:

a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.

§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA CESSÃO E DA PENHORA DE CRÉDITOS Seção I

Da Cessão de Crédito

Art. 33. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

Parágrafo único. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a homologação, por meio de petição dirigida à Presidência do Tribunal.

Seção II

Da Penhora de Valores no Precatório

Art. 34. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.

Art. 35. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito ao Presidente solicitando que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 36. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários

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advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.

Art. 37. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.

TÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Art. 38. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário, no que couber, sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.

Art. 39. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem cronológica de sua apresentação, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto na Resolução CNJ n.º 303/2019 quanto à elaboração das listas de pagamento.

Art. 40. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º a 6º do art. 16 deste Ato, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo Presidente do Tribunal:

a) de ofício, se devido por motivo de idade; e

b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.

§ 2º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional.

Art. 41. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR (RPV)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 42. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial.

Art. 43. Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo mediante RPV, dispensando-se o precatório.

§ 1º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que tenha sido expedido o ofício precatório.

§ 2º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.

Art. 44. No caso de RPV resultante de execução definitiva em desfavor da União, das Autarquias e Fundações Federais, compete à Presidência do Tribunal decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Art. 45. Tratando-se de RPV em face da Fazenda Estadual, Municipal ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, em caso de descumprimento, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.(alterado pelo ATO TRT SGP Nº 206/2021)

Art. 46. O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.

Art. 47. As normas relativas aos precatórios aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couber.

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§ 1º Nas requisições de pequeno valor, deverão ser observados, no que couber, os dados e as informações necessárias, elencados pelo CNJ no artigo 6º da Resolução n.º 303 de 18 de dezembro de 2019 e suas eventuais atualizações.

§ 2º Em se tratando de litisconsórcio, será considerado, para efeito do caput, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisição de pequeno valor e ofício precatório.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO, DO PROCESSAMENTO E DO PAGAMENTO DAS RPVs Seção I

Das RPVs da União, Autarquias e Fundações Federais

Art. 48. Tratando-se de obrigação pecuniária de pequeno valor, resultante de execução definitiva imposta contra a União, Autarquias e Fundações Federais, o juízo da execução expedirá requisição à Presidência do Tribunal para satisfação do crédito exequendo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal concederá prazo de 10 (dez) dias para que a Advocacia-Geral da União ou a Procuradoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ateste a conformidade da Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativamente aos seus aspectos formais.

Art. 49. Após a validação do pré-cadastro das RPVs, o Núcleo de Precatórios encaminhará à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, até o dia 13 de cada mês, as tabelas de solicitação de recursos financeiros, para pagamento de RPVs da União e das Autarquias e Fundações Federais, devidamente preenchidas, que serão anexadas às demais solicitações de recursos financeiros a serem remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º À medida que forem disponibilizados os recursos financeiros destinados ao pagamento das RPVs referidas no caput, a Secretaria de Orçamento e Finanças informará os seus respectivos valores ao Núcleo de Precatórios deste Tribunal.

§ 2º Recebida a informação de que trata o parágrafo anterior, o Núcleo de Precatórios providenciará os respectivos pagamentos, após prévia retenção das quantias relativas às contribuições previdenciária e fiscal.

Art. 50. No caso de RPVs de Empresa Públicas Federais Equiparadas, será expedida intimação pela Presidência do Tribunal à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, conferindo prazo de 2 (dois) meses para que seja disponibilizada a quantia devida.

Parágrafo único. Disponíveis os recursos para satisfação do débito, o Núcleo de Precatórios efetivará o respectivo pagamento, após prévia retenção das quantias relativas às contribuições previdenciária e fiscal.

Seção II

Das RPVs Das Fazendas Públicas Estadual e Municipal

Art. 51. Tratando-se de obrigação pecuniária de pequeno valor imposta contra os entes integrantes da Fazenda Pública Estadual, das Fazendas Públicas Municipais, e da

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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o juízo da execução expedirá requisição para satisfação do crédito exequendo.(alterado pelo ATO TRT SGP Nº 206/2021).

Art. 52. A requisição será encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora citada para a causa, que terá o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.

Art. 53. Desatendida a requisição judicial, o juízo da execução determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão da conta da entidade devedora.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os prazos relativos ao cumprimento do presente Ato são contados em dias corridos.

Art. 55. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Ato TRT SGP n.º 112/2021.

Dê-se ciência. Publique-se no DA_e.

LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO

Desembargador Presidente