CONSOLIDADO - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º
068/2025
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Setor: SEGEJUD
Processo: 0000264-97.2021.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 056/2021
Aprova a estrutura e o funcionamento
das atividades da Coordenadoria de
Segurança Institucional do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região,
bem como disciplina o Grupo Especial de
Segurança - GES e outras
providências.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa, por videoconferência, via "Zoom", realizada em 08/07/2021, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador LEONARDO JOSÉ VIDERES
TRAJANO, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
Excelência a Senhora Procuradora ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO,
presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a consolidação
das normas relacionadas à Política de Segurança Institucional no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
observância ao disciplinado nas Resoluções Administrativas N.ºs 379
e 380 do Conselho Nacional de Justiça,
resolveu, por unanimidade de votos,
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Aprovar a estrutura, bem como o funcionamento,
das atividades da Coordenadoria de Segurança Institucional no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos do
regramento abaixo.
TÍTULO I
DO GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA - GES
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, INGRESSO E ATUAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA - GES
Art. 2º O Grupo Especial de Segurança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região - GES 13ª Região - exercerá
atividades de segurança especializada, sob a direção técnica e
operacional do Coordenador de Segurança Institucional (CSI), nos
limites definidos nesta Resolução e em outras normas dela
decorrentes.
Art. 3º O Grupo Especial de Segurança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região será formado por Agentes de
Polícia Judicial do quadro efetivo do Tribunal, depois de submetidos
a prévio processo seletivo interno.
Parágrafo único. O grupo será composto de, no mínimo, 5
(cinco) e, no máximo, de 12 (doze) servidores.
Art. 4º Ao Grupo Especial de Segurança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região compete:
I - planejar, executar e manter a segurança do
Presidente, interna e externamente, em eventos oficiais, quando
solicitado;
II - realizar a segurança pessoal dos magistrados durante
as audiências do Tribunal Pleno e das Turmas e, quando necessário,
nas salas de audiências das Varas do Trabalho, mediante prévia
solicitação justificada;
III - planejar, executar e manter a segurança de
autoridades em visita ao Tribunal do Trabalho da 13ª Região;
IV - fazer o levantamento antecipado, em conjunto com o
Núcleo de Cerimonial e Eventos do TRT, dos locais onde ocorrerão
eventos com a participação do Desembargador Presidente, demais
membros da corte e magistrados, de forma a permitir a adoção de
medidas especiais de segurança para a preservação da integridade
física das referidas autoridades;
V - atuar, quando necessário, em qualquer região do
Estado da Paraíba e em todo o território nacional, a fim de
resguardar a integridade física de magistrados e servidores, sempre
que o caso assim requerer;
VI - cooperar e/ou atuar, quando necessário, no trabalho
de escolta e segurança de magistrados e demais autoridades, mediante
deferimento formal da Presidência desta Corte;
VII - estabelecer relações institucionais com os diversos
órgãos de Segurança Pública, a fim de ter acesso às informações que
venham a facilitar a prevenção e a pronta intervenção em caso de
risco ou sinistro;
VIII - desenvolver plano de gerenciamento de crise;
IX - auxiliar na prestação de primeiros socorros e
instruir grupos de combate a incêndio e capacitar outros servidores
para essa função;
X - realizar, em caso de necessidade, resguardados os
direitos à intimidade, revista pessoal como forma de prevenção e
segurança no interior dos prédios da Justiça do Trabalho e em locais
onde estiver sendo promovida atividade institucional;
XI - solicitar, quando necessário, auxílio de força
policial;
XII - apoiar e atuar em solicitações de outros órgãos do
Judiciário Federal nas ações de segurança em vista a integração e
apoio conjunto;
XIII - executar outras atividades que, por sua natureza,
estejam inseridas no âmbito de sua competência, bem como aquelas não
ordinárias, definidas pela Administração, desde que compatíveis com
seus objetivos.
§ 1º A revista será feita, preferencialmente, mediante
utilização de instrumentos eletrônicos de detecção de metais.
§ 2º As unidades deste Regional, verificando a
necessidade de atuação do GES 13ª Região, deverão, com antecedência
de 5 (cinco) dias, cientificar ao Coordenador de Segurança
Institucional, por meio de comunicação oficial, a quem competirá a
autorização, salvo os de natureza urgente, devidamente autorizado
pela Presidência deste Tribunal.
Art. 5º O Grupo Especial de Segurança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, representado pelo Coordenador de
Segurança Institucional, mediante aprovação da Comissão Permanente
de Segurança (COMSEG), apresentará à Administração:
I - medidas de controle de acesso e trânsito de pessoas,
nos prédios de uso da Justiça, mediante procedimentos de
identificação, monitoramento e outros;
II - regulamentação sobre a entrada e saída de bens, para
proteção do patrimônio do Tribunal;
III - normas de segurança referentes às sessões e
audiências com réu preso, ou para situações especiais em que for
solicitada a atuação do grupo.
Art. 6º Ao Coordenador da Coordenadoria de Segurança
Institucional - CSI caberá, no âmbito do Tribunal:
I - apresentar o plano de segurança institucional, no
qual serão avaliadas as condições e fatores de risco institucional;
II - organizar o Grupo Especial de Segurança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, conferindo atribuições a cada um
de seus integrantes;
III - planejar e operacionalizar o sistema de plantão dos
agentes do GES;
IV - coordenar as atividades do Grupo Especial de
Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região nas suas
atribuições diárias e nas suas missões específicas;
V- organizar, em conjunto com a equipe do Grupo Especial
de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, plano
de ação das operações, devendo reportar-se periodicamente ao
Presidente deste Regional a respeito do referido plano; e
VI - solicitar os equipamentos necessários ao exercício
das funções do GES e distribuí-los aos seus integrantes.
Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso IV
deste artigo poderão ser delegadas a outro integrante do Grupo
Especial de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, nas situações em que a demanda de serviço o exigir.
Art. 7º Os membros do Grupo Especial de Segurança do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, além da jornada normal
de labor, submeter-se-ão a regime de trabalho de sobreaviso,
obedecendo escala de serviço previamente divulgada, com
possibilidade de convocação extraordinária pelo gestor da
Coordenadoria de Segurança Institucional ou por quem este designar.
Parágrafo único. Quando instados a prestar efetivos
serviços fora do expediente normal, os integrantes do GES deverão
confeccionar relatório específico e simplificado, a fim de
possibilitar a respectiva compensação de horário, nos termos da
regulamentação interna própria.
Art. 8º O processo seletivo para composição do Grupo
Especial de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
será deflagrado pela Presidência do Tribunal, segundo os critérios
de oportunidade e conveniência, verificada a existência de recursos
orçamentários.
§ 1º Os Inspetores e Agentes de Polícia Judicial (RA CNJ
N.ºs 344/2020 e 379 e 380/2021), que desejarem integrar o Grupo
Especial de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, deverão se inscrever em processo seletivo previamente
formalizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de
Pessoal - SEGEPE, sendo considerados aptos para a função aqueles que
forem aprovados nos testes de avaliação médica, psicológica e
técnica, além de outros requisitos previstos em edital.
§ 2º A etapa inicial da seleção será composta de
avaliação médica, que ficará sob a responsabilidade do Núcleo de
Saúde - NUSA deste TRT, e compor-se-á de questionário de triagem e
de exames específicos que atestem a aptidão do candidato ao
exercício da função.
§ 3º Os aprovados na avaliação médica serão submetidos a
avaliação psicológica, que será realizada por psicólogos
credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da
lei, e compor-se-á de entrevista e aplicação de testes específicos,
capazes de revelar a aptidão dos candidatos para o exercício das
funções do Grupo Especial de Segurança do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, inclusive para o manejo de armamento.
§ 4º A última etapa do processo seletivo será o exame de
capacidade técnica, por intermédio da apresentação dos seguintes
documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com regular
prazo de vigência;
II - certificado de habilitação no manuseio e prática de
tiro com arma de fogo;
III - certificado de aprovação no curso de reciclagem
anual regulamentado pela Resolução 108/2012 do CSJT.
§ 5º A integração do servidor ao GES 13ª Região dar-se-á
sempre em caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo,
por iniciativa do próprio servidor ou por interesse da
Administração, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente.
Art. 9º Os integrantes do Grupo Especial de Segurança do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região participarão de cursos e
treinamentos periódicos e complementares, destinados ao
aprimoramento de seus conhecimentos na área de segurança e
aperfeiçoamento da aptidão técnica, física e psicológica, sem
prejuízo da participação anual nos cursos de capacitação exigidos
pela Lei nº 11.416, de 15.12.2006, art. 17, § 3º.
Parágrafo único. O conteúdo e a execução dos treinamentos
periódicos serão definidos pelo gestor da Coordenadoria de Segurança
Institucional (CSI), em conjunto com o Diretor da Secretaria de
Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal (SEGEPE).
CAPÍTULO II
DOS ARMAMENTOS DESTINADOS AO GES
Art. 10. O Grupo Especial de Segurança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região disporá de armamento não letal e
letal, coletes de proteção balística, rádios transceptores
portáteis, câmeras filmadoras portáteis e outros equipamentos de uso
individual ou coletivo, necessários ao exercício de suas funções,
conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. O equipamento individual será de uso
exclusivo em serviço, devendo ser recolhido à unidade própria do
Tribunal ao final de cada jornada de trabalho, salvo quando o
servidor estiver de sobreaviso ou quando ocorrerem situações
concretas e necessárias para a eficiência da missão.
Art. 11. A autorização do porte de arma de fogo
funcional, com isenção do pagamento de taxa, é exclusiva dos
ocupantes do Grupo Especial de Segurança do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, obedecido o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança,
nos termos da Lei n.º 10.826, de 22.12.2003, art. 7º, A, § 2º.
§ 1º O limite indicado no caput recairá sobre aqueles que
estejam no exercício de funções de segurança, independentemente,
para fins de cálculo, de sua Unidade de lotação específica.
§ 2º A autorização de que trata o caput restringe-se ao
armamento funcional pertencente ao patrimônio do Regional,
devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Art. 12. O porte de arma tratado no artigo anterior fica
condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não responder a
inquérito policial ou a processo criminal ou administrativo;
II - apresentação de comprovante de residência
atualizado;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada na forma
disposta no regulamento da Lei n.º 10.826, de 22.12.2003, e seus
regulamentos.
§ 1º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal, em conjunto com a Coordenadoria de Segurança e
Transportes e o Núcleo de Saúde, adotar as providências necessárias
à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão
psicológica dos servidores da segurança do Tribunal.
§ 2º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em
curso específico para utilização de arma de fogo, nos termos da
legislação pertinente.
§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das
capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo, aferidas
em laudo conclusivo do Núcleo de Saúde deste Tribunal, do
Departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade
credenciada.
Art. 13. O armamento (tipo, modelo e calibre) e a munição
a serem adquiridos pelo Tribunal serão definidos pela Presidência,
em conjunto com a Comissão Permanente de Segurança - COMSEG.
Art. 14. As armas de fogo, de utilização exclusiva dos
integrantes do Grupo Especial de Segurança do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, são de propriedade, responsabilidade e
guarda do TRT da 13ª Região.
§ 1º A Coordenadoria de Segurança Institucional deverá
adotar medidas necessárias para que sejam observadas as condições de
uso e armazenagem da arma de fogo de acordo com a legislação.
§ 2º O certificado de registro e a autorização de porte
de arma de fogo serão expedidos pelo Exército Brasileiro e/ou pela
Polícia Federal, em nome do TRT da 13ª Região.
§ 3º A carteira do porte de arma institucional, após o
recebimento da numeração do porte individual da Polícia Federal, e
conhecimento da Presidência do Tribunal, será expedida pela
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal em conjunto
com a Coordenadoria de Segurança Institucional.
§ 4º A listagem dos servidores do Grupo Especial de
Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região deverá ser
atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas - SINARM,
mediante provocação da Coordenadoria de Segurança Institucional.
§ 5º A autorização para o porte de arma de fogo de que
trata este artigo terá prazo máximo de validade de 10 (dez) anos,
podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a
qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal.
§ 6º O armamento, modelo, calibre e munições a serem
adquiridos pelo TRT da 13ª Região devem ser definidos pelo
Presidente do Tribu nal, assessorado pelo gestor da Coordenadoria
de Segurança Institucional, observando a legislação correlata.
§ 7º As armas de fogo institucionais e seus respectivos
registros deverão ser brasonados com inscrição que identifique a
Instituição.
§ 8º Aos servidores aptos ao porte de arma de fogo, na
hipótese de eventual perda, furto, roubo ou quaisquer outras formas
de extravio do armamento, munições e acessórios, que estejam sob sua
guarda, deverão, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do evento,
registrar ocorrência policial, comunicar à Polícia Federal e, em
seguida, acostar os referidos documentos a expediente protocolizado
no Tribunal e dirigido ao Coordenador de Segurança Institucional.
Art. 15. A Coordenadoria de Segurança Institucional será
responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo
institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso
controle de utilização, que conterá:
I - o registro, a descrição, o número de série e o
calibre da arma;
II - a quantidade e o tipo de munição fornecida;
III - a data e o horário de entrega; e
IV - a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida
pelo agente de polícia judicial.
Art. 16. No caso de atuação externa do integrante do
Grupo Especial de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, devidamente autorizada pela Coordenadoria de Segurança
Institucional, o uso da arma de fogo deverá ser precedido da
expedição de documento intitulado Autorização para retirada de arma
de fogo.
Parágrafo único. A autorização para retirada de arma de
fogo será assinada pelo Coordenador de Segurança Institucional e
conterá:
I - a missão a ser cumprida, com data, local e período
estimado;
II - o número e a data de validade do documento de
autorização para porte de arma para uso em serviço do agente de
segurança judiciária designado;
III - a identificação e a assinatura do responsável pela
autorização, bem como a data de sua expedição; e
IV - outras informações julgadas necessárias para
preservar e garantir a clareza do procedimento.
Art. 17. Após o cumprimento da missão, deverá o Agente de
Polícia Judicial devolver a arma, os acessórios e a munição à guarda
da Coordenadoria de Segurança Institucional.
Art. 18. A arma de fogo institucional, o certificado de
registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda
da Coordenadoria de Segurança Institucional, quando o Agente de
Polícia Judicial não estiver em serviço.
Art. 19. O Tribunal deverá providenciar local seguro e
adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo
institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos,
respeitadas as normas pertinentes.
Art. 20. É proibido utilizar e portar arma institucional
fora dos limites territoriais de atuação do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, ressalvadas as situações previamente
autorizadas pela Presidência.
Parágrafo único. É vedada a guarda, pelo Agente de
Polícia Judicial, de arma de fogo em residência e em outros locais
não regulamentados, salvo mediante autorização da Presidência,
quando:
I - estiver atuando em sobreaviso;
II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de
proteção do próprio Agente de Polícia Judicial em razão do
desempenho de sua função;
III - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia
do início da missão;
IV - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia
do término da missão.
Art. 21. Ao Agente de Polícia Judicial designado compete
observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao
porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões,
sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais
cabíveis.
§ 1° Ao portar arma de fogo institucional, o Agente de
Polícia Judicial deverá fazê-lo de forma discreta, visando não
colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros e, em
caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas
da autoridade competente.
§ 2° O porte de arma de fogo institucional poderá ser
ostensivo, desde que o Agente de Polícia Judicial, devidamente
autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão
estabelecido por ato da Presidência do Tribunal.
Art. 22. A revogação, a suspensão ou a cassação do porte
de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pela
Coordenadoria de Segurança Institucional, da arma de fogo, dos
acessórios, das munições, dos certificados de registro e do
documento de porte de arma que estejam sob a posse do Agente de
Polícia Judicial.
Art. 23. Fica estabelecido que outras situações, não
previstas nesta norma, obedecerão ao disposto na Resolução Conjunta
CNJ/CNMP nº 04, de 28.02.2014.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DOS INTEGRANTES DO GES
Art. 24. Serão fornecidos uniformes operacionais,
equipamentos e acessórios específicos aos servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, ocupantes do cargo de Inspetores
e Agentes de Polícia Judicial (RA CNJ N.ºs 344/2020 e 379 e
380/2021), integrantes do GES deste Regional.
Art. 25. As especificações dos itens, a solicitação de
compra, a distribuição e o controle dos uniformes, equipamentos e
acessórios ficarão a cargo da Coordenadoria de Segurança
Institucional.
§ 1º A composição e as características dos uniformes,
equipamentos e acessórios encontram-se definidas no Anexo desta
Resolução.
§ 2º A renovação dos uniformes e demais itens será
efetuada pela Administração sempre que necessário, observando-se o
prazo mínimo de doze meses de uso.
§ 3º Caso se torne indispensável a substituição de
uniforme antes do término do prazo mínimo estipulado, em decorrência
de dano ou desgaste acima da média, o Tribunal poderá proceder à
reposição do bem, sem ônus para o servidor, cabendo ao Coordenador
de Segurança Institucional fazer a respectiva solicitação.
Art. 26. É dever do servidor zelar pela boa apresentação
e conservação do uniforme, equipamentos e acessórios recebidos.
Art. 27. É obrigatório o uso do uniforme, equipamentos e
acessórios fornecidos na forma desta Resolução.
TÍTULO II
DO PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS MAGISTRADOS EM SITUAÇÃO DE
RISCO
Art. 28. O Plano de Proteção e Assistência aos
Magistrados - PPAM - do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
destina-se exclusivamente ao atendimento dos magistrados em
situações de risco, decorrentes do exercício da função
jurisdicional.
Art. 29. O magistrado em situação de risco solicitará
proteção especial - ou outra medida de proteção - à Comissão
Permanente de Segurança do TRT da 13ª Região - COMSEG, via sistema
eletrônico de peticionamento administrativo, ressalvadas as
situações emergenciais, em que poderão ser utilizados quaisquer
meios disponíveis.
Parágrafo único. A solicitação será imediatamente
decidida pela Comissão, com a presença de, no mínimo, dois
magistrados, podendo as providências urgentes ser determinadas, ad
referendum, pela Presidência da Comissão ou, na sua ausência, por um
magistrado da Comissão.
Art. 30. Serão fornecidos a todos os magistrados os
contatos telefônicos do plantão de segurança permanente e da
Coordenadoria de Segurança Institucional deste Tribunal, para a
solicitação do pronto atendimento, em caso de urgência.
Art. 31. Assim que acionado, o plantão de segurança
permanente do Plano de Proteção e Assistência a Magistrados
comunicará a ocorrência da situação de risco ao Chefe da Seção de
Segurança, que, por sua vez, informará ao gestor da Coordenadoria de
Segurança Institucional, para que sejam definidos os modos e meios
de ação imediata a serem adotados pela equipe de Agentes de Polícia
Judicial (RA CNJ N.ºs 344/2020 e 379/380/2021).
§ 1º O Coordenador de Segurança Institucional relatará os
fatos à Presidência da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com celeridade, para que seus
membros deliberem sobre as medidas administrativas a serem adotadas
no caso concreto.
§ 2º A equipe de plantão do Plano de Proteção e
Assistência aos Magistrados, quando acionada, deverá também, de
imediato, adotar as seguintes providências:
I - coletar o máximo de informações sobre a ocorrência;
II - certificar-se do endereço de destino (local do
evento) e rotas alternativas possíveis;
III - certificar-se do endereço do plantão da autoridade
policial mais próxima ao local dos fatos;
IV - dar ciência ao Coordenador de Segurança
Institucional;
V - seguir para o endereço de destino (local do evento).
§ 3º Quando considerar oportuno, a Presidência da
Comissão Permanente de Segurança reunirá seus membros para deliberar
sobre a continuidade, alteração ou interrupção dos trabalhos de
proteção e assistência que estiverem em curso.
Art. 32. A Coordenadoria de Segurança Institucional, por
deliberação da Comissão de Segurança Permanente do TRT 13ª Região,
dará suporte ao magistrado atendido pelo Plano de Proteção e
Assistência a Magistrados perante o Departamento de Polícia Federal,
Polícias Estaduais e outros órgãos afins, em todos os trâmites que
se fizerem necessários para o registro das respectivas ocorrências.
Art. 33. A Administração do Tribunal disponibilizará à
Coordenadoria de Segurança Institucional infraestrutura necessária
para a execução dos trabalhos de proteção e assistência aos
magistrados em situação de risco, cabendo à referida unidade a
gestão e manutenção de todos os meios e instrumentos destinados ao
serviço de proteção.
Parágrafo único. A equipe dos Agentes de Polícia Judicial
(RA CNJ N.ºs 344/2020 e 379/380/2021) que compõem o Plano de
Proteção e Assistência aos Magistrados, para o estrito atendimento
das necessidades deste Tribunal, terá à disposição os seguintes
instrumentos de trabalho, sem prejuízo de outros itens que se
fizerem necessários:
I - viaturas;
II - rádios de comunicação (HT);
III- armamentos;
IV- coletes balísticos.
Art. 34. A equipe dos Agentes de Polícia Judicial (RA CNJ
N.ºs 344/2020 e 379 e 380/2021) que compõem o Plano de Proteção e
Assistência aos Magistrados cumprirá a integralidade dos plantões
nas dependências da Chefia de Segurança, situada no edifício-sede
deste Tribunal.
§ 1º Os plantonistas atuarão em regime de escala,
organizada pela Chefia de Segurança, mediante convocação pessoal,
nominalmente identificada, e comprovante de convocação.
§ 2º A equipe de Agentes de Polícia Judicial (RA CNJ N.ºs
344/2020 e 379/380/2021) do Plano de Proteção e Assistência a
Magistrados deste Tribunal será formada exclusivamente por
integrantes do Grupo Especial de Segurança - GES, com porte de arma
de fogo.
TÍTULO III
DO CONTROLE DE ACESSO, DA CIRCULAÇÃO E DA PERMANÊNCIA DE PESSOAS
NOS
PRÉDIOS DO TRT DA 13ª REGIÃO
Art. 35. O controle de acesso, circulação e permanência
de pessoas nos prédios do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região obedecerá ao disposto neste Título.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - pessoas: magistrados, membros do Ministério Público,
servidores, estagiários, advogados, terceirizados, prestadores de
serviços e visitantes;
II - prédios: instalações físicas onde funcionam as
unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região;
III - identificação: verificação de dados ou indicações
relativas à pessoa interessada em ingressar nas dependências dos
prédios do Tribunal;
IV - cadastro: registro dos dados alusivos à
identificação da pessoa autorizada a acessar, circular e/ou
permanecer nas dependências dos prédios do Tribunal, em sistema
informatizado, registrando-se o nome, número de documento de
identificação, hora de entrada, destino e circulação, podendo
ocorrer a digitalização de documento oficial com foto, captura da
imagem da pessoa por foto e de sua digital.
Art. 36. O sistema de segurança para controle de acesso,
circulação e permanência de pessoas nos prédios do Tribunal
compreende:
I - cartão de identificação funcional (CIF);
II - crachás;
III - portal eletromagnético com detector de metais;
IV - detectores de metais portáteis;
V - equipamentos de raio X (scanner) de bagagem;
VI - catracas;
VII - cofre para guarda de armas;
VIII - circuito fechado de televisão (CFTV);
IX - controle de entrada e saída de materiais; e
X - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que
trata este Título.
Art. 37. O acesso aos prédios do Tribunal dar-se-á por
meio de cadastro e identificação da pessoa, observando-se:
I - magistrados vinculados ao Tribunal, advogados e
servidores da Coordenadoria de Segurança Institucional: por meio do
leitor biométrico;
II - membros da magistratura, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, da advocacia e demais autoridades civis e
militares, na condição de visitantes: acesso mediante a apresentação
de identidade funcional;
III - servidor e estagiário: cartão de identificação
funcional - CIF, cujo uso é obrigatório para circulação nas
dependências do Tribunal; e
IV - visitantes, terceirizados e prestadores de serviço:
crachá.
§ 1º O acesso previsto neste artigo não impede o registro
em livro eletrônico de entrada e saída.
§ 2º Caso inoperante o sistema informatizado, a
identificação do servidor será feita por meio do cartão de
identificação funcional, e a dos demais, por registro em livro
próprio.
Art. 38. A entrada e saída de pessoas e materiais, na
Sede do Tribunal, será realizada pelos seguintes locais:
I - portaria principal, situada no térreo do Bloco A -
pessoas em geral, que, para circularem e/ou permanecerem no prédio,
deverão portar crachá ou cartão de identificação, conforme o caso;
II - garagens localizadas no subsolo do Bloco A -
veículos oficiais dos desembargadores;
III - garagens localizadas no subsolo do Bloco C -
veículos particulares dos magistrados que estejam a serviço no
Tribunal; e
IV - garagens localizadas no Bloco C - veículos de carga
leve, apenas pelo período necessário para carga e descarga de
materiais, devidamente acompanhados por um Agentes de Polícia
Judicial (RA CNJ N.ºs 344/2020 e 379 e 380/2021) , gestor de
contrato ou outro servidor autorizado.
§ 1º Nas hipóteses dos itens II e III, o acesso dar-se-á
apenas para utilização das vagas de estacionamento.
§ 2º É defeso a servidores e trabalhadores de empresa
prestadora de serviços entrar ou sair das dependências das unidades
judiciárias ou administrativas do Tribunal, portando ferramentas ou
equipamentos, salvo:
I - com a comunicação e autorização do gestor do setor a
que se vincula o objeto;
II - com comunicação do gestor de contrato encarregado de
fiscalizar a prestação de serviços e após a vistoria do Núcleo de
Segurança.
Art. 39. O ingresso e a saída de pessoas, nas unidades
judiciárias e administrativas deste Tribunal que disponham de portal
detector de metais instalado, dar-se-ão por meio do portal detector
de metal.
§ 1º Havendo o acionamento do alarme do portal detector
de metal, a pessoa cuja passagem o tiver provocado deverá apresentar
os objetos que estiver portando ao servidor encarregado pela
segurança, para inspeção e, em seguida, passar novamente pelo
portal.
§ 2º O ingresso só será permitido após a averiguação do
objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal ou, se
necessário, após a vistoria da pessoa e dos volumes por ela
transportados, sob pena de não ser permitido o acesso.
§ 3º Ao passar pelo portal, nos prédios em que haja o
sistema de inspeção de bagagem por raios X, as pessoas portando
bolsas, pastas executivas e demais objetos protegidos em sacolas
devem colocá-los no scanner e recolhê-los após esse procedimento.
§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes
escaneados, de qualquer objeto em desacordo com as regras de
segurança, regulamentadas neste Título, haverá retenção e guarda do
volume, para devolução posterior ao seu portador, quando da sua
saída do prédio.
§ 5º Os visitantes e prestadores de serviços, após
passarem pelas barreiras físicas de triagem, devem se dirigir ao
setor de atendimento, para recebimento de crachá de acesso e de
liberação de catraca eletrônica.
§ 6º Os visitantes e os prestadores de serviço, após
devidamente identificados, somente terão acesso ao setor para o qual
receberam autorização, e serão abordados, caso estejam em outro
local diferente do informado na recepção.
Art. 40. As pessoas portadoras de marcapasso, desde que
comprovada tal condição, e as pessoas com deficiência física,
inclusive portadores de próteses mecânicas, assim como as gestantes,
desde que atestado o estado gravídico, terão acesso por porta
distinta daquela que contém o portal detector de metal.
§ 1º Os portadores de marcapasso deverão se submeter à
identificação na Seção de Portaria e aos demais procedimentos de
autorização de acesso regulamentado.
§ 2º As pessoas com deficiência física e as gestantes
estão obrigadas, com as cautelas apropriadas, a passarem pelo filtro
portátil eletromagnético.
§ 3º Em quaisquer das situações previstas neste artigo,
os volumes conduzidos pelas pessoas, bolsas, pastas executivas e
demais objetos protegidos em sacolas devem ser colocados no scanner
e devolvidos após esse procedimento.
§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes
escaneados, de qualquer objeto em desacordo com as regras de
segurança, regulamentadas neste Título, haverá retenção e guarda do
volume, para devolução posterior ao portador, quando da sua saída do
prédio.
§ 5º Serão exibidos em local visível e de fácil leitura,
nos pontos de acesso com portais descritos no caput, avisos sobre os
riscos e prejuízos dos equipamentos de raios-X à saúde dos
portadores de marcapasso.
Art. 41. Cabe aos servidores que exercem as funções de
Agente de Polícia Judicial (RA CNJ N.º 344/2020 e 379 e 380/2021)
vedar o ingresso às instalações das Unidades Judiciárias e
Administrativas do Tribunal:
I - de pessoas portando armas de fogo, objetos
perfurocortantes ou artefatos que possam representar risco à
integridade física de outrem;
II - de animais, exceto o cão-guia pertencente aos
deficientes visuais;
III - de pessoas identificadas com sinais de embriaguez
ou sob efeito de quaisquer substâncias entorpecentes;
IV - de vendedores diversos, pedintes e assemelhados;
V - de pessoas, servidores ou não, usando vestuário não
condizente com uma Corte de Justiça;
VI - de pessoas que estejam utilizando capacetes, bonés,
chapéus, gorros ou similares;
VII - de pessoas com o fito de praticar comércio ou
propaganda em quaisquer de suas formas, assim como solicitação de
donativos, sem a devida autorização do Diretor-Geral de Secretaria;
e
VIII - de profissionais de serviço de entrega de qualquer
natureza, tendo seu acesso restrito às portarias dos edifícios do
Tribunal, salvo quando autorizados pelo Chefe de Segurança
Institucional ou pelos Diretores de Secretarias das Varas do
Interior, consoante a natureza do serviço.
§ 1º Excluem-se da proibição constante no inciso I:
I - magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da
13ª Região possuidores de porte de arma, autorizados pela
Administração e regulado por Órgão competente (Polícia Federal);
II - os profissionais em escolta de valores que se
dirijam aos postos ou terminais de atendimento bancários,
localizados nas depen dências da Justiça do Trabalho; e
III - policiais federais, policiais militares e policiais
civis, quando em serviço, com anuência da Administração.
§ 2º Detectado o porte de arma de fogo, adotar-se-á o
seguinte procedimento:
I - os que portarem armamento em decorrência de
autorização legal ou de licença concedida por órgão competente e que
não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º, deverão:
a) acompanhar o agente de segurança responsável para o
efetivo desarmamento;
b) depositar a arma em cofres ou armários metálicos com
chaves sob a custódia da Coordenadoria de Segurança Institucional do
Tribunal; e
c) assinar termo de custódia em duas vias, lavrado pelo
servidor responsável, sendo uma via entregue ao portador, que a
apresentará, para fins de resgate na saída.
II - nas unidades em que não haja servidor da segurança
do quadro deste Tribunal, o portador de armamento será convidado a
retornar sem a posse do objeto;
III - durante os procedimentos de segurança e o
consequente recolhimento da arma, o portador retirará a munição da
arma, salvo quando não possuir a habilidade recomendada, hipótese em
que o agente de segurança cumprirá o procedimento.
IV - constatado que o porte de arma de fogo apresentado
está em desconformidade com a legislação em vigor, haverá
encaminhamento do portador à sala da segurança, onde serão adotados
os seguintes procedimentos:
a) o servidor responsável pela segurança registrará o
ocorrido, em documento padronizado, informando ao Diretor-Geral do
TRT da 13ª Região ou ao Juiz Diretor do Fórum; e
b) após decisão superior, a pessoa ficará sob a custódia
da segurança do Tribunal, que solicitará a presença da polícia, em
razão do delito, para a adoção dos procedimentos legais.
§ 3º O Termo de Custódia conterá o nome do portador, o
documento de identidade, o endereço, o telefone de contato, o número
do porte de arma de fogo, com a respectiva validade, e o registro da
respectiva arma, além da descrição desta, com os dados
característicos como tipo, marca e modelo.
§ 4º O local de depósito definido pela Administração do
Tribunal será reservado, seguro e equipado com compartimento
chaveado para guarda das armas.
Art. 42. Nas unidades em que não haja servidor da
segurança do quadro deste Tribunal, o portador dos objetos que
provocarem o acionamento no portal será convidado a retirar qualquer
objeto metálico com potencial ofensivo e depositá-lo em local
apropriado, para devolução posterior, quando da saída do prédio.
Parágrafo único. Caso permaneça acionando o portal, o
visitante deverá retornar sem a posse de qualquer material que o
impediu de prosseguir, salvo decisão do Diretor de Secretaria de
cada uma das Varas do Trabalho.
Art. 43. O acesso e a circulação de servidores nas
dependências das Unidades do Regional só serão permitidos mediante o
porte e uso, em local visível, de cartão de identificação funcional
(CIF).
Art. 44. As informações e os registros do sistema de
segurança e as imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) do
Tribunal são de caráter sigiloso, competindo à Presidência do
Tribunal a análise de pedido de acesso aos dados, após prévia
consulta à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal - COMSEG.
TÍTULO IV
DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL - CIF E
DO SISTEMA DE LEITOR BIOMÉTRICO
Art. 45. O acesso de servidores e estagiários do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região às dependências do edifício-sede
e demais unidades jurisdicionais e administrativas será feito
mediante apresentação do cartão de identificação funcional - CIF.
§ 1º O cartão de identificação funcional - CIF é de uso
pessoal e intransferível, devendo ser usado de modo a ser visível ao
público, com a foto voltada para frente, à altura do peito, sem nada
para encobri-lo, total ou parcialmente, durante a entrada, saída e,
ainda, durante todo o tempo de permanência do servidor ou do
estagiário no local de trabalho;
§ 2º Será permitido o ingresso do servidor e/ou
estagiário sem o cartão de identificação funcional - CIF na hipótese
de cartão defeituoso ou quando escasso o tempo para emissão de um
novo cartão solicitado pelo servidor;
§ 3º O ingresso do servidor e/ou estagiário sem o cartão
de identificação funcional - CIF, fora das situações previstas no §
2º deste artigo, será registrado pela Coordenadoria de Segurança
Institucional, pela Secretaria dos Fóruns e pelas demais unidades
deste Tribunal, sendo o acesso liberado por meio de crachá
provisório.
Art. 46. O uso indevido ou a não utilização contumaz do
cartão de identificação funcional - CIF, conforme exigido no art.
44, implicará as sanções disciplinares cabíveis, resguardado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Por contumaz, entende-se a não
utilização do CIF, no ingresso e permanência em quaisquer unidades
do Regional, por mais de 3 (três) vezes repetidas ou 10 (dez)
intercaladas, no período de 3 (três) meses, verificável no registro
citado no § 3º, do art. 45 desta Resolução.
Art. 47. É recomendado, para melhor conservação do cartão
de identificação funcional - CIF:
I - não dobrar, amassar, grampear ou perfurar o CIF;
II - não colocar o CIF em contato direto com outros
cartões magnéticos, como moedas e equipamentos eletrônicos;
III - evitar a exposição do CIF a ambientes com alta
temperatura, com excesso de umidade ou com produtos químicos;
IV - evitar manusear o CIF com as mãos sujas,
principalmente de produtos oleosos; e
V - utilizar apenas um pano úmido para limpeza.
Art. 48. Compete à Coordenadoria de Segurança
Institucional a emissão dos cartões de identificação funcional -
CIF.
§ 1º Em caso de desgaste natural, o CIF será reemitido
sem ônus para o servidor e/ou estagiário.
§ 2º A perda e o extravio do CIF deverão ser
imediatamente comunicados à CSI, por sistema próprio de
peticionamento eletrônico.
§ 3º Na ocorrência do fato descrito no § 3º, a
Coordenadoria de Segurança Institucional emitirá 2ª via, após o
pagamento de uma taxa referente aos custos de reemissão do novo
cartão, recolhida via GRU, e invalidará o cartão antigo no sistema
de controle de acesso, para que não possa mais ser utilizado.
Art. 49. Os servidores desligados do vínculo ativo com o
Tribunal, por aposentadoria, exoneração, devolução ao órgão de
origem, demissão ou outro caso previsto em Lei, devem devolver o
cartão de identificação funcional - CIF, à Coordenadoria de
Segurança Institucional.
§ 1º O servidor enquadrado no caput deste artigo e que, à
época do desligamento, estiver lotado em unidade judiciária ou
administrativa diversa daquelas contidas na área da 1ª Circunscrição
Judiciária deste Regional, deve devolver o CIF ao Diretor da Vara do
Trabalho ou ao Diretor do Fórum a quem estiver subordinado.
§ 2º O Diretor da Vara do Trabalho ou o Diretor do Fórum,
ao receber o CIF, deverá providenciar sua remessa oficial à
Coordenadoria de Segurança Institucional, que procederá à
invalidação do cartão no sistema de controle de acesso.
§ 3º Os servidores aposentados poderão requerer à
Coordenadoria de Segurança Institucional a emissão de um cartão "CIF
- Servidor Aposentado", hipótese em que sua entrada nas dependências
dos edifícios que compõem a 13ª Região da Justiça do Trabalho será
autorizada mediante simples apresentação ou passagem pela catraca
eletrônica, podendo se dirigir a quaisquer unidades de seu
interesse.
§ 4º Caso o servidor não esteja portando ou não possua o
cartão de identificação funcional (CIF), ser-lhe-á permitido ao
acesso, mediante prévia identificação e recebimento de crachá de
identificação como visitante.
Art. 50. Os estagiários, findo o convênio de estágio com
este Tribunal, devem devolver o CIF na Coordenadoria de Segurança
Institucional - CSI.
Parágrafo único. Aplicam-se aos estagiários as
disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 49 desta Consolidação.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 51. O Presidente do Tribunal responderá pela polícia
do TRT da 13ª Região, competindo aos magistrados que presidem as
turmas, sessões e audiências exercê-la, nos respectivos âmbitos de
atuação, contando todos com o apoio de Agentes de Polícia Judicial
(RA CNJ N.ºs 344/2020 e 379 e 380/2021), podendo estes e aqueles,
quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia se
destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, proteger
a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a
incolumidade dos desembargadores, juízes, servidores, advogados e
demais pessoas que o frequentam.
Art. 52. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou
dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se a
violação envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou
delegará esta atribuição a outro desembargador.
§ 1º O desembargador incumbido do inquérito designará
escrivão, escolhido entre os servidores do Tribunal.
§ 2º Nas demais hipóteses, o Presidente do tribunal
poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade
competente.
§ 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou
dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput do art.
43 ou, quando for o caso, os Agentes e Inspetores da Polícia
Judicial (RA CNJ N.ºs 344/2020 e 379 e 380/2021) darão voz de prisão
aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às
autoridades competentes para as providências legais subsequentes.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 54. Os casos omissos serão decididos pela
Presidência do Tribunal.
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO DA RESOLUÇÃO
DA COMPOSIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO VESTUÁRIO OPERACIONAL
EQUIPAMENTOS
E ACESSÓRIOS
1. Gandola preta tática em tecido em rip stop com manga
longa;
2. Calça tática operacional na cor desert ou areia, em
tecido rip stop;
3. Cinto de nylon com fivela;
4. Botas táticas de desempenho, para uso em operações
táticas leves, e serviços administrativos na cor desert;
5. Coldre de cintura executivo em polímero para pistola,
calibre .40 (ponto quarenta), Taurus, modelo 640 PRO;
6. Coldre de coxa em polímero para pistola, calibre .40
(ponto quarenta), Taurus, modelo 640 PRO;
7. Porta carregador em polímero duplo para pistola,
calibre .40 (ponto quarenta), Taurus, modelo 640 PRO;
8. Distintivo Funcional.
RENAN CARTAXO MAQUES DUARTE
Secretário Geral Judiciário
* Republicado por incorreção.