CONSOLIDADA PELA RECOMENDAÇÃO SCR Nº 004/2022

RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 002/2019

João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019

O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região;

CONSIDERANDO a criação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de uma agenda e rede permanentes de desburocratização do processo judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o desempenho do Regional frente aos prazos médios do processo de conhecimento em 1ª instância;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.726/2018, que prevê a racionalização de atos e procedimentos dos Poderes da União;

CONSIDERANDO a oralidade das razões finais (art. 850 da CLT);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 4/2018 - GCGJT quanto à prolação de sentenças líquidas;

CONSIDERANDO a notória e crescente dificuldade de mobilidade nos centros urbanos, envolvendo excesso de veículos, escassez de estacionamentos e precariedade de transportes públicos;

CONSIDERANDO a autonomia do juiz na gestão da pauta de audiências e da instrução processual;

CONSIDERANDO que a reunião das execuções contra o mesmo devedor tem guarida nos princípios da economia e celeridade, facilitando a gestão processual;

R E S O L V E:

Art. 1º  RECOMENDAR aos magistrados de primeiro grau que:

a) envidem esforços para a realização de audiências unas, independentemente do rito, evitando o seu fracionamento;

b) quando da designação de perícias, analisem a sua viabilidade apenas após o exaurimento de outros elementos (prova oral, documentos etc), observando a possibilidade de utilização de prova emprestada, notificando as partes para se manifestarem a esse respeito e fornecerem elementos necessários para isso, a exemplo de juntada de laudo produzido em circunstâncias e períodos similares na empresa, perícias realizadas junto ao INSS, ou indicação de outro processo do qual possam ser extraídos dados, sob sua responsabilidade (a seu encargo), conforme já previsto no Ato TRT-13 GP. 193/2018;

c) quando da expedição de carta precatória inquiritória, analisem a sua viabilidade apenas após a oitiva das partes e das testemunhas na sua jurisdição, evitando diligência desnecessária;

d) na hipótese de dispensa de provas (testemunhal e pericial), assegurem o contraditório e façam constar os fundamentos nos autos, evitando alegação de nulidade e o retardo processual;

e) inexistindo outras provas a serem produzidas, abstenham-se de designar audiência específica de razões finais, valorizando a feitura dessas em audiência;

f) envidem esforços na prolação de sentenças líquidas, que reduzem os incidentes na fase de cumprimento de sentença (Recomendação nº 4/2018 GCGJT);

g) reúnam os processos na fase executória, sob sua jurisdição, contra o mesmo devedor, procedendo ao cadastro de partes e advogados, como também ao lançamento de planilha geral de cálculos no processo piloto, com remessa ao arquivo provisório dos demais.

g.1) – havendo reunião de processos contra o mesmo devedor para cumprimento de sentença via Requisitório de Pequeno Valor (RPV), entendendo o magistrado que o arquivamento dos demais processos deva ocorrer de forma definitiva, deverá fazê-lo por sentença, enquadrando o caso em uma das hipóteses contempladas nos  incisos II, III e IV do art. 924 do CPC cominado com o art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 2º Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se no DA_e.

(assinado eletronicamente)

Leonardo José Videres Trajano

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor