PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
Setor: STPCJ - Operador: 22492
Processo Administrativo: 0029700-77.2016.5.13.0000
CONSOLIDADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 Nº 105/2022
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 164/2016*
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
em Sessão Administrativa realizada em 15/12/2016, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador UBIRATAN
MOREIRA DELGADO, com a presença do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, presentes Suas Excelências os
Senhores Desembargadores EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
DE VASCONCELOS FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e THIAGO DE
OLIVEIRA ANDRADE,
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos de elaboração do novo
Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, executados pela Comissão de Reestruturação
COMREEST nos autos do Protocolo TRT n. 16051/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de ajuste da estrutura administrativa e
judiciária deste Regional aos termos da Resolução n.º 63/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo Exmo. Sr. Corregedor-
Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Renato de Lacerda Paiva, na
ata de correição ordinária realizada neste Tribunal Regional, no
período de 24 a 28 de outubro de 2016, no sentido de que fosse
aprovado um novo Regulamento Geral da Secretaria com o objetivo de
modernizar a sua estrutura setorial, de modo a compatibilizá-la
com as recomendações instituídas pelos Conselhos e Tribunais
Superiores,
RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR o Regulamento Geral da
Secretaria deste Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos
termos do anexo da presente resolução, cuja vigência se dará a
partir da posse da nova mesa diretora do Tribunal, em janeiro de
2017, ficando a cargo da Presidência desta Corte, em caráter
excepcional, a confecção do primeiro Manual de Organização do TRT
13.
MARIA CARDOSO BORGES
Secretária do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária – Substituta
*Republicada por incorreção.
A N E X O
REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. Este Regulamento Geral estabelece a estrutura
organizacional do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e
fixa os macroprocessos e a competência das unidades judiciárias e
administrativas que a compõem, regulamentando também os institutos
da legislação de pessoal e a gestão estratégica.
Parágrafo único. A descrição das atribuições dos núcleos, das
subsecretarias e das seções vinculadas às unidades previstas neste
Regulamento e os organogramas gerais e parciais da estrutura
orgânica do Tribunal constam do Manual de Organização do TRT 13,
elaborado e mantido atualizado pela Coordenadoria de Gestão
Estratégica, com participação das unidades e aprovado pelo
Presidente do Tribunal.
Art. Além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência, os órgãos que compõem
a estrutura administrativa e judiciária do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região observarão as seguintes diretrizes:
I planejamento estratégico, coordenação, descentralização e
controle de suas atividades, em todos os níveis hierárquicos;
II realização de serviços adequados, assim considerados os
prestados com qualidade, regularidade, continuidade,
economicidade, cortesia no atendimento e efetividade;
III gestão da qualidade, da informação, do conhecimento e das
competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tem a
seguinte estrutura básica:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Corregedoria Regional;
IV – Gabinetes de
Desembargadores; V – Escola
Judicial;
VI – Ouvidoria;
VII – Varas do Trabalho e Unidades
Jurisdicionais; VIII – Diretorias dos Fóruns
IX – Diretoria-Geral da Secretaria;
X – Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária.
Art. A estrutura administrativa dos Gabinetes dos
Desembargadores observará, conforme a movimentação processual, a
seguinte disposição:
I – Assessores Jurídicos, sendo um deles designado como
Assessor Jurídico-Chefe, todos retribuídos com CJ3;
II – Assistentes de Gabinete, retribuídos com FC5 e
FC4; III – Assistentes Administrativos, retribuídos com
FC3.
Art. A estrutura administrativa das Varas do Trabalho
observará, conforme a movimentação processual, a seguinte
disposição hierárquica mínima:
I – Diretor de Secretaria, retribuído com CJ3;
II – Assistente de Diretor de Secretaria, retribuído com
FC5; III – Assistente de Juiz Titular, retribuído com FC6;
IV – Secretário de Audiência, retribuído com FC4;
V – Calculista, retribuído com FC4;
VI – Assistentes, retribuídos com FC3; e
VII – Assistentes, retribuídos com FC2.
§ Nas Varas do Trabalho em que atuar Juiz Substituto fixo,
contará este com um Assistente de Juiz Substituto, retribuído com
FC5.
§ 2º As Varas do Trabalho terão sua estrutura definida nos termos
do anexo a este Regulamento Geral.
Art. A estrutura das unidades administrativas do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região observará, conforme anexo deste
Regulamento Geral, a seguinte disposição hierárquica:
I Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e
Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, cujos
titulares serão retribuídos com CJ4;
II – Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ3;
III – Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com
CJ2; IV – Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC6;
V – Subsecretarias, cujos titulares serão retribuídos com FC6;
VI – Assistentes 5, cujos titulares serão retribuídos com FC5;
VII – Assistentes 4, cujos titulares serão retribuídos com FC4;
VIII – Assistentes 3, cujos titulares serão retribuídos com
FC3; IX - Assistentes 2, cujos titulares serão retribuídos com
FC2; e X - Assistentes 1, cujos titulares serão retribuídos com
FC1.
§ 1º. A estrutura das unidades administrativas do Tribunal poderá
contar com assessorias retribuídas com CJ3 ou CJ2.
§ 2º. Os Assistentes Administrativos 5 poderão ser incumbidos da
chefia de seções, conforme disposição do Manual de Organização do
TRT da 13ª Região.
Art. O quantitativo de servidores das unidades jurisdicionais e
administrativas que compõem o quadro de pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região será definido por ato da
Presidência.
Parágrafo único. O quantitativo mínimo de cargos em comissão e
funções comissionadas é o estabelecido no anexo a este Regulamento
Geral.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. As competências do Presidente, do Vice-Presidente e
Corregedor, dos Desembargadores, do Tribunal Pleno, dos
Desembargadores integrantes das Comissões Permanentes e do Quadro
Diretor da Escola Judicial constam do Regimento Interno do
Tribunal.
CAPÍTULO I
DA
PRESIDÊNCIA
Art. O Gabinete da Presidência é composto da seguinte estrutura
administrativa:
I - Juízo Auxiliar da Presidência;
II - Secretaria-Geral da Presidência;
III - Chefia de Gabinete da Presidência;
e IV - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência é dirigido pelo
Secretário-Geral.
Seção I
Do Juízo Auxiliar da Presidência - JAP
Art. 10. O Juízo Auxiliar da Presidência será exercido por um Juiz
de Primeira Instância.
Art. 11. Compete ao Juiz Auxiliar da Presidência assistir o
Desembargador Presidente do Tribunal nas matérias administrativas,
atuando na análise de problemas e proposição de soluções e
prestando, de modo geral, auxílio na gestão da estratégia e das
metas da instituição, bem como na supervisão dos trabalhos de
ordenação de despesas, nas hipóteses de delegação pelo
Desembargador Presidente.
Art. 12. Compete também ao Juiz Auxiliar da Presidência:
I - assistir o Desembargador Presidente na administração dos
precatórios no âmbito do Tribunal, podendo presidir e homologar
acordos nos respectivos processos;
II - subscrever as informações a serem prestadas ao Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba referentes às entidades incluídas no
Regime Especial;
III – fixar e divulgar os índices de atualização dos
precatórios; IV – homologar os cálculos de atualização de
precatórios;
V - requisitar verba para pagamento dos precatórios e RPVs da
esfera federal, para fins de transferência para a Vara de origem.
Parágrafo único. Prestará assistência ao Juízo Auxiliar da
Presidência unidade específica na administração dos precatórios.
Seção II
Da Secretaria-Geral da Presidência – SGP
Art. 13. A Secretaria-Geral da Presidência, unidade de assistência
direta e imediata ao Presidente do Tribunal, é integrada pela:
I - Assessoria Jurídica da Presidência;
II – Assessoria de Gestão Estratégica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
e
IV - Coordenadoria de Segurança e Transporte.
Parágrafo único. Integram também a Secretaria-Geral da Presidência
unidade específica em prestar assistência ao ordenador de despesas
e unidade específica ao desempenho das competências vinculadas aos
magistrados.
Art. 14. À Secretaria-Geral da Presidência compete:
I desenvolver as atividades de apoio administrativo à
execução das funções do Presidente, à exceção dos assuntos
concernentes a servidores;
II prestar assessoria ao Presidente no planejamento e fixação
de diretrizes para a administração do Tribunal e no desempenho de
suas demais atribuições previstas em lei e no Regimento Interno,
inclusive no que concerne às funções de representação oficial e
social do Tribunal;
III supervisionar e coordenar os serviços desenvolvidos pela
Assessoria Jurídica da Presidência; pela Assessoria de Gestão
Estratégica; pela Assessoria de Comunicação Social e pela
Coordenadoria de Segurança e Transporte;
IV - praticar em geral os demais atos ou encargos que lhe sejam
determinados pelo Desembargador Presidente do Tribunal;
V - manter cadastro e prestar informações sobre juízes e
desembargadores para os fins de afastamento, férias, licenças,
afastamentos, acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de
penalidades.
Subseção I
Da Assessoria Jurídica da Presidência - AJP
Art. 15. À Assessoria Jurídica da Presidência compete:
I analisar processos de natureza judicial da estrita
competência da Presidência do Tribunal, nos termos definidos pelo
Regimento Interno e pela legislação aplicável à espécie;
II - assessorar o Desembargador Presidente em matérias
jurídicas, econômicas, financeiras, orçamentárias ou de
administração pública;
III - emitir parecer nos procedimentos de natureza
administrativa, quando solicitado pelo Desembargador Presidente do
Tribunal, e, privativamente, nas hipóteses que envolvem as
seguintes matérias:
a) direitos, deveres e vantagens dos magistrados do Tribunal,
com base na legislação e jurisprudência aplicáveis;
b) aquisição de bens e serviços;
c) direitos, deveres e vantagens dos servidores do Tribunal;
d) procedimentos licitatórios e contratos administrativos.
IV - oferecer apoio e orientação jurídica às demais áreas da
Presidência, sempre que solicitado;
V - opinar em processos administrativos do Tribunal que lhe
sejam submetidos;
VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas dentro de
sua área de atuação.
Subseção II
Da Assessoria de Gestão Estratégica - AGE
Art. 16. À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I coordenar e dar suporte às ações de planejamento
estratégico a serem desenvolvidas ou em desenvolvimento pelo
Tribunal a curto, médio e longo prazos;
II - auxiliar a Administração na racionalização do processo de
modernização institucional;
III - orientar o desdobramento de diretrizes estabelecidas no
planejamento estratégico;
IV - promover a gestão pela qualidade, planejando, coordenando,
acompanhando e orientando a sua implantação em todo o Tribunal;
V - gerenciar e assegurar a atualização das bases estatísticas
e de informações necessárias às áreas de competência do Tribunal;
VI - analisar o funcionamento da estrutura das unidades
administrativas;
VII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas dentro de
sua área de atuação.
Subseção III
Da Assessoria de Comunicação Social - ACS
Art. 17. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I coordenar, em auxílio ao Desembargador Presidente, a
condução dos assuntos de comunicação institucional do Tribunal;
II - levar ao conhecimento da opinião pública acontecimentos
relevantes de interesse da Justiça do Trabalho da 13ª Região, bem
como notícias relativas às atividades do Tribunal;
III - acompanhar as notícias relacionadas ao Tribunal, veiculadas
nos diversos meios de comunicação;
V - coordenar a cobertura jornalística de eventos internos e
externos do Tribunal.
Subseção V
Da Coordenadoria de Segurança e Transporte - CST
Art. 18. À Coordenadoria de Segurança e Transporte compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das
atividades de portaria, segurança, vigilância, transporte e
manutenção da frota oficial de veículos do Tribunal;
II - planejar, coordenar e orientar os trabalhos do Grupo
Especial de Segurança e Inteligência Gesi, além de auxiliar os
trabalhos da Comissão de Segurança Permanente – Comseg.
Seção III
Da Chefia de Gabinete da Presidência - CGP
Art. 19. À Chefia de Gabinete da Presidência compete:
I dirigir, coordenar e orientar os trabalhos do Gabinete,
segundo as determinações do Desembargador Presidente;
II rever e conferir os expedientes a serem assinados pelo
Desembargador Presidente, relativos às questões de servidores;
III organizar a agenda dos compromissos externos e internos do
Desembargador Presidente;
IV atuar, como apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas, nas
questões alusivas à lotação dos servidores, possibilitando
adequada distribuição da força de trabalho nos diversos setores do
Regional;
V elaborar minutas de atos, de portarias e de ordens de
serviço, referentes a designação, dispensa, remoção e lotação de
servidores;
VI participar do Programa de Apoio Sociofuncional, ou outro
que o venha substituir, promovendo a adequação dos servidores nas
unidades onde estão lotados e sugerindo soluções para problemas
eventualmente detectados, de forma a manter a harmonia das equipes
de trabalho;
VII encarregar-se das audiências e da correspondência do
Desembargador Presidente;
VIII – desenvolver as atividades de protocolo e cerimonial;
IX - elaborar e manter atualizado cadastro de informações sobre
autoridades integrantes dos Poderes da República, bem como de
instituições públicas e privadas, de interesse da Justiça do
Trabalho;
X recepcionar e assistir pessoas com audiência marcada com o
Presidente;
XI - praticar os demais atos ou encargos que lhe forem
determinados pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete da Presidência é assistida
por unidade específica ao desempenho de sua competência vinculada
às atividades de protocolo e cerimonial.
Seção IV
Da Secretaria de Controle Interno - SCI
Art. 20. À Secretaria de Controle Interno compete:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual
respectivo;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas
de gestão;
III - verificar a observância e comprovação da legalidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, especialmente quanto à
eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, nos
seus vários órgãos;
IV - examinar as aplicações de recursos públicos alocados por
entidades de direito privado;
V - subsidiar meios e informações, bem como apoiar o controle
externo, o CSJT e o CNJ no exercício de sua missão institucional.
Art. 21. Os servidores lotados na Secretaria de Controle Interno
serão titulares de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente
deste Tribunal, sendo-lhes vedada a participação em comissões,
excetuada a Comissão Permanente de Orçamento e Gestão.
Art. 22. Os servidores lotados na unidade de controle interno
devem observar, entre outras, as seguintes regras de conduta:
I comportamento ético diligência e responsabilidade no uso
e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas
funções, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção
das hipóteses em que haja obrigação legal;
II zelo e cautela profissional abster-se de utilizar
informações para obter qualquer vantagem pessoal ou contrária à
lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos do Tribunal;
III – aprimoramento profissional – busca pela atualização de
normas e procedimentos que conduzam ao aperfeiçoamento dos
conhecimentos e habilidades, por meio do desenvolvimento de
competências;
IV imparcialidade a condução dos trabalhos deve presumir
comportamento isento de julgamento e refletir a evidenciação dos
fatos.
Art. 23. Aos servidores da SCI, quando da realização de auditoria,
inspeção administrativa e fiscalização, são asseguradas as
seguintes prerrogativas:
I – livre ingresso às unidades orgânicas do Tribunal;
II acesso a todos os documentos e informações necessários à
realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de
processamento de dados;
III competência para requerer, por escrito, aos responsáveis
pelas unidades orgânicas, os documentos e informações entendidos
necessários, fixando prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 24. A Vice-Presidência, unidade de assistência direta e
imediata ao Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelo Gabinete
da Vice-Presidência e pela Assessoria Jurídica da Vice-Presidência
Seção I
Do Gabinete da Vice-Presidência - GVP
Art. 25. Ao gabinete da Vice-Presidência compete:
I dirigir os trabalhos da Vice-Presidência, quanto às
questões de índole administrativa;
II incumbir-se da correspondência do Desembargador Vice-
Presidente;
III organizar a agenda dos compromissos internos e externos do
Desembargador Vice-Presidente;
IV rever e conferir, na área de sua competência, o expediente
a ser despachado pelo Desembargador Vice-Presidente.
Seção II
Da Assessoria Jurídica da Vice-Presidência - AJVP
Art. 26. Compete à Assessoria Jurídica da Vice-Presidência:
I - analisar os processos de natureza judicial da competência
da Vice-Presidência, definida nos termos do Regimento Interno;
II - preparar as informações em mandado de segurança, quando
figurar como autoridade coatora o vice-presidente do Tribunal;
III - organizar a pauta de conciliações relativa a processos
ainda em tramitação neste Tribunal, em grau de recurso de revista;
IV supervisionar os trabalhos correlatos à análise de
processos administrativos e dos recursos de revista interpostos;
V praticar atos ordinatórios previstos na Consolidação dos
Provimentos deste Regional, a fim de impulsionar processos e
procedimentos judiciais.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 27. A Corregedoria Regional é composta pelo Juízo Auxiliar da
Corregedoria e pela Secretaria da Corregedoria Regional.
Art. 28. Compete ao Juiz Auxiliar da Corregedoria:
I organizar, estruturar e gerir os procedimentos de
designação de Juiz do Trabalho substituto;
II auxiliar na organização e na estruturação das atividades
correcionais externas;
III assessorar na formulação e na edição de atos normativos de
competência do Corregedor Regional;
IV acompanhar a designação e a atuação de assistentes de juiz
lotados na Corregedoria Regional.
Parágrafo único. O Juiz Auxiliar da Corregedoria também auxiliará
o Desembargador Vice-Presidente e Corregedor no exercício dos
encargos administrativos concernentes à Vice-Presidência.
Art. 29. À Secretaria da Corregedoria Regional compete:
I atuar como unidade de suporte às atividades correicionais,
ordinárias e extraordinárias, nas Varas do Trabalho, nas
Diretorias de foro e nas demais unidades de primeira instância;
II - processar os pedidos de providências;
III - processar os pedidos de correição parcial apresentados
contra atos ou despachos de magistrados de primeira instância;
IV - processar as representações alusivas aos serviços
judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho e as que envolverem
Juiz do Trabalho de primeira instância;
V instruir procedimentos, quando instaurados contra
magistrado de primeira instância;
VI instruir sindicâncias no âmbito de competência do
Desembargador Corregedor;
VII submeter ao crivo do Desembargador Corregedor a escala de
designação de juízes substitutos, bem como a escala anual de
férias dos magistrados de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES
Art. 30. Aos gabinetes dos Desembargadores, cujos servidores
subordinam-se aos desembargadores do Tribunal, compete:
I examinar processos recebidos no Gabinete, preparando-os
para decisão;
II elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais
solicitadas;
III – prestar assessoramento em matéria jurídica e administrativa;
IV propor adoção de medidas internas que visem ao aumento de
produtividade; e
V desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do
cargo ou que lhe sejam designadas pela autoridade superior.
Art. 31. A indicação dos assessores e dos servidores para o
exercício dos cargos em comissão e das funções comissionadas será
de escolha do desembargador, respeitadas as limitações legais.
CAPÍTULO V
DA ESCOLA JUDICIAL - EJUD
Art. 32. A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região compõe a estrutura da Justiça do Trabalho na Paraíba.
Art. 33. A Escola Judicial tem por competência funcional a
preparação, a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento, o
desenvolvimento e a capacitação de magistrados e servidores.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
Art. 34. Compete à Ouvidoria:
I - registrar todas as manifestações recebidas da sociedade em
geral, magistrados, advogados, servidores ativos e inativos,
pensionistas, trabalhadores, prestadores de serviços, estagiários,
estudantes, fornecedores, empresários e instituições públicas ou
privadas, que contenham sugestões, críticas, reclamações,
denúncias, elogios, pedidos de informações e/ou esclarecimentos de
dúvidas sobre quaisquer atos praticados ou de responsabilidade das
unidades integrantes deste Tribunal;
II - analisar e encaminhar à unidade competente, quando for o
caso, as manifestações recebidas, para providências ou
esclarecimentos que se fizerem necessários, com vistas a encontrar
soluções satisfatórias, ou, ainda, submetê-las à Presidência do
Tribunal, quando for o caso de deliberação superior;
III - responder às manifestações no menor prazo possível, com
clareza e objetividade;
IV - manter o interessado sempre informado das providências ou
soluções efetivamente tomadas em relação ao seu reclamo;
V - reduzir a termo todas as manifestações recebidas pela via
telefônica, mantendo organizado e atualizado o arquivo de
documentos que lhe forem enviados;
VI - realizar, em parceria com outras unidades do Tribunal,
ações destinadas ao esclarecimento dos direitos e deveres do
cidadão
jurisdicionado, incentivando a participação popular e promovendo,
internamente, a cultura da instituição voltada para os interesses
e as necessidades dos usuários;
VII - manter e garantir, quando solicitado, o sigilo da fonte das
denúncias, queixas e sugestões;
VIII - criar um processo permanente de divulgação do serviço da
Ouvidoria, para conhecimento, utilização continuada e ciência ao
público em geral dos resultados alcançados;
IX - sugerir à Presidência do Tribunal a implementação, após
estudos, de políticas administrativas para o aperfeiçoamento das
atividades desenvolvidas pelas mais diversas unidades da
instituição, com base nas reclamações, denúncias e sugestões
recebidas;
X - apresentar ao Desembargador Presidente do Tribunal
relatório trimestral de suas atividades, com dados estatísticos
sobre as manifestações recebidas;
XI - anexar ao relatório trimestral sugestões para a melhoria
dos serviços prestados pelo Regional, baseadas nos dados
estatísticos.
CAPÍTULO VII
DAS VARAS DO TRABALHO E UNIDADES JURISDICIONAIS
Art. 35. Às Varas do Trabalho e às demais Unidades Jurisdicionais
de primeiro grau de jurisdição compete fazer tramitar os processos
judiciais, com observância da legislação pertinente, bem como
cumprir os atos e normas internas que regulamentam o funcionamento
administrativo das unidades do Tribunal, garantindo a prestação
jurisdicional de forma efetiva e em prazo razoável.
Seção I
Das Centrais de Mandados Judiciais
Art. 36. Em todas as localidades onde houver mais de uma vara do
trabalho, à exceção da Capital, haverá uma Central de Mandados
Judiciais, supervisionada pelo Juiz Diretor do Fórum.
Art. 37. Às Centrais de Mandados Judiciais compete:
I- proceder ao cumprimento dos mandados judiciais expedidos pelas
unidades judiciárias, bem como os determinados pelos
desembargadores;
II - providenciar, em cumprimento às determinações judiciais, a
requisição de força policial destinada a acompanhar o analista
judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça
avaliador federal no cumprimento de suas atribuições;
III - prestar informações às partes com relação ao andamento dos
mandados e notificações;
IV - definir as zonas de atuação e os plantões dos analistas
judiciários, área judiciária, especialidade oficial de justiça
avaliador federal;
V - conhecer das denúncias formuladas contra os servidores que
exercem o cargo de analista judiciário, área judiciária,
especialidade oficial de justiça avaliador federal e encaminhá-
las, se for o caso, à Presidência;
VI - decidir todos os incidentes e ações autônomas suscitados no
âmbito da tramitação das Cartas Precatórias, desde que da
competência do juízo deprecado.
Seção II
Da Central Regional de Efetividade
Art. 38. A Central Regional de Efetividade constitui-se em unidade
jurisdicional voltada aos procedimentos de constrição e
expropriação, de execução previdenciária, de pesquisa patrimonial
e de métodos de conciliação.
Parágrafo Único. A Central Regional de Efetividade terá sede no
Fórum de João Pessoa e jurisdição em todo o Estado da Paraíba e
será supervisionada por juiz do trabalho especificamente designado
pelo Desembargador Presidente do Tribunal.
Art. 39. Além das competências fixadas no artigo 35 deste
Regulamento Geral, compete também à Central Regional de
Efetividade, em relação aos processos que forem remetidos pelas
Varas do Trabalho:
I - presidir os procedimentos de expropriação judicial de bens
e, no caso de arrematação, analisar de imediato os lanços
ofertados;
II - presidir os procedimentos de execução previdenciária de
todos os processos da 13ª Região, após observadas pela Vara do
Trabalho, no particular, as diretivas fixadas pela Corregedoria
Regional;
III - despachar as petições e resolver os incidentes relacionados
à fase de expropriação e ao cumprimento dos mandados e das
diligências;
IV - determinar o retorno dos autos à vara de origem, quando os
incidentes ou os pedidos exorbitarem os limites do cumprimento dos
mandados judiciais, das diligências e da fase de expropriação;
V - assinar os autos de arrematação e de adjudicação, nos
termos da lei;
VI - julgar os embargos à arrematação opostos contra os
procedimentos de arrematação realizados na unidade;
VII - julgar os embargos à adjudicação decorrentes dos
procedimentos previstos na lei, referentes aos pedidos deferidos
pelo Juiz da Central de Efetividade;
VIII - julgar os embargos à execução que versem exclusivamente
sobre a penhora de bens, e os embargos de terceiro referentes aos
bens cuja constrição foi determinada por juiz da Central;
IX Submeter à Presidência do Tribunal proposta de
estabelecimento de política de conciliação a ser aplicada no
âmbito deste Tribunal;
X atuar, mediante delegação da Presidência do Tribunal, na
interlocução com os conselhos superiores, outros tribunais,
entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades,
instituições de ensino, OAB, Defensorias Públicas, Procuradorias,
Ministério Público, Sindicatos, Associações, entre outros;
XI promover em conjunto com a Escola Judicial a capacitação,
treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores,
nos métodos consensuais de solução de conflitos;
XII propor à Presidência do Tribunal convênios e parcerias com
entes públicos e privados com vistas a fomentar a conciliação e,
com a mesma finalidade, programas de educação em direitos humanos;
XIII – realizar audiências de tentativa de conciliação judicial,
preliminares à audiência designada para a defesa ou em qualquer
fase processual, e homologar os acordos que lhe forem submetidos;
XIV - envidar esforços para promover a identificação e
localização do executado e de seu patrimônio, de forma a garantir
as execuções em trâmite no Regional;
XV - propor convênios, parcerias ou cooperação técnica com
instituições públicas e privadas, que possam servir como fonte de
informação de dados cadastrais, que facilitem e auxiliem a
execução;
XVI - realizar buscas nas redes sociais disponíveis, a fim de
identificar e localizar o executado e seu patrimônio;
XVII - recepcionar e examinar denúncias de fraudes e outros
ilícitos, sugestões e propostas de diligências, sem prejuízo da
competência das Varas;
XVIII - convocar os servidores que ocupam o cargo de analista
judiciário, área judiciária, especialidade oficial de justiça
avaliador federal para coleta de dados e diligências de
inteligência;
XIX - elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e
avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de
prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à
execução;
XX - produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos
com ações de pesquisa e investigação;
XXI - criar banco de dados das atividades desempenhadas e seus
resultados;
XXII - requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos
devedores contumazes;
XXIII - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DOS FÓRUNS
Art. 40. Em todas as localidades onde houver mais de uma vara do
trabalho, haverá um diretor de fórum, designado pelo Desembargador
Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 22, XIX, do Regimento
Interno, escolhido entre os juízes atuantes nas varas do trabalho,
observado preferencialmente o critério de antiguidade na
localidade.
Art. 41. Compete à Diretoria do Fórum:
I supervisionar a secretaria do fórum, os serviços, as seções
e os setores que não sejam diretamente subordinados aos juízes das
varas ou de outras unidades, bem como coordenar, orientar e
fiscalizar as atividades das Centrais de Arquivos e das Varas e as
Centrais de Mandados, a fim de manter a regularidade do seu
funcionamento;
II apresentar ao Desembargador Presidente do Tribunal
sugestões para o melhoramento das unidades sob sua subordinação,
propondo as medidas que julgar convenientes, no que diz respeito à
estrutura física do fórum e a outros aspectos não relacionados com
as atividades de competência exclusiva das unidades judiciárias;
III despachar os procedimentos e documentos judiciários ou
administrativos não compreendidos na competência dos juízes das
varas, bem como expedientes e petições antes da distribuição, a
exemplo de pedidos de distribuição por dependência e prevenção;
IV oficiar ao Desembargador Presidente do Tribunal ou à
Corregedoria Regional, informando sobre a ocorrência de fatos
prejudiciais à boa ordem dos serviços judiciários ou
administrativos;
V presidir as solenidades realizadas no fórum, quando o
Desembargador Presidente do Tribunal não estiver presente;
VI apresentar ao Desembargador Presidente do Tribunal, até o
final do mês de dezembro de cada ano, relatório de suas
atividades, sugerindo, se for o caso, as medidas necessárias à
melhoria dos serviços administrativos e ao funcionamento das varas
do trabalho que compõem o respectivo fórum;
VII indicar ao Desembargador Presidente do Tribunal servidores
para exercerem funções comissionadas próprias da secretaria do
fórum, quando houver;
VIII – manter entendimentos com os juízes substitutos ou titulares
das varas do trabalho, buscando a solução de problemas comuns.
Parágrafo único. A edição de qualquer regulamento administrativo
pela direção do fórum circunscrever-se-á aos limites de sua
atuação, sendo-lhe defeso atuar em matéria afeta à Corregedoria ou
à Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA-GERAL DA SECRETARIA - DG
Art. 42. A Diretoria-Geral da Secretaria, unidade de assistência
direta e imediata ao Presidente do Tribunal, por vínculo de
subordinação, é integrada pela:
I - Secretaria Administrativa;
II - Secretaria de Gestão de Pessoas;
III - Secretaria de Planejamento e Finanças; e
IV - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral da Secretaria é auxiliada por
uma Assistência Técnica.
Art. 43. Compete à Diretoria-Geral de Secretaria planejar,
coordenar e controlar as atividades administrativas do Tribunal,
em conformidade com as deliberações da Presidência, observado o
Regimento Interno, a legislação vigente e o presente Regulamento.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral de Secretaria prestará
assistência na área de saúde aos magistrados e servidores do
Regional, conforme as disposições do Manual de Organização deste
Tribunal.
Seção I
Da Secretaria Administrativa - SADM
Art. 44. À Secretaria Administrativa compete planejar, coordenar,
orientar e dirigir as atividades relativas à administração de
material, patrimônio, contratos, manutenção, engenharia, compras,
licitações, serviços gerais, documentação, arquivo e outras
atividades que lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral da
Secretaria.
Subseção I
Da Coordenadoria de Documentação e Arquivo - CDA
Art. 45. À Coordenadoria de Documentação e Arquivo compete:
I - assegurar o acesso às informações que fazem parte dos
acervos documentais da unidade;
II - coordenar o empréstimo de documentos custodiados pela
biblioteca e pelos arquivos da CDA;
III auxiliar o memorial nas exposições referentes à Justiça do
Trabalho;
IV - estabelecer diretrizes e normas, articulando e organizando
tecnicamente os acervos sob sua responsabilidade;
V - manter intercâmbio com instituições afins;
VI - promover a conservação, a restauração e a higienização dos
acervos sob sua responsabilidade;
VII - prestar informações a outros regionais e/ou instituições
referentes a sua área de atuação;
VIII - manter sob sigilo a documentação e os autos findos que
receberem a marcação específica.
Seção II
Da Secretaria de Gestão de Pessoas - Segepe
Art. 46. Integra a Secretaria de Gestão de Pessoas a Coordenadoria
de Administração e Pagamento de Pessoal.
Art. 47. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - planejar, promover e supervisionar, diretamente ou por meio
de terceiros, a execução de atividades relativas à administração e
política de pessoal;
II deflagrar e consolidar os processos de avaliação dos
servidores de todo o Regional, acompanhando o desenvolvimento de
todas as suas fases;
III - supervisionar e orientar as atividades desempenhadas pelas
unidades integrantes;
IV promover a integração, o aperfeiçoamento e a valorização
dos servidores em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região;
V fomentar o pronto atendimento das necessidades dos
servidores e buscar a excelência organizacional;
VI manter atualizado o sistema com os dados relativos aos
servidores, viabilizando a extração de informações fidedignas
sempre que necessário;
VII - levantar as necessidades de capacitação e atualização dos
servidores, consideradas suas competências funcionais.
Subseção I
Da Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal - Cappe
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Administração e Pagamento de
Pessoal coordenar as atividades de preparação de folha de
pagamento, registros cadastrais e administração de benefícios
relativos a pessoal ativo, inativo e pensionista.
Seção III
Da Secretaria de Planejamento e Finanças - SPF
Art. 49. À Secretaria de Planejamento e Finanças compete:
I elaborar a proposta orçamentária do ano seguinte, em
cooperação com a Comissão Permanente de Orçamento e Gestão
Copege;
II acompanhar os serviços concernentes à execução
orçamentária, em cooperação com a Copege;
III – realizar a programação financeira e contábil do Tribunal;
IV elaborar o Relatório de Gestão Fiscal a que se referem os
artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000.
Seção IV
Da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic
Art. 50. À Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
compete, de acordo com as diretrizes organizacionais estabelecidas
pela Administração do Tribunal e pela Comissão Permanente de
Informática, com priorização das demandas da atividade-fim:
I - planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à
tecnologia da informação e comunicação;
II - elaborar planejamento estratégico, tático e operacional de
tecnologia da informação e comunicação, formulando objetivos de
curto, médio e longo prazos, e determinar prioridades;
III - prestar apoio e suporte ao processo de informatização,
fomentando a integração tecnológica de todo o Tribunal;
IV - avaliar, selecionar, instalar e manter equipamentos,
programas e materiais de informática e comunicação de voz e dados;
V - desenvolver sistemas computadorizados de informações
jurídicas e administrativas, zelando pelo estabelecimento e
cumprimento de padrões de software, metodologia e conectividade
entre usuários das áreas jurídica e administrativa;
VI - armazenar, gerenciar e prover os dados corporativos do
Tribunal, garantindo integridade, disponibilidade, confiabilidade,
segurança, acesso e manutenção;
VII - prover a conexão das redes locais do Tribunal com a rede
corporativa e suas ligações com a internet, viabilizando a
completa integração de informações;
VIII - implementar, ajustar e administrar o banco de
dados; IX - realizar atendimento e treinamento de
usuários;
X - disseminar informações para os demais órgãos da Justiça do
Trabalho e da Administração Pública;
XI - realizar atividades de prospecção tecnológica, buscando
soluções inovadoras que possam ser aplicadas em benefício de todo
o Tribunal, incentivando ações dessa natureza;
XII – observar os padrões e as regras de segurança, governança,
projetos e processos de tecnologia da informação e comunicação
definidos pelo Tribunal, no desenvolvimento das atividades;
XIII – prestar apoio às demais unidades do Regional, na sua área
de competência.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores da Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação que se dedicará
exclusivamente às demandas de desenvolvimento da atividade-fim
será fixado no Manual de Organização.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
- STPCJ
Art. 51. Compete à Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação
Judiciária:
I - coordenar os serviços das unidades que lhe são
subordinadas, com o intuito de otimizar a atividade-fim do
Tribunal;
II - desenvolver projetos visando ao aprimoramento da máquina
judiciária e traçar diretivas correlatas às rotinas de trabalho
das unidades a ela vinculadas ou subordinadas;
III prestar suporte primário aos usuários do processo
eletrônico;
IV - prestar assessoramento à Presidência e aos gabinetes dos
desembargadores em matérias relacionadas com as suas atribuições;
V monitorar a atividade judicante dos órgãos julgadores do
Tribunal, com o fim de dar suporte à Comissão de Jurisprudência;
VI elaborar contas judiciais e notas técnicas sobre cálculos
judiciais realizados em primeira instância, por determinação
dos integrantes do Tribunal;
VII - atuar em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica
visando o cumprimento das metas impostas ao Tribunal;
VIII - atuar como unidade cartorária e de autuação, quando assim
previsto nos fluxos dos processos eletrônicos, organizando os
serviços necessários ao andamento e julgamento dos processos da
competência do Tribunal Pleno e adotando as providências inerentes
a esses julgamentos;
IX - organizar e coordenar os plantões judiciais de primeira e
segunda instâncias;
X processar os recursos, para instância superior, interpostos
em razão das decisões proferidas pelo Tribunal ou por qualquer dos
seus órgãos julgadores, bem como a devida baixa à instância de
origem;
XI receber, distribuir e expedir as correspondências do
Tribunal, por malotes, mensageiros ou via postal;
XII - executar demais atos e medidas necessários ao andamento do
serviço.
Seção I
Das Coordenadorias das Turmas
Art. 52. Às Coordenadorias das Turmas, unidades subordinadas à
Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, compete:
I - prestar assessoramento aos gabinetes dos desembargadores em
matérias relacionadas com as suas atribuições;
II - atuar como unidade cartorária dos respectivos órgãos
fracionários, quando assim previsto nos fluxos dos processos
eletrônicos, organizando os serviços necessários ao andamento e
julgamento dos processos da competência das Turmas e adotando as
providências inerentes a esses julgamentos;
III - comunicar aos setores competentes a convocação dos juízes
de primeira instância para participação nas sessões de julgamento
do respectivo órgão julgador, bem como sobre a efetiva
participação deles na sessão;
IV - elaborar relatório anual das atividades que lhe são afetas;
V - executar demais atos e medidas necessários ao andamento do
serviço.
Parágrafo único. Os Coordenadores das Turmas serão indicados pelos
presidentes dos respectivos órgãos fracionários.
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
Art. 53. As funções comissionadas e os cargos em comissão do
Tribunal são aqueles descritos no quadro anexo, que integra este
Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Secretário-Geral da Presidência
Art. 54. São atribuições do Secretário-Geral da Presidência:
I exercer a coordenação e supervisão das unidades que
integram o Gabinete da Presidência, à exceção do Juízo Auxiliar da
Presidência, quando designado magistrado para o exercício de tal
encargo;
II – submeter ao Presidente as matérias sujeitas a sua deliberação
ou despacho;
III corresponder-se, por ordem do Presidente, com órgãos e
autoridades da Administração Pública;
IV receber, acompanhado ou não de Desembargador ou servidor
designado, autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial
ao Tribunal;
V manter contatos com autoridades de igual nível, dos demais
Poderes e Tribunais, sempre que necessário e em decorrência de
suas atividades funcionais;
VI relacionar-se com as unidades administrativas do Tribunal
para encaminhamento de assuntos de interesse da Presidência;
VII articular-se com a unidade competente na execução dos
trabalhos de segurança e transporte do Presidente;
VIII – atender partes e advogados quanto a informações de
processos da competência do Presidente;
IX cumprir e fazer cumprir as decisões do Presidente e do
Tribunal;
X executar, em geral, os atos e medidas relacionados com a
finalidade e o nível de assessoramento da Secretaria-Geral da
Presidência;
XI desempenhar outras funções decorrentes do exercício do
cargo ou que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior.
Seção II
Do Diretor-Geral da Secretaria
Art. 55. São atribuições do Diretor-Geral da Secretaria:
I supervisionar, coordenar e dirigir as atividades
administrativas da Diretoria-Geral, de acordo com a orientação
estabelecida pelo Presidente e com as deliberações do Tribunal;
II – despachar com o Presidente o expediente da Diretoria-Geral;
III relacionar-se, pessoalmente, com os Desembargadores no
encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus
Gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;
IV elaborar diretrizes e planos de ação no âmbito da
Diretoria- Geral;
V analisar, quando determinado, qualquer matéria levada a
exame e decisão do Presidente;
VI aprovar a escala de férias dos servidores lotados no
Gabinete;
VII cumprir e fazer cumprir as decisões do Presidente e do
Tribunal;
VIII – representar, quando indicado, a Presidência do Tribunal em
atos e solenidades;
IX assessorar o Presidente e demais Desembargadores em
assuntos da competência da Diretoria-Geral;
X dar posse a candidato aprovado em concurso público e
nomeado para cargo efetivo;
XI praticar atos de gestão de pessoal, administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com o Manual de
Organização do Tribunal;
XII - aprovar os padrões de contratos, acordos, demais ajustes e
respectivos aditamentos;
XIII - corresponder-se com autoridades e órgãos da Administração
Pública em geral e demais pessoas físicas ou jurídicas sobre
assuntos ligados à área de atuação da Diretoria-Geral;
XIV - propor a instauração de processos administrativos, na área
de sua competência;
XV - submeter à Presidência, na época própria e após deliberação
da comissão específica, o orçamento do Tribunal, para o exercício
seguinte;
XVI - acompanhar a execução orçamentária;
XVII - apresentar ao Desembargador Presidente, para envio aos
órgãos competentes, nos prazos da lei, a prestação de contas
atestada e conferida pelas unidades próprias;
XVIII acompanhar o cumprimento das metas estratégicas ou de
gestão;
XIX - exercer outras funções decorrentes do exercício do cargo ou
que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior.
§ O Diretor-Geral da Secretaria, na conveniência dos serviços,
poderá delegar competência para a prática dos atos administrativos
a serem discriminados no Manual de Organização do Tribunal.
§ O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal será substituído
pelo diretor da Secretaria Administrativa, e os demais diretores,
secretários e assessores que exerçam atribuição de direção serão
substituídos por servidores especificamente designados pelo
Desembargador Presidente.
Seção III
Do Secretário do Tribunal Pleno
e de Coordenação Judiciária
Art. 56. São atribuições do Secretário do Tribunal Pleno e de
Coordenação Judiciária:
I zelar pelo cumprimento das normas processuais e regimentais
pertinentes;
II prestar informações às autoridades e entidades públicas
sobre o andamento de feitos no Tribunal;
III despachar com o Presidente os expedientes relativos à
Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária;
IV encaminhar aos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente
e dos Desembargadores petições, processos, ofícios e outros
documentos judiciais de sua competência;
V secretariar as sessões solenes do Tribunal Pleno,
providenciando a lavratura do termo de posse dos desembargadores
do Tribunal;
VI secretariar as sessões de julgamento e de deliberações
administrativas do Tribunal Pleno;
VII secretariar as audiências de Dissídios Coletivos, bem assim
as audiências de conciliação e instrução;
VIII – coordenar as Secretarias dos Órgãos Judicantes do Tribunal;
IX atualizar a tabela de inclusão de desembargadores e juízes
convocados nos Órgãos Julgadores, visando à distribuição de
processos;
X supervisionar a atividade de classificação, autuação e
distribuição de processos;
XI preparar a escala de servidores e supervisionar o Plantão
Judiciário, inclusive durante o recesso forense, respondendo pela
publicação dos expedientes da Presidência nesse período;
XII providenciar o cumprimento de despachos proferidos pelo
Presidente em petições avulsas e em processos não autuados;
XIII – supervisionar os trabalhos das Coordenadorias, buscando
garantir os recursos necessários para atingir as metas traçadas
pela Administração;
XIV dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços
judiciários a cargo da Secretaria e das Coordenadorias das Turmas,
respondendo perante o Presidente do Tribunal pela regularidade do
serviço;
XV examinar, previamente, os processos, petições e outros
documentos que devam ser submetidos ao Presidente, apresentando
minuta de despacho, exposição de motivos ou informação;
XVI corresponder-se, por determinação do Presidente do
Tribunal, com órgãos da Administração Pública, sobre assuntos
afetos à Secretaria;
XVII – despachar o expediente da Secretaria com o Presidente e
demais desembargadores integrantes do Tribunal Pleno e das Turmas,
conforme o caso;
XVIII dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos
serviços de suporte de primeiro nível e as atividades de negócios
relativas ao processo judicial eletrônico;
XIX - exercer outras funções decorrentes do exercício do cargo ou
que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior.
Seção IV
Dos
Assessores
Art. 57. São atribuições dos Assessores:
I planejar, coordenar, avaliar e controlar a execução das
atividades da Assessoria da qual é titular;
II assinar documentos afetos à Assessoria, observado o limite
da sua atribuição;
III promover estudos e medidas que conduzam à constante
melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;
IV zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens
patrimoniais da Assessoria, comunicando ao setor competente
qualquer irregularidade;
V elaborar o relatório das atividades de sua Assessoria, de
acordo com a periodicidade necessária;
VI desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do
cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.
Seção V
Dos Secretários
Art. 58. São atribuições comuns dos Secretários:
I – dirigir as atividades da respectiva Secretaria;
II assistir as autoridades superiores, em assuntos
relacionados a sua área de atuação;
III – submeter à aprovação da autoridade superior planos de ação e
programas de trabalho da Secretaria, conforme as diretrizes por
ela estabelecidas;
IV assinar documentos afetos à Secretaria, observado o limite
da sua atribuição;
V aprovar, em sua área de atuação, os projetos básicos e
termos de referência que orientam as aquisições e os processos
licitatórios;
VI promover estudos e medidas que conduzam à constante
melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;
VII cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal, do
Presidente e da autoridade imediatamente superior;
VIII – indicar a lotação e a designação de funções comissionadas
dos servidores da Secretaria, bem como indicar os substitutos
quando for o caso;
IX delegar competência aos ocupantes de cargo em comissão e de
função comissionada para a prática de atos que lhe são
pertinentes, sem prejuízo de sua deliberação;
X zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens
patrimoniais colocados à disposição da Secretaria, comunicando ao
setor competente a ocorrência de qualquer irregularidade;
XI realizar, periodicamente, reuniões com os dirigentes das
unidades vinculadas;
XII desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do
cargo ou que lhe sejam propostas pela autoridade superior.
Seção VI
Dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho
Art. 59. Aos diretores de secretaria das varas do trabalho, além
de planejar, dirigir e acompanhar a execução das atividades afetas
às varas, respondendo ao juiz por sua regularidade, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do juiz e das
autoridades superiores;
II - submeter a despacho e assinatura do juiz o expediente e os
documentos que devam ser por ele decididos;
III - abrir a correspondência oficial dirigida à vara e ao juiz,
a cuja deliberação será submetida, bem como assinar o expediente
que lhe for próprio;
IV - coordenar o recebimento das reclamações verbais, nos casos
de dissídios individuais, salvo nas localidades onde houver
Central de Atendimento e/ou Distribuição dos Feitos;
V - promover o rápido andamento dos processos,
independentemente da fase em que tramitam, e a pronta realização
dos atos e diligências ordenados pelas autoridades superiores;
VI - subscrever as certidões e os termos processuais;
VII - certificar os vencimentos dos prazos, comunicando ao juiz
as eventuais irregularidades constantes dos autos;
VIII - dar ciência aos litigantes das reclamações e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as
respectivas notificações;
IX - dar vistas dos autos aos interessados e aos advogados
legalmente habilitados, observadas as formalidades legais, bem
como as restrições da movimentação eletrônica;
X - esclarecer partes e advogados sobre regulamentos,
provimentos ou dispositivos legais relacionados aos trabalhos da
secretaria, quando solicitado;
XI - informar aos interessados a marcha ou a situação processual
dos feitos ajuizados, quando solicitado;
XII - ter sob sua guarda e controle os processos e documentos da
Secretaria;
XIII - organizar, de acordo com a conveniência do juiz titular da
vara, as pautas de audiência;
XIV - encaminhar eletronicamente a frequência mensal dos
servidores da unidade;
XV - solicitar, por determinação judicial, a designação de outro
magistrado, na ausência, no impedimento ou na suspeição do juiz em
exercício;
XVI observar o correto lançamento dos dados no sistema
eletrônico, para possibilitar a extração fidedigna da produção dos
juízes e da própria vara;
XVII - executar, em geral, os demais atos e medidas relacionados
com as suas finalidades, inclusive quanto ao preparo do expediente
próprio.
Parágrafo único. As atribuições acima elencadas podem ser
praticadas por servidores das varas quando se tratar de ato
ordinatório ou quando expressamente autorizados.
Seção VII
Do Chefe de Gabinete da Presidência
Art. 60. São competências do Chefe de Gabinete da Presidência:
I dirigir, coordenar e orientar os trabalhos do Gabinete,
segundo as determinações do Desembargador Presidente;
II rever e conferir os expedientes a serem assinados pelo
Desembargador;
III proceder ao controle das remessas, às Secretarias dos
Órgãos Judicantes, para as providências cabíveis, dos processos
nos quais o Desembargador haja colocado o seu visto ou exarado
despacho;
IV – elaborar a escala de férias dos servidores do Gabinete;
V apresentar, mensalmente, a estatística dos trabalhos do
Gabinete e o relatório anual das atividades desenvolvidas, quando
determinado pelo Desembargador;
VI encarregar-se das audiências e das correspondências do
Gabinete.
Seção VIII
Dos Assessores dos Desembargadores
Art. 61. São atribuições dos Assessores dos desembargadores:
I examinar os processos recebidos no Gabinete, preparando-os
para decisão;
II elaborar as pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais
solicitadas;
III – prestar assessoramento em matéria jurídica e administrativa;
IV propor a adoção de medidas internas que visem ao aumento de
produtividade;
V desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do
cargo ou que lhe sejam designadas pela autoridade superior.
Parágrafo único. Poderão os assessores delegar atribuições aos
assistentes judiciários do gabinete.
Seção IX
Dos Coordenadores
Art. 62. São atribuições comuns dos Coordenadores:
I – realizar a supervisão das atividades da Coordenadoria;
II assistir as autoridades superiores em assuntos de sua
competência;
III promover estudos e medidas que conduzam à constante
melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos;
IV assinar documentos afetos à Coordenadoria, observado o
limite de suas atribuições;
V promover o desenvolvimento dos servidores em exercício na
unidade;
VI avaliar os resultados das atividades realizadas, com vistas
a subsidiar o superior hierárquico na definição de diretrizes;
VII cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal, do
Presidente, do Diretor-Geral da Secretaria e do Secretário;
VIII – zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens
patrimoniais colocados à disposição da Coordenadoria, comunicando
ao setor competente qualquer irregularidade;
IX – controlar a frequência dos seus subordinados diretos e
homologar a frequência de todos os servidores da Coordenadoria;
X aprovar a escala de férias dos seus subordinados diretos e
homologar as férias do todos os servidores da Coordenadoria;
XI fiscalizar o uso de material de consumo, instalações e
equipamentos;
XII receber, distribuir, informar e despachar processos, bem
assim controlar os prazos dos feitos na respectiva Unidade;
XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do
cargo ou que lhe sejam designadas pela autoridade superior.
Art. 63. São atribuições específicas dos Coordenadores das
Turmas: I – secretariar as sessões de julgamento;
II – prestar as informações necessárias à expedição de certidões;
III - atender as partes, advogados, clientes internos, estudantes
e demais interessados;
IV zelar pelo cumprimento das normas processuais e regimentais
pertinentes;
V providenciar a publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT) dos acórdãos e despachos disponíveis na
Secretaria, adotando todas as providências cabíveis e necessárias,
inclusive a contagem de prazos recursais;
VI despachar os expedientes das Secretarias dos Órgãos
Judicantes com o respectivo Presidente do Órgão;
VII providenciar a confecção e a publicação da pauta de
julgamento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS
Seção I
Do Analista Judiciário
Art. 64. São atribuições do analista judiciário as atividades de
nível superior, relacionadas ao planejamento, coordenação,
supervisão, orientação e execução de tarefas, envolvendo a
elaboração de informações, relatórios, estudos, pesquisas,
projetos e pareceres de natureza jurídica e administrativa,
fundamentados em legislação, pesquisas efetuadas e/ou normas
técnicas, bem como assistência em atividades inerentes à sua área
de atuação.
Subseção I
Do Analista Judiciário, Área Judiciária
Art. 65. O analista judiciário, área judiciária, desempenha
atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas
privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao
processamento de feitos, sendo-lhe atribuído, prioritariamente, os
seguintes encargos:
I - prestar assistência em questões que envolvam matéria de
natureza jurídica;
II - fornecer suporte técnico-jurídico aos magistrados e
unidades do Tribunal;
III - analisar petições e processos, emitindo informações,
certidões e pareceres, bem como confeccionando minutas de
despachos e decisões;
IV - proceder a estudos e pesquisas, na legislação, na
jurisprudência e na doutrina pertinente, para fundamentar a
análise de processos e a emissão de pareceres;
V - redigir minutas de normas internas, sempre que solicitado;
VI - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 66. Ao analista judiciário, área judiciária, especialidade
oficial de justiça avaliador federal, ficam atribuídos os
seguintes encargos:
I - executar citações, notificações, intimações, medidas
preventivas e assecuratórias e demais mandados judiciais,
certificando nos autos o ocorrido;
II - realizar penhoras, avaliações, arrematações e hastas
públicas, remissões, adjudicações, arrestos, sequestros, buscas e
apreensões, lavrando o respectivo auto circunstanciado;
III - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Parágrafo único. Os analistas judiciários Oficiais de Justiça
Avaliadores Federais, independentemente da unidade na qual estejam
lotados, deverão lançar sua produtividade mensal no sistema
eletrônico específico, no primeiro dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Subseção II
Do Analista Judiciário,
Área Administrativa
Art. 67. O analista judiciário, área administrativa, desempenha
atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas à
área administrativa, sendo-lhe atribuídos os seguintes encargos:
I - elaborar laudos, relatórios e informações em matéria de sua
competência;
II - elaborar, analisar e interpretar dados e demonstrativos;
III - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos
pertinentes à sua área de atuação;
IV - elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento,
avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos projetos
desenvolvidos;
V - examinar e elaborar fluxogramas, organogramas e demais
esquemas ou gráficos de informações;
VI - efetuar pesquisas visando ao aperfeiçoamento do serviço,
elaborando projetos para sua estruturação e reorganização;
VII - executar trabalhos de natureza técnica para a elaboração de
normas e procedimentos pertinentes à sua área de atuação;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Subseção III
Do Analista Judiciário,
Área Apoio
Especializado
Art. 68. É atribuição do analista judiciário, área apoio
especializado, realizar atividades de nível superior com formação
ou habilitação específica, de natureza técnica.
Art. 69. Ao analista judiciário, área administrativa,
especialidade contabilidade, são atribuídos os seguintes encargos:
I - executar atividades relativas à elaboração do orçamento,
planificação de contas, detalhamento de despesas, serviços
contábeis, balanços, balancetes, demonstrativos de movimento de
contas, cálculo de faturas, tabelas de vencimentos, folhas de
pagamento e organização de processos de prestação de contas;
II - elaborar planos, projetos e relatórios relativos à sua área
de atuação;
III - realizar perícias contábeis e cálculos judiciais;
IV - emitir informações em questões que envolvam matéria de
natureza técnica, pertinente à sua área de atuação;
V - prestar assessoria relacionada ao sistema de controle
interno e auditoria;
VI - atuar no monitoramento e acompanhamento da execução
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
VII - examinar processos de tomada de contas;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 70. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade engenharia, são atribuídos os seguintes encargos:
I - elaborar projetos relativos a construção, reforma e
conservação dos prédios do Tribunal;
II - acompanhar e fiscalizar obras e serviços;
III - realizar exames técnicos de expedientes relativos a
execução de obras;
IV - prestar assistência em assuntos técnicos relacionados a
projetos de obras de instalações prediais e de estruturas;
V - executar desenho técnico;
VI - emitir laudos e elaborar especificações técnicas e
relatórios sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
VII - acompanhar a manutenção das centrais e aparelhos de ar
condicionado e das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios
do Tribunal;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 71. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade engenharia de segurança do trabalho, são atribuídos
os seguintes encargos:
I - executar atividades relacionadas a prevenção e controle de
riscos dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos;
II - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pertinentes a
segurança e à higiene do trabalho;
III - vistoriar, avaliar, realizar perícias, emitir pareceres e
laudos técnicos;
IV - propor políticas, programas, campanhas educativas,
treinamento, normas e regulamentos de segurança do trabalho;
V - elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a
elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos,
opinando sob o ponto de vista da engenharia de segurança;
VI - propor medidas de prevenção de acidentes de
trabalho; VII - acompanhar e fiscalizar obras e serviços;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e
executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 72. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade medicina, são atribuídos os seguintes encargos:
I - realizar consultas, exames clínicos, diagnósticos e
inspeções de saúde;
II - solicitar exames complementares para a realização de
diagnóstico;
III - prescrever tratamentos;
IV - realizar visitas domiciliares ou em dependências
hospitalares;
V - providenciar a remoção de pacientes para instituições
hospitalares em casos de emergência;
VI - emitir laudos médicos e atestados;
VII - conceder licenças para tratamento de saúde;
VIII - apreciar atestados médicos emitidos por profissionais
externos ao quadro do Tribunal, para fins de homologação;
IX - atuar em perícias médicas;
X - atuar em programas de prevenção de doenças e de educação
relacionada à saúde;
XI - prescrever e administrar medicamentos;
XII - efetuar o controle de estoque de materiais e medicamentos
utilizados para atendimento médico;
XIII - controlar as condições de uso de equipamentos e
instrumentos médicos;
XIV - colaborar na fiscalização das condições de higiene e
segurança dos locais de trabalho;
XV - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 73. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade medicina do Trabalho, são atribuídos os seguintes
encargos:
I - realizar consultas, exames, diagnósticos e inspeções de
saúde, principalmente relacionadas à saúde ocupacional;
II – solicitar exames;
III - prescrever tratamentos;
IV - realizar visitas domiciliares ou em dependências
hospitalares;
V - providenciar a remoção de pacientes para instituições
hospitalares em casos de emergência;
VI - emitir laudos médicos e pareceres;
VII - conceder licenças para tratamento de saúde;
VIII - homologar atestados médicos emitidos por profissionais
externos ao quadro do Tribunal;
IX - atuar em perícias médicas;
X - atuar em programas de educação e prevenção de
doenças; XI - prescrever e administrar medicamentos;
XII - efetuar o controle de estoque e das condições de uso de
equipamentos, materiais, instrumentos e medicamentos utilizados
para atendimento médico;
XIII - colaborar na fiscalização das condições de higiene e
segurança dos locais de trabalho;
XIV - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Parágrafo único. O desenvolvimento da integralidade dos encargos
descritos nos incisos antecedentes fica submetido a critérios de
conveniência e oportunidade administrativas, bem como à
disponibilidade de servidores da especialidade e meios materiais.
Art. 74. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade odontologia, são atribuídos os seguintes encargos:
I - realizar consultas, diagnósticos, tratamentos e prevenção
das afecções bucais;
II - atuar em campanhas e programas de saúde bucal;
III - conceder licenças para tratamento de saúde relacionadas à
odontologia;
IV - apreciar atestados odontológicos emitidos por profissionais
externos ao quadro do Tribunal, para fins de homologação;
V - realizar perícias odontológicas;
VI - prescrever e administrar medicamentos;
VII - radiografar elementos dentários;
VIII - analisar processos e emitir laudos referentes à sua área de
atuação;
IX - efetuar o controle de estoque de materiais e medicamentos
utilizados para atendimento odontológico;
X – controlar as condições de uso de equipamentos e
instrumentos odontológicos;
XI - colaborar na fiscalização das condições de higiene e
segurança dos locais de trabalho;
XII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 75. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade enfermagem, são atribuídos os seguintes encargos:
I- realizar procedimentos de enfermagem segundo prescrição médica
ou odontológica;
II - preparar e esterilizar material, instrumental e equipamentos;
III - prestar auxílio ao médico ou odontólogo em técnicas
específicas, quando da realização de exames e/ou tratamentos;
IV - prestar primeiros socorros;
V - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos
pertinentes à área de atuação;
VI - efetuar o controle de estoque e das condições de uso de
equipamentos, materiais, instrumentos e medicamentos utilizados
para atendimento médico e odontológico;
VII - elaborar relatórios e planos de trabalho e fornecer dados
estatísticos inerentes à área de atuação;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 76. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade fisioterapia, são atribuídos os seguintes encargos:
I - elaborar diagnóstico fisioterapêutico;
II - realizar atividades destinadas à promoção da saúde
vinculadas à sua formação, ao tratamento e à recuperação da saúde
de pacientes mediante a aplicação de técnicas fisioterapêuticas;
III - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Parágrafo único. O desenvolvimento da integralidade dos encargos
descritos nos incisos antecedentes fica submetido a critérios de
conveniência e oportunidade administrativas, bem como à
disponibilidade de servidores da especialidade e meios materiais.
Art. 77. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade psicologia, são atribuídos os seguintes encargos:
I - realizar atividades relacionadas às áreas de psicologia
organizacional e clínica;
II - realizar atendimentos, diagnósticos e inspeções de
saúde; III - prescrever tratamentos;
IV - realizar visitas domiciliares ou em dependências
hospitalares;
V - emitir laudos e pareceres;
VI - conceder licenças para tratamento de saúde relacionadas à
psicologia;
VII - homologar atestados de saúde relacionados à psicologia,
emitidos por profissionais externos ao quadro do Tribunal;
VIII - atuar em programas de educação e prevenção de doenças;
IX - atuar em processos de seleção, acompanhamento, treinamento,
análise ocupacional, avaliação de desempenho e desligamento de
pessoal;
X - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 78. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade biblioteconomia, são atribuídos os seguintes
encargos:
I - manter atualizado o inventário do acervo bibliográfico;
II - proceder ao cadastramento das publicações editadas pelo
Tribunal nos órgãos responsáveis pela padronização internacional
de numeração de títulos de livros e periódicos;
III - selecionar, indexar e catalogar documentos de interesse do
Tribunal para consulta e/ou composição do acervo;
IV - desenvolver linguagem de indexação na área trabalhista para
o Tribunal;
V - alimentar os bancos de dados da área;
VI - organizar catálogos e mantê-los atualizados;
VII - efetuar a organização, o controle e o armazenamento do
acervo bibliográfico e documental;
VIII - selecionar, coletar e organizar documentos referentes à
doutrina, à legislação e à jurisprudência de interesse do
Tribunal;
IX - atender ao usuário, realizando pesquisas bibliográficas e
de informações solicitadas;
X - realizar intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e
instituições jurídicas nacionais e estrangeiras;
XI - registrar e controlar empréstimos, devolução e reserva do
material bibliográfico;
XII - atender ao público interno e externo;
XIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Parágrafo único. O desenvolvimento da integralidade dos encargos
descritos nos incisos antecedentes fica submetido a critérios de
conveniência e oportunidade administrativas, bem como à
disponibilidade de servidores da especialidade e meios materiais.
Art. 79. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade arquivologia, são atribuídos os seguintes encargos:
I - executar atividades relacionadas à tramitação, utilização,
avaliação e arquivamento de documentos;
II - efetuar procedimentos de controle, identificação,
classificação e descrição de documentos;
III - avaliar e selecionar documentos para fins de preservação ou
descarte;
IV - promover medidas necessárias à conservação, microfilmagem e
destinação de documentos;
V - prestar assistência em questões relacionadas à sua área de
atuação;
VI - emitir informações e pareceres;
VII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 80. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade estatística, são atribuídos os seguintes encargos:
I - planejar e desenvolver investigações estatísticas;
II - coordenar os trabalhos de coleta, análise e interpretação
de dados;
III elaborar pareceres e instrumentais técnicos, laudos e
relatórios;
IV - fornecer informações que favoreçam a tomada de decisões e o
acompanhamento da execução de atividades;
V - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar
outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 81. Ao analista judiciário, área apoio especializado,
especialidade tecnologia da informação, são atribuídos os
seguintes encargos:
I - desenvolver projetos e sistemas de informática;
II - documentar os sistemas;
III - analisar e avaliar diagramas, estruturas e descrições de
entradas e saídas de sistemas;
IV - sugerir as características e quantitativos de equipamentos
necessários à utilização dos sistemas;
V - analisar e avaliar as definições e documentação de
arquivos, programas, rotinas de produção e testes de sistemas;
VI - identificar as necessidades de produção, alteração e
otimização de sistemas;
VII - prestar suporte técnico e treinamento aos usuários de
sistemas;
VIII - analisar e avaliar procedimentos para instalação de base de
dados, assim como definir dados a serem coletados para teste
paralelo de sistemas;
IX - planejar e coordenar as atividades de manutenção dos
sistemas em operação;
X - elaborar projetos de páginas para internet e intranet;
XI - elaborar especificação técnica para subsidiar a aquisição
de software e equipamentos de informática;
XII - propor padrões e soluções para ambientes
informatizados; XIII - elaborar laudos e relatórios técnicos;
XIV - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
XV - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Seção II
Do Técnico Judiciário
Art. 82. Ao técnico judiciário são atribuídos os seguintes
encargos:
I - realizar as atividades de nível intermediário, relacionadas
a apoio judiciário e administrativo;
II - elaborar gráficos, mapas e tabelas;
III redigir informações, certidões, minutas de despachos e
outros documentos, nos seus limites de atuação;
IV - movimentar, guardar e arquivar processos e expedientes de
natureza variada.
Subseção I
Do Técnico Judiciário,
Área Administrativa
Art. 83. Ao técnico judiciário, área administrativa, cabe
desempenhar atividades de nível intermediário, relacionadas à
execução de tarefas de apoio à atividade judiciária e
administrativa, sendo-lhe atribuídos os seguintes encargos:
I - prestar apoio técnico e administrativo pertinente às
atribuições das unidades organizacionais;
II - executar trabalhos de redação e digitação de natureza
variada;
III – elaborar, conferir e arquivar documentos;
IV - efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de
processos e documentos;
V - classificar e autuar processos;
VI - realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas;
VII - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 84. Ao técnico judiciário - área administrativa -
especialidade apoio de serviços diversos são atribuídos os
seguintes encargos:
I - executar atividades relacionadas ao recebimento e entrega
de documentos, materiais e equipamentos;
II - arquivar e organizar
documentos; III - prestar atendimento
ao público;
IV - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
V - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Subseção II
Do Técnico Judiciário
Área Administrativa, com Especialidade
Art. 85. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
artes gráficas, são atribuídos os seguintes encargos:
I - operar máquinas e equipamentos específicos para impressão e
encadernação de documentos;
II - efetuar cortes de papéis;
III - compor modelos, fazer montagens e gravar chapas;
IV - imprimir e empacotar os impressos destinados ao expediente
do Tribunal;
V - proceder, rotineiramente, à limpeza e à lubrificação das
máquinas e equipamentos;
VI - operar máquina fotográfica, revelar filmes, montar e
inverter fotolitos;
VII - executar a arte final de
documentos; VIII - operar máquinas
reprográficas;
IX - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
X - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 86. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
carpintaria e marcenaria, são atribuídos os seguintes encargos:
I - executar atividades relacionadas à confecção, ao reparo e à
montagem de peças de madeira e revestimentos;
II – efetuar a instalação e o remanejamento de divisórias;
III - substituir, instalar e promover a manutenção de fechaduras
e molas em portas e gavetas;
IV - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
V – executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 87. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
mecânica, são atribuídos os seguintes encargos:
I - executar serviços mecânicos, elétricos, eletrônicos e de
borracharia nos veículos do Tribunal;
II - efetuar revisões corretivas e preventivas nos veículos;
III - executar serviços de lanternagem e pintura dos veículos
oficiais do Tribunal;
IV - executar serviços de instalação, reparo e troca de
equipamentos de ar condicionado automotivo e seus acessórios;
V - realizar vistoria rotineira dos equipamentos de ar-
condicionado dos automóveis;
VI - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
VII - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 88. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
edificações e metalurgia, são atribuídos os seguintes encargos:
I - executar serviços que envolvam a utilização de argamassa,
cimento, concreto e gesso;
II - executar serviços relacionados a estruturas metálicas;
III - realizar trabalhos de demolição e de construção de
alvenaria e de peças de cimento e concreto;
IV - preparar áreas para
pintura; V - realizar trabalhos
de pintura;
VI - consertar, trocar e instalar equipamentos hidráulicos,
sanitários, louças e similares;
VII - executar serviços simples de construção, reparo ou
restauração na área de construção civil;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
IX - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 89. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
segurança/transporte, são atribuídos os seguintes encargos:
I - atuar na segurança dos magistrados, das autoridades, dos
servidores e das instalações do Tribunal;
II - realizar investigações
preliminares; III - conduzir veículos
automotores;
IV - vistoriar veículos e registrar sua movimentação;
V - prestar primeiros socorros às vítimas de sinistros e outras
situações de risco;
VI - fiscalizar as atividades de controle de entrada e de saída
de materiais, equipamentos e volumes das dependências do Tribunal;
VII - executar ações de prevenção e combate a incêndio e outros
sinistros;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
IX - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 90. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
serviços hidráulicos, são atribuídos os seguintes encargos:
I - consertar, trocar e instalar equipamentos hidráulicos,
sanitários, louças e similares;
II - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
III - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 91. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
telecomunicações e eletricidade, são atribuídos os seguintes
encargos:
I - executar atividades relacionadas à instalação e à
manutenção de aparelhos elétricos e de telecomunicações;
II - efetuar instalações de redes elétricas e de
telecomunicações, incluindo rede de dados;
III - realizar vistoria e manutenção da infraestrutura das redes
lógicas, elétricas e de telecomunicações;
IV - calcular demanda elétrica instalada ou a ser
instalada; V - medir entrada e saída de cabos elétricos;
VI - instalar sistemas elétricos, lógicos ou de telecomunicações;
VII - vistoriar serviços executados por terceiros;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
IX - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 92. Ao técnico judiciário, área administrativa, especialidade
telefonia, são atribuídos os seguintes encargos:
I - operar mesa telefônica, atendendo a chamadas telefônicas
internas e externas;
II - prestar informações ao público sobre assuntos relacionados
ao Tribunal;
III - receber e transmitir mensagens e
informações; IV - transferir ligações entre
ramais;
V - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
VI - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Parágrafo único. Essa especialidade será mantida no Tribunal até o
final desligamento, por qualquer motivo, dos seus atuais
ocupantes.
Subseção III
Do Técnico Judiciário,
Área Apoio
Especializado
Art. 93. São atribuições do técnico judiciário, área apoio
especializado, atividades de nível intermediário que necessitem de
profissional com formação ou habilitação específica, relacionadas
à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo às
unidades organizacionais.
Art. 94. Ao técnico judiciário, área apoio especializado,
especialidade enfermagem, são atribuídos os seguintes encargos:
I - auxiliar na realização de procedimentos de enfermagem
segundo prescrição médica ou odontológica;
II - preparar e esterilizar material, instrumental e equipamentos;
III - prestar auxílio ao médico, odontólogo ou enfermeiro em
técnicas específicas, quando da realização de exames e/ou
tratamentos;
IV - prestar primeiros socorros;
V - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
VI - executar outras tarefas de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 95. Ao técnico judiciário, área apoio especializado,
especialidade tecnologia da informação/informática, são atribuídos
os seguintes encargos:
I - executar atividades relacionadas ao desenvolvimento, teste,
codificação, manutenção e documentação de programas e sistemas de
informática;
II - prestar suporte técnico e treinamento a
usuários; III - elaborar páginas para internet e
intranet;
IV - identificar as necessidades de produção, alteração e
otimização de sistemas;
V - executar tarefas de operação, instalação e manutenção de
equipamentos de informática;
VI - efetuar os procedimentos de cópia, transferência,
armazenamento e recuperação de arquivos de dados;
VII - elaborar relatórios técnicos;
VIII - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
IX - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 96. Ao técnico judiciário, área apoio especializado,
especialidade higiene dental, são atribuídos os seguintes
encargos:
I - auxiliar na realização de procedimentos segundo prescrição
odontológica;
II - preparar e esterilizar material, instrumental e
equipamentos odontológicos;
III - prestar auxílio ao odontólogo em técnicas específicas,
quando da realização de exames e/ou tratamentos;
IV - redigir, digitar e conferir expedientes diversos;
V - executar outras tarefas de mesma natureza e grau de
complexidade.
Art. 97. Ao técnico judiciário, área apoio especializado,
especialidade digitação, são atribuídos os seguintes encargos:
I - prestar apoio técnico e administrativo pertinente às
atribuições das unidades organizacionais;
II - executar trabalhos de redação e digitação de natureza
variada;
III – elaborar, conferir e arquivar documentos;
IV - efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de
processos e documentos;
V - classificar e autuar processos;
VI - realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas;
VII - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Seção III
Do Auxiliar Judiciário
Art. 98. São atribuições do auxiliar judiciário as atividades de
nível médio, envolvendo a execução de serviços especializados
relacionados às áreas de vigilância, telefonia, operação de
serviços diversos, portaria, obras e metalurgia, mecânica,
eletricidade e comunicação, carpintaria e marcenaria, artes
gráficas e serviços hidráulicos, todos como artífice.
Subseção I
Do Auxiliar Judiciário,
Área Administrativa
Art. 99. São atribuições do cargo de auxiliar judiciário, área
administrativa, atividades relacionadas à execução de tarefas
básicas de apoio operacional às unidades organizacionais.
Art. 100. Ao auxiliar judiciário, área administrativa,
especialidade telecomunicações e eletricidade, são atribuídos os
seguintes encargos:
I - executar a instalação e a manutenção de aparelhos elétricos
e de telecomunicações;
II - efetuar instalações elétricas e de rede de
telecomunicações; III - instalar sistemas elétricos, lógicos ou
de telecomunicações; IV - redigir, digitar e conferir expedientes
diversos;
V - executar outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Do Concurso
Art. 101. Os cargos constantes do quadro de pessoal, os cargos em
comissão e as funções comissionadas serão providos pelo
Desembargador Presidente do Tribunal, na forma de legislação
específica.
Art. 102. Os concursos públicos serão realizados segundo editais,
anexos, instruções e programas formulados por comissão
organizadora designada pelo Desembargador Presidente do Tribunal.
Art. 103. A banca examinadora do concurso será designada pelo
Desembargador Presidente do Tribunal.
Art. 104. O resultado final do concurso, com a respectiva
classificação dos candidatos, será submetido ao Tribunal, para
efeito de homologação.
Parágrafo único. As decisões da banca examinadora serão
irrecorríveis, salvo na ocorrência de erro material ou existência
de previsão editalícia.
Seção II
Da Posse e do Exercício
Art. 105. O Diretor-Geral da Secretaria, o Secretário-Geral da
Presidência e o Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação
Judiciária tomarão posse perante o Desembargador Presidente do
Tribunal.
§ Os titulares dos cargos efetivos e dos demais cargos poderão
tomar posse perante o Diretor-Geral da Secretaria.
§ A posse e o exercício obedecerão à legislação geral
aplicável.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 106. A promoção e a progressão funcional obedecerão à
legislação específica.
§ O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento
efetivo das carreiras do quadro de pessoal do Tribunal dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção, observados os critérios
e normas constantes de resolução administrativa deste Tribunal.
§ A progressão funcional consiste na movimentação do servidor
de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.
§ A progressão funcional ocorrerá anualmente, na data em que o
servidor completar o interstício de um ano no padrão em que
estiver posicionado, fazendo jus a ela o servidor que alcançar
desempenho satisfatório em processo de avaliação.
§ O servidor em cumprimento de estágio probatório terá direito
a progressão funcional, também observados os necessários critérios
de avaliação desse estágio, conforme previsto em lei e em
esolução administrativa desta Corte.
§ A promoção funcional consiste na movimentação do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
subsequente, e ocorrerá na data em que o servidor implementar o
interstício de um ano da progressão funcional imediatamente
anterior.
§ Somente será concedida a promoção ao servidor que atender aos
seguintes requisitos:
I obtiver desempenho considerado satisfatório no processo de
avaliação estabelecido em resolução administrativa;
II participar, durante o período de permanência na classe, de
conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de 80
(oitenta) horas de aula, oferecido, preferencialmente, pelo
Tribunal.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 107. A Administração deverá atuar de modo estratégico e
empreendedor, de forma que a gestão se caracterize por ações
proativas e decisões tempestivas, com foco em resultados e na
satisfação de jurisdicionados e usuários, a par da correta
aplicação dos recursos públicos.
Art. 108. As ações serão estruturantes e sinérgicas e deverão
ensejar a construção de novos paradigmas, a agregação de valores e
a fundamentação das atividades nos aspectos relevantes da
qualidade, na cultura da eficiência e na disseminação de práticas
bem sucedidas de gestão.
Art. 109. Dever-se-á aproveitar o patrimônio intelectual interno e
as contribuições externas relevantes, de modo responsável,
transparente e ético.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 110. Os servidores da Justiça do Trabalho da 13ª Região,
exceto os titulares de cargos em comissão, acham-se obrigados ao
registro de ponto, em meio físico ou eletrônico, no início e no
término do expediente.
Parágrafo único. O analista judiciário, área judiciária,
especialidade oficial de justiça avaliador federal registrará sua
frequência no âmbito da central de mandados ou da vara do trabalho
respectiva, conforme regulamentação pertinente.
Art. 111. A Secretaria de Gestão de Pessoas fornecerá carteiras
funcionais, de acordo com o modelo adotado, aos magistrados e
servidores do Regional, que ficarão obrigados a devolvê-la quando
se desligarem do quadro.
Parágrafo único. A segunda via das carteiras funcionais somente
será entregue mediante justificativa e/ou registro de ocorrência
de furto ou extravio.
Art. 112. As diversas unidades administrativas da Justiça do
Trabalho da 13ª Região funcionarão perfeitamente articuladas entre
si, em regime de mútua colaboração.
Art. 113. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com o propósito de
assegurar maior rapidez e objetividade das decisões.
§ O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade
delegante, a autoridade delegada, as atribuições que são objeto da
delegação e a cláusula revocatória ou avocatória expressa.
§ A delegação para o desempenho das funções de ordenador de
despesas recairá em servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 114. O provimento das funções comissionadas no âmbito deste
Tribunal recairá, preferencialmente, em servidor do seu quadro de
pessoal.
Art. 115. Os cargos de Diretor-Geral da Secretaria, Secretário-
Geral da Presidência, secretário do Tribunal Pleno e de
Coordenação Judiciária, coordenadores de Turmas, diretores das
Secretarias Administrativa, de Gestão de Pessoas e de Tecnologia
da Informação e Comunicação deverão ser exercidos por portadores
de diploma de nível universitário compatível com a atividade a ser
desempenhada em sua área de atuação.
Art. 116. Os cargos em comissão de Assessor de Desembargador, de
Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, de
Coordenador de Turma, de Coordenador da Central Regional de
Efetividade, de Secretário-Geral da Presidência, de Assessor da
Vice-Presidência, de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho,
bem como as funções comissionadas de Subsecretário-Geral da
Presidência e de Assessor de Juiz, são de provimento privativo por
portadores do título de bacharel em direito.
Art. 117. À Direção-Geral compete o estabelecimento de normas,
critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis
por sua execução são obrigados a respeitar, na solução dos casos
individuais e no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Incumbirá à Diretoria-Geral a coordenação, a
supervisão e o controle do planejamento orçamentário para o
exercício seguinte, com elaboração de relatório conclusivo,
obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 118. Para a execução de atividades ou serviços eminentemente
técnicos, poderão ser utilizados contratos ou convênios com
entidades especializadas.
Art. 119. As normas constantes deste Regulamento serão aplicadas
em consonância com a lei e com as disposições regulamentares
originadas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 120. As atribuições dos cargos das carreiras judiciárias têm
como paradigma o disposto em ato normativo emanado do Tribunal
Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e do Conselho Nacional de Justiça, salvo disposição legal em
contrário.
Art. 121. Ao servidor extraquadro, assim considerado aquele
removido do quadro efetivo de outro órgão externo da Justiça do
Trabalho para este Regional, fica assegurado tratamento isonômico
em relação aos servidores efetivos deste Tribunal.
Art. 122. Qualquer alteração na estrutura das unidades, dos cargos
e das funções comissionadas do Tribunal será inserida no presente
Regulamento Geral, sem o que não terá validade.
Art. 123. A jornada de trabalho dos servidores é de pelo menos 7
(sete) horas, cumpridas dentro do horário de funcionamento do
Tribunal, exceto no caso de jornadas especiais definidas em lei.
Art. 124. Os serviços de segurança, em virtude de sua
peculiaridade, obedecerão a escala própria de serviço, elaborada
pela chefia imediata e aprovada por autoridade competente.
Art. 125. O presente Regulamento Geral passa a vigorar por ocasião
da posse dos Desembargadores integrantes da Mesa Diretora do
Tribunal, cujo mandato iniciar-se-á no ano de 2017, a partir de
quando ficam revogadas as disposições em contrário.
§1º Enquanto não aprovado o Manual de Organização do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, o Regulamento Geral consagrado
na Resolução Administrativa n. 23/2011 será fonte subsidiária do
presente Regulamento Geral, naquilo em que não for incompatível
com as disposições fundamentais deste.
§2º Havendo completo vazio normativo, a Presidência do Tribunal
resolverá, excepcionalmente, os casos omissos mediante ato
próprio.
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA ÁREA-FIM
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções
Comissionadas
Gabinetes dos Desembargadores
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
9
FC-4
1
FC-3
1
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO NOS
GABINETES
30
TOTAL DE FUNÇÕES NOS GABINETES
110
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria da Corregedoria
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
17
FC-4
4
FC-3
3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
25
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Coordenadorias das Turmas
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
1
FC-5
2
FC-4
2
FC-3
2
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO NAS COORDENADORIAS DE TURMA
2
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NAS COORDENADORIAS DE
TURMA
14
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
1
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
3
FC-5
4
FC-4
11
FC-3
4
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
22
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Assessoria Jurídica da Vice-Presidência
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
1
FC-5
3
FC-4
2
FC-3
2
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
8
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções
Comissionadas
Varas do Trabalho de João Pessoa
Nome do Cargo ou Função
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO NAS VARAS DE JOÃO PESSOA
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NAS VARAS DE JOÃO
PESSOA
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Campina Grande
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
3
FC-4
4
FC-3
3
FC-2
2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO NAS VARAS DE CAMPINA
GRANDE
5
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NAS VARAS DE CAMPINA
GRANDE
65
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Santa Rita
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
2
FC-4
4
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO NAS VARAS DE SANTA RITA
2
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NAS VARAS DE SANTA RITA
14
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Areia
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
3
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
5
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Cajazeiras
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
4
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Catolé do Rocha
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
4
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Guarabira
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
2
FC-4
4
FC-3
1
FC-2
1
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
9
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Itabaiana
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
4
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Itaporanga
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
1
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
5
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Mamanguape
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
2
FC-4
2
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
5
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Monteiro
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
4
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Patos
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
2
FC-4
4
FC-3
FC-2
1
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
8
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Picuí
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
1
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
5
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Varas do Trabalho de Sousa
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
3
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
5
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Central de Mandados de Campina Grande
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
FC-4
FC-3
1
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
0
1
1
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Central Regional de Efetividade
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
FC-5
4
FC-4
12
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
16
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Distribuição dos Feitos de Santa Rita
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
FC-4
FC-3
1
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
0
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
1
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Diretoria do Fórum Irineu Joffily
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
1
FC-4
FC-3
1
FC-2
2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
0
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
4
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Diretoria do Fórum Maximiano Figueiredo
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
2
FC-5
0
FC-4
2
FC-3
4
FC-2
3
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
0
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
11
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Coordenadoria de Documentação e Arquivo
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
FC-5
FC-4
1
FC-3
1
FC-2
4
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
6
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA ÁREA-MEIO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções
Comissionadas
Assessoria de Comunicação Social
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
FC-2
2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
5
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Assessoria de Gestão Estratégica
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
1
FC-5
3
FC-4
3
FC-3
3
FC-2
1
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
11
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções
Comissionadas
Assessoria Jurídica da Presidência
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
2
FC-5
4
FC-4
1
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
7
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Chefia de Gabinete da Presidência
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
5
FC-4
FC-3
4
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
9
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Escola Judicial
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
FC-5
3
FC-4
7
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
10
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Diretoria-Geral da Secretaria
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
1
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
2
FC-5
5
FC-4
4
FC-3
4
FC-2
2
FC-1
5
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
22
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Gabinete da Vice-Presidência
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
1
FC-4
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
1
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Ouvidoria
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
1
FC-4
FC-3
1
FC-2
1
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
3
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Juízo Auxiliar da Presidência
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
2
FC-3
1
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
5
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria Administrativa
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
6
FC-5
7
FC-4
6
FC-3
12
FC-2
7
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
38
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria de Controle Interno
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
2
FC-4
4
FC-3
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
6
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria-Geral da Presidência
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
1
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
3
FC-5
4
FC-4
5
FC-3
5
FC-2
0
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
2
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
18
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria de Gestão de Pessoas
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
-
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
4
FC-3
2
FC-2
-
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
8
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria de Planejamento e Finanças
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
FC-5
4
FC-4
3
FC-3
FC-2
1
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
8
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
1
CJ-2
CJ-1
FC-6
4
FC-5
2
FC-4
5
FC-3
12
FC-2
6
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
29
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Coordenadoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
2
FC-5
4
FC-4
4
FC-3
6
FC-2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
16
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região Regulamento Geral
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Coordenadoria de Segurança e Transporte
Nome do Cargo ou Função
Quantitativo
CJ-4
CJ-3
CJ-2
1
CJ-1
FC-6
1
FC-5
1
FC-4
3
FC-3
1
FC-2
2
FC-1
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO
1
TOTAL DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
8