portal.
§ 2º O ingresso só será permitido após a averiguação do
objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal ou, se
necessário, após a vistoria da pessoa e dos volumes por ela
transportados, sob pena de não ser permitido o acesso.
§ 3º Ao passar pelo portal, nos prédios em que haja o
sistema de inspeção de bagagem por raios X, as pessoas portando
bolsas, pastas executivas e demais objetos protegidos em sacolas
devem colocá-los no scanner e recolhê-los após esse procedimento.
§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes
escaneados, de qualquer objeto em desacordo com as regras de
segurança, regulamentadas neste Título, haverá retenção e guarda do
volume, para devolução posterior ao seu portador, quando da sua
saída do prédio.
§ 5º Os visitantes e prestadores de serviços, após
passarem pelas barreiras físicas de triagem, devem se dirigir ao
setor de atendimento, para recebimento de crachá de acesso e de
liberação de catraca eletrônica.
§ 6º Os visitantes e os prestadores de serviço, após
devidamente identificados, somente terão acesso ao setor para o qual
receberam autorização, e serão abordados, caso estejam em outro
local diferente do informado na recepção.
Art. 40. As pessoas portadoras de marcapasso, desde que
comprovada tal condição, e as pessoas com deficiência física,
inclusive portadores de próteses mecânicas, assim como as gestantes,
desde que atestado o estado gravídico, terão acesso por porta
distinta daquela que contém o portal detector de metal.
§ 1º Os portadores de marcapasso deverão se submeter à
identificação na Seção de Portaria e aos demais procedimentos de
autorização de acesso regulamentado.
§ 2º As pessoas com deficiência física e as gestantes
estão obrigadas, com as cautelas apropriadas, a passarem pelo filtro
portátil eletromagnético.
§ 3º Em quaisquer das situações previstas neste artigo,
os volumes conduzidos pelas pessoas, bolsas, pastas executivas e
demais objetos protegidos em sacolas devem ser colocados no scanner
e devolvidos após esse procedimento.
§ 4º Caso se observe a existência, nos volumes
escaneados, de qualquer objeto em desacordo com as regras de
segurança, regulamentadas neste Título, haverá retenção e guarda do
volume, para devolução posterior ao portador, quando da sua saída do
prédio.
§ 5º Serão exibidos em local visível e de fácil leitura,
nos pontos de acesso com portais descritos no caput, avisos sobre os
riscos e prejuízos dos equipamentos de raios-X à saúde dos
portadores de marcapasso.