CONSOLIDADO - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º
063/2026
Setor: SGJUD
Processo: 1339500-97.2020.5.13.0000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 101/2020
Aprova o Código de Ética da
Secretaria de Auditoria Interna
do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em
Sessão Administrativa, por videoconferência, via "Google Meet", realizada em 28/07/2020,
sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, com a presença de Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua
Excelência a Senhora Procuradora MYLLENA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR
MEDEIROS, presentes Suas Excelências os Senhores Desembargadores LEONARDO
JOSÉ VIDERES TRAJANO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, EDVALDO DE ANDRADE, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
Considerando que a Ética é um valor estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região;
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 309/2020,
determina a aprovação de Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna a ser observado
pelos servidores que atuam na referida unidade;
Considerando o preconizado pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras
Superiores (INTOSAI), pelo Instituto de Auditores Internos (IIA) e pela Federação
Internacional de Contadores (IFAC) acerca dos elementos essenciais que devem constar no
código de ética.
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar o Código de Ética da Secretaria de Auditoria Interna,
nos seguintes termos:
CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. Este Código de Ética estabelece os princípios éticos e normas de conduta aplicáveis
aos servidores lotados na Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho
da 13º Região, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e
regulamentares.
Parágrafo único. O disposto neste Código de Ética aplica-se, inclusive, aos servidores que
exerçam temporariamente atividades de auditoria interna, mesmo os lotados em outra
unidade.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º Este Código de Ética tem por objetivos:
I – estabelecer os princípios, os requisitos mínimos de conduta e as expectativas que devem
guiar o comportamento dos servidores lotados na Secretaria de Auditoria Interna- SAI na
condução de suas atividades e,
II contribuir para que as atitudes e os comportamentos empreendidos pelos servidores da
SAI auxiliem no alcance dos valores institucionais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º São princípios éticos fundamentais a serem observados e defendidos pelos Auditores
Internos no exercício das atividades relacionadas à auditoria interna e consultoria:
I – integridade;
II – proficiência e zelo profissional;
III – autonomia técnica e objetividade;
IV – respeito, integridade e idoneidade;
V - aderência às normas legais;
VI - atuação objetiva e isenta;
VII - honestidade.
CAPÍTULO III
REGRAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Deveres
Art. 4º Os auditores internos, no exercício das atividades de auditoria e consultoria, devem:
I - servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com
honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos
institucionais;
II - manter conduta profissional idônea, íntegra e irrepreensível quando necessário lidar com
pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos;
III - manter cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar
práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação, preconceito ou intolerância;
IV - divulgar informações exigidas pela lei e todos os fatos materiais de seu conhecimento
que, caso não sejam divulgados, possam distorcer as conclusões do trabalho;
V - representar imediatamente ao Titular da Unidade de Auditoria Interna todo e qualquer
ato ou fato que seja contrário ao interesse público, à ética ou prejudicial à imagem do
Tribunal e/ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do
cargo ou função, para a providências cabíveis;
VI - zelar pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos e habilidades, mantendo-se
atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho, de forma a aprimorar
continuamente sua proficiência, bem como a eficácia e a qualidade da sua atuação;
VII - conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com atenção e prudência e
mantendo postura de ceticismo profissional;
VIII - atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam
comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de
interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;
IX - resistir a pressões de superiores hierárquicos e outros que visem a obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais,
ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
X - ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções;
XI - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de
treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para o aperfeiçoamento
dos trabalhos realizados pelos demais auditores.
Seção II
Das Vedações
Art. 5º É vedado aos Auditores Internos:
I - praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse
público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa
à lei, ou compactuar com tal ato;
II - pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o
seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
III - utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira
contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização;
IV - tomar parte, conscientemente, de qualquer atividade ilegal ou praticar atos impróprios
para a profissão de auditoria interna ou para a organização;
V - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem
abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem vantagens indevidas para si, para outros
indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VI - aceitar trabalhos para os quais não têm competência para realizar.
Seção III
Das Comunicações e do Sigilo
Art. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos
materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, ossam distorcer as
avaliações ou resultados da auditoria.
Art. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos
desenvolvidos ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência
da autoridade competente.
Art. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos da SAI
em benefício de interesses pessoais ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em
detrimento dos objetivos da organização.
Art. 9º O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras
ilegalidades, deverá comunicar os tribunais de contas respectivos, sem prejuízo das
recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Seção IV
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 10. Os Auditores Internos devem se abster de auditar operações específicas com as
quais estiveram envolvidos nos últimos 12 meses, declarando-se impedidos.
Art. 11. Os Auditores Internos devem declarar suspeição nos casos de possíveis conflitos de
interesses ou outras situações que possam afetar ou parecer afetar o seu julgamento,
oferecendo riscos para a objetividade, imparcialidade ou a independência do trabalho.
§ A declaração deve ocorrer por ocasião da designação para o trabalho, ou no momento
em que tais situações emergirem.
§ Em caso de dúvida sobre potencial risco para a objetividade, imparcialidade e
independência dos trabalhos, o Auditor Interno deverá apresentar, por escrito, suas
justificativas ao Titular da Unidade de Auditoria Interna, que avaliará o risco de auditoria e
adotará a resposta ao risco que melhor se compatibilizar com a ética e com o interesse
público.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 12. É direito dos Auditores Internos:
I - ter assegurado o livre acesso às dependências da unidade auditada, assim como aos
seus servidores e colaboradores, às informações, aos processos,aos bancos de dados e
aos sistemas;
II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu
desenvolvimento profissional;
III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias,
pensamentos e tratar e ser tratado com urbanidade, gentileza e educação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. Os Auditores Internos em exercício ou que vierem a exercer atividades de auditoria
interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, deverão firmar Termo de Ciência e
Compromisso sobre o presente Código de Ética, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
Eu,
___________________________________________________________,matrícula
______________ , servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
13º Região, lotado(a) na Secretaria de Auditoria Interna, declaro ter ciência do Código de
Ética da Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
comprometendo-me a adotar os seus dispositivos e a informar sobre quaisquer violações ou
suspeitas de violações de suas regras.
João Pessoa, _______ de ____________________________ de ___________
Observação: o Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva participou da sessão
telepresencial nos termos dos arts. 74, § 2º, e 79, §2º, do Regimento Interno.
MARCELO TEIXEIRA CORRÊA DE OLIVEIRA
Secretário Geral Judiciário