II - manter conduta profissional idônea, íntegra e irrepreensível quando necessário lidar com
pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos;
III - manter cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar
práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação, preconceito ou intolerância;
IV - divulgar informações exigidas pela lei e todos os fatos materiais de seu conhecimento
que, caso não sejam divulgados, possam distorcer as conclusões do trabalho;
V - representar imediatamente ao Titular da Unidade de Auditoria Interna todo e qualquer
ato ou fato que seja contrário ao interesse público, à ética ou prejudicial à imagem do
Tribunal e/ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do
cargo ou função, para a providências cabíveis;
VI - zelar pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos e habilidades, mantendo-se
atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho, de forma a aprimorar
continuamente sua proficiência, bem como a eficácia e a qualidade da sua atuação;
VII - conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com atenção e prudência e
mantendo postura de ceticismo profissional;
VIII - atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam
comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de
interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;
IX - resistir a pressões de superiores hierárquicos e outros que visem a obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais,
ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
X - ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções;
XI - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de
treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para o aperfeiçoamento
dos trabalhos realizados pelos demais auditores.
Seção II
Das Vedações
Art. 5º É vedado aos Auditores Internos:
I - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse
público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa
à lei, ou compactuar com tal ato;
II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o
seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;