créditos judiciais distribuídas às Varas do Trabalho da 13a Região,
além de proceder ao julgamento dos respectivos incidentes e ações
autônomas, desde que, quanto as primeiras, a matéria seja da
competência do juízo deprecado;
VII - reunir e processar as execuções exclusivamente previdenciárias
e/ou fiscais, após a realização, sem sucesso, das diligências nos
sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e
de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, CCS, Renajud, Infojud,
DOI, Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, CNIB ou outros);
VIII - realizar os procedimentos de expropriação judicial de bens
após penhora e julgamento dos respectivos incidentes pela Vara de
origem e, no caso de arrematação, analisar de imediato os lanços
ofertados;
IX - julgar os embargos à execução que versem exclusivamente sobre a
penhora de bens e os embargos de terceiro referentes aos bens cuja
constrição foi determinada pelo juiz supervisor da Central;
X - atuar, mediante delegação da Presidência do Tribunal, na
interlocução com os conselhos superiores, outros tribunais,
entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades,
instituições de ensino, OAB, Defensorias Públicas, Procuradorias,
Ministério Público, Sindicatos, Associações, entre outros;
XI - homologar os acordos que lhe forem submetidos;
XII- envidar esforços para promover a identificação e localização do
executado e de seu patrimônio, de forma a garantir as execuções em
trâmite no Regional, inclusive nas redes sociais disponíveis;
XIII - elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e
avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de
prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à
execução, inclusive quanto a estruturação e funcionamento do
respectivo setor, a ser regulado no Manual de Organização deste
Tribunal;
XIV - produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos
com ações de pesquisa e investigação patrimonial, para fins de
identificação e localização do executado e de seu patrimônio, de
forma a garantir as execuções em trâmite nas Varas do Trabalho da
13a Região, e
XV - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, bem como
manter e criar banco de dados com os relatórios das pesquisas já
realizadas."
Art. 3º. Criar a Seção II, no âmbito do Capítulo VII, com o
acréscimo do art. 39-A, nos seguintes termos:
"Seção II - Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas - CEJUSCs-JT
Art. 39-A - Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução