§4º Na hipótese de caso suspeito, não sendo adotada a medida prevista no caput,
caberá ao gestor a responsabilidade de comunicar o fato à Presidência para adoção das
providências cabíveis, sem prejuízo da iniciativa dos demais integrantes do setor.
§5º Os servidores, estagiários e magistrados diagnosticados pelo serviço de saúde
público ou particular, como caso positivo de COVID-19, deverão encaminhar o atestado
médico ao Núcleo de Saúde via e-mail, sendo dispensado o comparecimento presencial às
dependências deste Regional.
§6º Os servidores, estagiários e juízes de Varas do Trabalho Catolé do Rocha,
Guarabira, Itaporanga, Patos e Sousa deverão procurar o serviço de saúde, público ou
particular, facultado o atendimento no Núcleo de Saúde da Sede do Tribunal ou dos Fóruns
Maximiano Figueiredo e Irineu Joffily.
Art. 6º Os maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas, que
compõem grupo de risco do COVID-19, poderão optar pela execução de suas atividades no
regime de trabalho remoto, cujos critérios de produtividade constarão em plano de trabalho
aprovado pelo gestor da unidade de lotação ou pela Corregedoria Regional.
§1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de
comprovação por meio de relatório do médico assistente.
§2º Na impossibilidade de prestação de trabalho remoto devidamente justificado pela chefia
imediata, deverá ser ajustado cronograma de compensação de horário a ser oportunamente
instituído e comprovado perante a Administração do Tribunal.
Art. 7º O regime de trabalho remoto também poderá ser adotado pelas unidades
administrativas e judiciais, a critério dos magistrados e gestores, desde que mantido o
funcionamento regular por todo o horário de funcionamento do Tribunal e estabelecido
sistema de rodízio presencial entre os servidores contemplando.
Art. 8º Os magistrados que optarem pelo regime de trabalho remoto deverão submeter
plano de trabalho à aprovação da Corregedoria Regional, com metas de produtividade
adequadas e priorização de todos os processos conclusos para julgamento e em execução,
com divulgação do telefone celular de contato no link referido no art. 3º.
Parágrafo único. Competirá à Corregedoria Regional acompanhar a produtividade dos
magistrados, revogando, se necessário, a autorização para o trabalho remoto, sem prejuízo
das demais medidas cabíveis.
Art. 9º A Secretaria Administrativa notificará as empresas contratadas a adotarem
todos os meios necessários para conscientização de seus funcionários quanto aos riscos do
COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da
doença (febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar e batimento das asas nasais), ficando as empresas passíveis de responsabilização
contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.