§ 2º A delegação para o desempenho das funções de ordenador de
despesas recairá em servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 114. O provimento das funções comissionadas no âmbito deste
Tribunal recairá, preferencialmente, em servidor do seu quadro de
pessoal.
Art. 115. Os cargos de Diretor-Geral da Secretaria, Secretário-
Geral da Presidência, secretário do Tribunal Pleno e de
Coordenação Judiciária, coordenadores de Turmas, diretores das
Secretarias Administrativa, de Gestão de Pessoas e de Tecnologia
da Informação e Comunicação deverão ser exercidos por portadores
de diploma de nível universitário compatível com a atividade a ser
desempenhada em sua área de atuação.
Art. 116. Os cargos em comissão de Assessor de Desembargador, de
Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, de
Coordenador de Turma, de Coordenador da Central Regional de
Efetividade, de Secretário-Geral da Presidência, de Assessor da
Vice-Presidência, de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho,
bem como as funções comissionadas de Subsecretário-Geral da
Presidência e de Assessor de Juiz, são de provimento privativo por
portadores do título de bacharel em direito.
Art. 117. À Direção-Geral compete o estabelecimento de normas,
critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis
por sua execução são obrigados a respeitar, na solução dos casos
individuais e no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Incumbirá à Diretoria-Geral a coordenação, a
supervisão e o controle do planejamento orçamentário para o
exercício seguinte, com elaboração de relatório conclusivo,
obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 118. Para a execução de atividades ou serviços eminentemente
técnicos, poderão ser utilizados contratos ou convênios com